Portaria 95/2004
de 23 de Janeiro
Os incêndios florestais do Verão de 2003, e a situação de calamidade pública que originaram, obrigaram a que fossem tomadas medidas de carácter excepcional.
Uma dessas medidas foi a da identificação, avaliação e venda do material lenhoso atingido pelo incêndio, a concentrar, para tanto, em parques especiais organizados para o efeito, medida esta expressamente prevista no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2003, de 9 de Outubro, a qual prevê ainda que o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venha a procurar, junto dos grandes compradores industriais e das respectivas associações, estabelecer sistemas de venda justos e apropriados à situação, de forma a proteger essencialmente os pequenos proprietários.
Atendendo a que a madeira queimada, nomeadamente de pinho, é, por força da sua particular susceptibilidade aos agentes bióticos, uma matéria especialmente perecível, prevê-se que a sua venda se processe em tempo compatível com o seu potencial aproveitamento industrial.
É, assim, reconhecida a urgência na venda da madeira de pinho atingida pelos incêndios, o que justifica que a sua venda se realize por negociação directa junto de empresas industriais consumidoras directas, ou suas associações.
Estando em pleno curso a identificação, avaliação e concentração em parques estabelecidos para o efeito da madeira de pinho atingida pelos incêndios, e sendo como tal urgente garantir os pressupostos de venda da madeira entretanto já armazenada:
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece um regime especial de alienação da madeira depositada em parques de recepção de madeira ardida, criados nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2003, de 9 de Outubro.
2.º Compete ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, através do Secretário de Estado das Florestas, aprovar a venda do material lenhoso atingido pelos incêndios e determinar a forma de que esta se deve revestir, nomeadamente os preços de venda para cada produto e parques de concentração, e ainda os contratos específicos de compra e venda.
3.º Compete ao MADRP, através das suas estruturas regionais, promover a avaliação do material lenhoso a vender, nomeadamente a sua classificação qualitativa por produtos e por lotes, devendo para tal distinguir três tipos de produto, a saber:
a) Madeira utilizável pela indústria de serração;
b) Madeira utilizável pela indústria de trituração;
c) Madeira deteriorada apenas susceptível de utilização para fins energéticos por queima.
4.º O material lenhoso é alienado por contratação, parque a parque, de um ou mais produtos, junto de empresas industriais consumidoras finais ou suas associações.
5.º Os contratos de compra e venda identificam os lotes específicos a alienar, sendo a venda realizada, após pesagem em parque, sobre camião da empresa compradora.
6.º Os agentes transportadores das empresas adquirentes são por estas previamente credenciados, carga a carga, como condição de autorização da entrega e carregamento em parque dos volumes contratados.
7.º A facturação dos volumes vendidos, a cargo da Secretaria-Geral do MADRP, é emitida com periodicidade quinzenal e engloba todas as cargas recepcionadas pela empresa adquirente em cada período de 15 dias (das 0 horas do dia 1 até às 24 horas do dia 15, e do mesmo modo entre os dias 16 e 31 de cada mês, para a segunda quinzena de referência).
8.º As pesagens relevantes para efeito de facturação são aquelas efectuadas nas instalações industriais das empresas adquirentes, desde que as mesmas não se afastem das pesagens realizadas em parte mais de um ponto percentual, caso em que prevalecerá a pesagem realizada em parque.
9.º As empresas adquirentes remeterão à Secretaria-Geral do MADRP cópias das guias de entrada da madeira, assim como, e no prazo máximo de oito dias após o termo de cada quinzena, um resumo de guias de entrada.
10.º O pagamento da madeira é realizado até 10 dias úteis após recepção da respectiva factura.
11.º O produto desta venda, acrescido dos respectivos impostos, é depositado em conta específica a cargo do MADRP, criada para o efeito nos termos e para os fins definidos pelo Despacho Normativo 39/2003, de 25 de Setembro.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 9 de Janeiro de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.