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Edital 562/2008, de 4 de Junho

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Sumário

4.ª alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e tabela de taxas anexa

Texto do documento

Edital 562/2008

4ª Alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e tabela de taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso

Engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 29 de Abril findo aprovou, sob proposta do executivo camarário em reunião de 2 de Abril último, a 4ª Alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e tabela de taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso, que a seguir se publicita, a qual entrará em vigor no dia imediato ao da presente publicação.

Mais torna público que em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 442/91 de 15 de Novembro, foi o respectivo projecto submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.

Para constar, mandei passar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Lugares de Estilo.

E eu, Adriana Magalhães, Directora do Departamento Administrativo, o subscrevi.

27 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Castro Fernandes.

4ª Alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos

Recentemente foi publicada a Lei 60/2007, de 04 de Setembro, que altera o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Esta alteração implica a adequação à nova legislação do regulamento municipal das taxas definidas nos diversos diplomas aplicáveis.

Procedeu-se também à alteração do artigo respeitante ao erro de liquidação adequando o prazo para revisão do acto de liquidação de acordo com o definido na Lei Geral Tributária.

Atendendo ao aumento e obrigatoriedade de algumas verificações topográficas impostas pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e que devem ser efectuadas pela Câmara Municipal relativamente à implantação das obras e loteamentos particulares, o presente regulamento clarifica a aplicação de taxa para essa finalidade.

Assim ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 15º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, são aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º e 28.º do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos serviços a prestar, às autorizações e licenças a conceder e às comunicações prévias a admitir pela Câmara Municipal de Santo Tirso no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dele sendo parte integrante a tabela de taxas anexa.

Artigo 4.º

Erro na liquidação

1- Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2- A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3- O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4- Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5- Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6- Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

Artigo 6.º

Isenções, reduções e pagamento em prestações

1- Gozam de isenção de taxas, sem prejuízo das comunicações prévias, licenças ou autorizações apropriadas, os seguintes casos:

a) ...

b) ...

2- ...

a) ...

b) ...

c) ...

3- ...

a) ...

b) ...

4- ...

a) ...

b) No acto de levantamento do comprovativo de admissão da comunicação prévia ou do alvará de licença deverá ser pago, no mínimo, a quantia de 20 % do valor total a pagar;

c) ...

d) ...

Artigo 8.º

Apreciação do processo

1- ...

2- ...

3- Pela apreciação de novos pedidos de comunicação prévia ou licença, sem alterações do projecto, de processos cuja licença ou autorização tenham caducado, será cobrada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no número anterior.

Artigo 9.º

Licença de construção ou comunicação prévia

1- As taxas pelas licenças de construção e admissão comunicações prévias são cobradas por escalões e calculadas em função do valor da obra previsto nas estimativas orçamentais, a confirmar pelos serviços técnicos camarários, de acordo com o n.º 2 da Secção I da tabela anexa.

2- ...

3- ...

4- A cada construção, ainda que formando banda contínua com outra ou outras, corresponderá uma licença ou documento comprovativo da admissão da comunicação prévia, salvo a inviabilidade de apreciação em separado.

5- No caso de pedido de ampliação ou de alteração do projecto, após a emissão do alvará de construção ou admissão da comunicação prévia e antes da emissão do alvará de utilização, a taxa deverá ser calculada em função da área a ampliar ou a alterar, excepto no caso de se verificar alteração do escalão da taxa anteriormente paga, em que deverá ser cobrada a diferença entre os dois escalões calculada com base nos valores em vigor no acto da cobrança.

6- O valor da taxa pela emissão de nova licença ou admissão de comunicação prévia para renovação de licença, autorização ou comunicação prévia que haja caducado, é calculado relativamente às obras que faltam executar, mediante estimativa a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços municipais.

7- ...

Artigo 10.º

Prorrogação do prazo da licença ou autorização

A 2ª prorrogação do prazo da licença ou comunicação prévia para conclusão das obras na fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no n.º 1 do artigo 9º, correspondente a 2 % do valor daquela, por cada mês a mais.

Artigo 12.º

Isenção de licenciamento municipal

1- Estão isentas de comunicação prévia e licença as obras definidas no RJUE e RMUE.

2- (Revogado)

Artigo 13.º

Licença especial para conclusão de obra inacabada

À concessão das licenças ou comunicações prévias especiais para conclusão de obras inacabadas, será aplicada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no n.º 6 do artigo 9º.

Artigo 14.º

Autorização de utilização

1- As taxas devidas pela autorização de utilização ou pela sua alteração serão liquidadas em função da utilização prevista para os edifícios e da sua dimensão, de acordo com o n.º 3 da Secção I da tabela anexa.

2- ...

3- Verificando-se a ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem a respectiva autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, as taxas devidas pela autorização de utilização ou suas alterações, serão elevadas ao triplo.

