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Aviso 17240/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Estrutura e organização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal

Texto do documento

Aviso 17240/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação de 14 de Março de 2008, aprovou a nova estrutura e organização dos Serviços Municipais e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal, de 7 de Fevereiro de 2008.

Estrutura e organização dos serviços municipais e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ovar

Preâmbulo

A estrutura e organização dos serviços municipais, actualmente existente, publicada no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1997, foram aprovadas pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 24 de Janeiro de 1997, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniões realizadas em 13 de Novembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997.

Decorridos mais de dez anos - e por força de novas responsabilidades e competências assumidas pelo Município de Ovar, pela experiência diária da gestão autárquica, pela conveniência da integração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ovar na estrutura da Câmara Municipal e pela determinação em melhorar a estruturação e organização dos serviços municipais, com vista à melhoria da qualidade dos serviços que são prestados aos cidadãos - entende-se necessário implementar algumas modificações à actual estrutura e organização da Câmara Municipal de Ovar.

Título I

Princípios gerais de organização

Capítulo I

Objectivos, princípios e normas de actuação dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Ovar, bem como os princípios que os regem e respectivo funcionamento, nos termos e no respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um permanente controlo e avaliação do desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os Vereadores terão, na matéria a que se refere o número anterior, os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Objectivos

No âmbito das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento integrado do concelho, com vista à satisfação das necessidades das populações;

b) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral, nas decisões e actividade municipais, na prossecução do interesse público, no respeito pelos cidadãos e pelos princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta;

c) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

d) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racional, optimizada e moderna;

e) Dignificação e valorização cívica, social e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Princípios reguladores

1 - Os serviços municipais regulam-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes, como referência fundamental;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e trabalhadores municipais, por permanente atitude de aproximação e interacção com a população e por uma comunicação permanente, informativa e pedagógica entre o Município e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada dos critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico, de forma a permitir uma maior racionalização, desburocratização e aumento da produtividade e, por esta via, a elevação da qualidade dos serviços prestados à população.

2 - Constituem princípios estruturantes da organização administrativa municipal, nomeadamente os seguintes:

a) Princípio da administração aberta, generalizando a divulgação da informação municipal, que permita a participação dos munícipes, dando, assim, a conhecer as acções promovidas e o respectivo enquadramento;

b) Princípio da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Princípio da coordenação de serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre diferentes unidades orgânicas e tornar célere a integral execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;

d) Princípio da qualidade e procura da sistemática introdução de soluções inovadoras conducentes à racionalização, desburocratização e aumento da produtividade na prestação de serviços à população, bem como a clarificação dos procedimentos administrativos através da elaboração de manuais de procedimento e de fluxogramas de circuitos;

e) Princípio da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências e aumentar a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilidade;

f) Princípio da gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais, assente na responsabilização, formação e qualificação profissional dos agentes municipais;

g) Princípio da economia de meios, através do aproveitamento racional maximizado dos recursos financeiros e humanos.

3 - A actividade dos trabalhadores do Município rege-se pelos seguintes princípios e regras:

a) Princípios de dignificação das condições de trabalho, justiça e igualdade na apreciação do mérito profissional, motivação permanente para a aprendizagem e desenvolvimento de competências, protecção na carreira e mobilidade interna em função de novas aprendizagens;

b) Cumprimento, pelos trabalhadores do Município, do dever geral de colaboração com os órgãos municipais na modernização e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante o público em geral;

c) Exercício da actividade profissional dos trabalhadores municipais de acordo com os princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

4 - A gestão municipal rege-se pelos seguintes princípios e regras:

a) Desenvolvimento da gestão municipal no quadro jurídico aplicável à administração local;

b) Planeamento: o planeamento municipal é prosseguido com base em planos e programas globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais, nele se integrando as acções a desenvolver pelo Município no âmbito de cooperação intermunicipal e no quadro de cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas;

c) Coordenação: este princípio concretiza-se através do permanente controlo e elaboração de relatórios da actividade desenvolvida pelos serviços municipais, com vista à detecção e correcção de disfunções ou de desvios aos planos, programas, projectos e acções em vigor, da realização sistemática de reuniões de trabalho de âmbito sectorial ou global, da avaliação do desempenho e da adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho;

d) Delegação: a delegação de competências constitui um privilegiado instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de maior eficiência, eficácia e celeridade dos procedimentos, e respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 5.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal dos serviços municipais é da competência do Presidente da Câmara Municipal, que a poderá delegar em Vereador.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal, dentro de cada departamento ou divisão, são da competência dos respectivos dirigentes.

Capítulo II

Organização dos serviços municipais e suas competências

Artigo 6.º

Estrutura dos serviços municipais

1 - Para prossecução das suas atribuições legais, os serviços municipais são organizados de acordo com a seguinte estrutura:

1.1 - Serviços de Assessoria e Apoio:

a) Conselho de Coordenação (CC);

b) Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP);

c) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);

d) Serviço de TIC, Inovação e Modernização Administrativa (STIIMA);

e) Serviço de Auditoria, Controlo Interno e Qualidade (SACIQ);

f) Serviço de SIG (SSIG);

g) Serviço Municipal de Veterinária e Segurança Alimentar (SMVSA).

1.2 - Serviços administrativos e financeiros:

a) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF):

a-1) Divisão Administrativa e de Atendimento (DAA);

a-2) Divisão Financeira (DF);

a-3) Divisão Jurídica e Fiscalização (DJF);

a-4) Divisão de Recursos Humanos (DRH);

1.3 - Serviços técnicos:

a) Departamento de Serviços Operativos:

a-1) Divisão de Ambiente, Conservação e Serviços Urbanos (DACSU);

a-2) Divisão de Águas e Saneamento (DAS);

b) Divisão de Gestão Urbanística (DGU);

c) Divisão de Projectos e Obras Municipais (DPOM);

d) Divisão de Planeamento e Apoio ao Empreendedorismo (DPAE)

1.4 - Serviços de Apoio à Cultura e ao Desenvolvimento Sócio-Educativo:

a) Departamento de Cultura e Desenvolvimento Social e Educativo (DCDSE):

a-1) Divisão da Cultura, Desporto, Património Histórico, Museus e Turismo (DCDPHMT);

a-2) Divisão da Educação (DE);

a-3) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS);

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal ou, no todo ou em parte, dos Vereadores a quem for delegada essa competência.

3 - Cada unidade orgânica estrutural disporá de um regulamento de organização e funcionamento próprio.

4 - A representação gráfica da estrutura orgânica consta do anexo I.

Artigo 7.º

Atribuições comuns a todos os serviços municipais

São atribuições comuns a todos os serviços municipais:

a) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento e do relatório de actividades, a submeter à apreciação da Câmara Municipal;

b) Promover a elaboração e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas mais adequadas para uma melhor funcionalidade do serviço;

c) Remeter à DF, para verificação e confirmação expressa do cabimento orçamental das despesas, os documentos e propostas que envolvam encargos para o Município;

d) Elaborar, no âmbito dos assuntos do respectivo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito;

e) Garantir a execução das deliberações dos órgãos autárquicos e dos despachos do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, nas áreas dos respectivos serviços;

f) Prestar informações e elaborar pareceres sobre matérias da competência dos respectivos serviços, apresentando, se for caso disso, propostas de decisão;

g) Assegurar a informação necessária entre os vários serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

h) Organizar e manter actualizada uma colectânea de legislação, regulamentos, posturas, circulares, instruções e ordens de serviço para consulta dos funcionários afectos aos respectivos serviços;

i) Participar as ausências dos funcionários à DRH, em conformidade com as normas legais vigentes;

j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano civil, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final, bem como os considerados desnecessários ao funcionamento dos serviços e que, nos termos legais e regulamentares, devam ser conservados;

k) Observar e assegurar o cumprimento da norma de controlo interno;

l) Realizar todos os procedimentos e tarefas que lhe sejam determinadas por lei, regulamento, deliberação da Câmara Municipal ou despacho superior.

Capítulo III

Competências comuns do pessoal dirigente e de chefia

Artigo 8.º

Competência dos directores de departamento e chefes de divisão

Compete aos directores de departamento e chefes de divisão, designadamente:

a) Dirigir o funcionamento do respectivo serviço com base nas orientações e objectivos definidos pelos órgãos municipais, na competência da unidade orgânica e na regulamentação interna, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, do cumprimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, bem como definir os objectivos de actuação do serviço;

b) Coordenar as relações dos diversos serviços sob sua responsabilidade;

c) Organizar e promover o controlo da execução das actividades a cargo da unidade orgânica e proceder à avaliação dos resultados obtidos;

d) Elaborar a proposta de opções do plano e orçamento no âmbito da unidade orgânica;

e) Promover o controlo da execução das opções do plano e orçamento, no âmbito da unidade orgânica;

f) Elaborar os relatórios de actividade da unidade orgânica;

g) Assegurar a administração do pessoal da unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do Presidente ou Vereador com responsabilidade na direcção da unidade orgânica, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

h) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade do pessoal em serviço na unidade orgânica;

i) Assegurar o enquadramento adequado do pessoal afecto à unidade orgânica, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua qualificação e valorização profissionais;

j) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, participando qualquer infracção ao Presidente da Câmara Municipal;

k) Participar na avaliação do desempenho dos funcionários;

l) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

m) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências;

n) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade da unidade orgânica, quando solicitados pela Câmara Municipal ou algum dos seus membros;

o) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e hajam sido despachados, nesse sentido, pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador responsável;

p) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

q) Autorizar pedidos ao aprovisionamento até aos limites que lhe sejam fixados pela Câmara Municipal ou pelo respectivo Presidente;

r) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da unidade orgânica;

s) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência da unidade orgânica e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

t) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da unidade orgânica;

u) Assinar a correspondência relativa a assuntos da sua competência e dirigida a organismos públicos ou entidades particulares, havendo delegação para o efeito;

v) Tratar de assuntos a cargo da unidade orgânica, com as instituições públicas ou privadas, sempre que tal competência lhe seja delegada;

w) Informar, por escrito, nos processos que tramitam na unidade orgânica e careçam de deliberação da Câmara Municipal ou de decisão do seu Presidente ou de Vereador, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, assim como emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer à administração central.

Artigo 9.º

Competências dos responsáveis por serviços, sectores e gabinetes

Compete aos responsáveis por serviços, sectores e gabinetes, designadamente:

a) Dirigir e orientar o pessoal a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e pessoal respectivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de modo que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Apresentar ao respectivo superior hierárquico as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo, e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

d) Fornecer aos outros serviços municipais as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos eles;

e) Informar os pedidos de faltas e licenças de pessoal da unidade orgânica, designadamente sobre se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

f) Propor ao superior hierárquico o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

g) Participar ao superior hierárquico as faltas ou infracções disciplinares do pessoal da unidade orgânica;

h) Distribuir pelo pessoal da unidade orgânica os processos para informação;

i) Informar regularmente o superior hierárquico sobre o andamento dos trabalhos da unidade orgânica;

j) Conferir e rubricar todos os documentos de despesa ou receita emitidos pelos serviços a seu cargo;

k) Fornecer ao superior hierárquico, nos primeiros dias de cada mês, os elementos referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução de actividades a cargo da unidade orgânica;

l) Cumprir e fazer cumprir as normas e os regulamentos internos da secção ou serviço;

m) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à unidade orgânica.

