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Decreto-lei 122/70, de 20 de Março

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Sumário

Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 46666, que promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/70

1. Nos termos do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, a competência para autorizar a ampliação dos equipamentos produtivos das indústrias abrangidas pelo condicionamento nacional (equipamentos indicados no quadro II anexo ao mesmo decreto-lei) pertence às entidades licenciadoras das indústrias sujeitas a condicionamento

territorial.

Assim, a competência dos Ministros do Ultramar e da Economia - entidades licenciadoras em condicionamento nacional - é transferida para o Secretário de Estado da Indústria e governadores das províncias ultramarinas - entidades licenciadoras em condicionamento territorial -, consoante se trate de indústrias instaladas ou a instalar na metrópole ou nas

províncias ultramarinas.

2. Porém, a experiência obtida ao longo do período de vigência do Decreto-Lei 46666, mostra a conveniência de se alterarem algumas das suas disposições no que respeita à atribuição de competência nos casos de modificação por substituição ou ampliação dos equipamentos produtivos em determinadas indústrias abrangidas pelo condicionamento, por forma a eliminar a incongruência resultante de a expansão de capacidade de indústrias sujeitas a condicionamento nacional ser resolvida no plano territorial, podendo representar, na prática, a anulação de qualquer política que se pretenda prosseguir.

Verificou-se, igualmente, a conveniência em submeter ao regime de condicionamento nacional, na indústria dos derivados do petróleo bruto e do carvão, a refinação do petróleo bruto e a fabricação de óleos e massas lubrificantes, por forma a mais fàcilmente se poderem delinear os objectivos da política nacional de refinação prevista na alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962.

Nestas circunstâncias, ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965,

passa a ter a seguinte redacção:

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo os actos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, quando tenham de efectuar-se no mesmo território, para cujo licenciamento terão competência o Secretário de Estado da Indústria ou os governadores das províncias ultramarinas, consoante se trate, respectivamente, de estabelecimentos instalados no continente e ilhas adjacentes ou nas mesmas províncias.

Art. 2.º O artigo 26.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, passa a ter a

seguinte redacção:

ARTIGO 26.º

(Processo especial para transferência do local)

Os pedidos de licença relativos aos actos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, quando tenham de efectuar-se num mesmo território, seguirão o processo estabelecido na secção III do presente capítulo para o condicionamento territorial, ainda que aqueles actos respeitem a indústrias sujeitas a condicionamento nacional.

Art. 3.º Ao quadro I anexo ao Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, referido no n.º 2 do seu artigo 2.º, é acrescentada, no local apropriado, a seguinte rubrica:

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da

Silva Cunha - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/20/plain-16857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44507 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Estabelece as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-14 - Decreto-Lei 303/71 - Ministério da Economia

    Determina que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/70 (condicionamento industrial no espaço português) seja interpretado no sentido de não alterar o regime especial da Lei n.º 1947 (petróleos brutos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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