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Edital 574/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

Texto do documento

Edital 574/2008

Manuel João Fontainhas Condenado Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Alteração ao Regulamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovada por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 21 de Maio de 2008:

Projecto de alteração ao Regulamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

Preâmbulo

A Lei 14/2004, de 8 de Maio, veio criar as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios qualificando-os como centros de coordenação e acção de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do Presidente da Câmara Municipal.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios deve dispor de um regulamento de funcionamento onde se estabeleçam as regras mínimas da sua organização e funcionamento, bem como a respectiva composição.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na supracitada lei é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito

O Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, adiante designado por Comissão, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre todas as entidades que, na área do município, têm intervenções ou estão envolvidas na prevenção e combate aos fogos florestais, regendo a sua organização e funcionamento pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Comissão tem como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.

2 - A CMDFCI é o elo de ligação das várias entidades, sendo o PMDFCI o instrumento orientador das diferentes acções. Anualmente, as CMDFCI devem assentar a sua actividade da vigilância, detecção, fiscalização, 1.ª intervenção e combate, em planos expeditos de carácter operacional municipal (POM) mobilizando e tirando partido de todos os agentes na área de influência municipal.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Comissão:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;

b) Elaborar um Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), assim como os Planos Operacionais Municipais (POM), que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho), o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI, Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006 de 26 de Maio) e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF);

c) Propor à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;

d) Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PMDFCI;

e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança, através da implementação de medidas que levem as populações, através das juntas de freguesia, e ou organizações de voluntariado a aderir a projectos comuns de protecção colectiva;

f) Executar, com o apoio da DGRF, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;

g) Implementar, com o apoio da DGRF, o programa de redução de combustíveis;

h) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência, que deverão ser implementadas no âmbito do POM, durante o período crítico;

j) Melhorar o desempenho das Brigadas Móveis de vigilância;

k) Na elaboração do PMDFCI/POM integrar todos os agentes envolvidos no terreno em matéria de vigilância, 1.ª intervenção e combate, de forma a garantir a coordenação operacional, através do POM;

l) Potenciar a proximidade do dispositivo, de cariz Municipal, a incêndios nascentes, com o apoio do CDOS;

m) Garantir a articulação das comunicações entre as várias estruturas;

n) Colaborar na divulgação de avisos as populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

o) Aprovar os planos de fogo controlado que lhe foram apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

p) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo centro municipal de operações de emergência e protecção civil (CMOPEC);

q) Apoiar a actividade do Gabinete Técnico Florestal, quando constituído, regular o seu funcionamento, e solicitar a contribuição deste quando necessário.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram a Comissão:

a) Presidente da Câmara Municipal ou seu representante;

b) Um Presidente de Junta de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal;

c) Um representante da autoridade militar;

d) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

e) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN);

f) Um representante dos Bombeiros Voluntários de Vila Viçosa;

g) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

h) Um representante da Confederação Nacional de Agricultura (CNA);

i) Um representante do Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil;

j) Outras entidades e personalidades a convite do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comissão pode agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista a optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.

3 - O apoio técnico e administrativo da comissão são assegurados pelos serviços municipais.

4 - A comissão pode ser apoiada por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da autarquia ou por um gabinete técnico florestal intermunicipal.

Artigo 5.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal;

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros da Comissão;

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - A Comissão reúne sempre que se justifique.

2 - A Comissão deverá reunir, no mínimo, 4 vezes por ano acompanhando a operacionalização e execução do respectivo PMDFCI.

3 - As reuniões realizam-se no edifício da sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das Reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de sete dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Quando se trate de uma reunião para avaliação ou aprovação do PMDFCI ou do POM, estes devem ser enviados, juntamente com a convocatória, a todos os elementos da CMDFCI com 15 dias de antecedência.

3 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - A Comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros da Comissão por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos.

SECÇÃO III

Das actas

Artigo 12.º

Actas das Reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

4 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Dever de colaboração

Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar à comissão toda a colaboração que seja por esta solicitada

Artigo 14.º

Posse

Os membros da Comissão tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros da Comissão Municipal tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 16.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos se faz público o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu (Rosália Moura, Dr.ª), Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

29 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1685104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Lei 14/2004 - Assembleia da República

    Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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