4- ...

Artigo 15.º

Apreciação do processo

1- A apreciação de requerimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licença para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, sendo estipulada em função da dimensão da obra e da ocupação proposta, de acordo com o n.º 1 da Secção II da tabela anexa.

2- ...

3- Pela apreciação de comunicações prévias e de novos pedidos de licença, sem alterações do projecto, de processos cuja licença, autorização ou comunicação prévia tenha caducado, será cobrada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no número anterior.

Artigo 16.º

Comunicação prévia e licença, de operação de loteamento, obras de urbanização ou remodelação de terrenos

1- A comunicação prévia e licença para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa, a efectuar aquando da emissão do documento comprovativo da admissão da comunicação prévia ou do alvará, sendo estipulada em função da dimensão da obra, de acordo com o n.º 2 da Secção II da tabela anexa.

2- ...

Artigo 18.º

Prorrogação do prazo da comunicação prévia ou licença

A 2ª prorrogação do prazo da comunicação prévia ou licença para conclusão das obras na fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no artigo 16º, correspondente a 5 % do valor daquela, por cada mês a mais.

Artigo 21.º

Averbamentos

Os averbamentos em nome de novo proprietário ou de alteração em alvarás e licenças devidamente emitidas ou comunicações prévias estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 da secção III da Tabela.

Artigo 22.º

Vistorias

1- A realização de vistorias para emissão de autorização de utilização, recepção de obras de urbanização e de vistorias de segurança, de salubridade, para verificação das condições de habitabilidade ou de utilização ou outras previstas em legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 4, n.º 5 e n.º 6 da secção III da Tabela, as quais incluem as despesas de deslocação e remuneração dos peritos nomeados pela Câmara Municipal.

2- ...

3- ...

4- ...

5- ...

Artigo 23.º

Requerimentos diversos

Os pedidos de apreciação de propriedade horizontal, de destaque de parcela, desanexação de terreno, e os pedidos de verificação e marcação de alinhamentos e nivelamentos e de localização de indústrias ou outros empreendimentos e infra-estruturas, estão sujeitos ao pagamento das taxas definidas nos números 7 a 10 da secção III da Tabela, a efectuar aquando da entrada do respectivo requerimento na Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Actividade industrial

Os actos relativos à exploração dos estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 4 da secção IV da Tabela, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

1- São revogados os artigos 11º, 17º, 30º e 31º do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos.

2- Ficam ainda expressamente revogadas as disposições regulamentares e taxas que contrariem as presentes alterações, nomeadamente as do Regulamento de Taxas e Licenças Diversas da Câmara Municipal e Tabela de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos, anexa a esse regulamento.

Artigo 3º

Republicação

É republicado em anexo, o Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos com a redacção actual e a tabela de taxas referida no artigo 1.º.

Artigo 4º

Regime transitório

1- As presentes alterações aplicam-se aos actos praticados após a data da sua entrada em vigor relativos a processos instruídos ao abrigo da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, e aos processos iniciados anteriormente.

2- Aos processos sujeitos a autorização administrativa e outros que se encontrem a decorrer ao abrigo de legislação revogada aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições e taxas previstas para as operações sujeitas a licença ou comunicação prévia.

Artigo 5º

Entrada em vigor

As presentes alterações e as taxas constantes da tabela anexa entrarão em vigor na data da respectiva publicação na 2ª Série do Diário da República.

ANEXO I

Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos

Câmara Municipal de Santo Tirso

Republicação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos serviços a prestar, às autorizações e licenças a conceder e às comunicações prévias a admitir pela Câmara Municipal de Santo Tirso no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dele sendo parte integrante a tabela de taxas anexa.

Artigo 2.º

Actualização

Se outras alterações não forem deliberadas pela Assembleia Municipal, as taxas constantes da tabela anexa considerar-se-ão automaticamente actualizadas no dia 1 Janeiro de cada ano, de acordo com o último índice de inflação homóloga (índice de preços no consumidor), fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º

Liquidação

1- A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada com base nos seus indicadores e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2- O comportamento doloso, no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, determina, sem prejuízo da liquidação adicional, a instauração do respectivo procedimento criminal.

Artigo 4.º

Erro na liquidação

1- Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2- A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3- O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4- Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5- Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6- Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

Artigo 5.º

Devolução de documentos

1- Os documentos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2- Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original.

Artigo 6.º

Isenções, reduções e pagamento em prestações

1- Gozam de isenção de taxas, sem prejuízo das comunicações prévias, licenças ou autorizações apropriadas, os seguintes casos:

a) as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, e as instituições de solidariedade social;

b) os primeiros adquirentes de lotes, destinados à construção de habitação própria, atribuídos conforme regulamento aprovado em reunião da Câmara Municipal de 16 de Março de 1994 e sancionado pela Assembleia Municipal em 12 de Maio de 1994.