Título II

Estrutura orgânica

Capítulo I

Serviços de assessoria e apoio

Artigo 10.º

Definição

Os serviços de assessoria e apoio são unidades orgânicas de consulta e apoio que funcionam na directa dependência do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada, competindo-lhes, em geral, proceder à informação sobre processos, cuja iniciativa ou execução não seja da competência dos departamentos ou divisões, em conformidade com o disposto na presente estrutura orgânica e na legislação específica aplicável, bem como a concepção, coordenação e execução de programas ou acções específicos.

Secção I

Conselho de coordenação

Artigo 11.º

Composição e competências

1 - O Conselho de Coordenação (CC) é constituído por:

a) Vereadores em regime de permanência;

b) Directores de departamento;

c) Chefes de divisão não dependentes de directores de departamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode convocar para as reuniões do CC outros Vereadores e funcionários ou peritos em matérias relacionadas com a agenda de cada reunião.

3 - Ao CC compete, designadamente:

a) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação da execução das Grandes Opções do Plano e Orçamento;

b) Propor medidas de correcção sempre que se verifiquem desvios entre o programado e o executado;

c) Coordenar as soluções apresentadas pelos diversos serviços, no âmbito da actividade municipal;

d) Promover a comunicação e o inter-relacionamento dos serviços, através do intercâmbio, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada ou convergente.

Secção II

Gabinete de apoio ao presidente

Artigo 12.º

Composição e competências

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP) tem o seu suporte genérico na legislação aplicável, funciona sob a directa responsabilidade de um chefe de gabinete, com a colaboração de um adjunto, de um secretário e de uma unidade de apoio administrativo.

2 - Ao GAP compete prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício das suas competências próprias e delegadas, designadamente:

a) Supervisionar a elaboração das Grandes Opções do Plano, Orçamento, Relatório de Gestão e Conta de Gerência;

b) Monitorizar o grau de execução das diversas prioridades e objectivos municipais, procedendo ao acompanhamento da execução das Grandes Opções do Plano;

c) Preparar atempadamente as audiências e reuniões de trabalho solicitadas ao Presidente da Câmara Municipal ou convocadas por este, organizando as agendas, mobilizando os recursos, assegurando a pontualidade na sua realização e secretariando, sempre que necessário;

d) Monitorizar a eficácia dos serviços de atendimento ao público e verificar se as sugestões e reclamações dos munícipes são devidamente atendidas;

e) Prestar assessoria técnica nos domínios do desenvolvimento económico e social, local e regional, da organização e gestão municipal, das relações institucionais e de outros domínios julgados convenientes;

f) Prestar assessoria política relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

g) Articular com os diversos órgãos autárquicos as diferentes prioridades, objectivos e assuntos;

h) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, regional e local, e da sociedade civil, nomeadamente através da promoção e implementação de acções de cooperação com organismos governamentais ou privados;

i) Apoiar o estabelecimento e desenvolvimento das relações protocolares que o Município estabeleça com outras entidades, públicas ou privadas;

j) Assegurar a direcção das relações públicas e a promoção das actividades municipais, coordenando a divulgação da actividade do Município e zelando pela sua boa imagem e pelo prestígio do poder local;

k) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

l) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam;

m) Promover, junto da população e das instituições, a imagem do Município enquanto instituição ao serviço da comunidade;

n) Promover a comunicação entre a Câmara Municipal e os munícipes, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilidade colectiva e a melhoria dos serviços prestados;

o) Produzir e difundir informação do Município, designadamente através da edição do Boletim Municipal ou de outras publicações informativas de interesse público, promovendo o desenvolvimento de novos meios de informação;

p) Coordenar a divulgação de informações sobre a actividade municipal;

q) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o Município e promover a sua divulgação;

r) Coordenar os vários serviços de informação aos munícipes;

s) Assegurar o normal relacionamento institucional entre a Câmara Municipal e os Órgãos de Comunicação Social;

t) Articular com o DAF o registo e assegurar a tramitação da correspondência recebida, designadamente através da sua monitorização.

3 - O Presidente da Câmara Municipal procederá à activação das assessorias que entender necessárias para o serviço do GAP.

4 - Para apoio do GAP poderá ser destacado o pessoal de apoio administrativo julgado necessário.

5 - Os Vereadores em regime de tempo inteiro poderão constituir um gabinete de apoio pessoal, nos termos da lei, ou optar pela constituição de unidades de apoio administrativo.

6 - A actividade dos gabinetes de apoio pessoal aos Vereadores em regime de tempo inteiro, ou das unidades de apoio administrativo eventualmente por eles constituídas, deverá ser articulada com a actividade do GAP.

Secção III

Serviço de auditoria, controlo interno e qualidade

Artigo 13.º

Competências

1 - O Serviço de Auditoria, Controlo Interno e Qualidade (SACIQ) visa o controlo da gestão da actividade municipal.

2 - No âmbito da Qualidade compete, designadamente, ao SACIQ:

a) Elaborar o Manual da Qualidade da Câmara Municipal de Ovar em colaboração com os demais serviços municipais e garantir o seu cumprimento;

b) Apoiar o órgão executivo na definição e manutenção da política de qualidade da Câmara Municipal e na definição dos objectivos anuais da qualidade, sua concretização e acompanhamento;

c) Dinamizar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a audição regular das necessidades e satisfação dos munícipes, quer de forma global quer sectorial e analisar, tratar e divulgar os respectivos resultados;

d) Propor e dinamizar, em colaboração com os outros serviços municipais, medidas de correcção e de melhoria do serviço prestado, propiciando procedimentos de modernização e desburocratização em prol do bem-estar das populações e dos colaboradores;

e) Impulsionar a correcção de procedimentos não conformes com os modelos institucionalizados nos serviços, de forma a evitar discrepâncias e tratamento diferenciado em matérias substancialmente iguais ou equivalentes;

f) Promover iniciativas de divulgação dos conceitos e práticas de melhoria da qualidade dos serviços, bem como de acções de sensibilização para a qualidade, quer junto dos funcionários, quer dos munícipes;

g) Receber, registar e dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal de todas as reclamações, queixas e sugestões dos munícipes ou dos funcionários, bem como das não conformidades e remetê-las para os serviços competentes em razão da matéria, informando o respectivo autor do seu encaminhamento, garantindo o seu tratamento atempado e sugerindo acções e iniciativas correctivas sempre que necessário;

h) Elaborar o plano anual de auditorias e acompanhar a implementação das acções correctivas consequentes, obedecendo aos princípios da desburocratização, da modernização administrativa e rentabilização dos recursos disponíveis;

i) Promover a qualidade da prestação dos diversos serviços públicos municipais, integrando a sua diversidade e procurando aproximar os diversos patamares de excelência do serviço camarário.

3 - No âmbito do Controlo Interno compete ao SACIQ:

a) Verificar a conformidade dos processos e registos com as disposições legais e normas e regulamentos municipais;

b) Promover a melhoria constante dos serviços, através de sugestões e alternativas, visando o incremento da eficiência e eficácia, salvaguarda de activos, prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, exactidão e integridade dos registos contabilísticos e preparação oportuna de informação financeira fiável.

4 - No âmbito de Auditoria Interna, o SACIQ observará os procedimentos estabelecidos na norma de controlo interno entendidos como mínimos, sem prejuízo de desenvolver e executar procedimentos adicionais que considere pertinentes.

Secção IV

Serviço do sistema de informação geográfica

Artigo 14.º

Competências

Ao Serviço do Sistema de Informação Geográfica (SSIG) compete, designadamente:

a) Criar aplicações na área do SIG que forem solicitadas e autorizadas, em articulação com o STIIMA;

b) Assegurar a funcionalidade do SIG, a sua actualização permanente e a gestão da informação;

c) Recolher ou promover a recolha da informação necessária ao incremento do SIG, recorrendo, para o efeito, a toda a informação existente nos outros serviços municipais;

d) Elaborar mapas temáticos superiormente autorizados;

e) Promover a constituição e gestão de uma base de dados e aplicações de informação geográfica;

f) Dar apoio a todos os serviços municipais que necessitem de informação georreferenciada;

g) Construir uma rede de pontos georreferenciados de apoio à elaboração de levantamentos topográficos ligados à rede geodésica nacional;

h) Georreferenciar o cadastro municipal de acordo com as informações remetidas pelo SJ;

i) Acompanhar e controlar a atribuição da toponímia para todos os arruamentos do Município.

Secção V

Serviço municipal de protecção civil

Artigo 15.º

Competências

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade públicas, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Apoiar o Presidente da Câmara Municipal na elaboração de implementação de planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil e segurança dos cidadãos;

b) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeite ao bom desempenho das suas atribuições na matéria;

c) Apoiar logisticamente a Comissão Municipal de Protecção Civil, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e a Comissão Municipal de Segurança;

d) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outras instituições oficiais;

e) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil na análise e estudo das situações de grave risco colectivo e proceder à elaboração de planos de emergência municipal, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos, no âmbito do definido na lei de Bases da Protecção Civil;

f) Assegurar a estrita ligação e articulação entre as estruturas envolvidas na Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, no sentido de se obter uma melhor coordenação na execução das medidas susceptíveis de contribuírem para uma clara e eficaz defesa do património florestal;

g) Propor e colaborar com outros serviços ou entidades competentes na execução de medidas que visem a prevenção de riscos, atenuação dos seus efeitos e socorro a pessoas em perigo, em articulação com a Comissão Municipal de Protecção Civil e a Comissão Municipal de Segurança;

h) Promover a elaboração do plano de actividades de protecção civil e dos planos de emergência e intervenção, cobrindo as situações de maiores riscos potenciais, na área do Município;

i) Propor e promover a execução de medidas de prevenção, nomeadamente através de vistorias a unidades económicas, instituições sociais e outras, e de fiscalização de acções clandestinas propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

j) Propor e promover a realização, pelas entidades tecnicamente competentes, de vistorias a unidades industriais ou outras, no que respeita a condições de segurança ou de outras condições propiciadoras de catástrofes;

k) Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas, criando condições para uma mobilização rápida e eficiente;

l) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do Município;

m) Assegurar a entrega da informação necessária ao serviço municipal competente, no sentido de manter o SIG actualizado;

n) Promover a adequada informação e sensibilização dos cidadãos relativamente às questões de protecção civil e a sua mobilização para colaborarem com as respectivas acções;

o) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios, rotinando procedimentos de protecção civil;

p) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em articulação com a SASS;

q) Colaborar e ou intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para a normalização da vida das comunidades afectadas por sinistro ou catástrofe;

r) Elaborar o relatório anual de protecção civil.

