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Aviso 17741/2008, de 13 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Maia 1 Benjamim do Nascimento Pires

Texto do documento

Aviso 17741/2008

Delegação de competências

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Maia-1, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto - Regulamentar n.º 42/83 de 20 de Maio, no seu adjunto Manuel Raul Pereira Teixeira, IT-2, a chefia da 3.ª Secção (Justiça Tributária).

1 - Atribuição de competências: Ao chefe de Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribuí o artigo 93.º do Decreto -Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sobre a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1.1 - De carácter geral:

a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades:

d) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões, controlando também a respectiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais.

f) Assinatura de toda a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e dos ofícios/respostas aos tribunais que não envolvam matéria reservada e ou confidencial;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

i) Instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

j) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público no que respeita à secção;

m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.

1.2 - De Carácter específico:

a) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos aos processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua decisão superior;

b) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos, recursos hierárquicos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

c) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento exacto do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto ao prazo e pagamento nele referidos;

d) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em cumprimento de despacho anterior;

e) Coordenar e controlar o tratamento informático dos processos de execução fiscal, contra-ordenação e reclamação graciosa;

f) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

g) Assinar os mandados de citação a as citações a efectuar por via postal;

h) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de serem extintos por pagamento voluntário, anulação da dívida exequenda, declaração em falhas, prescrição, à excepção dos pedidos de suspensão de processos, pedidos de pagamento em prestações, pedido de apreciação de garantias, marcação de vendas, abertura de propostas, fixação valores de venda e nomeação de negociadores particulares; bem como o levantamento de penhoras e hipotecas;

i) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas com excepção de aplicação de coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição das testemunhas em audiência contraditória;

j) Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;

k) Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003 de 11 de Julho;

l) Promover a restituição online dos impostos informatizados que digam respeito à secção;

m) Exercer a acção formativa aos respectivos funcionários, mantendo ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma;

n) Promover a requisição de impressos, distribuição de edições e instruções, organização e a funcionalidade do arquivo e da biblioteca.

1.3 - O Adjunto, deve ainda:

a) Controlar a execução e produção da sua secção, por forma que sejam alcançados os objectivos Previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;

b) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, os reforços que se mostrarem necessários para os aumentos anormais de serviço ou campanhas;

c) Propor ao chefe do serviço, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

1.4 - Observações: Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelo delegado;

c) Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado Fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão «por delegação do Chefe de Finanças, O Adjunto»;

1.5 - Substituições: Nas minhas ausências e ou impedimentos será meu substituto legal o adjunto Manuel Raul Pereira Teixeira e na sua ausência o chefe de finanças adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 lhe suceda. Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura ao serviço na respectiva secção.

1.6 - Produção de efeitos. - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Março de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados sobre matérias no âmbito desta delegação de competências.

1 de Abril de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Maia 1, Benjamim do Nascimento Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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