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Aviso 17636/2008, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Aviso 17636/2008

José Ismael Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, faz saber que, após o período de inquérito público, efectuado nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal da Ribeira Brava, na sua sessão realizada em 24 de Abril de 2008, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 17 de Abril de 2008, o Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que em anexo se reproduz na íntegra.

Para constar e devidos efeitos publica-se o presente, que será afixado nos lugares públicos do costume.

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas actividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura.

Considerando a necessidade de proceder a uma regulamentação municipal sobre a matéria, tendo como objectivo dotar o Município Ribeira Brava de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade ao nível da gestão dos estacionamentos, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral.

Considerando que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia-a-dia, irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida.

Considerando as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificações no âmbito das competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duração limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infracções nelas ocorridas.

Considerando que este Regulamento Municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Ribeira Brava tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Considerando que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.

Considerando que, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal.

Assim, no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A /2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Brava aprova o regulamento que se segue.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários do concelho da Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Zonas de estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos em conformidade com o Anexo I do presente Regulamento.

Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e horizontal, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente.

Zonas especiais de estacionamento - Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.

Moradores - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Comerciantes - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, que explorem um espaço comercial não integrado em centro comercial numa zona de estacionamento de duração limitada.

Funcionários - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, com rendimento mensal não superior a 1.7 (um virgula sete) ordenados mínimos regionais, cujo local de trabalho esteja numa zona de estacionamento de duração limitada.

Equiparados a moradores - Pessoas singulares portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Instituições - Pessoa colectiva de utilidade pública que tenha sede em edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

Cartão de morador - permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão na zona de estacionamento de duração limitada, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Cartão de comerciante - permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão na zona de estacionamento de duração limitada, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Cartão de funcionário - permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão na zona de estacionamento de duração limitada, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no Anexo I ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

O Município de Ribeira Brava reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Artigo 4.º

Concessão

Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar a zona de estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.

Capítulo II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 5.º

Criação de zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento serão aprovadas pela Câmara Municipal.

Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal, zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservadas a moradores.

A Câmara Municipal, por simples deliberação do executivo, pode alterar os limites geográficos das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como os períodos e limites de estacionamento.

Artigo 6.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Ribeira Brava, fazem parte integrante:

Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado no Anexo I

Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 7.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e auto caravanas;

Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Secção I

Título de Estacionamento

Artigo 8.º

Título de estacionamento

O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.

Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo Município de Ribeira Brava.

O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 9.º

Validade do título de estacionamento.

O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

Secção II

Taxas

Artigo 10.º

Taxas

O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Ribeira Brava, de acordo com o previsto fixado no Anexo I ao presente Regulamento.

Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respectivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Ribeira Brava e o concessionário.

Artigo 11.º

Isenção de pagamento de taxas (parquímetros)

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

Veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

Veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

Motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

Veículos titulares de cartão de morador, funcionários ou comerciantes, na sua Zona de estacionamento de duração limitada.

Veículos propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Veículos de Instituições do concelho desde que devidamente identificadas.

Capítulo III

Moradores, funcionários ou comerciantes

1 - Apenas serão emitidos, no máximo, dois cartões por habitação e um por funcionário ou estabelecimento comercial.

2 - Os moradores, funcionários ou comerciantes, são responsáveis pela correcta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 12.º

Qualidade de Moradores

A prova da qualidade de morador é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

Certidão de teor do registo predial urbano ou contrato de arrendamento;

Carta de condução;

Bilhete de Identidade.

Cartão de contribuinte.

Cartão de eleitor ou atestado de residência;

Documento comprovativo do domicílio fiscal;

Documento comprovativo do pagamento de selo de imposto municipal, se aplicável;

Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de actualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, segundo a redacção dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de Fevereiro.

A prova da qualidade de equiparado a morador é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

Certidão de teor do registo predial urbano ou contrato de arrendamento;

Carta de condução;

Declaração da entidade empregadora;

Dístico de deficiente, emitido nos termos da lei;

Documento comprovativo do pagamento de selo de imposto municipal, se aplicável;

Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

Os documentos referidos nas alíneas do número 1 e no número 2 deste artigo devem estar actualizados e deles constar a residência com base na qual será requerido o cartão de morador, com excepção dos constantes da subalínea iii) da alínea e) do número 3.

No caso de instituição de utilidade pública sediada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de morador é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas c), d) e e) do número 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 13.º

Qualidade de comerciantes

A prova da qualidade de comerciantes é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

Certidão de teor do registo predial urbano ou contrato de arrendamento;

Carta de condução;

Bilhete de Identidade.

Cartão de contribuinte.

Cartão de eleitor ou atestado de residência;

Documento comprovativo do domicílio fiscal da empresa;

Certidão do Registo Comercial da empresa, propriedade do comerciante

Documento comprovativo do pagamento de selo de imposto municipal, se aplicável;

Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de actualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, segundo a redacção dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Qualidade de funcionários

A prova da qualidade de funcionário é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

Carta de condução;

Bilhete de Identidade.

Cartão de contribuinte.

Cartão de eleitor ou atestado de residência;

Documento comprovativo do domicílio fiscal;

Declaração da entidade empregadora;

Documento comprovativo do pagamento de selo de imposto municipal, se aplicável;

Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de actualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, segundo a redacção dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de Fevereiro.

Artigo 15.º

Cartão de morador, funcionário e comerciante

Os moradores, funcionários e comerciantes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, poderão requerer um distintivo especial designado, respectivamente por "cartão de morador", "cartão de funcionário" e "cartão de comerciantes".

O cartão de morador, funcionário e comerciante, confere ao seu titular o direito a estacionar o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Têm direito a dois cartões de morador, quando não disponham de parqueamento particular no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento e quando cumpram as exigências no n.º 12 do presente artigo e por fogo.

