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Regulamento 292/2008, de 4 de Junho

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Sumário

Normas regulamentares de doutoramentos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 292/2008

Normas regulamentares de doutoramentos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

O presente regulamento adequa à nova arquitectura jurídica instituída pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a perspectiva de exigência académica e de qualidade científica, que as Normas específicas de doutoramento da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, aprovadas pelo Regulamento 2/2004, publicado a 7 de Janeiro de 2004, já haviam traduzido.

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, veio disciplinar, designadamente, o regime da atribuição do grau de doutor conferido pelas universidades. Aquele diploma remeteu para as universidades a regulamentação de algumas matérias, conforme estabelece o seu artigo 38.º Nestes termos, a Universidade Nova de Lisboa, em cumprimento do estipulado no normativo referido, veio aprovar as Normas regulamentares de doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa, aprovadas pelo Regulamento 265/2007, publicado a 11 de Outubro de 2007.

Estabelece este Regulamento, no n.º 2 do seu artigo 1.º, que competirá a cada uma das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa estabelecer as normas regulamentares relativas às matérias referidas no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, que não tenham previsão expressa nesse Regulamento. Esta competência recai, nos termos dos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas Universidade Nova de Lisboa, no conselho científico, através da sua Comissão Coordenadora, por força do disposto no n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos, de onde decorre a responsabilização daquele órgão, de forma reiterada durante o processo conducente à atribuição do grau de doutor.

Neste sentido, a Comissão Coordenadora do conselho científico no pressuposto de total obediência ao estipulado nas Normas regulamentares de doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa, aprovadas pelo Regulamento 265/2007 e, bem assim, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, considera essencial estabelecer critérios e definir regras para a atribuição do grau de doutor pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa que venham, designadamente:

a) Indicar os princípios gerais por que se deve guiar o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, designadamente a criação e realização de cursos de doutoramento e sua correlação com internatos médicos ou outra formação anterior e cursos de doutoramento em associação;

b) Especificar na candidatura a doutoramento o conteúdo formal da apresentação da carta de intenção, plano de investigação e seus fundamentos científicos, metodologia a utilizar e objectivos prosseguidos, e respectiva proposta de orientador(es), para além da referência ao ramo de conhecimento e especialidade científica seleccionados de entre os aprovados no senado universitário;

c) Estabelecer normas de apreciação do relatório anual e parecer do orientador previstas no acompanhamento do trabalho do doutorando e procedimentos de apreciação da dissertação submetida ao conselho científico para solicitação das provas públicas que possam funcionar como garantia da isenção e exigência de qualidade das decisões do conselho científico, nomeadamente o pedido de pareceres a relatores externos à instituição e ou a existência de publicações científicas da especialidade devidamente reconhecidas internacionalmente e sujeitas a apreciação de especialistas independentes;

d) Prever a possibilidade da apresentação dissertação em língua estrangeira, nomeadamente em inglês, e ou utilização de um formato de incorporação de artigos publicados que possam facilitar a difusão do trabalho a nível internacional,

e) Estabelecer normas para a proposta do júri a nomear pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa, nomeadamente quanto à sua constituição e funcionamento, respeitando as exigências legais

f) Estabelecer uma equiparação entre docentes e investigadores no que respeita às condições do processo de admissão.

g) Estabelecer as normas a aplicar para a realização das provas públicas considerando, nomeadamente, a possibilidade de atribuir ao candidato um período inicial para uma apresentação pública do conteúdo da dissertação,

h) Estabelecer níveis de qualificação, prevendo nomeadamente a classificação de Recusado, Aprovado com Distinção ou Aprovado com Distinção e Louvor.

Assim, e tendo em conta as considerações preambulares e respeitados os preceitos legais estipulados dos Decretos-Lei 74/2006, de 24 de Março e n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro e bem assim o Regulamento 265/2007, publicado a 11 de Outubro de 2007, que estabelece as Normas regulamentares de doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa, a Comissão Coordenadora do conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 2 do artigo 24.º, relativamente ao estabelecido nas alíneas e), i), e l) do n.º 1 do mesmo artigo 24.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, aprova as seguintes Normas Regulamentares de Doutoramentos na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Normas regulamentares dos Doutoramentos na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os critérios e as normas específicas que se aplicam ao processo conducente à atribuição do grau de doutor na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Organização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento, cujo conteúdo traduza a realização de trabalhos de investigação original que tenham merecido, mesmo que parcialmente, a aceitação comprovada em publicações internacionais com comité de selecção, não sendo, porém, exigível o requisito de publicação no caso de se encontrar pendente pedido de patente ou de vigorar um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pela Comissão Coordenadora do conselho científico;

b) A realização de um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, caso assim o exija regulamento específico de programa de doutoramento no ramo de conhecimento ou especialidade de doutoramento requerida pelo candidato;

