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Regulamento 3/2004, de 14 de Janeiro

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Sumário

Norma nº 23/2003-R - Ajustamentos no plano de contas para as empresas de seguros e avaliação ao justo valor para efeitos de reporte e divulgação de informação.

Texto do documento

Regulamento 3/2004. - Norma 23/2003-R - ajustamentos no plano de contas para as empresas de seguros e avaliação ao justo valor para efeitos de reporte e divulgação de informação. - Considerando que, nos termos do artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, compete ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as referidas empresas lhe devem remeter;

Considerando que, nos termos dos artigos 89.º e 95.º do referido decreto-lei os critérios de valorimetria dos activos das empresas de seguros são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal;

Considerando que a necessidade de adoptar princípios e regras de avaliação consistentes com a natureza dinâmica dos mercados financeiros conduz a que devam ser efectuados alguns ajustamentos no plano de contas para as empresas de seguros aprovado pela norma regulamentar n.º 7/94-R, de 27 de Abril, alterada pelas normas regulamentares n.os 14/95-R, de 20 de Julho, 11/2002-R, de 7 de Maio, 19/2002-R, de 24 de Julho, e 4/2003-R, de 11 de Fevereiro;

Considerando que a constante evolução das tecnologias e dos sistemas de informação vem permitindo o desenvolvimento de sofisticados modelos de avaliação dos activos financeiros;

Considerando que as empresas de seguros devem dispor de procedimentos internos que permitam identificar os critérios, os modelos e as fontes de informação utilizados para a avaliação dos activos que detêm;

Considerando que, sem prejuízo das decisões a tomar quanto à aplicação dos IAS (International Accounting Standards) ao sector segurador, é de todo o interesse que se mensure o efeito da adopção do princípio do justo valor na avaliação de determinados instrumentos financeiros, pelo que se justifica que essa informação seja fornecida quer no reporte para os efeitos de supervisão quer no anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas:

É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos dos artigos 89.º, 95.º e 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos A presente norma tem por objectivos efectuar alguns ajustamentos aos critérios de valorimetria constantes do plano de contas para as empresas de seguros e estabelecer, para os efeitos de reporte e divulgação de informação, um conjunto de princípios e regras relativos à avaliação de determinados instrumentos financeiros ao justo valor, bem como prever a necessidade de implementação de procedimentos internos no âmbito do processo de avaliação dos investimentos.

CAPÍTULO II Alterações ao plano de contas para as empresas de seguros Artigo 2.º Alteração aos critérios de valorimetria 1 - As alíneas a) a d) do n.º 10.1.2 do plano de contas para as empresas de seguros passam a ter a seguinte redacção:

"a) Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados, entende-se por valor actual o valor correspondente à cotação de fecho ou ao preço de referência divulgado pela instituição gestora do mercado financeiro em que esses instrumentos se encontrem admitidos à negociação;

b) No caso de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mais de uma bolsa de valores ou mercado regulamentado, o valor a considerar deve reflectir os preços praticados no mercado que apresentem maior liquidez, frequência e regularidade de transacções, independentemente do mercado onde esses instrumentos tenham sido adquiridos;

c) Para os efeitos da alínea anterior, a empresa de seguros deve estabelecer um critério adequado à determinação do mercado de referência a utilizar. Esse critério deve ser aplicado de forma consistente, sem prejuízo da necessidade da sua aferição numa base anual e da possibilidade da sua modificação, sempre que se alterem significativamente os indicadores de liquidez, frequência e regularidade dos mercados em questão;

d) Os instrumentos financeiros admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados que não tenham sido transaccionados durante os 30 dias antecedentes ao dia de referência da avaliação que apresentem reduzida liquidez ou sejam tais que as condições económicas se tenham alterado desde a última transacção efectuada são equiparados a instrumentos financeiros não admitidos à negociação."

