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Regulamento 317/2008, de 16 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento para o Apoio à Reabilitação de Habitações

Texto do documento

Regulamento 317/2008

Projecto de regulamento para o apoio à reabilitação de habitações

Nota justificativa

Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da lei Constitucional, devem os Municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pela legislação superior.

A protecção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos e dos direitos à habitação e urbanismo, previstos no artigo 65.º da Constituição, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, de incentivar e programar políticas de resolução dos problemas de degradação habitacional e social, promovendo por outro lado medidas que preservem a saúde pública e potenciem o desenvolvimento social.

Sendo uma das atribuições dos Municípios, prevista na Lei 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 24.º, deverá constituir seu objectivo prioritário garantir a conservação e manutenção da qualidade habitacional através de incentivos financeiros para a execução de obras de recuperação e beneficiação do imóvel ou de apoio à autoconstrução. Com o cumprimento destes objectivos, o Município aproxima-se das atribuições nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna, geradora de hábitos de convívio salutares e de promoção social. Ainda nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes".

Assim, considerando as disposições já referidas da Constituição, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, e no uso das competências previstas no artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal, em reunião de 09 de Abril de 2008, aprova as disposições do presente regulamento, submetendo-o à apreciação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os residentes no Município de Santa Cruz, tendo como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares economicamente desfavorecidos através da prestação de medidas de apoio à recuperação de habitações degradadas e autoconstrução.

Artigo 2.º

Tipo de intervenções abrangidas

Os apoios a conceder abrangem apenas situações que manifestamente se destinem à melhoria, através de obras de conservação, remodelação ou beneficiação, das condições de imóveis destinados à habitação quer sejam próprios ou arrendados, não sendo de contemplar arranjos exteriores de pátios, caminhos ou jardins, salvo quando se trata de condições excepcionais, nomeadamente de assegurar a acessibilidade a pessoas com problemas de locomoção.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 - Poderão requerer a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

a) Residir com carácter de permanência em casa própria ou arrendada;

b) Não sejam proprietários de outro prédio urbano, ou titular de rendimentos prediais.

2 - O candidato deverá ainda preencher as seguintes condições cumulativas:

a) Dispor de um rendimento líquido máximo "per capita" não superior ao valor correspondente ao salário mínimo nacional para o ano em que o apoio é solicitado;

b) Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros;

c) Não tenham sido objecto de apoio idêntico da Câmara Municipal em anos anteriores;

d) Não poderão candidatar-se para o mesmo tipo de apoio no prazo mínimo de 3 anos, salvaguardando as situações em que ocorram alterações gravosas das condições sócio-económicas ou da composição do agregado familiar ou catástrofe ambiental.

3 - Em casos excepcionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar outros agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido na alínea a) do n.º 2 desde que reúnam as seguintes condições:

a) Se a cargo dos agregados familiares se encontrarem indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro;

b) Caso se verifiquem casos de doenças graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.

Artigo 4.º

Tipos de apoios e modalidade de atribuição

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento podem conjugar-se nas seguintes formas:

1.1 - Apoios através de cedência de materiais:

a) Concessão de materiais de construção para obras de conservação, reparação e beneficiação e ou construção.

1.2 - Prestação de serviços:

a) Fornecimento de projectos tipo ou elaboração de projectos de arquitectura e de especialidades, quando estes sejam necessários;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de recuperação ou beneficiação das habitações

c) Execução de obras.

1.3 - Outros apoios:

a) As isenções previstas nos regulamentos municipais.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

SECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 5.º

Formalização da candidatura

As candidaturas aos apoios nos termos do presente regulamento serão formalizadas mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, sendo formalizadas na Empresa Municipal Santa Cruz XXI com os seguintes trâmites:

1 - Documentos a apresentar:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social dos elementos do agregado familiar maiores de idade;

c) Fotocópia do último recibo de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego;

d) Declaração dos rendimentos auferidos dos elementos que trabalhem por conta própria;

e) Fotocópia do ultimo recibo de pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

f) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro de Segurança Social da Madeira

g) Fotocópia da declaração anual de IRC em caso de rendimentos empresariais;

h) Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;

i) Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

j) Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição actualizada no Instituto Regional de Emprego;

k) Comprovativo da incapacidade para o trabalho, e comprovativos médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verifiquem;

l) Documento comprovativo da titularidade do imóvel;

m) Declaração assinada pelos co-herdeiros em como autorizam a realização de obras;

n) Declaração da Junta de Freguesia do local de residência a certificar as condições financeiras do agregado familiar e ou o conhecimento da situação de condição da habitação em que o agregado familiar se encontra indicando sempre que possível há quanto tempo tal situação se verifica;

o) Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo;

2 - Contrato - com base no presente regulamento é estabelecido um contrato entre a Câmara Municipal e o munícipe.

