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Portaria 1474/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do plano director municipal.

Texto do documento

Portaria 1474/2007

de 16 de Novembro

A simplificação de procedimentos associada à descentralização de competências para os municípios foi um dos vectores em que assentou a recente alteração introduzida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), constante do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no regime da comissão que acompanha o procedimento de elaboração ou de revisão do plano director municipal concretizam aquele vector, justificando-se por razões de efectiva responsabilização dos municípios na condução dos processos e de eficiência na fase de elaboração e de acompanhamento daquele instrumento de gestão territorial ou da respectiva revisão.

Como se salienta no preâmbulo da alteração ao RJIGT, a avaliação do funcionamento das comissões mistas de coordenação, à luz da experiência colhida, sobretudo, no âmbito dos processos de revisão dos planos directores municipais já iniciados, permitiu verificar que a respectiva composição, demasiado alargada e, por isso, pouco operativa, não permitiu alcançar os objectivos de coordenação de interesses que se encontravam subjacentes ao modelo de composição então previsto.

Importa, por isso, concretizar, por via do adequado instrumento regulamentar, as alterações introduzidas no RJIGT pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no que se refere à designação, à constituição, à composição e ao modelo de funcionamento da comissão de acompanhamento, simplificando os procedimentos e procedendo à desregulamentação de actos e formalidades não essenciais, em concretização dos princípios gerais a que obedeceu a citada alteração legislativa.

Para além da alteração da designação - passam a designar-se comissões de acompanhamento - as comissões deixam de incluir representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

Para esta opção, contribui a verificação que os trabalhos das comissões que acompanham os planos consistem, na maior parte dos casos, no debate e análise de questões de carácter essencialmente técnico. Ora, a tónica e a natureza das preocupações dos representantes privados dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais não se prendem com o debate técnico, mas, em regra, com questões estratégicas, de carácter mais global e abrangente, sendo pouco operacional a análise e o debate de questões de natureza diferente num mesmo fórum.

Também a adopção, no âmbito do acompanhamento da elaboração e da revisão destes planos, do modelo de decisão em conferência de serviços justifica a alteração efectuada, uma vez que a representação de interesses privados é pouco coerente com este mecanismo.

Os representantes privados dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais não vêem, no entanto, cerceadas as suas possibilidades de intervenção por meio do direito de participação ao longo de todo o procedimento de elaboração ou de revisão dos planos, nos termos e com o conteúdo previsto no artigo 6.º do RJIGT, em especial no decurso do período de participação preventiva e de discussão pública, assegurando-se, por essa via, a eficaz coordenação de interesses públicos e privados.

Assim, na nova disciplina da comissão de acompanhamento salienta-se: a concretização do princípio da antecipação da concertação de interesses para a fase de elaboração e acompanhamento da proposta de plano ou da respectiva revisão, a inclusão na comissão das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais acompanham, em sede de comissão, a elaboração do relatório ambiental e a consagração do modelo da conferência de serviços para efeitos de emissão do parecer final.

O regime contido na anterior Portaria 290/2003, de 5 de Abril, atentas as exigências relativas à composição da comissão e ao procedimento de designação dos representantes, revelou-se, em muitos casos, pouco ágil para assegurar a celeridade requerida em face da dinâmica dos processos de desenvolvimento territorial a que há que dar resposta.

Simplifica-se, assim, a forma de designação dos representantes dos serviços e entidades que integram a comissão de acompanhamento, prescindindo-se da designação centralizada por meio de despacho ministerial, e consagra-se o princípio de que a prossecução de cada interesse público com expressão na área de intervenção do plano deve ser assegurado por uma única entidade, dispondo-se de uma lista a partir da qual deve ser elaborada a proposta de composição da comissão de acompanhamento em sede de reunião preparatória.

