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Regulamento 345/2008, de 30 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento do Programa Entroncamento Solidário

Texto do documento

Regulamento 345/2008

Projecto de Regulamento do Programa Entroncamento Solidário

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberação, tomada em reunião ordinária realizada em 19 de Maio de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento do Programa Entroncamento Solidário, pelo período de 20 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Divisão de Assuntos Sociais e Educação desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser publicados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

17 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de Regulamento Entroncamento Solidário

Preâmbulo

Uma das preocupações do município é a promoção da qualidade de vida de todos os munícipes, em especial dos idosos e dos com menores recursos.

Constata-se em muitos casos que, para além dos problemas de saúde, a população idosa se defronta cm dificuldades operacionais ou de simples logística na sua vida diária, que começam dentro da própria habitação: uma torneira que pinga, uma lâmpada fundida, uma porta que funciona mal, e tantas outras situações análogas, que podem constituir um óbice ao desenvolvimento normal da sua vida.

A lei das competências autárquicas (alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º) compete às autarquias a responsabilidade de participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes.

Como forma de dar resposta a essas carências, a Câmara Municipal do Entroncamento cria o projecto "Entroncamento Solidário ", cujos objectivos são prestar um serviço de apoio à população idosa e que se traduzem em efectuar pequenos arranjos domésticos nas suas habitações ou apoio logístico em situações em que pontualmente tal se venha a verificar, conforme preceitua o regulamento.

Este regulamento é elaborado ao abrigo dos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras de acesso ao projecto Entroncamento Solidário.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal reconhece a existência no município do Entroncamento de uma população idosa que se defronta com problemas operacionais e logísticos nas suas habitações, os quais constituem obstáculos à prossecução de uma vida normal dentro dos padrões de qualidade adequados.

2 - A Câmara Municipal, no cumprimento das suas competências legalmente consignadas, entende ser seu dever fazer todas as diligências para colaborar com essa população no sentido de minorar as contingências referidas.

Artigo 3.º

Objectivos

O Projecto Entroncamento Solidário destina-se a apoiar idosos, residentes no concelho do Entroncamento, nos termos do artigo 5.º

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do projecto Entroncamento Solidário todos os cidadãos residentes no concelho do Entroncamento, possuidores do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 5.º

Apoio prestado

1 - O apoio é prestado pelo município e compreende pequenas intervenções nas habitações nas seguintes especialidades:

Canalizador: reparação de instalações de água e saneamento - tubagens, canos, torneiras, louças sanitárias - e de equipamento de aquecimento de água;

Electricidade/electrónica: substituição de lâmpadas, reparação/manutenção de instalações eléctricas e seus componentes (tomadas, interruptores, fio, etc.), sintonização de aparelhos de tv e vídeo/dvd;

Serralharia: chaves e fechaduras e pequenos trabalhos de manutenção e reparação que se enquadrem neste âmbito;

Carpintaria: arranjo e desempeno de portas e janelas;

Pedreiro: reparação/manutenção de pavimentos, substituição de azulejos e mosaicos, pequenos remates e pinturas em paredes;

Outros serviços: intervenções em cozinhas e casas de banho, arranjo de estores e persianas, substituição de vidros, limpeza/ desentupimento de tubos de queda arrastamento de móveis, comunicação aos serviços municipais competentes para recolha de monos e velharias.

2 - Pode também existir apoio logístico pontual, a analisar caso a caso e nas situações em que se verifique essa necessidade e que pode abranger casos como o avio de receitas em farmácias ou outras de índole semelhante que o Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Forma de prestação do serviço

1 - Para prestar este serviço, o município disporá de uma unidade móvel conduzida por um funcionário devidamente habilitado a executar a maior parte dos trabalhos mencionados no artigo anterior.

2 - Se da análise do trabalho, este funcionário entender que não possui as aptidões necessárias à sua execução, contactará os serviços municipais que prestarão o apoio adequado por forma a que o objectivo seja alcançado.

3 - A unidade móvel disporá do equipamento necessário à execução das tarefas, devidamente arrumado pelos sectores referidos no artigo 5.º

Artigo 7.º

Modo de acesso ao serviço

1 - Os beneficiários referidos no artigo 4.º, podem aceder ao projecto Entroncamento Solidário, mediante simples contacto telefónico para o número a criar no âmbito deste serviço, cuja chamada é gratuita.

2 - O município fará a divulgação adequada desse número de telefone.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal do Entroncamento resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões relativas a este regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias contar da data da sua publicação em Edital e na página da Internet do município em www.cm-entroncamento.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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