Secção VI

Serviço de TIC, inovação e modernização administrativa

Artigo 16.º

Competências

1 - A missão do Serviço de TIC, Inovação e Modernização Administrativa (STIIMA) é a de contribuir para a melhoria dos processos de trabalho e qualificação da organização, garantindo a introdução e gestão de soluções tecnológicas adequadas e inovadoras.

2 - O STIIMA tem como principais competências:

a) Promover e coordenar actividades de simplificação de processos e informatização para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços municipais;

b) Promover e acompanhar os projectos e parcerias para implementação do governo electrónico local e serviços on-line;

c) Assegurar a adequação e inovação das soluções tecnológicas adoptadas no âmbito dos sistemas de informação;

d) Contribuir para a qualificação das pessoas, através da introdução de soluções tecnológicas nos processos de trabalho;

e) Contribuir para a melhoria do desempenho ambiental da organização, promovendo a desmaterialização de processos e documentos.

3 - No âmbito de TIC, as principais competências são:

a) Apoiar os utilizadores na resolução de problemas surgidos ao nível de hardware, software ou redes;

b) Instalar novos equipamentos informáticos e dar a conhecer aos utilizadores as normas para a sua correcta utilização;

c) Apoiar e acompanhar a implementação de novas aplicações, nomeadamente nas fases de desenvolvimento, testes e formação dos utilizadores;

d) Gerir e operar o sistema informático (servidores, bases de dados, equipamentos informáticos, rede e outros), incluindo a instalação de novos equipamentos;

e) Assegurar a gestão dos acessos à internet e caixas de correio electrónico;

f) Conceber os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados das aplicações;

g) Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança informática, promovendo o seu cumprimento;

h) Realizar backup's diários de ficheiros e de todas as bases de dados instaladas nos servidores;

i) Acompanhar a implementação de sistemas e equipamentos de comunicação fixa ou móvel;

j) Gerir os sistemas e redes de comunicação da Câmara Municipal, incluindo a rede telefónica e os dispositivos móveis, entre outros;

k) Assegurar a resolução de problemas existentes nas redes ou equipamentos de comunicação.

4 - No âmbito da Inovação e Modernização Administrativa, as principais competências são:

a) Implementar e gerir os processos de modernização tecnológica;

b) Garantir a administração, manutenção, correcta exploração e expansão do parque de aplicações informáticas;

c) Assegurar a integração das aplicações em sistemas já existentes;

d) Gerir e optimizar os recursos do sistema, de forma a ultrapassar situações de estrangulamento e / ou saturação;

e) Corrigir anomalias e desbloquear problemas;

f) Assegurar a execução e revisão de procedimentos escritos e instruções de trabalho, em articulação com os respectivos serviços;

g) Assegurar a criação e revisão de formulários, em articulação com os serviços e o SACIQ;

h) Assegurar a gestão e actualização de conteúdos da intranet da Câmara Municipal, com a colaboração dos serviços;

i) Assegurar a informatização e optimização dos processos internos e apoiar acções de reengenharia, estimulando a agilização e eficiência processual das actividades da Câmara Municipal.

Secção VII

Serviço Municipal de Veterinária e Segurança Alimentar

Artigo 17.º

Competências

Ao Serviço Municipal de Veterinária e Segurança Alimentar (SMVSA) compete, designadamente:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir pareceres, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter episódico e epidémico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo Município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e / ou económico e prestar informações técnicas sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, preparação e transformação de produtos de origem animal.

Capítulo II

Serviços administrativos e financeiros

Secção I

Departamento administrativo e financeiro

Subsecção I

Departamento administrativo e financeiro

Artigo 18.º

Composição, direcção e competências

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) é composto pelos seguintes serviços:

1.1 - Divisão Administrativa e de Atendimento (DAA):

a) Serviço de Licenciamentos (SL);

b) Serviço de Atendimento e Expediente (SAE);

c) Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais (SAOM);

1.2 - Divisão de Financeira (DF):

a) Serviço de Contabilidade (SC);

b) Serviço de Património (SP);

c) Serviço de Compras e Aprovisionamento (SCA);

d) Tesouraria.

1.3 - Divisão Jurídica e de Fiscalização (DJF):

a) Serviço Jurídico (SJ);

b) Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais (SCOEF);

c) Serviço de Fiscalização (SF).

1.4 - Divisão de Recursos Humanos (DRH):

a) Serviço de Administração de Pessoal (SAP);

b) Serviço de Recrutamento, Selecção e Formação (SRSF).

2 - O DAF é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Ao DAF compete, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão e, em geral, coordenar e dirigir as unidades orgânicas que o constituem;

b) Dar apoio aos órgãos do Município e aos respectivos membros;

c) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

d) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço;

e) Colaborar com os demais serviços no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

f) Organizar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração do Relatório de Gestão, bem como nas Grandes Opções do Plano e Orçamento;

g) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do Município;

h) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, o arquivo administrativo municipal;

i) Participar nas actividades de planeamento estratégico municipal, designadamente nas suas vertentes financeira e económica.

4 - Para além das competências inerentes aos directores de departamento referidas no artigo 8.º, compete, ainda, ao director do DAF:

a) Secretariar as reuniões do órgão executivo e elaborar e subscrever as actas;

b) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos e respectivos membros;

c) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

d) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do Município;

e) Exercer as funções de notário privativo do Município, de responsável pelas execuções fiscais e de delegado concelhio da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, mediante designação do Presidente da Câmara Municipal;

f) Fiscalizar a responsabilidade da Tesouraria.

Subsecção II

Divisão administrativa e de atendimento

Artigo 19.º

Competências

1 - À Divisão Administrativa e de Atendimento (DAA) compete, designadamente:

a) Organizar e promover o controlo da execução das actividades a cargo da divisão;

b) Assegurar o funcionamento do Arquivo Municipal;

c) Assegurar o expediente, nomeadamente a distribuição e expedição da correspondência;

d) Desenvolver todas as tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.

2 - As competências genéricas da DAA são as que constam do artigo 8.º

Artigo 20.º

Serviço de Licenciamentos

1 - Ao Serviço de Licenciamentos (SL), no âmbito da administração geral compete, designadamente:

a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outras receitas do Município, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feira, piscinas municipais e outras que não estejam a cargo de outra unidade orgânica, e emitir as respectivas guias de receita;

c) Emitir guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

d) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;

e) Passar atestados e certidões, quando autorizados por despacho, nos termos da lei;

f) Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais, organizar ficheiros e demais registos sobre sepulturas, jazigos, ossários, processos de concessão de terrenos nos cemitérios, inumações e exumações;

g) Assegurar o expediente dos processos relativos ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

h) Assegurar o expediente relativo a processos de licenciamento de condutores de ciclomotores e outros veículos;

i) Assegurar o expediente relativo a processos de ocupação da via pública;

j) Assegurar o expediente relativo a processos de publicidade;

k) Assegurar o expediente relativo ao período de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços;

l) Emitir os cartões de feirantes e vendedores ambulantes e organizar os respectivos cadastros;

m) Instruir os processos de licenciamento das seguintes actividades: Guarda-nocturno, Venda ambulante de lotarias, Arrumador de automóveis, Realização de acampamentos ocasionais, Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, Realização de fogueiras e queimadas e Realização de leilões;

n) Assegurar o expediente relativo a processos de licenciamentos de caçadores;

o) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e outras receitas municipais;

p) Efectuar débitos à Tesouraria.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SL são as que constam do artigo 9.º

Artigo 21.º

Serviço de Atendimento e Expediente

1 - Ao Serviço de Atendimento e Expediente (SAE), no âmbito da Administração Geral compete, designadamente:

a) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência da Câmara Municipal e demais documentação recebida;

b) Promover a divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Assegurar os serviços de telefone e outros serviços de comunicações;

d) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da unidade orgânica;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço e outros;

f) Assegurar o expediente relativo ao recenseamento militar;

g) Assegurar o expediente relativo a estrangeiros;

h) Assegurar o expediente relativo a inquéritos administrativos, legados pios e outros cometidos por lei às câmaras municipais;

i) Assegurar o processamento relativo à posse administrativa, com vista à remoção de publicidade ilegal, em articulação com o SecGEP;

j) Elaborar as estatísticas dos serviços, preencher os respectivos impressos e remetê-los ao INE, nos prazos legais;

k) Escriturar e manter em dia todos os livros próprios da unidade orgânica.

2 - Ao SAE, no âmbito do Arquivo, compete, designadamente:

a) Organizar e controlar o Arquivo Municipal, classificando e arrumando os documentos, elaborando ficheiros que permitam a consulta rápida da documentação dos processos e propondo a adopção de planos adequados de arquivo;

b) Gerir e manter organizado o arquivo e os centros de documentação municipais, de interesse histórico, em articulação com a DCDPHMT, procurando centralizar e inventariar a documentação com interesse para a história do Município, que se encontra dispersa por instituições públicas ou privadas e promovendo a inventariação, classificação, protecção, conservação e restauro do património documental histórico do Município.

c) Assegurar, em articulação com os outros serviços municipais, a digitalização de documentos, propondo metodologias e classificação necessárias ao seu bom funcionamento presente e futuro;

d) Arquivar, depois de classificados, os documentos, livros e processos que lhes sejam remetidos pelos diversos serviços da Câmara Municipal;

e) Manter o registo actualizado das entradas e saídas de documentos e processos;

f) Estudar e propor, em colaboração com os restantes serviços municipais, formas de racionalização dos procedimentos administrativos respeitantes ao arquivo da documentação e dos processos, incentivando a aplicação das tecnologias de informação;

g) Desenvolver e apoiar as tarefas inerentes à produção, recepção, encaminhamento, transferência de suporte, armazenamento, classificação, descrição e criação de instrumentos de pesquisa de toda a produção documental dos serviços e dos órgãos autárquicos, bem como administrar o sistema de gestão electrónica de documentos;

h) Assegurar o serviço público de consulta de documentos;

i) Promover a gestão integrada, salvaguarda e preservação dos diversos arquivos públicos do Município;

j) Providenciar e propor medidas de salvaguarda ou segurança necessárias à preservação, conservação e eventual restauro dos documentos;

k) Facultar aos demais serviços internos espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

l) Propor, logo que decorridos os prazos legais, a inutilização de documentos sem interesse histórico, de acordo com parecer vinculativo do responsável do Serviço de Arquivo Distrital.

3 - As competências genéricas do responsável pelo SAE são as que constam do artigo 9.º

Artigo 22.º

Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais (SAOM), no âmbito da Administração Geral compete, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

b) Assegurar o eficiente relacionamento dos órgãos municipais entre si e com outras instituições;

c) Dar cumprimento ao estabelecido no Estatuto do Direito da Oposição;

d) Prestar apoio às freguesias, esclarecendo dúvidas de natureza legal ou outras, sempre que tal lhe seja solicitado;

e) Apoiar os eleitos locais na execução das tarefas administrativas, nomeadamente arquivando a documentação e correspondência, atendendo os munícipes e entidades, marcando entrevistas, sempre que necessário, e estabelecendo os contactos solicitados pelos eleitos locais;

f) Dar apoio ao processo de recenseamento eleitoral;

g) Coordenar as operações relativas aos actos eleitorais e referendários e assegurar o respectivo expediente.