2 - Ao plano de contas para as empresas de seguros é aditado o n.º 10.1.4, com a seguinte redacção:

"10.1.4 - Momento de referência e periodicidade da avaliação:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a avaliação dos instrumentos financeiros que compõem as diversas carteiras sob a gestão da empresa de seguros deve referir-se à data a que se reporta a informação ou, no caso de essa data não corresponder a dia de bolsa, ao dia útil imediatamente anterior;

b) Para as transacções efectuadas em mercados estrangeiros, e desde que a avaliação seja efectuada diariamente, as empresas de seguros podem considerar apenas as transacções concretizadas até ao final do dia útil imediatamente anterior ao da data a que se reporta a informação;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, os instrumentos financeiros que compõem as diversas carteiras sob a gestão da empresa de seguros devem ser avaliados, no mínimo, com uma periodicidade mensal;

d) Os instrumentos financeiros que compõem as carteiras de seguros ou operações em que as importâncias seguras ou o capital são determinados em função de um 'valor de referência' devem ser avaliados diariamente ou, em casos devidamente justificados, com a periodicidade que decorra do estabelecido nas condições contratuais do produto em causa."

Artigo 3.º Alteração ao anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas 1 - No anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas, constante do plano de contas para as empresas de seguros, é aditada a nota 22-A, com a seguinte redacção:

"22-A - Avaliação de determinados instrumentos financeiros ao justo valor:

a) Indicação do valor de balanço e do justo valor de determinados instrumentos financeiros detidos, calculado este último nos termos do disposto no capítulo III da norma regulamentar n.º 23/2003-R, de 26 de Dezembro, de acordo com a segmentação constante do quadro seguinte:

(ver documento original) b) Indicação dos métodos e dos pressupostos utilizados na determinação do justo valor dos instrumentos financeiros detidos;

c) Para os instrumentos financeiros avaliados ao justo valor através da utilização de modelos de avaliação previstos na 3.ª prioridade do n.º 1 do artigo 7.º da norma regulamentar n.º 23/2003-R, de 26 de Dezembro, referência ao facto de esta avaliação ser validada por preços de mercado observáveis ou, caso contrário, especificar o efeito sobre o justo valor da utilização de pressupostos alternativos."

2 - No anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas consolidados, previsto na norma regulamentar n.º 31/95-R, de 28 de Dezembro, é aditada a nota 22-A, com a seguinte redacção:

"22-A - Avaliação de determinados instrumentos financeiros ao justo valor:

a) Indicação do valor de balanço e do justo valor de determinados instrumentos financeiros detidos, calculado este último nos termos do disposto no capítulo III da norma regulamentar n.º 23/2003-R, de 26 de Dezembro, de acordo com a segmentação constante do quadro seguinte:

(ver documento original) b) Indicação dos métodos e dos pressupostos utilizados na determinação do justo valor dos instrumentos financeiros detidos;

c) Para os instrumentos financeiros avaliados ao justo valor através da utilização de modelos de avaliação previstos na 3.ª prioridade do n.º 1 do artigo 7.º da norma regulamentar n.º 23/2003-R, de 26 de Dezembro, referência ao facto de esta avaliação ser validada por preços de mercado observáveis ou, caso contrário, especificar o efeito sobre o justo valor da utilização de pressupostos alternativos."

CAPÍTULO III Avaliação ao justo valor para efeitos de reporte e divulgação de informação Artigo 4.º Âmbito Para os efeitos do presente capítulo, devem ser avaliados ao justo valor todos os instrumentos financeiros, com excepção dos empréstimos e dos depósitos.

Artigo 5.º Princípios gerais de avaliação ao justo valor 1 - Para os efeitos de avaliação ao justo valor, as empresas de seguros devem:

a) Adoptar políticas e procedimentos de avaliação adequados no sentido de assegurar que as estimativas do justo valor de cada investimento sejam obtidas com uma base segura, consistente e actualizada;

b) Adoptar critérios e pressupostos de avaliação uniformes relativamente aos investimentos que compõem as diversas carteiras sob a sua gestão.

