Nos termos do artigo 2.º e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de Junho, procede-se à publicação das Normas regulamentares da atribuição do título de agregado pela Universidade Fernando Pessoa
30 de Maio de 2008 .- O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.
Artigo 1.º
Título académico de agregado
1 - O título académico de agregado visa atestar:
a) A qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico;
b) A capacidade de investigação
c) A aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.
2 - O título académico de agregado é atribuído num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.
3 - O título académico de agregado é atribuído pela Universidade Fernando Pessoa (UFP), mediante a aprovação em provas públicas de agregação, nos ramos do conhecimento ou especialidades em que está autorizada a conferir o grau de doutor.
4 - O título académico de agregado é requisito necessário para oposição ao concurso a professor catedrático ou a investigador-coordenador.
Artigo 2.º
Provas de agregação
1 - As provas de agregação são públicas e constam de:
a) Apreciação e discussão do currículo do candidato, incidindo especialmente:
a.1.) Sobre a actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas, designadamente de pós-doutoramento e sobre a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida, desenvolvidos após a obtenção do grau de doutor;
a.2.) Sobre as suas actividades de investigação presentes e projectos e programas de trabalho futuros;
a.3.) Sobre outros aspectos relevantes, nomeadamente a actividade pedagógica desenvolvida, a orientação de dissertações e teses no âmbito de mestrados e doutoramentos, a difusão do conhecimento e da cultura, a prestação de serviços à comunidade;
b) Apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre conteúdos e métodos de organização científica e de execução pedagógica de uma unidade curricular, grupo de unidades curriculares, ou ciclo de estudos, no âmbito do ramo de conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;
c) Execução duma aula e sua discussão sobre um tema ou elaboração de respostas a perguntas feitas por cada um dos elementos do júri e sorteadas duma lista entregue ao candidato até, pelo menos, três dias úteis antes das provas;
c.1.) O tema da aula e o conteúdo das perguntas sorteadas devem pertencer ao âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas.
2 - As provas de agregação têm lugar no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, após a homologação da decisão de admissão.
Artigo 3.º
Condições de admissão às provas
1 - Pode requerer a realização de provas de agregação quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de doutor;
b) Ser detentor dum currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida, após a obtenção do grau de doutor.
2 - Pode também requerer a realização de provas de agregação quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser professor catedrático, associado ou auxiliar da carreira docente universitária ou investigador-coordenador, principal ou auxiliar de carreira de investigação científica portuguesa;
b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida, no ramo do conhecimento ou especialidade em que pretende prestar provas.
Artigo 4.º
Requerimento e instrução da candidatura
1 - A realização das provas de agregação é requerida ao reitor da universidade.
2 - O requerimento, em modelo próprio da UFP, deve conter indicação do ramo do conhecimento ou especialidade para que é requerida a prestação das provas, e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes documentos:
a) Currículo com indicação do percurso profissional, das obras e outras publicações, dos trabalhos efectuados e das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas, incluindo as suas actividades de investigação presentes e projectos e programas futuros;
b) Relatório a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Sumário pormenorizado da aula a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Trabalhos mencionados no currículo considerados pelo candidato como os mais relevantes.
3 - Dos documentos indicados de (a) a (c) do número anterior é igualmente entregue um exemplar em formato digital.
4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do reitor, sempre que o candidato não satisfaça as condições a que se referem as alíneas (a) dos n.º s 1 e 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Nomeação do júri
1 - O júri das provas de agregação, proposto pelo conselho científico da respectiva faculdade, é designado pelo reitor, nos 45 (quarenta e cinco) dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.
2 - O despacho de nomeação do júri é notificado por escrito ao candidato e aos membros do júri, no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 - A notificação do despacho aos membros do júri é acompanhada de uma cópia, em papel ou em formato digital, dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Composição do júri
1 - O júri das provas de agregação é constituído:
a) Pelo reitor, ou por professor catedrático ou investigador-coordenador em quem ele delegue, que preside;
b) Por cinco a nove vogais.