2 - No âmbito do apoio à Câmara Municipal compete ao SAOM, designadamente:

a) Realizar tarefas atinentes ao funcionamento do órgão, mormente o apoio às convocatórias, organização das agendas, preparação dos processos para apreciação e decisão e apoio directo às reuniões;

b) Elaborar e distribuir as actas e proceder à respectiva publicitação;

c) Proceder ao registo das deliberações e à sua distribuição pelos serviços municipais e entidades directamente interessadas;

d) Assegurar a resposta, dentro do prazo estipulado por lei, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores.

3 - No âmbito do apoio à Assembleia Municipal, em estreita articulação com o seu Presidente e a Mesa da Assembleia, compete ao SAOM, designadamente:

a) Assegurar todos os procedimentos relativos a convocatórias, preparação de agendas e processos para apreciação;

b) Elaborar e distribuir as actas e proceder à respectiva publicitação;

c) Processar todo o expediente da Assembleia;

d) Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho constituídos, bem como auxiliar os respectivos membros no exercício das suas funções;

e) Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento dos abonos devidos aos membros da Assembleia;

f) Assegurar o secretariado do Presidente e da Mesa da Assembleia;

g) Assegurar uma correcta articulação entre o secretariado do Presidente da Assembleia e o GAP;

h) Assegurar a resposta, dentro do prazo legalmente estipulado, aos pedidos de informação veiculados pela Mesa da Assembleia.

4 - As competências genéricas do responsável pelo SAOM são as referidas no artigo 9.º

Subsecção III

Divisão financeira

Artigo 23.º

Competências

1 - À Divisão Financeira (DF), no âmbito da Economia e Finanças, compete, designadamente:

a) Colaborar com o director do DAF na gestão da Tesouraria, nomeadamente quanto ao planeamento e controlo de pagamentos a terceiros;

b) Acompanhar o funcionamento da Tesouraria;

c) Coordenar, planificar e desenvolver, de forma integrada, as actividades técnico-financeiras e o funcionamento dos respectivos serviços, de acordo com os recursos existentes;

d) Efectuar a gestão económico-financeira da Câmara Municipal, de acordo com os objectivos e orientações do Presidente, Vereadores e director do DAF;

e) Fornecer ao executivo e ao director do DAF, em tempo oportuno, indicadores e rácios de gestão que os habilitem a uma correcta tomada de decisões;

f) Participar na elaboração e execução das Grandes Opções do Plano, do Orçamento, do Relatório de Gestão e da Conta de Gerência e outros documentos análogos de gestão;

g) Promover análises e relatórios de gestão sobre os documentos previsionais e de prestação de contas para apresentar aos órgãos municipais;

h) Elaborar estudos económico-financeiros, nomeadamente no sentido da racionalização de custos;

i) Participar nos estudos e propostas relativos a posturas e regulamentos de taxas, preços e outros rendimentos do Município;

j) Acompanhar os projectos de informatização dos serviços, promovendo a melhoria e a evolução das aplicações, no sentido de garantir uma melhor informação contabilística e de gestão;

k) Coordenar as acções respeitantes à administração corrente de todos os bens móveis e à gestão da carteira de seguros;

l) Colaborar com os restantes serviços municipais nas matérias ligadas às competências da divisão, nomeadamente através do fornecimento de dados para indicadores e relatórios de gestão;

m) Assegurar as operações de compra, aprovisionamento e economato atinentes aos bens necessários à execução eficiente e oportuna das actividades municipais, respeitando os critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.

2 - As competências genéricas do chefe da DF são as referidas no artigo 8.º

Artigo 24.º

Serviço de Contabilidade

1 - Ao Serviço de Contabilidade (SC), no âmbito da Contabilidade Orçamental, compete, designadamente:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das Grandes Opções do Plano, do Orçamento e suas revisões e alterações, bem como dos documentos de prestação de contas;

b) Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, através da conferência dos documentos e da classificação e escrituração das receitas e das despesas, arquivando os necessários comprovativos;

c) Manter organizada e actualizada a contabilidade municipal, bem como zelar pela escrituração de todos os registos contabilísticos;

d) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das despesas legalmente devidas e manter actualizados os registos contabilísticos;

e) Proceder à emissão de documentos de despesa, nomeadamente de ordens de pagamento a terceiros, de remunerações de pessoal e de operações de tesouraria;

f) Registar e controlar o registo de despesas a nível de cabimento, compromisso, liquidação e pagamento;

g) Conferir o Diário e o Resumo Diário da Tesouraria e proceder à correspondente escrituração;

h) Conferir e promover a regularização de anulações e de fundos de maneio, nos prazos legais;

i) Proceder a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades;

j) Preparar, organizar e remeter ao Tribunal de Contas, bem como a outras entidades ou organismos públicos, os elementos contabilísticos legalmente obrigatórios;

k) Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de fixação de derramas e imposto municipal sobre imóveis, de contratação de empréstimos, de atribuição de subsídios ou de outros que vierem a ser cometidos à unidade orgânica;

l) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

m) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de receitas e despesas;

n) Emitir e controlar facturas, promovendo a respectiva conferência contabilística e fiscal;

o) Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento de despesas;

p) Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações e efectuar, em tempo, o processamento dos documentos para pagamento das despesas creditadas em conta e relativo a empréstimos, locações financeiras ou outras;

q) Proceder ao controlo das contas-correntes no âmbito das competências da unidade orgânica;

r) Conferir as guias de recebimento emitidas pelos vários centros emissores e proceder à sua escrituração contabilística;

s) Efectuar os procedimentos necessários à transferência atempada das importâncias cobradas para as diversas entidades por operações de tesouraria e remeter às entidades o comprovativo das importâncias pagas.

2 - No âmbito da Contabilidade Patrimonial e de Custos compete, designadamente, ao SC:

a) Assegurar, organizar e manter actualizado um circuito documental e um plano de contas que permita o lançamento, registo e escrituração contabilística de todos os documentos e operações que tenham reflexo na contabilidade patrimonial e de custos;

b) Elaborar e fornecer balancetes e relatórios mensais sobre a situação patrimonial e de custos às outras unidades orgânicas;

c) Coligir os documentos previsionais e de prestação de contas de natureza contabilística patrimonial e de custos;

d) Colaborar e fornecer ao SACIQ os elementos necessários ao apuramento dos custos subjacentes à fixação de preços de bens e serviços;

e) Preparar indicadores e rácios de gestão, bem como de dados para as análises e relatórios sobre os documentos previsionais e de prestação de contas;

f) Preparar os elementos necessários à elaboração dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

g) Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito de imputação e classificação das obras / actividades incluídas nas Grandes Opções do Plano;

h) Controlar, executar e processar o IVA, nos termos da lei.

3 - As competências genéricas do responsável pelo SC são as referidas no artigo 9.º

Artigo 25.º

Serviço de Património

1 - Ao Serviço de Património (SP) compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, nos termos da lei e do regulamento interno;

b) Promover a inscrição no serviço de finanças e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do Município, em articulação com o SJ;

c) Acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate e alienação de bens móveis;

d) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afectos a cada unidade orgânica;

e) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

f) Assegurar a correcta gestão dos bens em depósito, no sentido de permitir a sua reafectação aos diversos serviços municipais;

g) Promover a venda de produtos de sucata ou de outros bens que não sejam necessários para os serviços;

h) Assegurar a gestão da carteira de todos os seguros do Município e manter organizadas e actualizadas as fichas por apólice, ramo e risco;

i) Promover a gestão e conservação de roupas, bandeiras, flâmulas, galhardetes, medalhas e outras peças de acordo com as orientações superiores ou regulamentos específicos;

j) Proceder à contínua avaliação dos valores patrimoniais, tanto na perspectiva da imputação de custos de amortização a serviços e actividades utilizadoras, como da valorização comercial dos bens móveis.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SP são as referidas no artigo 9.º

Artigo 26.º

Serviço de compras e aprovisionamento

1 - Ao Serviço de Compras e Aprovisionamento (SCA) compete, designadamente:

a) Promover a elaboração do plano anual de compras, aprovisionamento e economato, em consonância com as actividades definidas nas Grades Opções do Plano e as necessidades reais dos serviços, em colaboração com as diversas unidades orgânicas;

b) Assegurar as aquisições de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços municipais e à prossecução das suas actividades;

c) Elaborar, executar e desenvolver todas as tramitações, formalidades e acções prévias com vista à realização de consultas ou concursos para as aquisições de bens e serviços, após proposta da unidade orgânica a que as mesmas se destinam, aprovada por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do seu Presidente;

d) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços, bem como dos respectivos preços, condições de vendas e tipo de bem ou serviço;

e) Identificar potenciais fornecedores numa óptica da melhoria da relação custo / prazo / qualidade e assegurar o respectivo contacto, selecção e negociação, nos termos da lei, salvaguardando as condições de fornecimento e as especificações desejadas;

f) Gerir o economato de todos os serviços;

g) Receber requisições, com o parecer favorável do responsável da unidade orgânica requisitante, e assegurar a identificação correcta das especificações dos bens e serviços e as condições de fornecimento pretendidas;

h) Assegurar o registo, a emissão e o acompanhamento de ordens de compra, o respectivo processo de cabimento e de autorização para as requisições que lhe forem feitas, até à satisfação das mesmas junto da unidade orgânica requisitante;

i) Registar, controlar e zelar pelo cumprimento de todos os contratos respeitantes a aquisição de bens móveis, materiais, locações e serviços, bem como dos contratos de manutenção e assistência;

j) Controlar e acompanhar, pelos meios adequados, todas as aquisições de bens e serviços, desde a sua fase de encomenda até à fase de entrega efectiva dos bens e serviços e da respectiva extinção da relação contratual;

k) Proceder à conferência dos bens recebidos e a sua conformação com as facturas, verificando, designadamente, a sua conformidade com a guia de remessa e as respectivas condições propostas pelos fornecedores no processo de consulta ou concurso, remetendo-as, em seguida, para a contabilidade orçamental;

l) Elaborar e manter actualizados mapas, informações e estatísticas respeitantes à actividade da unidade orgânica;

m) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada unidade orgânica;

n) Promover o inventário e a organização e manutenção actualizada do inventário das existências em armazém, para um controlo contínuo de todas as suas entradas e saídas;

o) Colaborar activamente com o SACIQ no controlo de gestão de stocks e de custos, na conferência de facturas e no processo de inventário, quer ao nível patrimonial, quer ao das existências em armazém.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SCA são as referidas no artigo 9.º

Artigo 27.º

Tesouraria

1 - À Tesouraria compete, designadamente:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais, incluindo a liquidação de juros de mora e outras taxas suplementares;

b) Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem entregues;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de autorizadas;

d) Transferir para a Administração Fiscal, ou outras entidades, as importâncias devidas, uma vez recebida a ordem de pagamento;

e) Efectuar o levantamento de transferências correntes e de capital a favor do Município;

f) Efectuar os depósitos e levantamentos em instituições de crédito;

g) Entregar no SC os documentos que lhe incumbem, nos termos da legislação aplicável;

h) Controlar as contas-correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

i) Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos;

j) Efectuar pagamentos aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades por transferência bancária, ou outro meio, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos;

k) Manter devidamente escriturados todos os livros e impressos obrigatórios de controlo e gestão financeiros da Tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

l) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços.

