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Despacho 16205/2008, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 16205/2008

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

(Artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março)

Constitui um dos objectivos do INUAF - Instituto Superior Dom Afonso III contribuir para a promoção de igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida.

A prossecução de tal objectivo passa pela aprovação de regras que facilitem e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente, a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, alargando a respectiva área de recrutamento.

Neste contexto, a lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

A Lei 49/2005, veio consagrar a flexibilização do sistema, ao atribuir a cada uma das instituições a responsabilidade pela selecção dos alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento regulamenta as provas, especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março e responde ao preconizado no seu artigo 14.º

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura do Instituto Superior Dom Afonso III.

CAPÍTULO II

Objecto e estrutura das provas

Artigo 3.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura do Instituto Superior Dom Afonso III.

Artigo 4.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato ao Instituto Superior Dom Afonso III.

Artigo 5.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1) A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do estudante;

b) Entrevista destinada a:

Apreciar e discutir o curriculum vitae, e a experiência profissional do candidato;

Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão em cada curso, que serão organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. Estas provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão de cada curso. Poderão ser compostas por:

Um teste que incida sobre as matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa;

E ou um teste prático que ponham em evidência, sempre que tal for relevante, as competências e conhecimentos adquiridos em prática profissional e que possam ser relevantes para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

2) No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação pessoal, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 6.º

Competência

O Director do INUAF fixa, de acordo com o presente regulamento, a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente, entre Janeiro e Agosto, em duas épocas, fixadas pelo Director do INUAF.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 8.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 9.º

Inscrição

A inscrição para a realização das provas é feita mediante a apresentação de:

a) O currículo do candidato, elaborado segundo modelo próprio.

b) O formulário de candidatura, preenchido em modelo próprio.

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo.

d) Fotocópia do bilhete de identidade, validado pela secretaria.

e) Fotocópia do cartão de contribuinte.

Artigo 10.º

Prazos para inscrição

As inscrições para a realização das provas decorrerão segundo o Calendário anualmente aprovado pelo Director do INUAF, de acordo com o artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 11.º

Júri

1) A organização e realização das provas é da competência do júri designado pelo Director do INUAF.

2) De cada júri, designado para cada licenciatura, fará parte um presidente, um psicólogo e um representante do curso.

3) Ao júri compete:

a) Organizar a avaliação em geral;

b) Realizar as entrevistas;

c) Conceber, elaborar e realizar as provas;

d) Validar as classificações atribuídas em cada uma das componentes obrigatórias da avaliação;

e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4) A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 12.º

Classificação final

1 - A classificação final é determinada pela média ponderada das componentes de avaliação definidas nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 5.º do presente Regulamento, aplicando-se à apreciação curricular um coeficiente de ponderação de 0,2, à entrevista um coeficiente de 0,2 e às provas teóricas ou práticas um coeficiente de 0,6.

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1) A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas.

2) As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do Instituto Superior Dom Afonso III, desde sejam referidos os cursos na candidatura aos exames.

3) O disposto no presente regulamento não prejudica a possibilidade de o Instituto Superior Dom Afonso III admitir, a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

4) As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 14.º

Creditação

O Instituto Superior Dom Afonso III reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das provas.

Artigo 15.º

Vagas

1) O número total de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição será fixado anualmente por Despacho do Director do INUAF para o conjunto dos cursos, ao abrigo da legislação em vigor.

2) Desse despacho constará, igualmente, a distribuição das vagas pelos diferentes cursos de licenciatura ministrados no Instituto Superior Dom Afonso III.

3) As vagas não preenchidas poderão ser redistribuídas de acordo com a lei.

29 de Maio de 2008. - O Director, Ventura Mello Sampayo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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