SECÇÃO II

Análise do processo

Artigo 6.º

Elementos complementares do processo

Os pedidos serão apreciados, após a instrução do processo nos termos do artigo 5.º, sendo elaborados os seguintes pareceres:

a) Diagnóstico acerca da situação sócio familiar do agregado

b) Relatório técnico das obras propostas

Artigo 7.º

Critérios de análise

A apreciação das candidaturas será efectuada considerando os seguintes critérios:

a) Rendimento per capita do agregado familiar;

b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;

c) Existência de menores em risco;

d) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado familiar ou outras pessoas com especiais problemas de mobilidade ou

e) Doenças crónicas debilitantes;

f) Desemprego de longa duração;

g) Beneficiários de rendimento social de inserção.

Artigo 8.º

Decisão

A Empresa Municipal Santa Cruz XXI após instrução do processo nos termos dos artigos 5.º e 6.º submeterá o processo à apreciação da Câmara Municipal que deliberará.

Artigo 9.º

Prazos de execução e orientação técnica

Quando o apoio é atribuído sob a forma de cedência de materiais o beneficiário fica obrigado a:

a) Iniciar as obras no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação da atribuição do apoio e a concluí-las no prazo máximo de seis meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

b) Cumprir as orientações dadas pela Câmara Municipal através dos seus serviços técnicos ou da Empresa Municipal Santa Cruz XXI.

Artigo 10.º

Transmissão do imóvel

1 - As habitações intervencionadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar, sendo a sua utilização para outros fins, condicionada por um prazo em função do grau da alteração significativa do valor do imóvel resultante da intervenção realizada.

1.1 - Ficam estabelecidos os prazos de condicionamento das transmissões do imóvel intervencionado em função dos valores das intervenções:

a) Inferior a 500 euros sem condicionamento;

b) Entre 500 e 5.000 euros, prazo de 2 anos;

c) Entre 5.000 e 10.000 euros, prazo de 5 anos;

d) Intervenção superior 10.000 euros, prazo de 10 anos.

2 - Quando o agregado familiar habite o imóvel mediante contrato de arrendamento, na autorização do senhorio para o inquilino realizar as obras, deverá constar o compromisso de manter a relação de arrendamento por um prazo equivalente ao definido no ponto 1.1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Devolução de apoios

1 - O munícipe, ou os seus herdeiros, será obrigado a devolver os apoios recebidos sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1.1 - Que se venha a provar que o candidato:

a) Prestou falsas declarações;

b) Utilizou materiais para fins diversos aos declarados no pedido;

c) Desrespeitou as orientações técnicas de construção;

1.2 - Transmissão da propriedade antes de decorrido o prazo estabelecido no artigo 10.º

a) Por venda, doação ou outra forma;

b) No caso de transmissão mortis causa para herdeiro fora do agregado familiar da habitação em causa;

1.3 - Em caso de cessação do contrato de arrendamento.

2 - Nos termos da cláusula anterior deverá ser tido em conta:

2.1 - Ao valor da intervenção deverá ser deduzida a amortização resultante do prazo de utilização ocorrido;

2.2 - Os valores devem ser ajustados pelo coeficiente de desvalorização monetária;

2.3 - Quando necessário a Câmara Municipal de Santa Cruz, ou a Empresa Municipal Santa Cruz XXI, procederá à cobrança coerciva dos montantes em divida através de processo executivo a instaurar nas instâncias judiciais.

3 - No caso de cessação do contrato de arrendamento o senhorio ficará responsável, em exclusivo no caso da causa da cessação do contrato ser sua ou solidariamente com o inquilino nas restantes situações, pela devolução do valor da intervenção nos termos do artigo 10.º e da alínea 2.1. do presente artigo.

Artigo 12.º

Garantia

Para garantia do valor da intervenção, a propriedade do imóvel fica condicionada pelo prazo definido para a libertação do imóvel, podendo o Município utilizar o mesmo para fins de habitação social.

A renda a atribuir será determinada pelos valores de mercado não podendo ser inferior ao coeficiente do valor de intervenção pelo prazo de condicionamento em falta, acrescido de uma margem de 20 % para despesas de manutenção do imóvel, podendo o prazo ser alargado para ajustar o valor da renda.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais.

Artigo 14.º

Alterações ao regulamento

Este regulamento poderá, em qualquer altura, e nos termos legais, ser objecto de alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Revogações

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Aprovado na reunião da Assembleia Municipal de 29 de Fevereiro de 2008.

26 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

300400896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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