2 - As funções do tesoureiro responsável pela Tesouraria são exercidas na dependência directa do chefe da DF.

3 - Nas faltas e impedimentos do tesoureiro, as funções serão asseguradas de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Subsecção IV

Divisão jurídica e de fiscalização

Artigo 28.º

Competências

1 - A Divisão Jurídica e de Fiscalização (DJF) tem como missão promover e verificar a legalidade da actuação da Câmara Municipal e contribuir, através de intervenção jurídica, para a protecção do interesse municipal.

2 - À DJF compete, designadamente:

a) Assegurar a execução coordenada das atribuições de consultoria e serviços jurídicos;

b) Assegurar o exercício das funções de notariado, celebração de contratos por oficial público e constituição, alienação e oneração de direitos sobre bens imóveis;

c) Assegurar o exercício das funções inerentes à execução fiscal por dívidas;

d) Elaborar propostas de novas normas, regulamentos e posturas, bem como propostas de alteração às normas vigentes, de forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal, face aos planos aprovados e às deliberações tomadas, em colaboração com os respectivos serviços;

e) Assegurar a representação em juízo do Município, dos membros dos seus órgãos e dos funcionários, por actos legitimamente praticados no exercício das suas funções.

3 - As competências genéricas do responsável pela DJF são as referidas no artigo 8.º

Artigo 29.º

Serviço Jurídico

1 - Ao Serviço Jurídico (SJ), no âmbito da Assessoria Jurídica, compete, designadamente:

a) Prestar apoio jurídico especializado, mediante deliberação da Câmara Municipal ou despacho do seu Presidente ou de Vereador com competências delegadas, aos órgãos do Município e das freguesias e aos diversos serviços municipais, mediante a elaboração de pareceres e informações;

b) Obter, a solicitação do órgão executivo ou do seu Presidente, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

c) Organizar e manter actualizado o registo dos pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara Municipal, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

d) Colaborar com o SCOEF na instrução de processos de contra-ordenação;

e) Assegurar a instrução e tramitação de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações;

f) Colaborar na instrução e tramitação de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações, cujo instrutor não seja funcionário afecto ao SJ;

g) Dinamizar o conhecimento oportuno das leis, normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações e revogações;

h) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências dos órgãos municipais ou dos membros do órgão executivo;

i) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão;

j) Velar pelo cumprimento da legalidade dos actos da Câmara Municipal, sugerindo a adopção de procedimentos adequados e indispensáveis à correcção técnico-jurídica dos actos administrativos municipais;

k) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração das disposições legais ou regulamentares;

l) Colaborar com os serviços técnicos na elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico;

m) Analisar e acompanhar processos do Município, desde que devidamente solicitado, ainda que sem subsequente emissão de parecer jurídico;

n) Organizar e acompanhar os processos de expropriação litigiosa;

o) Assegurar a organização de arquivos e ficheiros de assuntos jurídicos e contencioso;

p) Assegurar o expediente do serviço.

2 - No âmbito do Contencioso compete ao SJ:

a) Garantir o patrocínio judiciário nas acções e recursos em que a Câmara Municipal ou qualquer dos seus membros seja parte;

b) Recolher, junto dos serviços, todos os elementos necessários e indispensáveis ao patrocínio judiciário de acções judiciais e recursos em que Câmara Municipal entenda nomear advogado, organizando e enviando ao mesmo os referidos elementos e obtendo, em tempo útil, as procurações forenses;

c) Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre acções e recursos em que este órgão autárquico ou qualquer dos seus membros, seja parte;

d) Organizar e manter devidamente actualizado um registo de todos os processos judiciais em que a Câmara Municipal, ou qualquer dos seus membros, seja parte;

e) Dar apoio aos processos de contra-ordenações.

3 - No âmbito do Notariado e dos Contratos compete ao SJ:

a) Prestar apoio técnico-administrativo especializado ao responsável pelo notariado privativo;

b) Assegurar, proceder e dar cumprimento a todos os actos e formalidades processuais legalmente atribuídos ao notário privativo da Câmara Municipal, designadamente as decorrentes do Código do Notariado;

c) Requerer os documentos necessários à elaboração dos actos públicos e dos contratos escritos;

d) Assegurar, preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado registo e arquivamento de todos os contratos (excepto contratos de trabalho a termo resolutivo certo) em que a Câmara Municipal seja outorgante, bem como de protocolos e outros actos formais, mesmo para aqueles em que não é exigida a forma de documento autêntico, obtendo para o efeito a colaboração e as informações necessárias dos outros serviços municipais;

e) Organizar e manter devidamente actualizado um registo de todos os contratos, protocolos ou outros actos formais celebrados pelo Município;

f) Assegurar, com a colaboração de outras unidades orgânicas, os procedimentos administrativos e formalidades relativos à obtenção de vistos prévios ou de conformidade do Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria, no que concerne a contratos de empreitada e de fornecimentos;

g) Colaborar na preparação de processos para efeitos de fiscalização do Tribunal de Contas, sempre que solicitado por outros serviços municipais;

h) Escriturar, actualizar e conservar os livros e ficheiros do serviço;

i) Elaborar relações e resumos dos actos e contratos e remetê-los às entidades competentes;

j) Emitir certidões e fotocópias, devidamente autenticadas, de documentos arquivados no serviço, que serão assinadas pelo responsável pelo notariado privativo ou em quem ele delegar.

4 - As competências genéricas do responsável pelo SJ são as referidas no artigo 9.º

Artigo 30.º

Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais

1 - Ao Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais (SCOEF), no âmbito das Contra-Ordenações, compete, designadamente:

a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação, com o apoio do SJ;

b) Promover as citações e notificações necessárias à tramitação dos processos;

c) Promover a audição de testemunhas e realização das demais diligências probatórias requeridas ou oficiosamente determinadas;

d) Dar cumprimento à solicitação de outras entidades competentes relativas a processos de contra-ordenação;

e) Elaborar propostas de decisão e de despacho;

f) Assegurar o registo e controlo informático de todos os processos de contra-ordenação;

g) Assegurar a remessa dos processos a tribunal sempre que determinada pela entidade competente.

2 - No âmbito das Execuções Fiscais compete, designadamente, ao SCOEF:

a) Executar as diligências necessárias à instrução das reclamações e impugnações referentes à liquidação e cobrança de impostos, taxas e outros rendimentos;

b) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao Município, provenientes de impostos, taxas e outros rendimentos, de harmonia com a legislação em vigor;

c) Assegurar todo o expediente e arquivo relativo às execuções fiscais.

3 - As competências genéricas do responsável pelo SCOEF são as referidas no artigo 9.º

Artigo 31.º

Serviço de Fiscalização

1 - Compete aos Serviços de Fiscalização (SF) fiscalizar, na área do Município, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares, de âmbito nacional, regional ou municipal;

b) Elaborar autos de notícia pelas infracções detectadas a normas cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao Município;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos sobre abastecimento de águas e drenagem de águas residuais e prediais e resíduos sólidos urbanos, ou os demais que na temática ambiental estiverem inseridos;

d) Fiscalizar a construção imobiliária na área do Município, de modo a assegurar o respeito pelos licenciamentos aprovados, verificando as implantações das novas construções e os alinhamentos, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares reguladoras das obras particulares e dos loteamentos e contrariando a construção clandestina;

e) Vistoriar prédios, informando sobre o seu estado de conservação;

f) Colaborar com a comissão de vistorias, para a concessão de licenças de utilização de edificações;

g) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas pelo Município;

h) Proceder aos embargos administrativos;

i) Acompanhar a execução física das obras municipais, assegurando o cumprimento dos respectivos projectos, cadernos de encargos e legislação aplicável e elaborar as necessárias informações;

j) Executar mandados de citação e de notificação oriundos dos vários serviços municipais e de outras entidades, quando estas o solicitarem;

k) Colaborar na realização de penhoras, no âmbito das execuções fiscais;

l) Obter informações e elaborar relatórios que na área da sua intervenção tenham interesse para a Câmara Municipal;

m) Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias;

n) Informar processos de obras municipais ou particulares que lhe sejam distribuídos para o efeito;

o) Colaborar no levantamento das situações objecto de actualização cartográfica;

p) Participar nos procedimentos e acções dos demais serviços municipais, que careçam dos meios de que dispõe;

q) Colaborar e apoiar outras entidades que prossigam os mesmos fins.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SF são as referidas no artigo 9.º

Subsecção V

Divisão de recursos humanos

Artigo 32.º

Competências

1 - À Divisão de Recursos Humanos (DRH) compete, designadamente:

a) Conceber, propor e incrementar um sistema integrado de gestão de recursos humanos;

b) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais relativas aos recursos humanos, designadamente quanto à gestão dos mecanismos disciplinares e de avaliação do desempenho;

c) Estabelecer e gerir um adequado sistema de formação profissional;

d) Proceder à gestão do quadro de pessoal e elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;

e) Elaborar e propor o plano anual de desenvolvimento dos recursos humanos nas suas vertentes de recrutamento, promoções, progressões, formação e manutenção;

f) Elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos humanos, acompanhar a respectiva execução e propor eventuais alterações, em coordenação com a DF;

g) Assegurar uma actividade regular de informação interna relativa à gestão de recursos humanos;

h) Elaborar, anualmente, o balanço social dos serviços municipais;

i) Assegurar os estudos, enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança e acção social;

j) Colaborar com a SASS nas acções a promover junto dos trabalhadores do Município;

k) Prestar colaboração aos serviços sociais dos trabalhadores, sempre que tal seja solicitado.