2 - Nos casos em que a realização de um curso de doutoramento seja obrigatória, esta componente curricular é organizada segundo um sistema de créditos, tido em conta o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e compreendendo um plano de curso que totalize entre 30 a 60 ECTS.

a) Os cursos de doutoramento são objecto de aprovação pela Comissão Coordenadora do conselho científico, que designará um Coordenador, de entre os professores catedráticos ou associados da Faculdade, ao qual competirá preparar e fazer executar o plano do curso, propor a distribuição do serviço docente e responder perante a Comissão Coordenadora do conselho científico pelo bom funcionamento do curso.

b) Cada curso de doutoramento pode ser constituído por unidades curriculares oferecidas simultaneamente a vários cursos de doutoramento.

c) No ingresso num curso de doutoramento, poderão ser creditadas aos candidatos unidades de crédito por actividades ou formação anterior, designadamente as realizadas em internato médico ou estágios técnicos especializados ou de investigação, até um máximo de 50% do número de unidades de crédito total, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma regulamentador de doutoramentos no âmbito de internatos médicos.

3 - O plano de estudos do curso de doutoramento é, tendencialmente, definido de forma individual para cada doutorando, de acordo com a respectiva experiência ou o seu grau de progressão em internatos médicos, sob responsabilidade do Coordenador, que poderá indicar a frequência de unidades curriculares oferecidas a vários cursos de doutoramento.

4 - A conclusão de um curso de doutoramento de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere ao aluno o direito à atribuição de um Diploma de Estudos Avançados, não conferindo ao seu titular a equivalência a qualquer grau universitário.

5 - Os Diplomas de Estudos Avançados, relativos aos cursos de doutoramento, são acompanhados do respectivo Suplemento ao Diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

6 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor terá, em média, entre 240 e 300 ECTS.

7 - Sempre que tal se justifique, e quando o aluno não termine o curso de doutoramento no prazo regulamentar, a Comissão Coordenadora do conselho científico pode conceder ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a dois semestres, para concluir o seu curso; sem prejuízo das condições de suspensão de contagem de prazos, previstas no artigo 18.º das Normas regulamentares de doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa, aprovadas pelo Regulamento 265/2007, publicado a 11 de Outubro de 2007.

8 - A Faculdade de Ciências Médicas pode conceder o grau de doutor e organizar ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor em associação com outras instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, designadamente europeias, mediante convenção assinada pelo Reitor, sob proposta da Comissão Coordenadora do conselho científico, nos termos previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

9 - O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor depende do seu registo prévio, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

a) os titulares do grau de mestre ou equivalente legal; ou de grau de licenciado obtido em licenciatura com plano de estudos que possa ser considerado correspondente a um número de unidades de crédito igual ou superior a 240;

b) os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar e científico relevante que seja reconhecido pela Comissão Coordenadora do conselho científico como atestando a capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pela Comissão Coordenadora do conselho científico como atestando a capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo será objecto de análise pela Comissão Coordenadora do conselho científico que poderá solicitar pareceres a dois professores ou investigadores, considerados especialistas no domínio científico em causa, sempre que possível externos à Faculdade de Ciências Médicas, procurando garantir um elevado nível de exigência.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, visando apenas o acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor.

