A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 17/2004, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, referente á Comunicação de rendimentos e retenções.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/2004

de 15 de Janeiro

O Governo tem vindo a impulsionar a utilização de novas tecnologias no cumprimento das obrigações declarativas de natureza tributária.

A redução dos prazos de caducidade do direito à liquidação dos impostos e a consequente necessidade de actuação célere da Administração exigem a disponibilização atempada da informação necessária ao controlo fiscal, a qual é particularmente premente no caso das declarações de rendimentos e de retenções das entidades devedoras, imprescindíveis para o respectivo cruzamento.

Importa, por isso, antecipar o prazo de entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, destacando-a da declaração anual contabilística e fiscal a que se referem os artigos 133.º do Código do IRS e do Código do IRC, e tornar obrigatória a sua entrega através da Internet, inclusive, para os serviços e organismos da Administração Pública. O novo prazo será igualmente aplicável aos sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil.

Sem prejuízo da manutenção do carácter unitário da declaração anual contabilística e fiscal - folha de rosto e respectivos anexos, em vigor, aprovados por despacho ministerial de 20 de Fevereiro de 2002 (declaração 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2002) e por despacho ministerial de 31 de Janeiro de 2003 (declaração 134/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003) -, procede-se agora à autonomização do anexo J, posto que um e outros se destinam ao cumprimento de obrigações declarativas distintas, sujeitas a prazos próprios e cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso também terá, no plano sancionatório, tratamento autónomo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Código do IRS

O artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 119.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções, relativos ao ano anterior.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - ........................................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

As alterações a que se refere o artigo 1.º deste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, sendo aplicáveis aos rendimentos devidos e retenções efectuadas no ano de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 5 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/15/plain-168560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda