A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 143/85, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Garante a certificação da efectividade de serviço aos funcionários e agentes da extinta administração ultramarina nas ex-províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/85
de 8 de Maio
Considerando a necessidade de garantir a todos os que tenham prestado serviço ao Estado Português o direito à certificação da efectividade de serviço, para todos os efeitos legais;

Considerando que o exercício desse direito se encontra por vezes dificultado quando se trata de serviço prestado nas ex-províncias ultramarinas ou mesmo nos novos Estados de expressão portuguesa ao abrigo de contratos ou acordos de cooperação ou por determinação de entidade competente;

Considerando ainda que tais dificuldades, mormente na obtenção dos documentos indispensáveis, justificam a adopção de processo de certificação especial:

Assim, e dado o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Secretaria de Estado da Administração Pública poderá certificar, sempre que disponha de elementos de informação que considere suficientes, a pedido dos funcionários e agentes da extinta administração ultramarina, o tempo de serviço por eles prestado nas ex-províncias ultramarinas até ao dia anterior ao da sua independência, independentemente de terem ou não ingressado no quadro geral de adidos.

2 - Poderá também ser certificado o tempo de serviço prestado nos novos Estados de expressão portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação ou de contratos previamente aprovados ou autorizados pelo Estado Português, desde que o requerente o tenha prestado na qualidade de adido e na situação de actividade fora do quadro.

3 - Poderá certificar-se ainda a efectividade do serviço prestado pelo pessoal do ex-Corpo de Polícia de Moçambique, quando o requerente prove que esse facto resultou de determinação do ex-Alto-Comissário para Moçambique.

4 - As certidões a que respeitam os números anteriores relevarão para todos os efeitos legais, designadamente aposentação, diuturnidades e progressão na carreira.

Art. 2.º - 1 - A passagem das certidões referidas no artigo anterior fica dependente da organização de processo especial de justificação administrativa, que se inicia com a petição do interessado dirigida ao Secretário de Estado da Administração Pública, indicando os departamentos e serviços em que exerceu actividade e em que condições e o tempo de serviço que pretende ver certificado.

2 - A petição será instruída com indicação, documentalmente comprovada, dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, despachos de nomeação para comissões eventuais, guias de marcha e de vencimentos, elementos biográficos referentes ao tempo de serviço efectivo prestado constantes de registos, de listas de antiguidade ou de documentos emanados de serviços ou entidades oficiais e publicações oficiais de que conste ou pelas quais se possa provar que o interessado se manteve ao serviço durante o tempo que deseja ver certificado.

3 - O interessado poderá requerer que os elementos ou meios de prova referidos no número anterior que não possa obter directamente sejam oficialmente requisitados.

Art. 3.º O serviço incumbido da organização do processo especial de certificação deve, sempre que se suscitem dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou a veracidade do seu conteúdo, solicitar a confirmação respectiva, nomeadamente junto do posto diplomático ou consular competente.

Art. 4.º É revogado o Decreto 409-B/75, de 6 de Agosto.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Manuel Bastos Ambar.

Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-06 - Decreto 409-B/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Adopta medidas que permitam resolver com eficiência a situação dos agentes portugueses que tenham pertencido aos serviços do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios de expressão portuguesa que já ascenderam ou venham a ascender à independência.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Decreto-Lei 315/88 - Ministério das Finanças

    Determina que a competência para contagem de tempo de serviço de funcionários da ex-administração ultramarina seja transferida para a Caixa Geral de Aposentações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda