Portaria 924/87
de 4 de Dezembro
Tendo em consideração a experiência obtida neste período de mais de um ano, decorrido desde 5 de Setembro de 1986, data da publicação do Decreto-Lei 282/86;
Vista a obrigatoriedade que impende sobre os serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:
1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas no ano de 1988 as seguintes taxas:
Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º ... 300000$00
Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º ... 750000$00
Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º ... 750000$00
2.º As empresas que obtiverem despacho de autorização no ano de 1987 pagarão as taxas previstas para aquele ano.
3.º As taxas serão pagas através de guias de receita do Estado a passar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Assinada em 18 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.