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Deliberação 1771/2008, de 30 de Junho

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Sumário

Reabertura do processo de revisão do PDM de Arganil

Texto do documento

Deliberação 1771/2008

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil torna público que, em reunião da Câmara Municipal datada de 6 de Maio de 2008, foi deliberado por unanimidade proceder à reabertura do processo de revisão do Plano Director Municipal de Arganil, nos termos seguintes:

Reabertura do processo de Revisão do PDM de Arganil

I - Da justificação

Considerando que os Municípios dispõem de atribuições no domínio do Ordenamento do Território e Urbanismo - alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º da lei 159/99, de 14 de Setembro;

Considerando que compete aos órgãos municipais, naqueles domínios, elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território - alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Considerando que os Planos Municipais de Ordenamento do Território são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos Municípios - n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

Considerando que os Planos Municipais de Ordenamento do Território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental;

Considerando que o regime do uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo;

Considerando que a classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano;

Considerando que a reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através de procedimentos de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

Considerando que a referida reclassificação do solo dá-se quando for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico-social e à indisponibilidade de qualificação urbanística;

Considerando que o Plano Director Municipal de Arganil foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 143/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Novembro;

Considerando que os Planos Directores Municipais como instrumentos de gestão territorial que são, constituem procedimentos dinâmicos podendo/devendo ser objecto de alterações, rectificações, suspensões e revisões, que se afiguram necessárias em função da própria dinâmica/evolução dos processos/condições económicas, sociais, culturais e ambientais de desenvolvimento territorial e da operatividade que se pretende conferir ao sistema de gestão territorial;

Considerando que a revisão dos instrumentos de gestão territorial implica a reconsideração e reapreciação global, com carácter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano, dos princípios e objectivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais;

Tendo em conta o atrás referido a Câmara Municipal de Arganil, na sua reunião ordinária, datada de 4 de Fevereiro de 2000, deliberou, por unanimidade, proceder à revisão do PDM, uma vez que estavam decorridos mais de 3 anos sobre a sua entrada em vigor e atento a necessidade de adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração e à nova legislação entretanto publicada, nos termos do artigo 98.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, uma vez que estavam em causa situações mais estruturais de mutabilidade do planeamento.

Eram objectivos daquela revisão, designadamente os seguintes:

a) Correcção dos erros de base na cartografia;

b) Desafectação dos solos que se encontram dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos pelo PDM, da REN e RAN;

c) Expansão das áreas industriais existentes/criação de novas áreas;

d) Perfeita definição dos aglomerados urbanos;

e) Definição dos perímetros urbanos nas zonas rurais do concelho;

f) Expansão dos perímetros urbanos nas zonas rurais do concelho;

g) Diminuição da área de terreno exigível para a construção em zonas agro-silvo-pastoris/aumento do índice de construção;

h) Alteração do Regulamento do PDM, artigos 35.º, n.º 2 e 41.º, n.º 1.

Considerando que o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Considerando que esta alteração teve como objectivo principal o reforço da eficiência dos processos de ordenamento do território e, por isso, da operatividade do sistema de gestão territorial.

Considerando que tal alteração assenta em quatro vectores essenciais: simplificação de procedimentos associada à descentralização e responsabilização municipal e à desconcentração de competências no âmbito da Administração do território, reforço dos mecanismos de concertação de interesses públicos entre si e, por fim, clarificação e diferenciação de conceitos e instrumentos de intervenção.

Considerando que a eficiência da fase de acompanhamento e a adopção do modelo da conferência de serviços no âmbito do acompanhamento dos planos de ordenamento do território vinculativos dos particulares justificam as alterações introduzidas nas designadas comissões mistas de coordenação, entretanto já constituídas.

Isto porque se verificou, sobretudo, no âmbito dos processos de revisão dos planos directores municipais entretanto iniciados, que a respectiva composição, demasiado alargada e, por isso, pouco operativa, não permitiu alcançar os objectivos de coordenação de interesses que se encontravam subjacentes ao modelo de composição então previsto.

Daí que com a entrada em vigor da Portaria 1474/2007, de 16 de Novembro, que veio revogar a Portaria 290/2003, de 5 de Abril, se tenha simplificado os procedimentos e procedido à desfragmentação de actos e formalidades não essenciais, isto no seguimento da concretização dos princípios gerais a que obedeceu a alteração ao RJIGT, no que se refere à designação, à constituição, à composição e ao modelo de funcionamento da comissão de acompanhamento.

Assim, para além da alteração da designação - passam a designar-se comissões de acompanhamento - as comissões deixam de incluir representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

Considerando que a alteração ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, procede, também, à aplicação, no âmbito do sistema de gestão territorial, do regime jurídico da avaliação ambiental dos planos, em articulação com o Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Julho, por forma a incorporar nos procedimentos de elaboração, acompanhamento, participação pública e aprovação dos instrumentos de gestão territorial, a análise sistemática dos seus efeitos ambientais.

Considerando que o Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados, e por isso ao procedimento de Revisão do PDM de Arganil, uma vez que este, ainda não se encontrava em fase de discussão pública, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do citado normativo legal.

Considerando que urge proceder à reabertura do processo de Revisão do PDM de Arganil, abrindo novamente um "espaço" para formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de Revisão.

Considerando que os planos municipais são obrigatoriamente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

II - Da proposta em sentido estrito

Assim, em coerência com as razões de facto e de direito supra referidas, tomo a liberdade de sugerir ao executivo camarário a seguinte proposta:

1 - Que a Câmara Municipal delibere proceder à "reabertura" do processo de Revisão do PDM de Arganil, tendo como objectivos a seguir, designadamente os seguintes:

a) Correcção dos erros de base na cartografia;

b) Desafectação dos solos que se encontram dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos pelo PDM, da REN e RAN;

c) Expansão das áreas industriais existentes/criação de novas áreas;

d) Perfeita definição dos aglomerados urbanos;

e) Definição dos perímetros urbanos nas zonas rurais do concelho;

f) Expansão dos perímetros urbanos nas zonas rurais do concelho;

g) Diminuição da área de terreno exigível para a construção em zonas Agro-Silvo-Pastoril/aumento do índice de construção;

2 - Que seja estabelecido o prazo de 30 dias, para formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento de Revisão nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT;

3 - Que seja estabelecido o prazo de 540 dias para conclusão do procedimento de Revisão, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º alínea b) do RJIGT;

20 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-16 - Portaria 1474/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do plano director municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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