2 - Considera-se justo valor de um instrumento que se encontre admitido à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados o respectivo preço de mercado que reflicta transacções normais de mercado.

3 - Para os efeitos do número anterior, presume-se que o preço de mercado de um instrumento não foi obtido através de transacções normais de mercado quando, nomeadamente:

a) Esse preço reflecte uma transacção com uma entidade que apresenta graves dificuldades financeiras;

b) Esse preço teria sido diferente se fosse objecto de uma negociação isolada, em vez de ter ocorrido em conjunto com outras transacções, contratos ou acordos entre as entidades intervenientes;

c) Esse preço teria sido diferente se não tivesse ocorrido numa transacção entre entidades pertencentes ao mesmo grupo ou que mantenham entre si relações económicas significativas;

d) Tenham sido publicamente admitidos erros na determinação desse preço.

4 - Para os instrumentos financeiros que se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados cujo valor de cotação à data esteja indisponível, o correspondente justo valor deverá ser determinado por referência ao preço da última transacção efectuada nos termos do n.º 2, na medida em que não se tenham registado alterações das condições económicas entre essa data de transacção e a data a que se reporta a informação.

5 - Para os instrumentos financeiros que se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados cujas quantidades transaccionadas nessas bolsas ou mercados forem insignificantes face à quantidade de transacções efectuadas em sistemas de negociação especializados e internacionalmente reconhecidos, a empresa de seguros pode, em alternativa ao preço de mercado, utilizar os preços praticados nesses sistemas.

6 - Os instrumentos financeiros que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados ou para os quais não seja possível determinar o justo valor nos termos do n.º 2, devem ser avaliados nos termos definidos no artigo 7.º, devendo para o efeito considerar-se toda a informação relevante disponível sobre o emitente, bem como as condições de mercado vigentes no momento da referência da avaliação.

7 - Sempre que sejam utilizados modelos de avaliação para o efeito de determinação do justo valor, devem ser tidos em consideração os seguintes princípios:

a) Quando, para um determinado instrumento financeiro, exista algum modelo de avaliação utilizado pela generalidade do mercado e que tenha demonstrado fornecer estimativas fiáveis, deve ser esse o modelo a utilizar;

b) Os modelos de avaliação devem ser baseados em metodologias económicas reconhecidas e usualmente utilizadas para avaliar o tipo de instrumentos financeiros em causa e a sua validade deve ser testada usando preços de transacções efectivamente verificadas;

c) As estimativas e os pressupostos utilizados nos modelos de avaliação devem ser consistentes com a informação disponível que o mercado utilizaria para a fixação do preço de transacção desse instrumento financeiro.

8 - Quando, para o efeito da determinação do justo valor, um investimento não puder ser avaliado de forma fiável por qualquer dos critérios anteriormente descritos, deverá ser efectuada uma avaliação prudente que tenha em conta as características do investimento em causa.

9 - Na avaliação de investimentos expressos em moeda diferente do euro devem ser aplicadas as taxas de câmbio indicativas publicadas diariamente pelo Banco de Portugal ou as cotações fornecidas por agências de informação financeira internacionalmente reconhecidas.

10 - Na avaliação de instrumentos financeiros com produtos derivados incorporados deve separar-se o produto derivado do activo de base se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

a) As características económicas e os riscos do derivado incorporado não se encontram intimamente relacionados com as características económicas e os riscos do activo de base;

b) Um instrumento financeiro com as mesmas características que o derivado incorporado enquadra-se na definição de instrumento derivado prevista na norma regulamentar n.º 7/2002-R, de 7 de Maio; e c) O instrumento financeiro com produto derivado incorporado não é avaliado ao justo valor nos termos do presente capítulo.

Artigo 6.º Avaliação ao justo valor de instrumentos financeiros admitidos à negociação O justo valor dos instrumentos financeiros admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados deve ser apurado nos termos dos princípios estabelecidos no artigo anterior e dos critérios definidos nos n.os 10.1.2 e 10.1.4 do plano de contas para as empresas de seguros na redacção dada pelo artigo 2.º da presente norma.

