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Portaria 924/87, de 4 de Dezembro

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Sumário

Actualiza as taxas a cobrar pela concessão dos alvarás das empresas privadas de segurança para o ano de 1988.

Texto do documento

Portaria 924/87
de 4 de Dezembro
Tendo em consideração a experiência obtida neste período de mais de um ano, decorrido desde 5 de Setembro de 1986, data da publicação do Decreto-Lei 282/86;

Vista a obrigatoriedade que impende sobre os serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas no ano de 1988 as seguintes taxas:

Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º ... 300000$00
Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º ... 750000$00
Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º ... 750000$00
2.º As empresas que obtiverem despacho de autorização no ano de 1987 pagarão as taxas previstas para aquele ano.

3.º As taxas serão pagas através de guias de receita do Estado a passar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Assinada em 18 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1219/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas (FORPESCAS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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