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Regulamento 323/2008, de 19 de Junho

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Sumário

Regulamento de Utilização do Porto de Recreio da Boaventura - Santa Cruz

Texto do documento

Regulamento 323/2008

Regulamento de Utilização do Porto de Recreio da Boaventura - Santa Cruz

Preâmbulo

Tem-se assistido no decurso dos últimos anos a um desenvolvimento do Concelho de Santa Cruz originado pelo incremento de obras públicas no domínio das infra-estruturas marítimas destinadas ao uso colectivo dos munícipes o que vem permitir novas acessibilidades marítimas, e como tal, esta senda de investimento junto à orla costeira do Concelho, agora munido de um Porto de Recreio. Importa estabelecer as regras de utilização e funcionamento deste novo equipamento social que vem proporcionar à população local uma melhor qualidade de vida.

Pretende-se, com o presente Regulamento, estabelecer regras de utilização do Porto de Recreio, de modo a permitir uma utilização racional, equitativa e responsável.

Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas de utilização e de funcionamento do Porto de Recreio da Boaventura - Santa Cruz.

2 - Compete à Câmara Municipal de Santa Cruz a gestão do Porto de Recreio da Boaventura - Santa Cruz, podendo esta competência ser delegada no Presidente, que por sua vez poderá subdelegar no Vereador com o respectivo pelouro.

Artigo 2.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Santa Cruz autorizar a permanência de embarcações na superfície líquida do Porto de Recreio e nos terraplenos adjacentes destinados para esse fim.

2 - As referidas autorizações são concedidas, sem excepções, a título precário, qualquer que seja o regime que lhes seja aplicável, aos seus proprietários, aos clubes ligados a actividades náuticas e às entidades oficiais, por períodos determinados, mediante o pagamento das taxas regulamentares em vigor e nas condições previstas neste Regulamento.

3 - Poderão ser reservados postos de amarração para uso exclusivo de 1embarcações da Câmara Municipal de Santa Cruz, Autoridade Portuária e de entidades oficiais indispensáveis ao normal funcionamento do Porto de Recreio. Estas embarcações não estão sujeitas às dimensões impostas às embarcações dos particulares.

4 - As áreas afectadas ao aportamento de embarcações são instalações portuárias cujo acesso é reservado aos utentes e acompanhantes, aos praticantes de desporto náutico credenciados para o efeito e às pessoas ou entidades que nelas sejam autorizados a prestar serviços ou a desempenhar actividades permanentes ou temporárias.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos espaços referidos no número anterior ou em quaisquer outras áreas do Porto de Recreio, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso e a circulação de veículos e pessoas e a exigir a sua identificação.

Artigo 3.º

1 - A permanência de embarcações na área líquida do Porto de Recreio é autorizada a título precário, para utilização de um posto de amarração determinado e num dos seguintes regimes:

a) «Aportamento permanente», correspondente ao período de um ano civil indivisível;

b) «Aportamento temporário», mensal, correspondente a períodos mínimos indivisíveis de um mês; diário, correspondente a períodos mínimos indivisíveis de um dia.

Artigo 4.º

A concessão de postos de amarração em qualquer regime é válida apenas para o proprietário e para a embarcação a que aquela se reporta

Artigo 5.º

1 - Pela utilização do Porto de Recreio, terraplenos e pelos serviços prestados são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior, quando não pagas à Câmara de Santa Cruz nos prazos estipulados, serão cobradas coercivamente através do processo indicado no artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º

3 - A perda, venda, abandono, modificação, demolição, deterioração ou a afectação da embarcação a outros fins não desonera o seu proprietário do pagamento das taxas devidas, nem o isenta do cumprimento das disposições regulamentares em vigor.

Artigo 6.º

Nenhuma embarcação pode permanecer na área do Porto de Recreio sem prévia autorização da Câmara Municipal de Santa Cruz, concedida a pedido do seu proprietário.

Artigo 7.º

1 - A prestação de declarações falsas por parte dos requerentes ou dos utentes, implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento da autorização concedida.

2 - O não fornecimento de informações obrigatórias, bem como o incumprimento de quaisquer prazos estabelecidos para a apresentação de elementos ou documentos necessários, produz os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 8.º

1 - O aportamento de embarcações na área líquida ou terraplenos do Porto de Recreio sem a devida autorização ou em infracção ao preceituado no presente Regulamento, para além da responsabilidade que daí possa advir ao infractor, implica a sua remoção.

2 - Terá lugar a remoção sempre que a permanência de qualquer embarcação ou objecto se mostre prejudicial ao bom funcionamento do Porto de Recreio.