2 - As competências genéricas do chefe da DRH são as referidas no artigo 8.º

Artigo 33.º

Serviço de Administração de Pessoal

1 - Ao Serviço de Administração de Pessoal (SAP) compete, designadamente:

a) Proceder ao acolhimento inicial dos trabalhadores, promovendo a sua integração funcional e social na Câmara Municipal, de acordo com o plano de acolhimento previamente definido e superiormente aprovado;

b) Elaborar e manter actualizados documentos de carácter informativo relativamente a direitos e deveres dos trabalhadores;

c) Proceder ao atendimento dos trabalhadores, apoiando-os em assuntos de carácter social e jurídico-laboral, nomeadamente legislação laboral, regulamentação interna e informações diversas, no âmbito das remunerações, direitos, deveres e outros assuntos na relação trabalhador - Câmara Municipal;

d) Preparar os elementos necessários à previsão orçamental, suas revisões e alterações em matéria de despesas com o pessoal;

e) Fazer cumprir as obrigações legais do Município no âmbito das restrições à realização de despesas com pessoal;

f) Proceder à inscrição nos regimes de segurança social, organizar processos de prestações familiares, controlar a manutenção dos seus direitos e ainda de outros benefícios sociais;

g) Assegurar o processamento de vencimentos e de ajudas de custo de todo o pessoal;

h) Elaborar listas de antiguidade dos funcionários;

i) Colaborar na elaboração do balanço social;

j) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor, elaborando as declarações exigidas pelo regime fiscal e providenciando o seu envio, em tempo oportuno, aos interessados;

k) Elaborar mapas e relações de descontos obrigatórios ou facultativos processados nos vencimentos dos trabalhadores e remetê-los às entidades destinatárias;

l) Gerir e proceder ao controlo de assiduidade;

m) Elaborar o mapa de férias e proceder ao seu controlo, promovendo os necessários procedimentos junto dos serviços respectivos;

n) Processar remunerações e outras prestações pecuniárias aos funcionários, agentes, contratados, trabalhadores em qualquer outra situação e eleitos;

o) Manter em ordem os ficheiros informatizados do pessoal.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SAP são as referidas no artigo 9.º

Artigo 34.º

Serviço de Recrutamento, Selecção e Formação

1 - Ao Serviço de Recrutamento, Selecção e Formação (SRSF), no âmbito do Recrutamento e Selecção, compete, designadamente:

a) Estabelecer normas e procedimentos que agilizem e assegurem rigor ao processo administrativo relativo ao pessoal;

b) Assegurar o expediente e as tarefas administrativas relativas à administração do pessoal, designadamente quanto ao recrutamento, selecção, admissão, promoções, progressões, contratos, transferências, requisições, provimento, posse, aposentação, exoneração, rescisão, demissão, avaliação do desempenho e ao cadastro e processos individuais dos trabalhadores;

c) Assegurar e executar as tarefas, trâmites e formalidades administrativos e processuais relativos a estágios profissionais, programas de ocupação de subsidiados e carenciados ou outras formas e modalidades de contratação;

d) Assegurar o respeito pela legislação em vigor em matéria de gestão de recursos humanos;

e) Obter as referências organizacionais necessárias a uma afectação dos efectivos aos postos de trabalho e a uma dinâmica gestão das carreiras profissionais, em articulação com os dirigentes das unidades orgânicas estruturais;

f) Elaborar estudos provisionais dos efectivos e colaborar na preparação dos orçamentos anuais de recursos humanos;

g) Elaborar o balanço social;

h) Apoiar os dirigentes e os sub-sistemas sectoriais na gestão de recursos humanos com vista a um cada vez melhor desempenho das suas atribuições, num quadro de progressiva desconcentração de atribuições e responsabilidades;

i) Estabelecer e gerir os sistemas de recrutamento, de selecção e de acolhimento aos trabalhadores;

j) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho, numa perspectiva de melhoria do atendimento dos munícipes;

k) Organizar e manter actualizados os processos individuais e cadastro do pessoal;

l) Manter actualizado o quadro de pessoal, relativamente aos lugares ocupados e vagos;

m) Promover a organização e modificação dos quadros de pessoal;

n) Organizar o processo anual de avaliação de desempenho e todas as operações inerentes ao mesmo;

o) Apoiar a instrução dos processos enquadráveis no estatuto disciplinar.

2 - Ao SRSF, no âmbito da Formação, compete, designadamente:

a) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação, em estreita articulação com os dirigentes dos serviços;

b) Elaborar e propor planos anuais de actividades de formação (interna e externa) e os respectivos orçamentos;

c) Colaborar na elaboração do balanço social;

d) Manter-se informada sobre os mecanismos centrais e outros de financiamento da formação profissional na Administração Pública e coordenar acções com as entidades gestoras desses programas;

e) Organizar e acompanhar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos e logísticos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro e proceder ao averbamento da frequência nos processos individuais dos funcionários;

f) Informar da actualidade, para o Município, de propostas de frequência de acções de formação externa (cursos, seminários, conferências, colóquios e outras), apresentadas pelos diversos serviços e promover os correspondentes procedimentos administrativos;

g) Proceder à avaliação da formação e resultados;

h) Elaborar o relatório anual da formação.

3 - Ao SRSF, no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, compete, designadamente:

a) Organizar e colocar em funcionamento os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho em todos os locais onde prestam funções trabalhadores municipais, de acordo com a legislação aplicável;

b) Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre saúde ocupacional e higiene e segurança no trabalho;

c) Promover a realização de exames médicos obrigatórios aos trabalhadores municipais;

d) Promover as participações e relatórios dos acidentes, doenças profissionais, incidentes e acontecimentos perigosos, acompanhar os respectivos processos e analisar as suas causas, propondo medidas preventivas;

e) Propor e organizar os meios destinados aos primeiros socorros;

f) Promover a realização e instruir os processos de juntas médicas em caso de acidente de serviço ou doença profissional, sempre que necessário;

g) Promover a elaboração de relatórios e estatísticas relativos a acidentes de serviço e doenças profissionais;

h) Colaborar na elaboração do balanço social;

i) Propor e garantir a execução das normas em vigor sobre saúde ocupacional e higiene e segurança no trabalho;

j) Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas, que constituam risco para os trabalhadores em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;

k) Dar seguimento a reclamações de risco em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, efectuando o seu estudo, enquadramento e propondo soluções para decisão superior;

l) Efectuar acções de sensibilização e de esclarecimento nos trabalhadores sobre os problemas inerentes à saúde, higiene e segurança nos seus postos de trabalho.

4 - As competências genéricas do responsável pelo SRSF são as referidas no artigo 9.º

Capítulo III

Serviços técnicos

Secção I

Departamento de serviços operativos

Artigo 35.º

Composição, direcção e competências

1 - O Departamento de Serviços Operativos (DSO) é composto pelos seguintes serviços:

a) Divisão de Ambiente, Conservação e Serviços Urbanos (DACSU);

b) Divisão de Águas e Saneamento (DAS);

c) Serviço de Armazém Municipal (SAM);

d) Sector de Apoio Administrativo (SAA).

2 - O DSO é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Ao DSO compete, designadamente:

a) Promover a gestão integrada do espaço público e assegurar o desenvolvimento sustentado e a conservação e operacionalidade do conjunto de infra-estruturas de responsabilidade municipal;

b) Planear e coordenar a actividade no domínio das infra-estruturas de responsabilidade municipal.

4 - As competências genéricas do director do DSO são as referidas no artigo 8.º

Subsecção I

Divisão de ambiente, conservação e serviços urbanos

Artigo 36.º

Competências

1 - A Divisão de Ambiente, Conservação e Serviços Urbanos (DACSU) é composta pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Ambiente (SA);

b) Serviço de Higiene Pública (SHP);

c) Serviço de Gestão de Espaços Públicos (SerGEP);

d) Serviço de Conservação, Gestão e Manutenção de Equipamentos (SCGME);

e) Serviço de Resíduos Sólidos Urbanos (SRSU).

2 - À DACSU compete, designadamente:

a) Promover a melhoria da qualidade de vida no Município, em termos de ambiente e gestão integrada do espaço público e de vivência urbana;

b) Programar, coordenar e controlar a actuação dos serviços sob sua dependência, em consonância com o plano de actividades, nas matérias relativas ao ambiente, gestão de espaços públicos e de espaços verdes e demais áreas funcionais;

c) Programar, coordenar e controlar a actuação dos serviços municipais no domínio da exploração e manutenção dos espaços verdes e execução de obras por administração directa e por empreitada, excepto quando se trate de obras integradas de infra-estruturas;

d) Enquadrar e acompanhar todas as questões relacionadas com os aspectos de segurança, saúde e higiene no trabalho, no âmbito das obras promovidas ou acompanhadas pelos serviços da divisão;

e) Assegurar a gestão da execução das obras municipais relativas aos espaços verdes, por administração directa ou por empreitada, que constem dos planos aprovados e que sejam necessários e decorrentes da gestão normal da divisão ou respectivos serviços, exercendo um permanente controlo físico e financeiro da execução e fiscalização técnica;

f) Fornecer todas as informações técnicas relativas aos requerimentos solicitados na DAA, no âmbito da sua actividade;

g) Programar pequenas intervenções de manutenção e conservação em espaços públicos, edifícios e equipamentos municipais, em estreita colaboração com as unidades orgânicas responsáveis pela sua gestão;

h) Actualizar a informação relativa ao estado de conservação, manutenção e remodelação dos edifícios e equipamentos municipais;

i) Providenciar o apoio logístico necessário e, no âmbito das suas competências, à realização de acções programadas pelos diferentes serviços da Câmara Municipal ou outras entidades;

j) Promover a gestão integrada do espaço dos armazéns gerais e de todos os armazéns utilizados por serviços municipais;

k) Solicitar a intervenção de oficinas ou técnicos exteriores à divisão, quando não houver capacidade interna para a realização dos trabalhos;

l) Programar, coordenar e controlar a actuação dos serviços municipais nas matérias relativas à gestão da rede viária e execução de obras por administração directa e por empreitada, excepto quando se trate de obras integradas de infra-estruturas;

m) Participar, conjuntamente com a DPOM, nas recepções provisórias e definitivas das obras executadas por empreitadas promovidas no âmbito daquela unidade orgânica, na área da sua gestão;

n) Assegurar as informações necessárias para actualização de dados relativos às infra-estruturas geridas pela unidade orgânica.

2 - As competências genéricas do chefe da DACSU são as referidas no artigo 8.º

Artigo 37.º

Serviço de Ambiente

1 - Ao Serviço de Ambiente (SA) compete, designadamente:

a) Executar e participar na elaboração ou acompanhamento de estudos de caracterização da qualidade do ambiente no Município;

b) Apoiar as acções de planeamento, contribuindo para a definição e implementação de instrumentos e normativos com incidência ambiental;

c) Identificar as fontes e agentes de poluição do Município, estabelecendo prioridades e desenvolvendo as acções necessárias no sentido de as eliminar ou minimizar;

d) Participar nos processos de avaliação de impacte ambiental, emitindo pareceres em processos de obras, quando necessário;

e) Dinamizar e participar activamente em acções e programas de educação e sensibilização ambiental;

f) Apoiar tecnicamente, em matéria de qualidade do ambiente, outros serviços da Câmara Municipal e a população em geral (nomeadamente em escolas, associações e colectividades);

g) Estabelecer a ligação entre a Câmara Municipal, associações e colectividades vocacionadas para a defesa do ambiente;

h) Colaborar na análise de propostas para a realização de contratos ou acordos de cooperação com outros organismos e instituições relacionadas com o ambiente, através da participação em reuniões e elaboração de pareceres técnicos sobre o tema;

i) Estimular a utilização racional de fontes de energia renováveis.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SA são as referidas no artigo 9.º

Artigo 38.º

Serviço de Higiene Pública

1 - O Serviço de Higiene Pública (SHP), no âmbito do Sector de Recolhas Especiais, tem como funções:

a) Programar e proceder a recolhas especiais, tendo em atenção as características e perigosidade dos resíduos a encaminhar até um destino final ambientalmente adequado;

b) Estudar a problemática dos resíduos de embalagem do tipo urbano, designadamente papel, plástico, metal e vidro e providenciar pela sua posterior valorização;

c) Estabelecer contactos com entidades produtoras de resíduos com características específicas, a fim de optimizar os circuitos de recolha e de deposição final;

d) Propor superiormente, e no âmbito das suas competências, medidas com vista ao cumprimento das metas de valorização dos fluxos específicos de resíduos definidos na lei em vigor;

e) Promover a recolha de papel / cartão nos edifícios municipais;

f) Gerir e optimizar a recolha de objectos volumosos ("monos") e velharias.

