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Regulamento 321/2008, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 321/2008

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, a direcção académica e o conselho científico da Escola Superior Artística do Porto (ESAP) aprovam o regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado da Escola Superior Artística do Porto (ESAP) dos maiores de 23 anos, a partir do ano lectivo 2007-2008 e seguintes, adiante designadas por provas de avaliação de capacidade, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis e 115/97, de 19 de Setembro.º 49/2005, de 30 de Agosto:

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas e não tenham habilitação de acesso ao curso pretendido.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação de capacidade é apresentada junto dos Serviços Administrativos da ESAP, Largo de S. Domingos, 80, 4050-545 Porto, através da entrega de requerimento em modelo próprio que poderá ser obtido no local indicado ou na página da Internet da ESAP, em www.esap.pt.

2 - O requerimento de inscrição nas provas de avaliação de capacidade deverá ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade, do currículo escolar e profissional do candidato, dos respectivos documentos comprovativos, nomeadamente diplomas e certificados de habilitações, e de uma exposição sintética das motivações do candidato.

3 - No requerimento de inscrição o candidato deverá obrigatoriamente indicar qual o curso de licenciatura da ESAP a que a candidatura se refere.

4 - Um candidato poderá candidatar-se a vários cursos, devendo realizar as provas definidas para cada um dos cursos a que se candidata.

5 - Pela inscrição nas provas de avaliação de capacidade é devido o pagamento da respectiva taxa, anualmente afixada, pela direcção da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto (CESAP).

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas de avaliação de capacidade serão realizadas anualmente.

Artigo 4.º

Prazo de inscrição

O prazo de inscrição decorrerá em Junho de cada ano, em data precisa a fixar mediante despacho do director académico da ESAP, sendo divulgado em jornal de circulação nacional e através da página da Internet da ESAP.

Artigo 5.º

Calendário de realização das provas de avaliação de capacidade

As provas de avaliação de capacidade decorrerão durante o mês de Junho, em data precisa a fixar mediante despacho do director académico, da qual será dada informação a todos os candidatos inscritos.

Artigo 6.º

Componentes que integram as provas de avaliação de capacidade

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura da ESAP consta das seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, testemunhadas de forma escrita no requerimento de inscrição nas provas de avaliação de capacidade e através da realização de uma entrevista;

c) Realização de uma prova de avaliação teórica e ou prática dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.

Artigo 7.º

Critérios de classificação

A cada uma das componentes das provas de avaliação de capacidade será atribuída pelo júri uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com os seguintes critérios de ponderação:

a) Apreciação de currículo escolar e profissional do candidato - ponderação de 30 % na classificação final;

b) Avaliação das motivações do candidato - ponderação de 10 % na classificação final;

c) Prova de avaliação - ponderação de 60 % na classificação final.

A classificação no caso de a prova ter parte teórica e parte prática será obtida pela média aritmética das duas partes da prova.

Artigo 8.º

Componentes de avaliação de capacidade

1 - A componente de avaliação a que se refere a alínea c) do artigo 6.º será constituída, em cada curso, por uma prova, de acordo com o seguinte:

(ver documento original)

2 - As provas acima referidas serão realizadas numa única chamada.

3 - A entrevista referida na alínea b) do artigo 6.º destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae, e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o plano curricular, as exigências de conhecimentos prévios e saídas profissionais;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova ou provas que terá de realizar.

4 - A data da entrevista será comunicada aos candidatos inscritos com a antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

5 - Deve ser feito pelo júri uma acta da entrevista, a integrar no processo individual.

6 - A forma que reveste a avaliação de capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura da ESAP é fixada pelo conselho científico, sob proposta anual das direcções de curso, para cada um dos cursos.

Artigo 9.º

Júri

1 - A organização, realização e avaliação das diversas componentes das provas de avaliação de capacidade, incluindo a elaboração e classificação da prova a que se refere o artigo 7.º, alínea c), são da competência de um júri nomeado pelo conselho científico da ESAP.

2 - O júri é composto por três membros, sendo presidido pelo director de curso ou por um docente do curso da categoria mais elevada.

3 - O júri decidirá a sua forma de organização e funcionamento para todos os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo e do n.º 1 do artigo 10.º

4 - Em caso de empate nas decisões, o presidente do júri exercerá voto de qualidade.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída pelo júri uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, a qual servirá para ordenar os candidatos caso o número de admitidos em cada curso seja superior às vagas existentes.

2 - Da classificação final atribuída é admitido recurso, dirigido ao presidente do conselho científico no prazo de quarenta e oito horas após a publicação dos resultados.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas de avaliação de capacidade para cada curso é válida para a candidatura à matrícula e inscrição apenas no ano em que foram realizadas.

2 - A ESAP não considera válidas para matrícula e inscrição nos seus cursos de licenciatura ou mestrado integrado as provas de avaliação de capacidades realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 12.º

Vagas

O número total de vagas para candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos de licenciatura da ESAP é fixado pelo conselho científico, sob proposta da direcção académica ouvidas as direcções de curso, tendo em atenção os limites fixados no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 13.º

Casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por decisão do conselho científico.

4 de Junho de 2008. - O Director Académico, António Martins Teixeira.

ANEXO

Prazo de inscrição nas provas - de 5 a 20 de Junho de 2008.

Realização de entrevistas e provas - de 23 a 27 Junho de 2008.

Vagas previstas

(5 % sobre as vagas do regime geral)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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