3 - A remoção é executada pela Câmara Municipal sempre que o proprietário, depois de notificado para remover a embarcação, não acate a ordem nas condições e nos prazos determinados, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações, por conta do obrigado.

Artigo 9.º

1 - Não é permitido a cedência temporária ou definitiva, onerosa ou gratuita, do posto de amarração atribuído.

2 - A violação ao disposto no número anterior e no artigo 4.º do presente Regulamento, implica a remoção da embarcação ilicitamente aportada, nos termos previstos no artigo anterior e sujeita o seu proprietário ao pagamento adicional da taxa devida pelo estacionamento, ainda que ilícito.

Artigo 10.º

1 - A transmissão entre vivos, a título oneroso ou gratuito, da embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de amarração, recaindo sobre o novo proprietário a faculdade de requerer novo posto de amarração.

2 - A extinção da situação de compropriedade em relação à embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de amarração, a menos que a titularidade da embarcação se reúna na esfera jurídica de um dos comproprietários.

3 - A modificação da situação de compropriedade em relação à embarcação autorizada, deve ser levada ao conhecimento da Câmara Municipal de Santa Cruz, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Sempre que uma embarcação autorizada esteja sujeita ao regime da compropriedade, deve o nome de todos os comproprietários constar da autorização de aportamento, ainda que aquela seja requerida apenas por um dos comproprietários.

CAPÍTULO II

Utilização da área marítima

SECÇÃO I

Regime de aportamento permanente

Artigo 11.º

1 - A atribuição de locais de amarração em regime de aportamento permanente é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, emitidos pelas autoridades oficiais:

a) Documento que comprove a titularidade, as características e as condições de navegabilidade da embarcação;

b) Documento que comprove a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil;

3 - Os documentos referidos nas alíneas anteriores poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas ou simplesmente conferidas pelos originais e rubricadas pelo funcionário da Câmara Municipal que os receba; as apólices poderão ser substituídas por fax emitido pelas companhias seguradoras.

4 - Dos documentos referidos nos números anteriores deve constar, obrigatoriamente:

a) As medidas exteriores exactas do comprimento e boca da embarcação;

b) O compromisso de informar a Câmara Municipal de qualquer alteração à titularidade da embarcação.

5 - A apólice e outros documentos relativos ao contrato de seguro de responsabilidade civil referidos no número 3 do presente artigo terão de comprovar a cobertura dos danos causados a pessoas e bens de terceiros, nomeadamente da Câmara Municipal, que ocorram na área portuária até ao montante mínimo de (euro) 14.963,94 por sinistro.

6 - Em casos devidamente fundamentados e a pedido dos interessados, a

Câmara Municipal pode prorrogar o prazo de entrega dos documentos a que se reporta o número 3 deste artigo, não podendo a prorrogação exceder nunca o prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

1 - A atribuição de um posto de amarração em regime de aportamento permanente fica condicionada à existência de vaga, podendo a embarcação ficar em lista de espera e fora do Porto de Recreio.

2 - Em caso de atribuição de posto de amarração não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos efectuados relativamente ao aportamento em regime temporário.

3 - A lista de espera a que se refere o número 1 será elaborada conforme a entrada dos pedidos de inscrição, sendo adoptado como critério de concessão das atribuições o critério temporal.

4 - O pedido de inscrição em lista de espera deverá ser apresentado na Câmara Municipal; apenas são aceites os pedidos de inscrição acompanhados dos documentos referidos no artigo anterior.

5 - A lista de espera deve ser publicitada através da sua afixação junto do Porto de Recreio, em local visível e de frequente acesso ao público, devendo ser constantemente actualizada.

Artigo 13.º

A atribuição de posto de amarração em regime de aportamento permanente é renovada, automaticamente, no termo de cada período, desde que não seja denunciada pelo utente ou pela Câmara Municipal, com a antecedência de 60 dias, mediante carta registada com aviso de recepção.

Artigo 14.º

1 - As autorizações de utilização de postos de amarração em regime de aportamento permanente e de permanência dentro do espaço líquido do Porto de Recreio, caducam, automaticamente, sempre que:

a) O utente mude de embarcação e não requeira à Câmara Municipal a substituição da embarcação por outra da sua propriedade;

b) O utente não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos.

Artigo 15.º

1 - Os utentes cujas autorizações de utilização hajam caducado serão notificados do facto e ser-lhes-á, concomitantemente, marcado um prazo para abandonarem o posto de amarração.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a embarcação é removida para local que a Câmara Municipal reputar conveniente.