2 - Podem ser designados como vogais professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, detentores do título de agregado ou equivalente.
3 - A maioria dos vogais deve:
a) Pertencer ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas;
b) Ser externa à UFP.
4 - Quando pertencentes às carreiras docente universitária ou de investigação, os vogais devem ser, exclusivamente, professores catedráticos ou investigadores-coordenadores do ramo do conhecimento ou especialidade, para que foram requeridas as provas, ou ramos ou especialidades afins.
5 - Os professores catedráticos e os investigadores-coordenadores aposentados podem integrar o júri como vogais.
Artigo 7.º
Admissão às provas
1 - A admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar pelo júri, com carácter eliminatório.
2 - A apreciação preliminar destina-se a verificar:
a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) Se o relatório e o tema da aula a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º se inserem no ramo do conhecimento, ou sua especialidade, para que foram requeridas as provas e se têm qualidade científica adequada.
3 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, após a sua nomeação, podendo, o júri, se o entender, solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo e não entregues.
4 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
4.1 - O júri só pode deliberar, quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.
5 - As reuniões do júri, para a apreciação preliminar e outros actos anteriores à realização das provas, podem ser feitas por teleconferência.
5.1 - A apreciação preliminar é objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato, e está sujeita a homologação do reitor, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5.2 - A homologação da deliberação de não admissão dum candidato é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5.3 - O despacho de homologação é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
5.4 - A ou as reuniões do júri pode(m), excepcionalmente e por iniciativa do seu presidente, ser dispensada(s) sempre que, ouvidos por escrito num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do candidato às provas.
5.5 - No âmbito da audição a que se refere a alínea anterior, e dispensada a realização da reunião nos mesmos termos, o júri, mediante acordo escrito dos seus membros:
a) Nomeia um relator para a elaboração do documento a que se refere o n.º 5.1.;
b) Procede à distribuição do serviço referente às provas;
c) Marca as provas.
Artigo 8.º
Realização das provas de agregação
1 - As provas, efectuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, após a homologação da decisão de admissão, são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas e máximo de quarenta e oito horas.
2 - A apreciação fundamentada do currículo é feita por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão.
3 - A apreciação fundamentada do relatório é precedida pela sua breve apresentação pelo candidato, seguindo-se a discussão.
4 - A aula tem a duração máxima de uma hora e é seguida de discussão com igual duração máxima.
4.1 - Caso se opte por sessões de perguntas sorteadas e respectivas respostas, a duração máxima desta prova não pode ultrapassar as duas horas.
5 - Nas discussões referidas nos números anteriores:
a) Podem intervir todos os membros do júri;
b) O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 9.º
Resultado das provas
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre o resultado final.
2 - Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final:
a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes em todas as provas;
b) O júri só pode deliberar, quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais;
c) O júri só pode deliberar, quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.
3 - O presidente do júri tem voto de qualidade.
3.1 - O presidente do júri só vota:
a) Quando seja professor ou investigador do ramo do conhecimento ou especialidade em que foram prestadas as provas; ou
b) Em caso de empate.
4 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
5 - O resultado final é expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado e está sujeito a homologação do reitor a realizar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
6 - O despacho de homologação é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 10.º
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de agregação são:
a) Divulgados no sítio da Internet da universidade;
b) Remetidos ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à Fundação para a Ciência e Tecnologia, para divulgação através dos seus sítios na Internet.
Artigo 11.º
Línguas estrangeiras
Os candidatos a agregação pela UFP, caso o requeiram, podem apresentar os documentos de admissão e realizar as provas públicas em língua estrangeira, designadamente, em inglês ou em espanhol.
Artigo 12.º
Depósito legal
1 - Os documentos a que se referem as alíneas (a) a (c) do n.º 2 do artigo 4.º estão sujeitos a depósito legal:
a) De um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - A universidade remeterá esses documentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a homologação do resultado final das provas.
Artigo 13.º
Vigência
As presentes normas regulamentares entram em vigor, após publicação no Diário da República.