Projecto de Regulamento da Zona Industrial de Várzea Pequena
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Góis, no intuito de promover uma adequada política de fomento industrial que contribua para o efectivo desenvolvimento económico do concelho e da região, procura adoptar adequadas medidas de incentivo à fixação de unidades industriais.
Após a criação de uma zona industrial, cumpre-nos agora a definição de regras e princípios que regulem a venda dos lotes constituídos.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se para aprovação e publicação para discussão pública e recolha de sugestões para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento da Zona Industrial.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a venda e utilização de lotes dos terrenos da Zona Industrial de Várzea Pequena.
2 - Este Regulamento é válido para todos os concursos referentes à venda de lotes na Zona Industrial, bem como outras que venham a ser construídas pela Câmara Municipal em qualquer área do município de Góis.
3 - Os lotes poderão ser reservados para a instalação de indústrias por um período de seis meses, prorrogados até ao máximo de um ano desde que o estudo prévio se apresente com credibilidade.
4 - A Câmara, desde que considere o investimento adequado ao local e do interesse para o município delibera sobre a reserva e venda do lote.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O regime estabelecido neste Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;
b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial;
c) Estimular a reestruturação e diversificação dos sectores já implementados;
d) Apoiar novas iniciativas empresariais;
e) Fomentar a criação de emprego.
2 - A Câmara Municipal de Góis fará aplicar o presente Regulamento como forma de proteger e salvaguardar:
a) O investimento feito na urbanização e infra-estruturas realizadas e ou a realizar;
b) O apoio e promoção do investimento às empresas através da alienação dos lotes de terreno e prestação de serviço às unidades ali instaladas;
c) O investimento e as expectativas das empresas instaladas ou a instalar;
d) Os interesses urbanísticos e ambientais.
3 - O preço de venda por metro quadrado será estabelecido pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Concorrentes
1 - Poderão concorrer os cidadãos portugueses ou equiparados pela legislação nacional que possuam capacidade legal para o exercício da actividade económica e ou financeira solicitada no requerimento.
2 - Poderão ainda concorrer os cidadãos ou empresários de nacionalidade estrangeira desde que se incluam nas normas da legislação nacional em vigor e aplicável à presente situação definida neste Regulamento.
3 - Poderão, também, as pessoas colectivas concorrer desde que cumpram o previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 4.º
Adquirentes
1 - Os terrenos só poderão ser adquiridos pelos concorrentes que preencham as condições indicadas no artigo 3.º deste Regulamento e, apenas, para os fins indicados no requerimento apresentado nos termos do artigo 18.º
2 - Qualquer alteração à finalidade, para que foram requeridos os terrenos, carece de autorização expressa da Câmara Municipal de Góis.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deverá ser solicitada pelo requerente, por escrito, com a devida fundamentação.
Artigo 5.º
Obrigações gerais dos adquirentes
1 - Os concorrentes obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.
2 - Os concorrentes obrigam-se, ainda, a edificar no lote vendido o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Góis.
3 - A determinação do lote, implantação do imóvel e indicação da cota de soleira serão, obrigatoriamente confirmadas no local pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Góis.
4 - As empresas ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, conforme estipula o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e o Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril.
Artigo 6.º
Tipo de indústrias e serviços a instalar
1 - O tipo de empresas a instalar na Zona Industrial deve ser preferencialmente:
a) Empresas industriais;
b) Outras empresas que criem maior número de postos de trabalho;
2 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de cedência e instalação de empresas que não cumpram o articulado no artigo 10.º
Artigo 7.º
Utilização dos lotes
1 - A transmissão e utilização de lotes de terreno da Zona Industrial fica condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projecto de instalação industrial aprovado pela Câmara Municipal de Góis.