3 - Idêntico procedimento será adoptado nos casos de cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 16.º

As embarcações autorizadas em regime de aportamento permanente não podem ser utilizadas para residência temporária ou permanente, em regime de utente local, sob pena de perda da autorização.

Artigo 17.º

O falecimento do titular de autorização para a utilização de posto de amarração não determina a caducidade desta, desde que os sucessores levem o facto ao conhecimento da Câmara Municipal, no prazo de 60 dias e façam prova da respectiva habilitação, no prazo de 180 dias.

Artigo 18.º

1 - A troca de embarcação pedida pelo titular da autorização de utilização de posto de amarração está condicionada à disponibilidade de posto de amarração compatível com as características da nova embarcação e à entrega dos documentos referidos no artigo 11.º

2 - A troca de embarcação por outra de dimensões diferentes, com necessária mudança de postos de amarração, não confere prioridade ao respectivo titular sobre as inscrições em lista de espera para o mesmo tipo de posto de amarração.

3 - Quando a troca de embarcações pedida pelo titular da autorização de utilização de posto de amarração for feita para uma embarcação de classe inferior não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos feitos referentes à amarração anual da anterior embarcação.

4 - Se a embarcação a que se refere o pedido de troca estiver aportada no Porto de Recreio, ficará sujeita ao regime de aportamento diário até que o pedido de troca seja deferido.

Artigo 19.º

1 - Os postos de amarração em regime de aportamento permanente serão utilizados temporariamente por outras embarcações, quando se encontrem vagos ou disponíveis, sendo da competência da Câmara Municipal a gestão da disponibilidade desses lugares.

2 - A gestão dos lugares vagos ou disponíveis é feita pela Câmara Municipal, de forma a assegurar uma utilização racional e adequada às necessidades.

3 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de usar ou autorizar o aportamento nos postos de amarração a que se referem os números anteriores, pelo período de tempo nunca superior ao da ausência da embarcação do titular do posto de amarração, o qual não tem direito a qualquer indemnização.

4 - Para efeitos do número anterior a saída de uma embarcação do respectivo posto de amarração por período superior a 24 horas deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência de 48 horas, sob pena do infractor pagar, a título de multa, o valor do posto de amarração relativos aos dias em que aquele poderia ter sido temporariamente concedido a outro e não o foi por falta de comunicação.

SECÇÃO II

Regime de aportamento temporário

Artigo 20.º

1 - As autorizações para utilização de postos de amarração em regime de aportamento temporário, são solicitadas pelo interessado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos referidos no artigo 11.º

3 - As autorizações requeridas são concedidas em regime diário ou mensal sempre que se verifique que haja vaga compatível com as características da embarcação.

4 - Ao regime de aportamento temporário aplicam-se as regras constantes da Secção anterior em tudo o que não for contrariado pela natureza do tipo de aportamento previsto nesta secção e com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Utilização de postos de acostagem

Artigo 21.º

É proibida a utilização dos postos de acostagem reservados a embarcações de passagem por embarcações que se encontrem em lista de espera ou que não sejam consideradas embarcações de passagem.

SECÇÃO IV

Utilização dos terraplenos

Artigo 22.º

Os terraplenos serão utilizados por embarcações apenas nos casos previstos nesta secção.

Artigo 23.º

1 - Às embarcações de recreio pode a Câmara Municipal conceder autorização de encalhar nos terraplenos do Porto de Recreio com o fim de proceder a reparações simples.

2 - O encalhamento será feito no local indicado pela Câmara Municipal e não deve ir além de oito dias, salvo razões devidamente fundamentadas.

3 - A autorização será requerida pelo interessado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos documentos referidos no artigo 11.º, excepto quando estes já tenham dado entrada nos serviços camarários por outros motivos.

4 - O encalhamento para reparações é autorizado mediante a apresentação da programação das reparações a efectuar.

5 - Após a reparação, o local de encalhamento deve ficar limpo.

Artigo 24.º

1 - Não são permitidos jogos de bola nos terraplenos do Porto de Recreio.

2 - Também não é permitido a construção de embarcações.

Artigo 25.º

A entrada de veículos nos terraplenos do Porto de Recreio fica condicionada a autorização da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Os particulares autorizados a utilizar os terraplenos para a reparação de embarcações estão sujeitos ao pagamento de taxa e são responsáveis por eventuais danos causados no pavimento.

CAPÍTULO III

Utilização da área terrestre

Artigo 27.º

A área terrestre do Porto do Recreio contemplada neste Capítulo corresponde à área comercial e às lojas de apoio à pesca.

Artigo 28.º

Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a Câmara Municipal de Santa Cruz é a entidade competente para administrar a área terrestre.

