territorial.
Assim, a competência dos Ministros do Ultramar e da Economia - entidades licenciadoras em condicionamento nacional - é transferida para o Secretário de Estado da Indústria e governadores das províncias ultramarinas - entidades licenciadoras em condicionamento territorial -, consoante se trate de indústrias instaladas ou a instalar na metrópole ou nasprovíncias ultramarinas.
2. Porém, a experiência obtida ao longo do período de vigência do Decreto-Lei 46666, mostra a conveniência de se alterarem algumas das suas disposições no que respeita à atribuição de competência nos casos de modificação por substituição ou ampliação dos equipamentos produtivos em determinadas indústrias abrangidas pelo condicionamento, por forma a eliminar a incongruência resultante de a expansão de capacidade de indústrias sujeitas a condicionamento nacional ser resolvida no plano territorial, podendo representar, na prática, a anulação de qualquer política que se pretenda prosseguir.Verificou-se, igualmente, a conveniência em submeter ao regime de condicionamento nacional, na indústria dos derivados do petróleo bruto e do carvão, a refinação do petróleo bruto e a fabricação de óleos e massas lubrificantes, por forma a mais fàcilmente se poderem delinear os objectivos da política nacional de refinação prevista na alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962.
Nestas circunstâncias, ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965,
passa a ter a seguinte redacção:
3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo os actos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, quando tenham de efectuar-se no mesmo território, para cujo licenciamento terão competência o Secretário de Estado da Indústria ou os governadores das províncias ultramarinas, consoante se trate, respectivamente, de estabelecimentos instalados no continente e ilhas adjacentes ou nas mesmas províncias.Art. 2.º O artigo 26.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, passa a ter a
seguinte redacção:
ARTIGO 26.º
(Processo especial para transferência do local)
Os pedidos de licença relativos aos actos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, quando tenham de efectuar-se num mesmo território, seguirão o processo estabelecido na secção III do presente capítulo para o condicionamento territorial, ainda que aqueles actos respeitem a indústrias sujeitas a condicionamento nacional.
Art. 3.º Ao quadro I anexo ao Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, referido no n.º 2 do seu artigo 2.º, é acrescentada, no local apropriado, a seguinte rubrica:
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira daSilva Cunha - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.