Introduzem-se disposições genéricas, de carácter supletivo, quanto à programação dos trabalhos de acompanhamento da elaboração ou da revisão do plano director municipal, colmatando-se a ausência de princípios orientadores em matéria de funcionamento das comissões, sem prejuízo de competir à câmara municipal a efectiva responsabilidade pela condução dos trabalhos e, assim, da fixação da respectiva metodologia de acompanhamento.

Explicitam-se, ainda, as competências da comissão de acompanhamento e dos respectivos membros, de entre as quais se destacam as de informação e de articulação com as orientações de política sectorial e respectivos planos, programas e projectos com incidência na área de intervenção. Pretende-se, assim, garantir uma intervenção propositiva nos trabalhos de acompanhamento da elaboração ou da revisão do plano director municipal que resulte em soluções partilhadas verdadeiramente coordenadas com os planos, programas e projectos de iniciativa da administração central, susceptível de obviar ao aparecimento de conflitos de interesses em fases tardias do procedimento.

Por último, define-se o regime transitório aplicável às comissões técnicas de acompanhamento e às comissões mistas de coordenação já constituídas, com base nos princípios da eficácia, por via da salvaguarda dos actos já praticados, da responsabilização municipal quanto à composição da comissão, mas, também, da imediata aplicação do regime legal contido na alteração do RJIGT no que se refere à disciplina da avaliação ambiental do plano e ao funcionamento da comissão como conferência de serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 75.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, determina o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento (CA) da elaboração e da revisão do plano director municipal (PDM).

Artigo 2.º

Comunicação da câmara municipal

1 - Para efeitos de constituição da CA, compete à câmara municipal comunicar à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) o teor da deliberação que haja determinado a elaboração ou revisão do PDM e solicitar a marcação de uma reunião preparatória.

2 - A reunião preparatória deve realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a comunicação da câmara municipal.

Artigo 3.º

Fundamentação da deliberação

1 - A deliberação camarária que determina a elaboração ou revisão do PDM, referida no n.º 1 do artigo anterior, deve ser acompanhada, para efeitos de fundamentação, do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Nos casos em que a câmara municipal não disponha do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a deliberação camarária é acompanhada por um relatório fundamentado de avaliação da execução do plano director municipal e de identificação dos principais factores de evolução do município, o qual incide sobre os seguintes aspectos:

a) Níveis de execução do plano, nomeadamente em termos de ocupação do solo, compromissos urbanísticos, reservas disponíveis de solo urbano, níveis de infra-estruturação, equipamentos, acessibilidades, condicionantes e outros critérios de avaliação relevantes para o município;

b) Identificação dos factores de mudança da estrutura do território;

c) Definição de novos objectivos de desenvolvimento para o município e identificação dos critérios de sustentabilidade a adoptar.

Artigo 4.º

Reunião preparatória

1 - Da ordem do dia da reunião preparatória constam obrigatoriamente os seguintes aspectos:

a) A apreciação da deliberação camarária referida no n.º 1 do artigo 2.º;

b) A elaboração de uma proposta para a composição da CA;

c) A verificação das circunstâncias a que alude o artigo 8.º, para efeitos de representação da DGOTDU.

2 - A apreciação da deliberação camarária incide, exclusivamente, sobre a adequação da respectiva fundamentação relativamente às normas legais e regulamentares aplicáveis e aos instrumentos de gestão territorial com os quais o PDM deva ser compatível, considerando os objectivos estratégicos definidos pela câmara municipal para efeitos de elaboração ou de revisão, identificados nos termos de referência.

3 - Da reunião preparatória é elaborada acta nos termos do artigo 27.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A apreciação a que alude o n.º 2 do presente artigo não impede a constituição da CA, mas consta da acta da reunião.

Artigo 5.º

Constituição da CA

1 - A CA é constituída por despacho do presidente da CCDR, no prazo de 15 dias após a realização da reunião preparatória, a publicar através de aviso no Diário da República e a divulgar nas páginas da Internet da CCDR e da câmara municipal respectiva.