Artigo 4.º

Processo de admissão

1 - Os candidatos a doutoramento devem apresentar, na Divisão Académica, requerimento dirigido ao Presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas, instruído com os seguintes documentos:

a) Diploma de mestrado ou de licenciatura e, eventualmente, diploma de curso de pós-graduação, ou as respectivas declarações de equivalência;

b) Curriculum vitae, explicitando nomeadamente os artigos publicados e, no caso do candidato pertencer às carreiras hospitalar, de clínica geral ou de saúde pública, deverá mencionar, em capítulo próprio, a sua experiência profissional, explicitando as áreas de diferenciação técnica, a relevância das funções assistenciais desempenhadas e os cargos assumidos

c) Carta de intenções explicitando:

1) O ramo de conhecimento e especialidade científica, seleccionados de entre os aprovados no senado universitário;

2) O plano de investigação e seus fundamentos científicos;

3) A metodologia a utilizar e objectivos prosseguidos;

4) A proposta de orientador;

d) Declaração do orientador da dissertação aceitando responsabilizar-se por esta tarefa e informando sobre a disponibilidade, na unidade orgânica, de meios materiais adequados à realização do trabalho proposto ou indicando, em alternativa, as instituições nacionais ou estrangeiras que, dispondo desses meios, concordem em colaborar;

e) No caso de haver também co-orientadores, estes deverão igualmente declarar por escrito que aceitarão essa responsabilidade;

f) Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor estruturados em programas de doutoramento em que seja obrigatória frequência de curso de doutoramento, as declarações mencionadas nas alíneas d) e e) podem ser entregues após a realização dos exames gerais, de especialidade ou equivalentes, devendo também ser apresentados outros documentos que possam estar previstos nos mesmos programas;

2 - O órgão competente para a apreciação e aceitação das candidaturas e inscrição do tema e plano da tese é a Comissão Coordenadora do conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas, directamente, ou após parecer das comissões científicas das áreas de conhecimento em que o doutoramento se insere. A decisão será comunicada por escrito ao interessado. No caso da candidatura ser recusada, a decisão tem de ser fundamentada nos termos da lei.

3 - A admissão de candidatos fica condicionada à aprovação pela maioria dos membros da Comissão Coordenadora do conselho científico em efectividade de funções, baseada nos pareceres de dois relatores por ela nomeados, referidos no n.º 2 do artigo 3.º

4 - A Comissão Coordenadora do conselho científico considera que os investigadores da carreira de investigação que tenham obtido a classificação de Muito Bom nas provas de progressão para assistente de investigação nos termos estabelecidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei 219/92 de 15 de Outubro e de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei 124/99 de 20 de Abril, prestadas em universidades e no mesmo ramo de conhecimento ou em ramo de conhecimento afim, são equiparados aos docentes que tenham prestado provas de aptidão científica e pedagógica, na apreciação das condições de acesso e ingresso em ciclo de estudos na área em que essas provas foram realizadas.

5 - Para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, pode a Comissão Coordenadora do conselho científico dispensar a orientação da tese e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau, em casos de currículo científico ou profissional de excepcional relevo, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e instruído com todos os elementos relevantes para apreciação, após pareceres de professores ou investigadores, considerados especialistas no domínio científico em causa, mediante decisão tomada por maioria de dois terços dos membros da Comissão Coordenadora do conselho científico em efectividade de funções.

Artigo 5.º

Matrícula e propinas

1 - O candidato deverá proceder ao pagamento das propinas da matrícula e da inscrição para doutoramento, nos serviços competentes da Faculdade de Ciências Médicas, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data em que teve conhecimento da aceitação da sua candidatura pelo conselho científico.

Artigo 6.º

Registo

1 - As teses de doutoramento em curso são objecto de registo, determinando o incumprimento dos prazos a comunicação ao Observatório da Ciência e Ensino Superior, para efeitos de caducidade do registo efectuado.

2 - O registo da tese caduca quando nos 5 anos subsequentes à sua realização não tenha lugar a entrega da mesma.

Artigo 7.º

Preparação do doutoramento e admissão a provas públicas

1 - A preparação da tese deverá ser acompanhada de forma efectiva pelo orientador e co-orientadores, caso existam, propostos pelo candidato e aceites pela Comissão Coordenadora do conselho científico, devendo esta Comissão Coordenadora providenciar à substituição imediata do orientador, caso se verifique incumprimento por parte deste das suas funções de efectiva orientação, ou nos casos em que, a pedido do orientador, se verifique impossibilidade por parte deste de cumprimento das suas funções.

2 - O doutorando apresentará obrigatoriamente, à Comissão Coordenadora do conselho científico, relatório anual de progressão dos trabalhos conducentes à tese, com indicação dos artigos científicos publicados, ou aceites para publicação nesse período, o qual será acompanhado pelo parecer do orientador e co-orientadores, caso existam.