2- A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar ou reduzir as taxas relativas a:

a) construções ou loteamentos, por motivos de ordem social e económica devidamente justificados, confirmados pela Câmara Municipal;

b) construção de habitação a custos controlados no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação, devidamente comprovados pelo Instituto Nacional de Habitação;

c) construções destinadas a actividades que sejam reconhecidas, pela Câmara Municipal, como de especial interesse social, cultural ou económico;

3- Poderão beneficiar, por despacho do presidente da Câmara Municipal, de redução de taxas até 50 %, as seguintes obras:

a) obras no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, e no âmbito do Programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, abreviadamente designado por SOLARH;

b) obras nas partes comuns e nas fracções autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.

4- A Câmara Municipal pode, caso a caso, por motivos de dificuldades económicas devidamente justificados e comprovados que, no entanto, não justifiquem a isenção da taxa, autorizar o pagamento diferido de parte do valor das taxas devidas, nas seguintes condições:

a) O valor da taxa a pagar seja superior a 498,80 euros (100 000$00);

b) No acto de levantamento do comprovativo de admissão da comunicação prévia ou do alvará de licença deverá ser pago, no mínimo, a quantia de 20 % do valor total a pagar;

c) O número de prestações e a sua periodicidade será decidida caso a caso, por deliberação camarária, sob proposta do interessado;

d) A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida.

Artigo 7.º

Omissões e dúvidas

1- O presente regulamento não prejudica, quanto aos serviços nele previstos, a aplicação dos mais regulamentos camarários.

2- Em caso de dúvidas na aplicação da Tabela deverá optar-se pela solução mais favorável ao interessado.

CAPÍTULO II

Obras particulares e loteamentos

SECÇÃO I

Obras de edificação e demolição

Artigo 8.º

Apreciação do processo

1- A apreciação de requerimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o n.º 1 da Secção I da tabela anexa.

2- As taxas referidas no n.º 1 são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos, excepto se estes decorrerem exclusivamente de sugestões da Câmara Municipal para adequação a projectos municipais e a estudos urbanísticos.

3- Pela apreciação de novos pedidos de comunicação prévia ou licença, sem alterações do projecto, de processos cuja licença ou autorização tenham caducado, será cobrada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no número anterior.

Artigo 9.º

Licença de construção ou comunicação prévia

1- As taxas pelas licenças de construção e admissão comunicações prévias são cobradas por escalões e calculadas em função do valor da obra previsto nas estimativas orçamentais, a confirmar pelos serviços técnicos camarários, de acordo com o n.º 2 da Secção I da tabela anexa.

2- Para estimativa do valor das obras, os serviços usarão critérios uniformes, baseados, sempre que possível, em tabelas ou estatísticas oficiais e, na sua falta, em dados fornecidos pela Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte.

3- As taxas referidas no n.º 1 são também aplicáveis, com redução de 50 %, às obras cuja execução seja legitimamente imposta pela Câmara Municipal.

4- A cada construção, ainda que formando banda contínua com outra ou outras, corresponderá uma licença ou documento comprovativo da admissão da comunicação prévia, salvo a inviabilidade de apreciação em separado.

5- No caso de pedido de ampliação ou de alteração do projecto, após a emissão do alvará de construção ou admissão da comunicação prévia e antes da emissão do alvará de utilização, a taxa deverá ser calculada em função da área a ampliar ou a alterar, excepto no caso de se verificar alteração do escalão da taxa anteriormente paga, em que deverá ser cobrada a diferença entre os dois escalões calculada com base nos valores em vigor no acto da cobrança.

6- O valor da taxa pela emissão de nova licença ou admissão de comunicação prévia para renovação de licença, autorização ou comunicação prévia que haja caducado, é calculado relativamente às obras que faltam executar, mediante estimativa a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços municipais.

7- A emissão do alvará da licença parcial para a estrutura da construção prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa definida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará de licença de construção para a globalidade da obra.

8- São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 10.º

Prorrogação do prazo da licença ou autorização

A 2ª prorrogação do prazo da licença ou comunicação prévia para conclusão das obras na fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no n.º 1 do artigo 9º, correspondente a 2 % do valor daquela, por cada mês a mais.

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

Isenção de licenciamento municipal

1- Estão isentas de comunicação prévia e licença as obras definidas no RJUE e RMUE.

2- (Revogado)

Artigo 13.º

Licença especial para conclusão de obra inacabada

À concessão das licenças ou comunicações prévias especiais para conclusão de obras inacabadas, será aplicada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no n.º 6 do artigo 9º.

Artigo 14.º

Autorização de utilização

1- As taxas devidas pela autorização de utilização ou pela sua alteração, serão liquidadas em função da utilização prevista para os edifícios e da sua dimensão, de acordo com o n.º 3 da Secção I da tabela anexa.