Artigo 29.º

A área terrestre do Porto de Recreio é de acesso público não condicionado.

Artigo 30.º

1 - A concessão da loja comercial e das lojas de apoio à pesca instaladas no Porto de Recreio é feita mediante concurso público.

2 - Excepciona-se do concurso público as lojas de apoio à pesca atribuídas a detentores de licença de pesca profissional. Nestes casos, as lojas são atribuídas a requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal junto com cópia da licença de pesca profissional.

3 - A atribuição prevista no número anterior não isenta o pagamento das taxas devido.

Artigo 31.º

À utilização da área terrestre pelo público aplicam-se os deveres e obrigações constantes do presente Regulamento com as devidas adaptações, bem como os restantes regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 32.º

1 - As taxas devidas pela permanência no Porto de Recreio, nos terraplenos e pelos serviços prestados pela Câmara Municipal são fixados pela Assembleia Municipal, e serão actualizadas anualmente.

2 - A publicidade dentro do espaço do Porto de Recreio será efectuada mediante prévia autorização da Câmara Municipal e pagamento das taxas devidas.

3 - É da competência do Município decidir sobre a fixação das taxas a aplicar até 50 % de redução na afectação de lugar aos munícipes pescadores profissionais e embarcações destinadas a fins turísticos que promovam o concelho com barco registado em seu nome mediante requerimento do interessado ao Presidente da Câmara com os devidos comprovativos e levantamento social a efectuar pelo técnico do serviço social do Município.

Artigo 33.º

1 - O pagamento das taxas devidas pelas embarcações é efectuado no serviço da Câmara Municipal que vier a ser designado, nos prazos a seguir estipulados.

2 - As taxas relativas ao aportamento permanente, correspondentes à utilização das áreas líquidas, devem ser liquidadas no início de cada concessão e dizem respeito ao valor devido pelo período da concessão

3 - As taxas relativas ao aportamento temporário, correspondentes à utilização das áreas líquidas, devem ser liquidadas no acto de concessão de um posto de amarração e dizem respeito ao valor devido pelo período da autorização de aportamento.

4 - Quando ocorra a renovação da autorização de aportamento devem as taxas ser liquidadas no acto de renovação.

5 - Nas situações que caem fora dos casos previstos nos números anteriores a liquidação das taxas dá-se sempre com a prática do acto administrativo de autorização.

Artigo 34.º

1 - Para efeitos de pagamento de permanência serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar à Câmara Municipal, vinte e quatro horas antes de expirar o prazo autorizado.

Artigo 35.º

1 - As taxas de aportamento não incluem o fornecimento de água e de energia eléctrica, cujos consumos serão facturados de acordo com as tarifas em vigor.

2 - São também devidas taxas pelos serviços de docagem, armazenamento de bens, entre outros.

Artigo 36.º

1 - Pelo não pagamento das taxas devidas serão devidos juros de mora.

2 - Para garantia do pagamento dos serviços prestados, a Câmara Municipal goza do direito de retenção nos termos legais.

Artigo 37.º

A Câmara Municipal reserva o direito de exigir aos utentes a prestação de uma caução, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente, destinada a garantir o pagamento de encargos.

Artigo 38.º

1 - Os proprietários de embarcações locais que residem na área do Concelho de Santa Cruz, beneficiam de preferência na atribuição de posto de amarração. Este benefício respeita apenas à primeira embarcação autorizada, desde que não se destine à actividade comercial piscatória.

2 - Para efeitos do número anterior, devem os requerentes apresentar juntamente com os documentos previstos no número 11.º, atestado de residência passado pela respectiva Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 39.º

1 - A Câmara Municipal supervisiona a optimização da utilização do Porto de Recreio e zela pela segurança das instalações.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal garante o cumprimento das presentes normas e restante regulamentação aplicável, podendo adoptar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:

a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino das embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável da saída;

b) Proceder à identificação das pessoas que frequentam o Porto de Recreio;

c) Exigir a permanência de pessoal no Porto de Recreio que cuide e vele pela segurança das embarcações e a identificação das mesmas;

d) Impedir a saída de embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente, por falta de pagamento das taxas;

e) Exigir aos proprietários das embarcações vistoria intercalar, a efectuar por entidade competente para o efeito.

Artigo 40.º

1 - Os utentes devem utilizar o Porto de Recreio com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade pelos acidentes pessoais que sofram os utentes e embarcados nem por quaisquer outros decorrentes da utilização do Porto de Recreio, incluindo acidentes resultantes das operações a que as embarcações se encontram sujeitas, nem pela prática ou omissão de quaisquer actos de que possam resultar danos em quaisquer bens, furtos ou outros prejuízos nas instalações e embarcações aportadas na área líquida ou nas áreas adjacentes.