2 - No prazo de 5 dias após a publicação a que se refere o número anterior, a CCDR solicita aos serviços e entidades que integram a CA a designação dos respectivos representantes, a qual deve ser efectuada no prazo de 10 dias.

3 - Findo o prazo de 10 dias, a CCDR comunica ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a eventual falta de designação dos representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, para efeitos de participação às tutelas respectivas.

4 - A falta de designação dos representantes a que alude o número anterior não impede o início dos trabalhos da CA.

Artigo 6.º

Delegação ou subdelegação de poderes

Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-B do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a designação a que se refere o artigo anterior inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos serviços e entidades representados.

Artigo 7.º

Composição da CA

1 - A CA é composta por:

a) Representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado que asseguram a prossecução dos interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do plano, a seleccionar a partir da listagem de serviços e entidades constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante;

b) Representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do PDM;

c) Um representante da respectiva assembleia municipal e um de cada câmara municipal dos municípios vizinhos, quando estes assim entenderem necessário;

d) Representantes dos serviços e entidades que administrem áreas de jurisdição especial, exerçam poderes sobre zonas do território sujeitas a restrições de utilidade pública ou tutelem actividades exercidas por entidades privadas em regime de concessão ou equiparável.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, cada categoria de interesse público a salvaguardar é prosseguida exclusivamente por um único serviço ou entidade, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

3 - Sempre que possível, a representação dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado é assegurada pelos respectivos serviços regionais desconcentrados.

4 - A câmara municipal integra a CA enquanto entidade responsável pela elaboração ou revisão do plano e do respectivo relatório ambiental.

Artigo 8.º

Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) integra a CA apenas em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente, por razões de complexidade urbanística, condições particulares do território, necessidade de articulação dos vários instrumentos de gestão territorial, interesse exemplar ou experimental do procedimento, ou sempre que para tal seja solicitada pela CCDR ou pela câmara municipal.

2 - Sempre que a câmara municipal pretender que a DGOTDU integre a CA, deve mencioná-lo na na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 2.º, sendo a DGOTDU convocada para a reunião preparatória.

Artigo 9.º

Presidência e secretariado

1 - A CA é presidida pelo representante da CCDR, sem prejuízo de, a solicitação da CCDR ou da câmara municipal, ser designado no despacho de constituição o representante da DGOTDU, nos casos em que esta integre a CA.

2 - O presidente da CA dispõe das competências atribuídas pelo Código do Procedimento Administrativo aos presidentes dos órgãos colegiais e as que decorram do regulamento interno previsto no artigo 19.º, cabendo-lhe, ainda, a avaliação de eventuais situações de ausência sistemática dos membros da CA, que ponham em causa o seu bom funcionamento, para efeitos de comunicação às entidades com poderes tutelares, no caso dos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado.

3 - O secretariado da CA é assegurado pela CCDR.

Artigo 10.º

Atribuições e competências da CA

1 - A CA é o órgão responsável pelo acompanhamento regular dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDM, competindo-lhe assegurar a prossecução dos objectivos previstos no artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

2 - Para prossecução de tais objectivos, compete à CA:

a) O acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDM;

b) A informação mútua dos serviços e entidades nela representados sobre os planos, programas e projectos, designadamente de iniciativa pública, com incidência na área territorial, promovendo a efectiva aplicação do princípio geral da coordenação previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

c) A ponderação, concertação e articulação dos interesses públicos entre si e com os interesses privados, veiculados por via do exercício do direito de participação, com vista ao consequente aperfeiçoamento das soluções do plano e à definição de soluções concertadas, promovendo a efectiva aplicação dos princípios gerais da coordenação e da participação e garantindo a explicitação clara e inequívoca das posições dos sectores representados;

d) O apoio à câmara municipal, sempre que esta o solicite, no desenvolvimento dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDM;

e) A emissão do parecer escrito previsto no n.º 4 do artigo 75.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 11.º

Competências dos membros da CA

1 - Compete, em especial, aos membros da CA:

a) Manter uma participação assídua e uma colaboração activa na CA;

b) Transmitir as orientações de política sectorial e a informação sobre os planos, programas e projectos aplicáveis à área territorial, bem como as alterações respectivas no decurso do procedimento de acompanhamento;

c) Manter os serviços e entidades que representam informados sobre a evolução dos trabalhos e sobre as soluções e propostas apresentadas pela câmara municipal, em especial quando se preveja a necessidade de se promover a concertação adicional de interesses;

d) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação da CA, sobre as soluções e propostas apresentadas.