3 - O relatório anual será objecto de análise pela Comissão Coordenadora do conselho científico que poderá solicitar pareceres a dois relatores, sempre que possível externos à Faculdade de Ciências Médicas, procurando garantir um elevado nível de exigência da qualidade do trabalho realizado. Com base nestes relatórios e pareceres, a Comissão Coordenadora do conselho científico decidirá a respeito da actividade do doutorando, nomeadamente quanto à renovação de bolsas, dispensa de serviço docente, equiparação a bolseiro para estágios no País e no estrangeiro e na participação em reuniões científicas.

4 - Adicionalmente à apresentação do relatório anual referido no número anterior, poderá ainda a Comissão Coordenadora do conselho científico determinar que o doutorando realize anualmente um seminário público sobre a progressão dos seus trabalhos de investigação, nomeadamente quando tal esteja previsto no regulamento a que alude a alínea b) do número 1 do artigo 2.º e ouvidos o orientador e o Coordenador previsto na alínea a) do número 2 do mesmo artigo.

5 - A Comissão Coordenadora do conselho científico poderá propor ao candidato, por razões devidamente fundamentadas, ouvido o orientador e analisados os pareceres de dois relatores, sempre que possível externos à Faculdade de Ciências Médicas, que anule a inscrição para doutoramento, caso se verifique que o plano de investigação não está a ser cumprido, ou então exigir garantias suplementares.

6 - Terminada a preparação da tese e submetido pelo doutorando o requerimento previsto no artigo 9.º, a Comissão Coordenadora do conselho científico deve pronunciar-se sobre a adequação da tese à prestação de provas públicas, considerados os pareceres do orientador e de, pelo menos, dois professores ou investigadores, especialistas no domínio científico em causa, sempre que possível externos à Faculdade de Ciências Médicas, podendo a tese não ser considerada adequada para prestação de provas em face dos pareceres e ainda pela ausência de artigos publicados, ou aceites para publicação, em revistas da especialidade de reconhecido mérito internacional. A decisão será comunicada por escrito ao interessado. No caso da candidatura ser recusada, a decisão tem de ser fundamentada nos termos da lei.

7 - Nos casos em que a realização de um curso de doutoramento seja obrigatória, a admissão a provas públicas fica ainda condicionada à conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que compõem o plano do referido curso.

Artigo 8.º

Forma de apresentação da tese

A tese de doutoramento deverá respeitar os seguintes critérios na forma da sua apresentação:

a) Incluir em lugar de relevo o ramo de conhecimento e especialidade em que se insere e a Faculdade em que são requeridas as provas;

b) Incluir resumos do conteúdo da tese em português e inglês com a extensão de uma página cada, que facilitem a apreciação e difusão nacional e internacional do seu conteúdo;

c) Incluir destacadamente, em uma das páginas de abertura da tese, de acordo com as normas internacionais de citação, os artigos científicos publicados pelo doutorando cujo conteúdo foi total ou parcialmente utilizado na preparação da tese;

d) Se a tese for redigida em inglês, deverá incluir, em anexo, um resumo alargado e explícito do conteúdo da dissertação em língua portuguesa, com um mínimo de quatro páginas;

e) As publicações que consubstanciarem o trabalho de investigação incluído na dissertação, de que seja autor ou co-autor o doutorando, poderão ser utilizadas no corpo da dissertação, desde que respeitados os direitos detidos pelas editoras que realizaram a publicação.

f) Adicionalmente e nos casos em que o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor inclua um curso de doutoramento, o candidato pode elencar, em uma das páginas de abertura da tese, as classificações obtidas nas unidades curriculares desse curso.

Artigo 9.º

Requerimento de provas públicas e documentação

1 - Terminada a elaboração da tese, o doutorando deverá solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao Presidente do conselho científico, acompanhado por:

a) Sete exemplares da dissertação com a indicação expressa de "documento provisório";

b) Sete exemplares do curriculum vitae, explicitando nomeadamente:

1) Os trabalhos publicados, referenciados de acordo com as normas internacionais, com clara distinção entre artigos "in extenso" e "resumos publicados" em secções separadas;

2) Um resumo sucinto e esclarecedor dos trabalhos realizados, objectivando a sua participação individual;

3) Um anexo com cópias da totalidade das publicações realizadas;

4) No caso do candidato pertencer às carreiras hospitalar, de clínica geral ou de saúde pública, deverá mencionar, em capítulo próprio, a sua experiência profissional, explicitando as áreas de diferenciação técnica, a relevância das funções assistenciais desempenhadas e os cargos assumidos

2 - Após notificação da aceitação da tese, o candidato deverá entregar, dez exemplares da dissertação, bem como um suporte informático contendo a tese.

