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Regulamento 347/2008, de 30 de Junho

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Sumário

Proposta de regulamento de apascentação, trânsito e estabulação de gado caprino, ovino e bovino

Texto do documento

Regulamento 347/2008

Proposta de regulamento de apascentação, trânsito e estabulação de gado caprino, ovino e bovino

Preâmbulo

O Regulamento de Apascentação, Trânsito e Estabulação de Gado Caprino, Ovino e Bovino da Freguesia de Lagoaça em vigor desde Novembro de dois mil e quatro, estabelece o regime da Apascentação, trânsito e estabulação de gado caprino, ovino e bovino bem como, um sistema sancionatório que se supõe adequado à dignidade das infracções e, simultaneamente, de fácil aplicação prática.

No entanto, o regulamento em referência é omisso quanto à lei habilitante, tornando-se imperioso corrigir essa falta.

Assim, no uso das competências previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 34 e das alíneas j) e p) do n.º 2 do artigo 17 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com o artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, a Junta de Freguesia de Lagoaça apresenta a presente proposta de alteração do regulamento de Apascentação, Trânsito e Estabulação de Gado Caprino, Ovino e Bovino a submeter à aprovação da Assembleia Freguesia.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Dos caprinos e ovinos

Artigo 1.º

Autorização

A apascentação de gado caprino e ovino só é permitida na área desta freguesia mediante autorização concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do respectivo proprietário, ou do seu legal representante, sob pena de 50 (euro) a 75 (euro) de coima.

Artigo 2.º

Validade

Esta autorização que é válida até 30 de Junho, será requerida ordinariamente, durante o mês de Julho de cada ano, ou no prazo de 15 dias a contar da data da aquisição.

Artigo 3.º

Das condições

São condições para concessão da autorização a que se refere o artigo primeiro:

a) O registo a efectuar em ficha própria na Junta de Freguesia e da qual constará não só a identificação do proprietário do rebanho e respectivo pastor ou pastores, mas também a espécie e o número de cabeças de gado que compõem o rebanho.

b) Prova de que o proprietário possui pastagens suficientes para a apascentação do rebanho.

Artigo 4.º

Meios de prova

1- A prova a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se mediante a apresentação de uma relação de pastagens, segundo o modelo adoptado pela Junta de Freguesia.

2- Desta relação serão necessárias tantas quantas as fracções em que o respectivo rebanho venha a ser dividido.

3- Estas relações serão presentes na Junta de Freguesia para serem devidamente "visadas2, ficando o original na Junta de Freguesia e as cópias restituídas, terão obrigatoriamente de acompanhar os guardadores de gado, sob pena de 12,50 (euro) a 25,00(euro) de coima.

Artigo 5.º

Aumento do número de cabeças de gado

O titular da autorização só poderá aumentar o número de cabeças de gado no seu rebanho desde que prove, pelos meios indicados neste regulamento possuir pastagens suficientes, sob pena de 2,50(euro) a 5,00 (euro) de coima por cada cabeça a mais das constantes na respectiva autorização.

Artigo 6.º

Do cartão

1- Concedida a autorização a que se referem os artigos anteriores, será entregue ao proprietário do gado um cartão para cada um dos guardadores que utilize na guarda do rebanho.

2- No cartão do pastor, que é individual e de custo igual a 5,00 e constará, além da identificação do proprietário do rebanho e do respectivo pastor, a espécie e o número de cabeças de gado adulto de que se compõem ou pode vir a compor o rebanho.

3- O cartão de ajudante de pastor, que não é individual, e de custo igual a 5,00 (euro), será igual ao anterior, levando a mais somente a palavra "Zagal".

4- Cada um dos guardadores de gado, quando em exercício, tem de se fazer acompanhar do respectivo cartão, sob pena de 12,50(euro) a 50,00e de coima.

SECÇÃO II

Dos rebanhos

Artigo 7.º

Número de cabeças

1- Considera-se rebanho para efeitos do artigo primeiro:

a) De gado caprino - o conjunto de, pelo menos 10 cabeças; e

b) De gado ovino - o conjunto de, pelo menos 15 cabeças.

2- Não são contadas para efeitos deste artigo, as crias, de uma ou outra espécie, durante o período de amamentação.

