Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
(Artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março)
Constitui um dos objectivos do INUAF - Instituto Superior Dom Afonso III contribuir para a promoção de igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida.
A prossecução de tal objectivo passa pela aprovação de regras que facilitem e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente, a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, alargando a respectiva área de recrutamento.
Neste contexto, a lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
A Lei 49/2005, veio consagrar a flexibilização do sistema, ao atribuir a cada uma das instituições a responsabilidade pela selecção dos alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos.
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente documento regulamenta as provas, especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março e responde ao preconizado no seu artigo 14.º
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura do Instituto Superior Dom Afonso III.
CAPÍTULO II
Objecto e estrutura das provas
Artigo 3.º
Objecto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura do Instituto Superior Dom Afonso III.
Artigo 4.º
Forma
A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato ao Instituto Superior Dom Afonso III.
Artigo 5.º
Componentes obrigatórias da avaliação
1) A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:
a) Apreciação do currículo académico e profissional do estudante;
b) Entrevista destinada a:
Apreciar e discutir o curriculum vitae, e a experiência profissional do candidato;
Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;
Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;
Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão em cada curso, que serão organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. Estas provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão de cada curso. Poderão ser compostas por:
Um teste que incida sobre as matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa;
E ou um teste prático que ponham em evidência, sempre que tal for relevante, as competências e conhecimentos adquiridos em prática profissional e que possam ser relevantes para o ingresso no curso em causa e sua frequência.
2) No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação pessoal, sem o que não podem realizá-las.
Artigo 6.º
Competência
O Director do INUAF fixa, de acordo com o presente regulamento, a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.
Artigo 7.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente, entre Janeiro e Agosto, em duas épocas, fixadas pelo Director do INUAF.
CAPÍTULO III
Inscrição
Artigo 8.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 9.º
Inscrição
A inscrição para a realização das provas é feita mediante a apresentação de:
a) O currículo do candidato, elaborado segundo modelo próprio.
b) O formulário de candidatura, preenchido em modelo próprio.
c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo.
d) Fotocópia do bilhete de identidade, validado pela secretaria.
e) Fotocópia do cartão de contribuinte.
Artigo 10.º
Prazos para inscrição
As inscrições para a realização das provas decorrerão segundo o Calendário anualmente aprovado pelo Director do INUAF, de acordo com o artigo 7.º
CAPÍTULO IV
Organização e realização das provas
Artigo 11.º
Júri
1) A organização e realização das provas é da competência do júri designado pelo Director do INUAF.
2) De cada júri, designado para cada licenciatura, fará parte um presidente, um psicólogo e um representante do curso.
3) Ao júri compete:
a) Organizar a avaliação em geral;
b) Realizar as entrevistas;
c) Conceber, elaborar e realizar as provas;
d) Validar as classificações atribuídas em cada uma das componentes obrigatórias da avaliação;
e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4) A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 12.º
Classificação final
1 - A classificação final é determinada pela média ponderada das componentes de avaliação definidas nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 5.º do presente Regulamento, aplicando-se à apreciação curricular um coeficiente de ponderação de 0,2, à entrevista um coeficiente de 0,2 e às provas teóricas ou práticas um coeficiente de 0,6.
2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 13.º
Efeitos e validade
1) A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas.
2) As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do Instituto Superior Dom Afonso III, desde sejam referidos os cursos na candidatura aos exames.
3) O disposto no presente regulamento não prejudica a possibilidade de o Instituto Superior Dom Afonso III admitir, a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.
4) As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 14.º
Creditação
O Instituto Superior Dom Afonso III reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das provas.
Artigo 15.º
Vagas
1) O número total de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição será fixado anualmente por Despacho do Director do INUAF para o conjunto dos cursos, ao abrigo da legislação em vigor.
2) Desse despacho constará, igualmente, a distribuição das vagas pelos diferentes cursos de licenciatura ministrados no Instituto Superior Dom Afonso III.
3) As vagas não preenchidas poderão ser redistribuídas de acordo com a lei.
29 de Maio de 2008. - O Director, Ventura Mello Sampayo.