2 - Ao Serviço de Higiene Pública (SHP), no âmbito dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), compete, designadamente:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública, nomeadamente a varredura;

b) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de higiene, em especial os sanitários e balneários públicos;

c) Superintender, controlar e fiscalizar a limpeza de todas as instalações dos serviços municipais;

d) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

e) Assegurar a limpeza de terrenos municipais, com vista à manutenção de níveis de salubridade e higiene pública;

f) Gerir os equipamentos públicos de recolha de resíduos sólidos urbanos, por si ou em articulação com entidade exterior ao Município;

g) Prestar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza pública e colaborar em acções de sensibilização da população, no âmbito da limpeza pública;

h) Assegurar a recolha, remoção, transporte e destino final de resíduos sólidos do Município, designadamente de "monstros", por si ou em articulação com entidade exterior ao Município;

i) Promover a recolha selectiva, assegurando a distribuição dos ecopontos, sua recolha, transporte e destino final, por si ou em articulação com entidade exterior ao Município;

j) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento de lixeiras;

k) Promover a recolha de viaturas abandonadas no espaço público, em colaboração com as entidades policiais territoriais;

l) Promover a execução de campanhas periódicas de desinfestação e limpeza das praias do concelho;

m) Propor e executar acções que visem evitar a poluição do ar atmosférico, das águas das nascentes, águas superficiais e solos.

3 - As competências genéricas do responsável pelo SHP são as referidas no artigo 9.º

Artigo 39.º

Serviço de Gestão de Espaços Públicos

1 - O Serviço de Gestão de Espaços Públicos (SerGEP) é composto pelos seguintes sectores:

a) Sector de Manutenção de Parques e Jardins (SMPJ);

b) Sector de Cemitério (SC);

c) Sector de Gestão do Espaço Público (SecGEP);

d) Sector de Mercados e Feiras (SMF);

e) Sector de Trânsito e Toponímia (STT).

2 - Ao SMPJ compete, designadamente:

a) Providenciar pelo desenvolvimento e manutenção das espécies vegetais existentes nos espaços públicos;

b) Assegurar o controlo fitossanitário das espécies botânicas existentes nos espaços públicos;

c) Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de rega existentes;

d) Assegurar boas condições de limpeza urbana no interior dos jardins, compreendendo arruamentos e espaços verdes;

e) Assegurar a manutenção preventiva dos espaços verdes, impedindo a disseminação de espécies parasitas;

f) Assegurar a manutenção dos equipamentos de lazer existentes em jardins públicos e respectivas infraestruturas;

g) Assegurar a manutenção, em boas condições, das infraestruturas existentes, em particular das instalações e sistemas de irrigação;

h) Promover preferencialmente o desenvolvimento e a promoção de espécies típicas da região.

3 - Ao SC compete, designadamente:

a) Elaborar estudos permanentes sobre as disponibilidades do actual cemitério, bem como o dimensionamento das necessidades futuras;

b) Manter o permanente controlo sobre a concessão de terrenos por tempo indeterminado ou sepulturas perpétuas;

c) Organizar os processos para a declaração da prescrição a favor do Município dos jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas no cemitério municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários, ou relativamente aos quais se mostre de forma inequívoca desinteresse na sua conservação e manutenção;

d) Elaborar estudos sobre a melhor utilização espacial dos talhões disponíveis do cemitério, bem como sobre a melhor utilização espacial a ser atribuída aos terrenos do cemitério;

e) Assegurar a recepção dos registos exigidos por lei;

f) Proceder à abertura e distribuição de sepulturas;

g) Assegurar a realização de inumações, exumações e transladações;

h) Zelar pela limpeza e conservação do cemitério;

i) Acompanhar a execução de jazigos e outras obras de construção civil, no âmbito das suas competências;

j) Apoiar as juntas de freguesia na gestão dos cemitérios paroquiais, quando solicitado;

k) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades desenvolvidas;

l) Emitir pareceres sobre obras de remodelação e construção de jazigos, mausoléus e campas térreas;

m) Assegurar a gestão dos ossários.

4 - Ao SecGEP compete, designadamente:

a) Acompanhar os estudos que visam a intervenção em espaço público levados a efeito pela Câmara Municipal e emitir pareceres sobre projectos elaborados por entidades externas;

b) Promover a articulação de acessibilidade e de ocupação do espaço público de forma integrada;

c) Emitir pareceres vinculativos e acompanhar a ocupação do espaço público licenciada, incluindo contentores para depósitos de entulhos e obras de construção, estaleiros, andaimes e similares;

d) Emitir pareceres vinculativos e acompanhar a ocupação do espaço público no âmbito da implementação dos suportes publicitários;

e) Emitir pareceres vinculativos e acompanhar o licenciamento de esplanadas;

f) Administrar o espaço público, coordenando a respectiva ocupação com mobiliário urbano, suportes publicitários e afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda em bens ou espaços pertencentes ao domínio público;

g) Coordenar as operações de instalação de mobiliário urbano;

h) Promover estudos de integração e exploração de elementos destinados à publicidade urbana em sentido geral no espaço público;

i) Estudar, desenvolver e implementar a introdução de elementos urbanos no espaço público (esculturas, quiosques, postos de atendimento público, equipamentos destinados à publicidade urbana e outros);

j) Promover a organização dos processos destinados à retirada de publicidade ilegal;

k) Assegurar a gestão da iluminação pública;

l) Assegurar, no seu âmbito de intervenção, o relacionamento operacional com as entidades concessionárias de infra-estruturas municipais;

m) Identificar os problemas de conservação e beneficiação do mobiliário e equipamento urbano, diligenciando junto dos serviços competentes as acções correctivas necessárias;

n) Assegurar o acompanhamento, a coordenação e o planeamento das intervenções no espaço público realizadas pela Câmara Municipal e pelos vários operadores, ao nível das obras de construção e das intervenções de conservação e reparação, assegurando que se cumprem os requisitos de acessibilidade.

5 - Ao SMF compete, designadamente:

a) Promover a abertura e encerramento dos mercados e feiras municipais e cuidar da vigilância, limpeza e conservação das respectivas instalações;

b) Estudar e propor as medidas de alteração e racionalização dos espaços dentro dos recintos de mercados e feiras;

c) Zelar pelas condições de circulação e boa ordem dentro dos recintos de mercados e feiras municipais;

d) Organizar e manter um sistema de distribuição e localização de postos de venda;

e) Proceder à organização e registo de ocupação de bancas e das áreas livres nos mercados e feiras;

f) Prestar colaboração com o SF e com os serviços da administração central, designadamente nas áreas da coordenação económica, da salubridade e saúde públicas e do policiamento;

g) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos;

h) Colaborar na organização de feiras e exposições oficiais ou particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do Município;

i) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras.

6 - Ao STT compete, designadamente:

a) Recolher, coordenar, analisar e tratar a informação pertinente e necessária para o estudo e planeamento do tráfego urbano, em colaboração com a DPAE;

b) Estudar, projectar, promover e controlar a implementação de sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas municipais;

c) Propor a criação e assegurar a gestão e funcionamento dos parques e zonas de estacionamento e instalar, onde se mostre necessário, parcómetros e outros meios de controlo adequados;

d) Colaborar com a Comissão Municipal de Trânsito, no seu funcionamento e na elaboração e actualização do regulamento municipal de trânsito;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro da sinalização vertical;

f) Dar parecer sobre o ordenamento do trânsito e sinalização, quando solicitado;

g) Colaborar com a Comissão Municipal de Toponímia, no seu funcionamento, atribuição e registo de topónimos;

h) Inventariar e catalogar os arruamentos do Município, com a respectiva denominação e numeração;

i) Informar, para certificação, sobre a designação de arruamentos e números de polícia, sempre que necessário, em colaboração com outros serviços municipais;

j) Enviar às respectivas conservatórias do registo predial e serviços de finanças as alterações de denominação de vias públicas e de numeração de prédios;

k) Promover a colocação e manutenção das placas toponímicas dos arruamentos do Município;

l) Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e de sinalização de locais de interesse turístico.

7 - As competências genéricas do responsável pelo SHP são as referidas no artigo 9.º

Artigo 40.º

Serviço de Conservação, Gestão e Manutenção de Equipamentos

1 - O Serviço de Conservação, Gestão e Manutenção de Equipamentos (SCGME) é composto pelos seguintes sectores:

a) Sector de Conservação (SCv);

b) Sector de Gestão e Manutenção de Equipamentos (SGME);

2 - Ao SCv compete:

a) Programar e executar pequenas beneficiações e ou remodelações nas instalações e equipamentos municipais;

b) Reunir, processar e manter actualizada informação sobre a conservação dos edifícios e equipamentos municipais;

c) Fornecer elementos destinados ao preenchimento dos suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras e trabalhos desenvolvidos.

3 - Ao SGME compete:

a) Prestar informação necessária à elaboração de cadernos de encargos destinados à aquisição de máquinas e viaturas;

b) Assegurar a gestão de utilização de máquinas e viaturas que estejam na sua dependência;

c) Assegurar a recolha diária de máquinas e viaturas e garantir o seu correcto parqueamento;

d) Levantar autos de acidentes que ocorram com as máquinas e viaturas que estejam na sua dependência ou em que intervenham máquinas ou viaturas municipais;

e) Controlar o funcionamento e conservação das máquinas e viaturas (quilómetros percorridos, consumos de combustível, óleo e pneus, registo de reparações, horas de trabalho, paralisações e duração de peças e materiais);

f) Providenciar pela lubrificação das máquinas e viaturas e pelo abastecimento de combustível;

g) Fornecer os elementos necessários ao preenchimento dos suportes administrativos necessários ao controlo de custos, utilização e manutenção das máquinas e viaturas e trabalhos oficinais;

h) Garantir o bom funcionamento do equipamento e material utilizado;

i) Garantir a segurança do parqueamento de máquinas e viaturas;

j) Verificar o cumprimento das regras de zelo em relação à conservação das máquinas e viaturas utilizadas;

k) Proceder à execução de trabalhos oficinais de mecânica, electricidade, chapa e pintura nas máquinas e viaturas;

l) Participar em trabalhos no exterior, integrando equipas de reparação ou conservação;

m) Assegurar o bom funcionamento e conservação das máquinas, viaturas e ferramentas utilizadas;

n) Colaborar com os demais serviços, sempre que solicitado e em diferentes matérias, no âmbito do apoio à produção;

o) Proceder à execução de trabalhos oficinais de cada especialidade;

p) Participar em trabalhos no exterior, integrando equipas de construção ou conservação;

q) Assegurar a conservação e manutenção da iluminação pública privativa da Câmara Municipal, bem como dos postos de transformação não afectos às redes de águas de abastecimento e residuais;

r) Planear e gerir as actividades de afectação e controlo de utilização das máquinas e viaturas da Câmara Municipal, excepto nos casos em que essas máquinas e viaturas estejam afectas a serviços prestados a entidades externas;

s) Assegurar o serviço de transportes escolares, em articulação com a DE;

t) Implementar e gerir circuitos e serviços especiais assegurados por viaturas municipais;