3 - Os proprietários das embarcações assumem perante a Câmara Municipal a responsabilidade por todos os actos praticados pela tripulação ou convidados dos quais resultem danos nas instalações.

4 - Os proprietários das embarcações devem manter a embarcação em boas condições de navegabilidade e assegurar a devida amarração da embarcação.

5 - Os proprietários das embarcações devem celebrar contrato de seguro para cobertura total dos riscos que correm e dos bens que nelas se encontrem.

Artigo 41.º

Os utentes do Porto do Recreio obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com o presente Regulamento, os usos e os costumes normalmente aceites e, nomeadamente, no que toca:

a) A manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

b) A possuir defesas adequadas e em bom estado de conservação, devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações e bens de terceiros e do Porto de Recreio;

c) A circular no interior do Porto de Recreio segundo os limites de velocidade legalmente admitidos, de forma a não por em risco a segurança de pessoas e bens - é proibido navegar a velocidade superior a 3 nós;

d) A manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, rampas e bombas de combustíveis, bem como nas suas imediações, de forma a não causar impedimentos ou aumentar os riscos da operação;

e) A não passar cabos da embarcação aos locais de fixação das plataformas;

f) A não lançar lixo ou substâncias para a água utilizando, adequadamente, os recipientes próprios existentes nas instalações;

g) A manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

h) A pagar nos prazos estabelecidos as taxas devidas;

i) A informar a Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 48 horas dos períodos previsíveis em que o respectivo posto de amarração se encontre vago ou disponível por um período superior a 24 horas, assim como da data da recuperação do mesmo.

j) A não perturbar os demais utentes do Porto de Recreio, por qualquer meio, devendo respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

k) A observar as regras afixadas nas instalações relativas ao funcionamento, ruído e outras formas de poluição, bem como ainda a iluminação e a sua intensidade ou direcção;

l) A só lavar as embarcações com sabão biodegradável.

Artigo 42.º

1 - É proibido no Porto de Recreio, além de outras situações previstas noutras normas aplicáveis:

a) Fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais nos passadiços e plataformas flutuantes;

b) Efectuar reparações no exterior das embarcações aportadas na área líquida sem autorização da Câmara Municipal, como utilizar as plataformas como ponto de apoio às reparações;

c) Fazer lavagens, derramar água ou outras substâncias nas plataformas flutuantes;

d) Utilizar energia eléctrica para além dos limites consentidos;

e) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

f) Colocar tapetes ou fixar outros objectos nas plataformas;

g) Desembarcar pescado, pescar, mergulhar ou nadar;

h) Usar máquinas sem agulhetas;

i) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos no interior das embarcações, entre as 20 horas e as 9 horas;

j) Usar projectores, salvo em caso de emergência;

k) Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela Câmara Municipal;

l) Possuir nas embarcações animais domésticos que não sejam possuidores de boletim de sanidade e andem à solta incomodando os outros utentes;

m) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo com autorização expressa da Câmara Municipal;

n) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente ao Porto de Recreio, salvo havendo autorização da Câmara Municipal e apenas para carga e descarga nas horas estipuladas pelo Município;

2 - A proibição prevista na alínea n) do número anterior não abrange as situações de emergência em que entidades como os Bombeiros ou Protecção Civil tenham que aceder ao local.

CAPÍTULO V

Horário de funcionamento

Artigo 43.º

O Porto de Recreio da Boaventura - Santa Cruz está em funcionamento de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

A Câmara Municipal deverá afixar em local visível e de acesso ao público, a lista de espera das inscrições para utilização de postos de amarração em regime de aportamento permanente, existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 45.º

1 - As taxas a cobrar pela utilização do Porto de Recreio da Boaventura - Santa Cruz são conforme a Tabela de Taxas do Porto de Recreio da Boaventura - Santa Cruz.

Artigo 46.º

Casos omissos

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.

Artigo 47.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Embarcação local» toda a embarcação matriculada na Capitania do Porto do Funchal ou no Mar (Registo Internacional de Navios) desde que o proprietário tenha domicílio oficial e permanente no concelho de Santa Cruz;

b) «Embarcação não local» toda aquela que não se enquadra no conceito de embarcação local definido na alínea anterior;

c) «Embarcação de passagem» o mesmo que embarcação não local.

Só tem acesso ao posicionamento na lista de espera a embarcação que seja qualificada como local.

Aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 29 de Fevereiro de 2008.

26 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

300421778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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