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Despacho (extracto) 17027/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Autorização de licença sem vencimento de longa duração

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 17027/2008

Por despacho de 27 de Maio de 2008, do Director Coordenador da Área de Recursos Humanos, da ACSS, praticado por subdelegação de competências:

Foi autorizada a licença sem vencimento de longa duração, a Jorge Rodrigues Afonso, auxiliar de acção médica, do quadro de pessoal do HAL-Castelo Branco, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 169/2006 de 17 de Agosto, a partir de 01 de Maio de 2008.

(Isento de fiscalização prévia do TC)

12 de Junho de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Sanches Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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