Artigo 10.º

Nomeação e constituição do júri

1 - Os júris de doutoramento são nomeados pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa no prazo de 15 dias após a entrega da dissertação, sob proposta da Comissão Coordenadora do conselho científico.

2 - A proposta de constituição do júri de doutoramento incluirá o orientador e co-orientadores da dissertação, caso os haja, e, pelo menos, três vogais doutorados, sendo dois, pelo menos, externos à Universidade Nova de Lisboa, estabelecendo como 10 o número máximo de elementos do júri.

3 - O júri integrará sempre, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico da tese, os quais poderão ser externos à Universidade Nova de Lisboa.

4 - A Comissão Coordenadora do conselho científico pode ainda propor um especialista de reconhecida competência no domínio científico da tese ou professor jubilado, para integrar o júri, exigindo-se, nestes casos, que a deliberação seja tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 11.º

Das provas

1 - Uma vez proferido pelo júri o despacho de aceitação da tese, ou, sendo o caso, a entrega pelo candidato da tese reformulada, as provas terão lugar no prazo de sessenta dias.

2 - O doutorando deve fazer uma breve apresentação pública do conteúdo da tese por um período não superior a trinta minutos antes de se dar início à discussão da tese, a qual terá uma duração máxima de duas horas para a discussão entre os dois arguentes principais e o candidato, com equidade de tempo entre a apresentação das questões e correspondente resposta, prevendo-se ainda tempo suficiente, no decurso das provas, para a discussão das questões que os restantes vogais do júri queiram apresentar, respeitando sempre a equidade de tempo para as correspondentes respostas do candidato.

3 - A ordem de intervenção dos diferentes arguentes será estabelecida em reunião prévia do júri, devendo, em princípio, dar-se prioridade aos membros do júri de outras Universidades.

4 - A duração total das provas não pode exceder cento e oitenta minutos, incluída a apresentação inicial do conteúdo da tese pelo candidato.

Artigo 12.º

Classificação

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação destas e classificação do candidato, por votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - A classificação final das provas é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com Distinção ou Aprovado com Distinção e Louvor.

4 - No caso de doutoramento integrado em ciclo de estudos com curso de doutoramento, a qualificação final terá também em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso, ponderado o número de ECTS das unidades curriculares face aos ECTS atribuíveis à tese.

Artigo 13.º

Disposições gerais

1 - Todas as votações previstas nestas Normas Regulamentares, relativas à tramitação do processo de doutoramento na Comissão Coordenadora do conselho científico, serão realizadas por escrutínio secreto, sem prejuízo do disposto quanto à votação e classificação pelo júri dos candidatos após a realização das provas de doutoramento.

2 - O candidato será devidamente notificado, pelos serviços competentes da Faculdade de Ciências Médicas, de todas decisões que lhe digam directamente respeito.

Artigo 14.º

Regimes supletivo e integrativo

1 - Para tudo o que não tenha provisão especial nas presentes Normas Regulamentares, é aplicável o disposto nas Normas regulamentares de doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa, aprovadas pelo Regulamento 265/2007, publicado a 11 de Outubro de 2007 e na legislação aplicável.

2 - Para cada curso de doutoramento, a Comissão Coordenadora do conselho científico elaborará o regulamento específico, previsto na alínea b) do número 1 do artigo 2.º, no ramo de conhecimento ou especialidade de doutoramento respectivos.

3 - Na medida em que forem compatíveis, aplicam-se supletivamente aos cursos de doutoramento os procedimentos e regras académicos gerais vigentes para a licenciatura e mestrado integrado.

Artigo 15.º

Norma transitória relativa a doutoramentos em curso

Aos candidatos a doutoramento que tenham declarado intenção de doutoramento até à data de aprovação e publicação das presentes Normas Regulamentares, aplica-se o regime vigente à data da declaração de intenção.

7 de Maio de 2008. - O Presidente do Conselho Científico, Miguel Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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