SECÇÃO III

Dos pastores e zagais

Artigo 8.º

Guarda de Rebanho

1- Todo o rebanho nos termos deste Regulamento, tem obrigatoriamente, de ser guardado por pastor.

2- Sempre que um rebanho ou sua fracção for encontrado sem guardador, incorre o proprietário na coima de 25,00 (euro) a 75,00(euro).

3- Esta obrigatoriedade cessa nos casos em que o gado esteja em recinto de onde não possa sair.

Artigo 9.º

Do pastor

1-Só poderá ser guardador de gado:

a) De rebanho, um pastor, de qualquer sexo, com idade superior a 18 anos.

b) Em qualquer outro caso, um zagal, individuo de qualquer sexo com idade superior a 14 anos.

2- A não observância do disposto neste artigo é punida com a coima de 25,00 (euro) a 100,00(euro) e de 12,50 a 50,00 (euro) conforme a transgressão for a alínea a) ou b) respectivamente.

3- Quando o pastor se fizer substituir, por motivo justificado, o substituto far-se-á acompanhar da documentação daquele e de uma autorização passada pelo Presidente da Junta de Freguesia, de validade até 20 dias, na qual constará a identificação do substituto, sob pena de coima de 25,00 (euro) a 50,00(euro).

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Dos bovinos

Artigo 10

Da Guarda

À guarda de gado bovino são aplicáveis apenas as disposições da Secção III do presente Regulamento, bem como o seu artigo nono com a excepção do número três.

CAPÍTULO III

Das instalações

Artigo 11.º

Localização

1- Por razões de insalubridade pública, fica proibida a construção ou adaptação de instalações destinadas a estabular os animais, dentro do perímetro urbano, como tal definido no Plano Director do Município de Freixo de Espada À Cinta.

2- As instalações actualmente existentes deverão ser desactivadas no prazo máximo de 90 dias, devendo as mesmas ser transferidas para local adequado fora do perímetro urbano da freguesia.

CAPÍTULO IV

Do trânsito

Artigo 12.º

Percursos

1- Também por razões de salubridade pública fica de igual modo proibido o trânsito de animais dentro da área urbana.

2- Para o referido efeito deverão apenas ser utilizados os seguintes percursos:

a) Zona das Barrancas: Cimo da Veiga - Lombo da Rodeira (Quatro caminhos)- caminho da Fonte do Chão - Vales.

b) Zona do Cemitério: Quatro Caminhos - Cimo da Veiga - Obras - Pombais.

3- Os referidos percursos serão devidamente assinalados pela Junta de Freguesia, mediante colocação de sinalização adequada.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Artigo 13.º

Das proibições

1- Fica proibida:

a) A apascentação conjunta de gado caprino, ovino e bovino sob pena de coima de 25,00(euro) a 100,00(euro);

b) A entrada de qualquer cabeça de gado em terrenos particulares contra a vontade dos seus proprietários, sob pena de coima de 100,00 (euro) a 200,00(euro), independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber;

c) A entrada de qualquer cabeça de gado em bens de domínio público sem a devida autorização passada pela Junta de Freguesia, sob pena da mesma coima da alínea anterior;

d) O estacionamento de gado nas estradas municipais e caminhos públicos sob pena de coima de 25,00(euro) a 75,00(euro);

e) Estabular animais dentro do perímetro urbano da povoação sob pena de coima de 250,00(euro) a 2500,00 (euro), bem como fazer pernoitá-los em cercas ou estruturas afins, sob pena de coima de 75,00(euro) a 150,00(euro).

f) Na guarda de gado não poderá o respectivo guardador fazer-se acompanhar de podão ou machado, sob pena de coima de 5,00(euro) a 25,00(euro).

2- As disposições deste artigo não abrangem os locais destinados à tosquia, vacinação, feiras ou mercados.

Artigo 14.º

Cessação ou negação de cartão

A Junta de Freguesia poderá, por motivo justificado cessar ou negar o cartão do pastor.

CAPÍTULO VI

Disposições processuais

Artigo 15.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra - ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) A autoridade de polícia;

b) A autoridade de saúde.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicitação.

7 de Maio de 2008. - O Presidente, Armando César Lopes Fresco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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