2 - A Câmara Municipal de Góis reserva o direito preferencial de transmissão de lotes às empresas candidatas que cumpram, em maior número, os seguintes pressupostos:
a) O interesse económico dos projectos empresariais a instalar na região;
b) Condições de viabilidade;
c) Número de postos de trabalho a criar;
d) Condições e características de instalação e laboração, tendo em conta a componente ambiental;
e) As empresas com capital maioritariamente local;
f) Recrutamento de mão-de-obra qualificada e jovens com formação técnica superior;
g) Rendibilidade e solidez económico-financeira do projecto e dos promotores;
h) Em igualdade de circunstâncias deverá ser considerado preferencial o pedido mais antigo;
i) Mantendo-se a igualdade de circunstâncias, será dada preferência à empresa candidata que oferecer melhores contrapartidas ao município as quais serão estabelecidas em protocolo com força jurídica.
3 - As empresas instaladas no concelho de Góis, fora do perímetro da Zona Industrial e que pretendam deslocalizar-se para a Zona Industrial também gozarão de preferência na aquisição e utilização de lotes, a qual será decidida, caso a caso, pela Câmara Municipal de Góis e com a condição das anteriores instalações serem completamente desactivadas.
Artigo 8.º
Associação de lotes
1 - As empresas que já detenham lotes na Zona Industrial gozarão de preferência para a aquisição e utilização de novos lotes, até ao limite máximo de dois, desde que:
a) Seja justificado pelo concorrente que a grandeza do empreendimento necessita de áreas superiores a qualquer dos lotes.
b) Seja apresentado projecto justificado dessa necessidade na data de apresentação dos documentos a que se refere o artigo 18.º deste Regulamento.
2 - Os lotes a vender em conformidade com o número anterior terão de confrontar entre si, pelo menos, por um dos lados.
Artigo 9.º
Da construção
A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas, far-se-á com as seguintes regras:
1) O lote será vendido no estado em que se encontra, sendo da responsabilidade do adquirente todo o investimento necessário ao projecto, observando todas as directivas, normas e regulamentos em vigor no município;
2) A área do lote e a área máxima de construção são definidas no projecto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal.
3) O projecto de construção a erigir no lote vendido deverá ser apresentado junto dos serviços competentes, de forma a estar aprovado e licenciado no prazo máximo de dois anos a contar da aquisição.
Artigo 10.º
Sistemas antipoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitem o respeito dos parâmetros definidos por lei.
3 - As entidades competentes verificarão o funcionamento dos sistemas de despoluição instalados, podendo para tal proceder à recolha de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados.
O empresário deverá autorizar bem como facultar tais exigências:
a) As empresas obrigam-se a realizar o pré tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos por lei;
b) Fica reservada à Câmara Municipal de Góis o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pela legislação atrás indicada;
c) Não será permitida a entrada em laboração das unidades industriais sem que o sistema de tratamento de águas residuais e outras se encontre plenamente eficaz.
4 - As empresas obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do Ar.
5 - As empresas deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído.
6 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente.
7 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir a legislação em vigor no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação.
8 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento à legislação em vigor.
9 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
10 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
11 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
12 - As empresas que se venham a instalar na Zona Industrial da Várzea Pequena ficam sujeitas à regulamentação que venha a entrar em vigor após a aprovação do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Preço e condições de venda
1 - A Câmara Municipal de Góis procederá à venda directa em propriedade plena dos lotes de terreno da Zona Industrial de Várzea Pequena.
2 - A venda só acontecerá depois de se provar estarem reunidas as condições de viabilidade do projecto e o respeito das normas deste Regulamento.
3 - O número de postos de trabalho tem que ser garantido pelo período de três anos a contar do início da laboração.
Artigo 12.º
Postos de trabalho
1 - Os postos de trabalho para além do previsto no estudo financeiro do projecto, são os constantes da inscrição na Segurança Social e obrigatoriamente fiscalizados até ao terceiro ano após o início da laboração pelas folhas de pagamento à segurança social.
Artigo 13.º
Transmissão dos lotes
1 - Não é permitido ao adquirente a alienação ou negociação do terreno, só lhe podendo vir a ser autorizada a negociação ou trespasse de toda a unidade industrial, depois de se encontrarem preenchidos todos os requisitos deste Regulamento e nas seguintes condições:
a) Desde que seja solicitada à Câmara Municipal e esta verifique que se irá manter o mesmo ramo de indústria para que foi inicialmente autorizada a instalação ou para qualquer outro que se coadune com a zona de loteamento onde se insere e não colida com as demais existentes ou com as normas deste Regulamento.