Artigo 7.º Avaliação ao justo valor dos instrumentos financeiros não admitidos à negociação 1 - O justo valor dos instrumentos financeiros não admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados deve ser obtido por aplicação da seguinte sequência de prioridades:

1.ª Valor das ofertas de compra difundidas para o mercado por entidades especializadas, no caso de essas ofertas serem representativas;

2.ª Na impossibilidade de aplicar o disposto na prioridade anterior devem considerar-se metodologias baseadas na informação disponível relativamente a preços de mercado de instrumentos financeiros cujos fluxos financeiros subjacentes sejam similares em termos de padrão de ocorrência temporal e de valores envolvidos que tenham um risco de crédito semelhante, que sejam oriundos do mesmo sector económico e da mesma zona geográfica e que produzam resultados semelhantes perante idênticas mudanças nas condições de mercado e noutros factores de risco;

3.ª Na ausência de informação adequada para aplicar as prioridades anteriores podem ser adoptados modelos de avaliação universalmente aceites nos mercados financeiros baseados, nomeadamente, na análise fundamental e na adopção da metodologia do desconto dos fluxos financeiros subjacentes.

2 - Para os instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação as empresas de seguros podem adoptar critérios baseados na avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta, nomeadamente, a fungibilidade e a liquidez entre as emissões.

Artigo 8.º Avaliação ao justo valor de instrumentos derivados O justo valor dos instrumentos derivados, incluindo os separados nos termos do n.º 10 do artigo 5.º, deve ser apurado de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º da presente norma.

Artigo 9.º Participações em instituições de investimento colectivo O justo valor das participações em instituições de investimento colectivo, quando admitidas à negociação, deve ser apurado nos termos do artigo 6.º e, se não admitidas à negociação, deve corresponder ao seu valor patrimonial.

CAPÍTULO IV Procedimentos internos e certificação Artigo 10.º Procedimentos internos 1 - As empresas de seguros devem possuir procedimentos internos, formulados por escrito, que identifiquem de forma completa os critérios, os modelos de avaliação e as fontes de informação utilizados para a avaliação dos investimentos que detêm e que definam o processo pelo qual a implementação destes procedimentos é monitorizada.

2 - As empresas de seguros devem assegurar que os procedimentos internos referidos no número anterior, bem como todos os elementos de suporte à avaliação dos investimentos detidos, estejam disponíveis em qualquer momento para análise por parte do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 11.º Certificação Os procedimentos implementados e os elementos de suporte utilizados pelas empresas de seguros para a avaliação dos investimentos detidos devem ser objecto de apreciação por um revisor/auditor no âmbito dos trabalhos desenvolvidos para os efeitos da certificação prevista no n.º 5 do artigo 105.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 85/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 12.º Reporte para os efeitos de supervisão 1 - As empresas de seguros devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal, nos primeiros 30 dias após o final de cada trimestre, e com referência à situação no final desse trimestre, a informação relativa ao justo valor dos instrumentos financeiros detidos, referidos no artigo 4.º, calculado de acordo com os princípios estabelecidos na presente norma.

2 - A exigência estabelecida no número anterior aplica-se pela primeira vez à informação relativa a 30 de Junho de 2004.

Artigo 13.º Entrada em vigor A presente norma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo as empresas de seguros dar cumprimento às disposições nela contidas o mais tardar até 30 de Junho de 2004, com excepção da disposição constante da alínea a) do n.º 10.1.2 do plano de contas para as empresas de seguros, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º, que se aplica às contas do exercício de 2003.

26 de Dezembro de 2003. - Pelo Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/14/plain-168503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 85/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 182/95, de 27 de Julho, sujeitando os aproveitamentos hidroeléctricos instalados até 10 MW ao regime previsto no Decreto-Lei nº 189/98, de 27 de Maio [estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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