de 7 de Novembro
Através de vários diplomas legislativos já publicados tem o Governo procurado combater a evasão e a fraude fiscais, fenómenos bastante generalizados de que resultam graves consequências de diversa natureza.Existem, contudo, algumas áreas onde se julga conveniente recorrer a novos meios, com o objectivo de conseguir resultados mais eficazes na atenuação da fraude e evasão fiscais.
Considera-se que um desses meios será o de divulgar, através dos documentos de prestação de contas impostos pela lei às empresas públicas e às sociedades anónimas, as situações faltosas em que estas se encontrem em matéria tão grave como a que representa o incumprimento das suas obrigações perante o sector público estatal.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O anexo ao balanço e à demonstração de resultados constante do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, é aditado da nota n.º 27, com a seguinte redacção:
27 - Discriminação das verbas incluídas em cada uma das subcontas do 1.º grau da conta «Sector público estatal» cujo pagamento esteja em mora.
Art. 2.º Dos relatórios dos conselhos de gerência das empresas públicas e da administração das sociedades anónimas, integrados nos documentos de prestação de contas de publicação obrigatória, deverá constar a indicação do montante global dos débitos da empresa ao sector público estatal cujo pagamento esteja em mora, sendo tal montante discriminado no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º O disposto neste diploma é aplicável às contas dos exercícios encerrados após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.