2 - Não é permitida a utilização pelo adquirente das instalações para fins diferentes dos que justificaram a sua venda, sem aprovação da Câmara Municipal, após requerimento bem fundamentado.
3 - No caso de ser autorizada a negociação da unidade industrial, conforme o previsto nos números anteriores deste artigo, a Câmara Municipal poderá exercer o direito de preferência.
4 - Caso se verifique o incumprimento de qualquer das condições aqui indicadas, o terreno reverte para a propriedade da Câmara Municipal considerando-se resolvido o contrato de compra e venda.
5 - Quaisquer outros casos de excepção que possam verificar-se serão resolvidos pontualmente pelo executivo municipal.
Artigo 14.º
Deveres da Câmara Municipal
1 - É da exclusiva atribuição da Câmara Municipal:
a) Elaborar os contratos de compra e venda dos terrenos e zelar pelo seu rigoroso cumprimento;
b) Licenciar os projectos de construção dos edifícios a instalar no loteamento, de acordo com a lei vigente;
c) Executar e manter em perfeito estado de conservação os arruamentos públicos, passeios e zonas verdes públicas;
d) Assegurar o abastecimento de água potável, de energia eléctrica e rede telefónica até à entrada do lote;
e) Assegurar a normal recolha dos lixos não industriais;
f) O tratamento conjunto dos efluentes urbanos e águas residuais em estação de tratamento adequado, sem prejuízo de cada unidade instalada fazer o pré-tratamento dos seus próprios efluentes de acordo com a legislação aplicável;
g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas relativamente à redução da poluição produzida, sempre que se mostre insuficiente a actuação dos organismos nacionais ou regionais existentes;
h) Acompanhar o funcionamento das zonas industriais e solucionar os aspectos legais relacionados com a sua exploração e que sejam da competência da Câmara Municipal de Góis;
i) Assegurar o integral cumprimento das condições regulamentares em que foram cedidos os lotes;
j) Apoiar e desenvolver acções comuns aos interesses dos utentes dos loteamentos.
Artigo 15.º
Segurança
1 - Para além das bocas-de-incêndio colocadas ao longo da via pública, deverão ser previstas no interior dos lotes as bocas-de-incêndio consideradas necessárias pelo Serviço Nacional de Bombeiros, no mínimo de uma boca-de-incêndio por cada lote ou 1 000 m2 de construção.
Artigo 16.º
Condições de conservação e manutenção de instalações
1 - Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe a cada unidade industrial:
a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo, para isso, as necessárias obras com a devida regularidade;
b) Manter os equipamentos fabris exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Manter sempre tratados os espaços verdes, no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;
d) Manter, permanentemente, a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;
e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;
f) Seleccionar, acomodar e transportar, eficazmente, os resíduos industriais admitidos.
Artigo 17.º
Incumprimento do início da actividade
Em casos de inacção ou não cumprimento da exploração do espaço industrial, salvo por mútuo acordo e com aviso prévio, todos os imóveis que se encontrarem no lote reverterão a favor da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Concurso
Artigo 18.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O concurso é aberto pela Câmara Municipal e a empresa candidata deve dirigir-se por documentação escrita ao presidente da Câmara Municipal de Góis, documentação essa que deve ser clara quanto aos objectivos e estratégia do projecto de investimento em causa.
§ 1.º Essa documentação contém um Requerimento, um Questionário e a Memória Descritiva do Investimento conforme anexos I, II e III a este Regulamento.
Artigo 19.º
Modelo de avaliação dos projectos candidatos
1 - A candidatura à aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) e instalação industrial será objecto de análise e parecer da Câmara Municipal de Góis, que poderá, se assim o entender, exigir elementos complementares ao processo de candidatura.
2 - Serão critérios de análise e seriação das candidaturas os decorrentes dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento.
3 - Em caso de parecer favorável, a Câmara Municipal de Góis elaborará uma proposta fundamentada a apresentar ao candidato adquirente, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) Localização do lote(s);
b) Tipo de cedência, valor e condições de pagamento;
c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do(s) lote(s).
4 - No prazo de 30 dias, contados da data da apresentação da proposta, o candidato deverá declarar, por escrito, a aceitação da mesma.
5 - Aceite a proposta pelo candidato, é submetido à Câmara Municipal de Góis o processo de candidatura para deliberação definitiva.
Artigo 20.º
Encargos
Todas as despesas derivadas da aquisição do lote respectivo são da conta do adquirente.
Artigo 21.º
Escritura
1 - Em caso de aprovação pela Câmara Municipal de Góis poderá proceder-se à celebração de contrato de promessa de compra e venda [do(s) lote(s)], devendo o adquirente efectuar então o pagamento de 50 % do valor do terreno. No acto da escritura de compra e venda, o adquirente pagará os restantes 50 % do preço do terreno.
2 - A escritura de aquisição do lote deverá ser efectuada até 90 dias após a notificação pela Câmara Municipal de Góis para o efeito, sob pena de caducidade do direito à aquisição do lote respectivo;
3 - O concorrente, avisado para tal, que não comparecer na data estipulada para a celebração da escritura terá o prazo de 10 dias para apresentar, por escrito, a justificação respectiva.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Compromisso
1 - Cada concorrente deverá apresentar, na altura do concurso, declaração de conhecimento e aceitação das normas constantes neste Regulamento.
2 - A declaração prevista no número anterior será elaborada de acordo com as normas do anexo IV deste Regulamento.
Artigo 23.º
Divulgação do Regulamento
1 - O presente Regulamento será afixado durante o tempo de concurso, suas prorrogações e reclamações, nos Paços do Concelho.
2 - Cada concorrente ou cidadão poderá adquirir fotocópia do mesmo, ao preço de 2 euros, na Secretaria da Câmara Municipal de Góis, reservando-se esta a actualizar o preço referido sempre que necessário.
Artigo 24.º
Decisão
1 - Toda e qualquer omissão ou dúvida relativa à aplicação do presente Regulamento será resolvida pela Câmara Municipal de Góis, tendo em conta a legislação aplicável e os pareceres das entidades tutelares respectivas.
2 - O Tribunal Judicial de Arganil é o órgão territorialmente competente para a resolução de conflitos entre as partes.
Artigo 25.º
Cláusula compromissória
Os proprietários de lotes na Zona Industrial, obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.
Artigo 26.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a aprovação da Assembleia Municipal.
ANEXO I
(§ 1.º do n.º 1 do artigo 18.º)
Minuta
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Góis
(Nome do requerente)..., natural da freguesia de..., concelho de..., residente na freguesia de..., concelho de..., portador do bilhete de identidade n.º.., passado pelo Arquivo de Identificação de..., emitido em..., com o número de contribuinte/empresário n.º.., vem requerer a V. Ex.ª que seja aceite como concorrente aos lotes de terreno da Zona Industrial de Várzea Pequena, necessitando a sua construção de cerca de... metros quadrados pelo que indica a seguinte ordem de prioridades (indicar pela ordem decrescente as prioridades estabelecidas para os lotes ou grupos de lotes).
Faz acompanhar este requerimento os seguintes documentos:
- Questionário a que se refere o § 1.º do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento;
- Memória descritiva do investimento conforme § 1.º do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento;
- (Outros documentos que julgar de interesse).
Pede deferimento
Data: (de entrega)
Assinatura legível
ANEXO II
Questionário
1 - Identificação:
1.1 - Nome...
1.2 - Naturalidade...
1.3 - Residência...
1.4 - Profissão...