2- Nos prédios onde esteja prevista mais do que uma utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada um dos fins.

3- Verificando-se a ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem a respectiva autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, as taxas devidas pela autorização de utilização ou suas alterações, serão elevadas ao triplo.

4- São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

SECÇÃO II

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Apreciação do processo

1- A apreciação de requerimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licença para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, sendo estipulada em função da dimensão da obra e da ocupação proposta, de acordo com o n.º 1 da Secção II da tabela anexa.

2- As taxas referidas no n.º 1 são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos em fase de apreciação, sendo cobradas em função do número de unidades alteradas ou a mais.

3- Pela apreciação de comunicações prévias e de novos pedidos de licença, sem alterações do projecto, de processos cuja licença, autorização ou comunicação prévia tenha caducado, será cobrada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no número anterior.

Artigo 16.º

Comunicação prévia e licença de operação de loteamento, obras de urbanização ou remodelação de terrenos

1- A comunicação prévia e licença para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa, a efectuar aquando da emissão do documento comprovativo da admissão da comunicação prévia ou do alvará, sendo estipulada em função da dimensão da obra, de acordo com o n.º 2 da Secção II da tabela anexa.

2- São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

Prorrogação do prazo da comunicação prévia ou licença

A 2ª prorrogação do prazo da comunicação prévia ou licença para conclusão das obras na fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no artigo 16º, correspondente a 5 % do valor daquela, por cada mês a mais.

SECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 19.º

Inscrição de técnicos

1- A inscrição de técnicos para assinar projectos de obras e loteamentos e para dirigir obras está sujeita à taxa prevista no n.º 1 da secção III da Tabela.

2- Para garantir a actualização dos ficheiros, a Câmara Municipal notificará o técnico no final de cada triénio, para confirmar a inscrição, sob pena de caducidade, no caso de não se terem registado nesse período projectos da sua responsabilidade.

Artigo 20.º

Termo de responsabilidade

A substituição do termo de responsabilidade do técnico está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 da secção III da Tabela.

Artigo 21.º

Averbamentos

Os averbamentos em nome de novo proprietário ou de alteração em alvarás e licenças devidamente emitidas ou comunicações prévias estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 da secção III da Tabela.

Artigo 22.º

Vistorias

1- A realização de vistorias para emissão de autorização de utilização, recepção de obras de urbanização e de vistorias de segurança, de salubridade, para verificação das condições de habitabilidade ou de utilização ou outras previstas em legislação especifica, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 4, n.º 5 e n.º 6 da secção III da Tabela, as quais incluem as despesas de deslocação e remuneração dos peritos nomeados pela Câmara Municipal.

2- À taxa prevista no número anterior acrescerá a importância legalmente fixada pela participação de peritos nomeados por outros organismos que, nos termos da lei, devam participar na Comissão de Vistorias.

3- Sempre que para o andamento dos processos seja obrigatória, nos termos da lei, a realização de vistoria, a mesma será efectuada, mesmo que não tenha sido expressamente requerida.

4- As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.

5- Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao interessado será devido o pagamento de nova taxa.

Artigo 23.º

Requerimentos diversos

Os pedidos de apreciação de propriedade horizontal, de destaque de parcela, desanexação de terreno, e os pedidos de verificação e marcação de alinhamentos e nivelamentos e de localização de industrias ou outros empreendimentos e infra-estruturas, estão sujeitos ao pagamento das taxas definidas nos números 7 a 10 da secção III da Tabela, a efectuar aquando da entrada do respectivo requerimento na Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Autorização para utilização do solo

A autorização para utilização do solo para instalações especiais com interesse económico e com impacto urbanístico ou paisagístico, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, designadamente estaleiros, exposições de materiais ou mercadorias, depósitos e outras estruturas semelhantes, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 11 da secção III da Tabela.

Artigo 25.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios

A apreciação dos pedidos e a autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios definidas em legislação específica estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 1 da secção IV da Tabela.

Artigo 26.º

Áreas de serviço

As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as áreas de serviço localizadas na rede viária municipal, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 2 da secção IV da Tabela, sem prejuízo da aplicação das outras taxas prevista neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 27.º

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 3 da secção IV da Tabela, sem prejuízo da aplicação das outras taxas prevista neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 28.º

Actividade industrial

Os actos relativos à exploração dos estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 4 da secção IV da Tabela, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 29.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

As acções de inspecção definidas em legislação específica para ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 5 da secção IV da Tabela.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Disposições transitórias

(Revogado.)

Artigo 31.º

Revogação

(Revogado.)

Artigo 32.º

Entrada em vigor

As disposições do presente regulamento e as taxas constantes da tabela anexa entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

Tabela anexa ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

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