Dr. Carlos Alberto Nazaré Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:
Torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Rio Maior deliberou, na sua reunião ordinária de 15 de Fevereiro de 2008, aprovar a alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Director Municipal e remeter a alteração à Assembleia Municipal.
Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 24 de Abril de 2008, aprovou a alteração por adaptação ao regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a respectiva alteração, e os artigos 4.º e 43.º do Regulamento do PDM, com as respectivas alterações.
30 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto Nazaré Almeida.
ANEXO
Deliberação da Assembleia
Assembleia Municipal de Rio Maior
Certidão n.º 03/2008
Victor Manuel Marques Damião, Dr. Presidente da Assembleia Municipal de Rio Maior.
Certifico narrativamente que a Assembleia Municipal de Rio Maior, reunida ordinariamente no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e oito, aprovou por maioria a proposta apresentada, pela Câmara Municipal aprovada em reunião do dia quinze de Fevereiro, relativa a:
Alteração por Adaptação ao Regulamento do Plano Director Municipal
Esta deliberação foi aprovada em minuta por unanimidade dos membros presentes.
28 de Abril de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Victor Manuel Marques Damião.
Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior
Alteração
Capítulo II
Definições
Secção I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Eliminado
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
Capítulo VI
Espaços de Indústria Extractiva
Secção II
Áreas de Reserva / Expansão de Indústria Extractiva
Artigo 43.º
1 - As áreas de Reserva/Expansão de Indústria Extractiva, delimitadas na carta de Ordenamento, destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo ou subsolo.
2 - Tendo como objectivo, a salvaguarda, para oportuna utilização, dos recursos existentes não é permitida qualquer acção de edificação para utilização não concordante com o uso destinado a estas áreas.
3 - O licenciamento de explorações nas Áreas de Reserva/Expansão deve obedecer ao Regime de Exploração de Pedreiras regulado actualmente pelo Decreto-Lei 270/2001, de 12 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro.