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Despacho 15931/2008, de 11 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 15931/2008

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências que me foram delegadas no âmbito da deliberação 2016/2007de 6 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de Outubro de 2007, subdelego nas licenciadas Maria Teresa Palha Araújo Pestana, directora da Direcção de Gestão de Imóveis (Norte) e Sandra Isabel Coelho Estêvão, directora da Direcção de Gestão de Imóveis (Sul), do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das referidas Direcções:

Competências genéricas:

1.1. Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

1.2. Justificar faltas nos termos legais e regulamentares;

1.3. Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo;

1.4. Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

1.5. Assinar o expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respectivo serviço, com excepção dos destinados aos gabinetes de membros do Governo e à Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

1.6. Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais e outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.7. Assinar com aposição do selo branco em uso no Instituto.

2. Competências específicas:

2.1. Autorizar, no âmbito da área geográfica cuja gestão do património é da competência de cada uma das direcções, a realização de despesas relativas a água, electricidade, taxas de esgoto, condomínio, zeladores ou prestadores de serviços afectos aos imóveis propriedade do IGFSS, bem como as despesas relativas a materiais de limpeza, celebração de escrituras, realização de registos nas conservatórias e outras despesas relacionadas com a alienação de imóveis que seja necessário realizar;

2.2. Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para as repartições de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o acto requerido;

2.3. Promover consultas directas de empreitadas para a execução de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, até ao limite de (euro)5.000, 00 (cinco mil euros);

2.4. Autorizar as despesas inerentes à liquidação parcial ou total de empreitadas, contratos de assistência técnica a elevadores e máquinas, desde que tenha sido comprovado o cumprimento das condições do contrato e este haja sido aprovado no âmbito das competências conferidas pela presente delegação de competências;

2.5. Autorizar a devolução do valor das rendas recebidas indevidamente pelo IGFSS;

2.6. Autorizar as despesas extraordinárias com os condomínios, quando aprovadas nas respectivas assembleias de condóminos, até ao limite de (euro)5.000,00 (cinco mil euros) por imóvel;

2.7. Outorgar, em representação do IGFSS, IP os contratos de compra e venda de imóveis rústicos ou urbanos, propriedade do Instituto, precedendo despacho favorável do Conselho Directivo e aprovação da respectiva minuta;

2.8. Outorgar os contratos de arrendamento para habitação, lojas, garagens ou arrecadações, precedendo despacho favorável do Conselho Directivo;

2.9. Assinar os contratos com porteiros, zeladores e prestadores de serviços afectos a cada imóvel, precedendo despacho favorável do Conselho Directivo;

2.10. Autorizar os planos de pagamento de rendas atrasadas, sem perdão da indemnização legalmente devida;

2.11. Autorizar a isenção da indemnização legalmente devida pelo atraso no pagamento de rendas aos inquilinos que desejem efectuar de uma só vez o pagamento de rendas em débito;

2.12. Aceitar a rescisão do contrato de arrendamento e autorizar a transmissão contratual para o cônjuge sobrevivo do arrendatário, desde que as rendas se mostrem pontualmente pagas;

2.13. Adjudicar empreitadas individualizadas (inexistência de mais de uma empreitada para o m esmo imóvel e no mesmo período de tempo, independentemente do seu tipo) de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, nos imóveis propriedade do IGFSS, IP, até ao limite de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sem exceder (euro)7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) por mês;

2.14. Assinar toda a correspondência com os futuros compradores, ou com terceiros, no âmbito da formalização de processos de venda de fracções autónomas propriedade do IGFSS;

2.15. Outorgar os contratos promessa de compra e venda e os contratos de compra e venda que venham a ser celebrados no âmbito do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, cuja minuta obedeça ao modelo aprovado pelo Conselho Directivo;

3. A presente delegação de competências produz efeitos às datas de 1 de Junho de 2007 e de 1 de Janeiro de 2008, relativamente às competências subdelegadas na licenciada Maria Teresa Palha Araújo Pestana e na licenciada Sandra Isabel Coelho Estêvão, respectivamente, ficando ratificados os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

21 de Maio de 2008. - O Director, Filipe Miguel Almeida e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1685839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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