2 - Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete:

a) Pronunciar-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;

b) Acompanhar a elaboração do relatório ambiental;

c) Pronunciar-se sobre o relatório ambiental.

3 - Os representantes das entidades e serviços que compõem a CA pronunciam-se exclusivamente no âmbito das atribuições e competências das entidades que representam.

4 - As posições assumidas pelos membros da CA são imputadas aos serviços e entidades por eles representadas, nos termos do disposto no artigo 75.º-B do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 12.º

Programação dos trabalhos da CA

A programação prevista no n.º 1 do artigo seguinte tem carácter supletivo, podendo a câmara municipal alterá-la ou adaptá-la em função da metodologia e do programa de trabalhos de elaboração ou de revisão do PDM.

Artigo 13.º

Reuniões plenárias

1 - No decurso do procedimento de acompanhamento da elaboração ou da revisão do PDM, devem realizar-se, no mínimo, quatro reuniões plenárias da CA de carácter deliberativo, com os seguintes objectivos:

a) Primeira reunião plenária, nos 22 dias seguintes à designação dos representantes dos serviços e entidades que integram a CA, para efeitos de:

i) Apresentação pela câmara municipal da deliberação que haja determinado a elaboração ou revisão do PDM e dos elementos a que se refere o artigo 3.º;

ii) Apresentação pela câmara municipal da metodologia e do programa de trabalhos da elaboração ou da revisão do PDM, incluindo o respectivo cronograma, bem como das bases cartográficas a utilizar;

iii) Identificação pelos membros da CA que representem serviços ou entidades da administração directa ou indirecta do Estado dos planos, programas e projectos sectoriais, bem como das orientações de política sectorial com incidência nos trabalhos a desenvolver;

iv) Apresentação da proposta do âmbito da avaliação ambiental e da informação a incluir no relatório ambiental, ou, caso ainda não seja possível, o esclarecimento daqueles aspectos pelas entidades às quais em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano;

v) Aprovação do programa de trabalhos da CA em articulação com a programação apresentada pela câmara municipal, incluindo, sempre que possível, as reuniões sectoriais a que haja lugar;

vi) Aprovação do regulamento interno da CA;

b) Segunda reunião plenária, para efeitos de:

i) Apresentação pela câmara municipal e apreciação pela CA dos estudos de caracterização e diagnóstico, dos estudos temáticos sectoriais e do quadro prévio de ordenamento;

ii) Actualização da metodologia de acompanhamento e respectivo programa de trabalhos da CA;

c) Terceira reunião plenária, para apresentação pela câmara municipal e apreciação pela CA da proposta de plano e outros aspectos que a condicionem, designadamente, em matéria de servidões e restrições por utilidade pública;

d) Quarta reunião plenária, em conferência de serviços, para aprovação do parecer final da CA previsto no n.º 4 do artigo 75.º-A, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

2 - Para além das reuniões previstas no número anterior ou de outras a que haja lugar, a CA reúne, ainda, a solicitação do respectivo presidente ou da câmara municipal, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDM ou da respectiva programação, bem como nos casos em que esteja em causa o cumprimento do dever de cooperação.

3 - Apenas as reuniões plenárias têm carácter deliberativo.

Artigo 14.º

Reuniões sectoriais

1 - Para além das reuniões plenárias a que alude o artigo anterior, a CA realiza reuniões sectoriais, sempre que assim se justifique em função do carácter restrito ou específico das matérias a tratar, para resolução de conflitos e concertação de interesses, sendo as respectivas conclusões apresentadas e apreciadas na reunião plenária subsequente.