Têm direito a um cartão de morador, na condição de 2.º veículo, quando residindo numa habitação de tipologia T1 ou T2, disponham de duas viaturas e apenas de um lugar de parqueamento particular no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento e quando cumpram uma das exigências do artigo n.º 12 do presente regulamento.

O cartão de morador, funcionário e comerciante deve ser colocado no pára-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

O cartão de morador, funcionário e comerciante é propriedade do Município de Ribeira Brava ou de empresa municipal constituída para efeitos de exploração do estacionamento de duração limitada.

Têm direito ao cartão de funcionário, as pessoas singulares que trabalhem na Ribeira Brava, cujo local de trabalho esteja numa zona de estacionamento de duração limitada, quando o seu rendimento mensal seja inferior a 1,7 (um virgula sete) ordenados mínimos regionais e, finalmente, desde que cumpram as exigências constantes do artigo n.º 14 do presente regulamento.

Têm direito ao cartão de comerciante, as pessoas singulares que explorem um espaço não integrado em centro comercial, dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que exercem a sua actividade, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, desde que cumpram uma das exigências constantes do n.º 13 do presente artigo.

Artigo 16.º

Características do cartão de moradores, funcionários e comerciantes

Do cartão de morador, funcionário e comerciante deve constar:

Identificação do tipo de cartão (morador, funcionário ou comerciante);

Prazo de validade;

Matrícula do veículo;

Matrícula do veículo, até ao limite de duas para comerciantes;

Zona e local para o qual é válido;

Número de série.

O cartão de morador, funcionário e comerciante é válido por um ano. e importa o pagamento de uma taxa prevista no anexo I do presente regulamento.

Artigo 17.º

Atribuição do cartão de morador, funcionários comerciantes

O cartão de morador, funcionário e comerciante pode ser requerido por qualquer morador, funcionário e comerciante, desde que faça prova da sua qualidade nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º, consoante o caso.

Artigo 18.º

Pedido de emissão do cartão de morador, funcionários comerciantes

O pedido de emissão do cartão de cartão de morador, funcionário e comerciante é feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

O requerimento do pedido de emissão do cartão de cartão de morador, funcionário e comerciante deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos nos 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º

A emissão do cartão de morador, funcionário comerciante, importa o pagamento de uma taxa prevista no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 19.º

Deliberação final

A Câmara Municipal de Ribeira Brava delibera sobre o pedido de emissão do cartão de cartão de morador, funcionário e comerciante, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

O cartão de cartão de morador, funcionário e comerciante é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.

Artigo 20.º

Revalidação ou substituição do cartão de morador, funcionário e comerciante

O pedido de revalidação ou de substituição do cartão de cartão de morador, funcionário e comerciante é feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão de cartão de morador, funcionário e comerciante deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes do n.º 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º

O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto da entrega do novo cartão de morador, funcionário e comerciante.

A revalidação ou substituição do cartão importa o pagamento de uma taxa prevista no anexo I.

Artigo 21.º

Devolução do cartão de morador, funcionário e comerciante.

O cartão de cartão de morador, funcionário e comerciante deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.

Artigo 22.º

Furto, roubo ou extravio do cartão de morador, funcionário e comerciante

Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.

Nestes casos, o pedido de novo cartão deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da PSP.

A emissão do novo cartão importa o pagamento de uma taxa prevista no Anexo I ao presente Regulamento.

Capítulo IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 23.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

De veículos por período superior ao permitido pelo Anexo I ao presente Regulamento;

De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Ribeira Brava;

De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Ribeira Brava.

Artigo 24.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

O veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respectiva taxa;

O veículo em zona de estacionamento de duração limitada para além do período de tempo pago.

Capítulo V

Sinalização

Artigo 25.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 26.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Capítulo VI

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 27.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.

Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o artigo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.

Artigo 28.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

Promover o correcto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:

A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

A utilização indevida dos cartões de morador, funcionário e comerciante;

O estacionamento proibido.

As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).

Artigo 30.º

Remoção de veículos.

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Regulamentos específicos

O Município de Ribeira Brava pode elaborar regulamentos específicos para as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 32.º

Competências.

Compete à Câmara Municipal de Ribeira Brava e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Ribeira Brava, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Brava, publicado no Diário da República, apêndice n.º 145 - 2.ª série - n.º 266 de 18 de Novembro de 2002, bem como são revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Zona Verde

Todos os dias das 9h as 20h

Parquímetros - 0.75(euro) h max. 2 horas

Valor trimestral

Moradores - 1 veículo - 30(euro)

2 veículos - 150(euro)

Moradores com 1 estacionamento privado, 2.º veiculo - 75(euro)

Comerciantes - 150(euro)

Zona Castanha

Dias úteis das 8h as 19h

Parquímetros - 0.50(euro) h max. 2 horas

Valor trimestral

Moradores - 1 veículo - 30(euro)

2 veículos - 150(euro)

Moradores com 1 estacionamento privado, 2.º veiculo - 75(euro)

Comerciantes - 150(euro)

Zona Laranja

Dias úteis das 8h as 19h

Parquímetros - 0.25(euro) h por hora sem limite

Valor trimestral

Moradores - 1 veículo - 30(euro)

2 veículos - 150(euro)

Moradores com 1 estacionamento privado, 2.º veiculo - 75(euro)

Comerciantes - 150(euro)

Valor mensal

Funcionários - 30(euro)

Cartões para as diferentes zonas

Valor para emissão de cartões para Funcionários,

Comerciantes e Moradores

Cartão - 5(euro)

2.ª Via - 10(euro)

Para constar e para os devidos e legais efeitos se lavra o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicitados nos jornais regionais editados na área do Município de Ribeira Brava.

21 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Ismael Fernandes.

300394449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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