Considerando que o Decreto-Lei 314/2007, de 17 de Setembro, veio estabelecer um regime específico de reclassificação profissional aplicável ao pessoal docente que se encontra a exercer funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação (ME) ou noutros serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais;
Determino:
1 - Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 314/2007, de 17 de Setembro, a reclassificação profissional dos seguintes docentes, na seguinte situação jurídico-funcional:
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a) Mantém o vencimento de origem.
b) Com afectação à Direcção Regional de Educação do Alentejo (DREALE).
c) Com afectação à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT).
e) Com afectação à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC).
f) Com afectação à Direcção Regional de Educação do Norte (DREN).
g) Com afectação à Direcção Regional de Educação do Centro (DREC).
2 - As reclassificações profissionais produzem efeitos a 1 de Abril de 2008, e operam em lugares a aditar ao quadro único do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação.
2 de Junho de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.