2 - As actas das reuniões sectoriais são remetidas aos restantes membros pelo secretariado da CA.

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - As actas das reuniões da CA devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e, de forma resumida mas clara e objectiva, as posições assumidas por cada um dos membros.

2 - À acta da reunião plenária, em conferência de serviços, para aprovação do parecer final previsto no n.º 4 do artigo 75.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, é aplicável o disposto nos n.os 5 e 7 daquele artigo, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 75.º-B do mesmo diploma.

Artigo 16.º

Pareceres

A CA pode solicitar, a título excepcional, caso a câmara municipal não o promova, parecer a serviços e entidades que nela não se encontrem representadas, sempre que assim se justifique em função do carácter técnico e pontual das questões a esclarecer.

Artigo 17.º

Parecer final da CA

1 - O parecer final da CA, emitido em conferência de serviços, previsto no n.º 4 do artigo 75.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, deve ser considerado favorável desde que:

a) Explicite as modificações a introduzir;

b) As matérias a submeter a reformulação sejam de reduzida relevância em face dos objectivos pretendidos com a elaboração ou revisão do PDM;

c) As modificações a introduzir não colidam com outras disposições do plano.

2 - O acolhimento das modificações decorrentes do parecer da CA referido nos números anteriores é aferido no parecer a emitir pela CCDR nos termos do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 18.º

Prazos

Os prazos constantes da presente portaria contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Regulamento interno

1 - As demais regras de organização e funcionamento da CA constam de regulamento interno a aprovar pela CA, sob proposta do respectivo presidente.

2 - A DGOTDU é responsável pela elaboração do regulamento tipo de organização e funcionamento das CA.

Artigo 20.º

Extinção da CA

A CA extingue-se:

a) Com a emissão do parecer previsto no n.º 4 do artigo 75.º-A, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

b) Decorrido o prazo de um ano a contar da última reunião realizada sem ser convocada a realização de uma nova reunião.

Artigo 21.º

Regime subsidiário

Ao funcionamento da CA aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Regime transitório

1 - A presente portaria e o disposto no n.º 4 do artigo 75.º-A e no artigo 75.ºB aplicam-se ao funcionamento das comissões mistas de coordenação já constituídas para acompanhamento dos procedimentos de elaboração ou de revisão do PDM.

2 - A câmara municipal pode optar por promover a conversão das comissões referidas no número anterior e das comissões técnicas de acompanhamento que ainda se encontrem em funções, em comissões de acompanhamento, devendo desencadear junto da CCDR o respectivo processo, ao qual não são aplicáveis os artigos 2.º a 4.º da presente portaria, e resultando a composição da CA de proposta apresentada pela câmara municipal à CCDR.

3 - Caso a câmara municipal não opte pela conversão prevista no número anterior ou não se encontrem representadas na comissão mista de coordenação ou na comissão técnica de acompanhamento as entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

4 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, no caso das comissões técnicas de acompanhamento a câmara municipal pode optar por substituir a fase de emissão de pareceres das entidades que não se encontram representadas na comissão por uma conferência de serviços, à qual se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 75.º-A, no artigo 75.º-B e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

5 - Sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados, são extintas as comissões técnicas de acompanhamento e as comissões mistas de coordenação, constituídas para acompanhamento de alteração do PDM, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 23.º

Revogação e entrada em vigor

1 - É revogada a Portaria 290/2003, de 5 de Abril.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 8 de Novembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/16/plain-223155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-15 - Declaração de Rectificação 1-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de Novembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que «Regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do plano director municipal.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Portaria 277/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Regula a constituição, a composição e o funcionamento das comissões consultivas da elaboração e da revisão do Plano Diretor Intermunicipal (PDIM) e do Plano Diretor Municipal (PDM), nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) e revoga a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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