2 - Informação geral:
2.1 - Idade:
- Mais de 18 anos e menos de 36
- Mais de 36 anos
2.2 - Residência no concelho:
- Residente
- Não residente
2.3 - Nacionalidade:
- Portuguesa
- Equiparada
- Estrangeira
3 - Actividade económica actual:
3.1 - Localização:
- Vila de Góis
- Freguesia do Concelho de Góis
- Exterior ao Concelho de Góis
3.2 - Edifícios actuais:
- Próprios
- Alugados
- Construção abarracada
- Provisórios
3.3 - Área:
a) Área coberta dos actuais... m2 edifícios (m2)... m2
b) Área não coberta pertencente aos actuais... Unid. edifícios (m2)... Unid.
3.4 - Postos de trabalho:
- Familiares
- Estranhos à família
3.5 - Instalações actuais:
- Encerramento
- Reconversão
3.6 - Quais as funções que os actuais instalações passarão a ter após a construção na Zona Industrial:
- c1 - As mesmas
- c2 - Indústria
- c3 - Comércio
- c4 - Serviços
- c5 - Armazém
- c6 - Oficina
4 - Investimento futuro:
4.1 - Custo do investimento (euro)...
4.2 - Área:
a) Coberta... m2
b) Não coberta... m2
4.3 - Recursos financeiros:
a) Próprios... %
b) Bancários... %
4.4 - Postos de trabalho:
- Familiares
- Estranhos
4.5 - Finalidade do investimento:
- Construção de nova unidade
- Alargamento da actividade económica actual, dentro do mesmo ramo
- Mudança de ramo com anulação da actividade actual
- Mudanças de instalações
4.6 - Funções do investimento:... %
- Percentagem de matéria-prima do concelho
- Actividade económica ainda não existente
- Actividade económica já existente no concelho
4.7 - Impostos:
4.7.1 - Percentagem de impostos no concelho actualmente:
- Até 25 %
- De 25 % a 50 %
- De 50 % a 75 %
- De 75 % a 100 %
4.7.2 - Percentagem de impostos que passará a pagar no concelho, após a construção solicitada:
- Até 25 %
- De 25 % a 50 %
- De 50 % a 75 %
- De 75 % a 100 %
(Assinatura do concorrente)
ANEXO III
Memória descritiva do investimento
Documentos de apresentação e caracterização:
a) A actividade da empresa;
b) Contratos, negócios e ou protocolos estabelecidos com outras empresas, fornecedoras, clientes ou colaboradores da região ou não;
c) Origem dos recursos a utilizar na área produtiva, nomeadamente das matérias-primas;
d) O nível tecnológico dos equipamentos e dos produtos que fabricará;
e) Os mercados com que trabalhará a empresa, a montante e a jusante;
f) Os níveis de resíduos industriais previstos;
g) Número de postos de trabalho a criar, directos e indirectos, e respectiva caracterização de funções;
h) Número de postos de trabalho a criar com base em recrutamento no tecido social do concelho;
i) As condições de trabalho que oferecerá, os níveis de qualificação pretendida, a necessidade ou não de quadros superiores, níveis salariais previstos, perigosidade do trabalho;
j) A área prevista de construção, área total pretendida (metros quadrados) e tipo de utilização para o espaço livre;
k) As várias etapas do investimento previsto (de construção de edifícios, contratação e regularização de mão-de-obra, equipamentos produtivos e outros, tipos de produtos,...);
l) Curriculum dos promotores do projecto e historial da empresa (se existir);
m) Os serviços de apoio técnico e ou logístico que necessitará para a fase de instalação da empresa e para o período normal de laboração;
n) Outros elementos que os empresários achem relevantes acerca da sua empresa industrial.
ANEXO IV
(n.º 4 do artigo 19.º)
Declaração
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Góis
(Nome do requerente)..., natural da freguesia de..., concelho de..., e residente na freguesia de..., concelho de..., portador do bilhete de identidade n.º.., passado pelo Arquivo de Identificação de..., e emitido em.../.../..., com o número de contribuinte/empresário..., estado civil..., vem, por este meio, declarar perante V. Ex.ª que tomou conhecimento e aceita as normas constantes no Regulamento de cedência de lotes de terrenos na Zona Industrial de Várzea Pequena.
Data:...
(Assinatura legível)
Aprovado em reunião de Câmara de:...
O Presidente da Câmara
2 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Girão Vitorino.