4 - As competências genéricas do responsável pelo SCGME são as referidas no artigo 9.º

Artigo 41.º

Serviço de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Ao Serviço de Resíduos Sólidos Urbanos (SRSU) compete, designadamente:

a) Assegurar a recolha mecânica de resíduos sólidos e proceder ao seu encaminhamento para um destino final adequado, por meios próprios ou por entidade externa ao Município;

b) Recolher e sistematizar elementos sobre a localização de zonas de ocupação diferentes, nomeadamente zonas comerciais, industriais e residenciais ou mistas, bem como zonas que incluam grandes centros produtores de resíduos (mercados, feiras e outros);

c) Recolher e sistematizar elementos sobre os locais de deposição de resíduos;

d) Recolher e sistematizar elementos sobre os processos de recolha de resíduos a fim de determinar a eficiência e a eficácia do sistema;

e) Dividir a área a ser colectada tomando como factores: zonas de produção de resíduos com características semelhantes do ponto de vista viário e de ocupação; distâncias aos locais de deposição final; velocidade de recolha possível; e frota de veículos a ser utilizada;

f) Assegurar o funcionamento, higiene e conservação dos sanitários públicos;

g) Assegurar as operações de limpeza urbana na área do Município, através de:

g1)Varredura manual e mecânica dos passeios e arruamentos;

g2)Lavagem de arruamentos, limpeza e desinfestação de sarjetas, sumidouros ou grelhas;

g3)Erradicação de espécies vegetais infestantes e aplicação de monda química em passeios dos perímetros urbanos do Município;

g4)Eliminar focos atentatórios da saúde pública, incluindo operações de eliminação de pragas.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SRSU são as referidas no artigo 9.º

Subsecção II

Divisão de águas e saneamento

Artigo 42.º

Competências

1 - A Divisão de Águas e Saneamento (DAS) é composta pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Águas e Saneamento (SAS);

b) Serviço de Controlo de Qualidade (SCQ).

2 - À DAS compete, designadamente:

a) Programar, coordenar e controlar a actuação dos serviços municipais, no domínio da exploração e manutenção dos sistemas de águas de abastecimento e águas residuais, e execução de obras por administração directa e por empreitada, excepto quando se trate de obras integradas de infra-estruturas;

b) Enquadrar e acompanhar todas as questões relacionadas com os aspectos de segurança, saúde e higiene no trabalho, no âmbito das obras promovidas ou executadas pelos serviços da divisão;

c) Assegurar a gestão da execução das obras municipais relativas aos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais, por administração directa ou por empreitada, que constem dos planos aprovados e decorrentes da gestão normal da divisão ou respectivos serviços, exercendo um permanente controlo físico e financeiro da execução e fiscalização técnica;

d) Assegurar as informações necessárias para actualização de dados relativos às infraestruturas geridas pela unidade orgânica;

e) Assegurar o controlo de qualidade das águas de abastecimento e águas residuais, providenciando pelo seu tratamento eficaz;

f) Fornecer todas as informações técnicas relativas aos requerimentos de colocação domiciliária de água e de estabelecimento de ligações domiciliárias de ramais de águas residuais, solicitados pela DAA;

g) Programar e realizar as acções de conservação e manutenção sistemática dos sistemas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

h) Elaborar orçamentos relativos a reparação de avarias diversas, bem como os respectivos mandatos de notificação para pagamento;

i) Participar, conjuntamente com a DPOM, nas recepções provisórias e definitivas das obras executadas por empreitadas promovidas no âmbito daquela unidade orgânica, na área da sua gestão;

j) Analisar os relatórios das obras a efectuar pela DPOM, no âmbito da sua área de gestão;

k) Assegurar o controlo de qualidade das águas de abastecimento público, controlando as tarefas de análise e tratamento, de acordo com a legislação em vigor;

l) Promover as acções necessárias, através da contratação de serviços externos ou por administração directa, tendentes à realização de análise físico-química nas redes de águas de abastecimento público, nas redes de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais, de acordo com a legislação em vigor;

m) Assegurar o controlo de qualidade das águas residuais, após tratamento, de acordo com a legislação em vigor;

n) Assegurar que a qualidade da água, após o seu tratamento, esteja de acordo com os requisitos apontados na legislação aplicável, efectuando propostas à divisão no sentido de proceder a eventuais alterações nos sistemas de abastecimento;

o) Assegurar que a qualidade do efluente, após o seu tratamento, esteja de acordo com os requisitos apontados na legislação aplicável, efectuando propostas à divisão no sentido de proceder a eventuais alterações nos sistemas de tratamento;

p) Tratar dados estatísticos sobre qualidade e quantidade de água que permitam prestar informação às entidades oficiais que o solicitem, designadamente ao Instituto Regulador de Águas de Abastecimento e Residuais e Instituto de Gestão do Ambiente, bem como tomar quaisquer medidas correctivas que se julguem convenientes.

3 - As competências genéricas do chefe da DAS são as referidas no artigo 8.º

Artigo 43.º

Serviço de Águas e Saneamento

1 - Ao Serviço de Águas e Saneamento (SAS), no âmbito do Serviço de Águas, compete, designadamente:

a) Gerir os sistemas de abastecimento da Câmara Municipal;

b) Assegurar as acções de manutenção correctiva e preventiva das redes, condutas e equipamentos instalados;

c) Assegurar a correcta exploração dos sistemas de captação e distribuição de águas de abastecimento;

d) Proceder à captação, tratamento de água e ao seu encaminhamento para a rede de distribuição;

e) Assegurar o bom funcionamento dos equipamentos instalados nas estações elevatórias, nas captações e fontanários;

f) Controlar as acções de limpeza e conservação dos reservatórios e estações elevatórias, fontanários e condutas;

g) Verificar as condições de utilização dos reservatórios e os níveis de água existentes;

h) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento dos acessórios nas redes de distribuição, incluindo hidrantes;

i) Definir as prioridades de manutenção;

j) Prestar serviços de instalação de ramais de água dos consumidores, bem como de instalação e substituição de contadores;

k) Gerir o parque de contadores;

l) Coordenar o funcionamento das equipas de manutenção;

m) Assegurar a vigilância, limpeza e conservação das instalações e equipamentos;

n) Providenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos eléctricos e mecânicos;

o) Registar o movimento de água nas captações e subsistemas associados e proceder à análise dos dados obtidos.

2 - Ao SAS, no âmbito do Serviço de Saneamento compete, designadamente:

a) Coordenar e controlar as equipas de conservação e de reparação da rede de esgotos do Município, garantindo a boa manutenção e conservação da rede;

b) Assegurar a colecta e o escoamento domiciliário das águas residuais em zonas servidas por rede pública de drenagem de águas residuais;

c) Assegurar o bom funcionamento dos equipamentos instalados nas estações de tratamento de águas residuais domésticas;

d) Controlar a assistência de manutenção de todos os equipamentos ligados ao sistema de águas residuais;

e) Dirigir os trabalhos referentes às instalações de ramais domiciliários de águas residuais;

f) Assegurar o despejo das fossas, quando solicitado;

g) Providenciar pelo escoamento adequado das redes de drenagem de águas residuais pluviais e bacias hidrográficas integradas em aglomerados urbanos;

h) Proceder à exploração da rede de águas residuais;

i) Programar e executar trabalhos de limpeza e desobstrução das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

j) Assegurar a execução de intervenções de emergência no que concerne a reparações e desobstrução da rede de águas residuais;

k) Proceder à elevação e tratamento das águas residuais, exceptuando-se os equipamentos associados ao sistema multimunicipal;

l) Providenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos eléctricos e mecânicos;

m) Documentar-se quanto ao funcionamento e manutenção dos equipamentos utilizados;

n) Assegurar as acções de limpeza, desinfecção e conservação das instalações e equipamentos.

3 - As competências genéricas do responsável pelo SAS são as referidas no artigo 9.º

Artigo 44.º

Serviço de Controlo de Qualidade

1 - Ao Serviço de Controlo de Qualidade (SCQ) compete, designadamente:

a) Proceder ao controlo da qualidade da distribuição de água, do tratamento dos efluentes e poluição de águas residuais;

b) Elaborar e dar cumprimento ao programa de controlo de qualidade dos serviços prestados;

c) Proceder ao tratamento estatístico e gráfico dos elementos decorrentes das operações de controlo de qualidade;

d) Proceder ao preenchimento de inquéritos e ao fornecimento de informações a solicitação das diversas entidades.

2 - No âmbito do controlo de qualidade de Distribuição de Água para Consumo Humano compete, designadamente, ao SCQ:

a) Proceder à avaliação permanente da qualidade da água captada, estado qualitativo do funcionamento das captações e à avaliação das necessidades de efectuar novas captações;

b) Efectuar o controlo da qualidade de funcionamento dos diferentes órgãos do sistema de distribuição.

3 - No âmbito do controlo de qualidade do Funcionamento das ETAR's compete ao SCQ proceder à avaliação dos pedidos de ligação à rede pública de unidades industriais, do funcionamento dos sistemas de drenagem e dos sistemas de tratamento existentes nas estações de tratamento.

4 - As competências genéricas do responsável pelo SCQ são as referidas no artigo 9.º

Subsecção III

Artigo 45.º

Serviço de Armazém Municipal

1 - Ao Serviço de Armazém Municipal (SAM) compete, designadamente:

a) Gerir todo o parque de materiais e artigos existentes em armazém;

b) Atender os pedidos dos utilizadores, procedendo à sua satisfação;

c) Recepcionar os artigos e materiais, controlando a qualidade e quantidade dos mesmos;

d) Assegurar a correcta arrumação e segurança dos materiais e artigos em armazém;

e) Movimentar o ficheiro do armazém, registando as entradas e saídas de material;

f) Providenciar que as entradas e saídas de armazém sejam sempre tituladas por requisições internas;

g) Conferir periodicamente as existências e fornecer as necessárias informações ao SCA para que seja promovida a aquisição de artigos e materiais, se necessária.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SAM são as referidas no artigo 9.º

Subsecção IV

Artigo 46.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo (SAA) compete, designadamente:

1.1 - Prestar apoio ao director do DSO;

1.2 - No âmbito da DACSU:

a) Assegurar o expediente da divisão, elaborando os ofícios e notificações às entidades com intervenção nos processos;

b) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da divisão;

c) Organizar os processos de acordo com a legislação aplicável e a correspondente tramitação;

d) Executar todas as tarefas relacionadas com a recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

e) Verificar as reclamações dos consumidores;

f) Elaborar ofícios e avisos de pagamento.

1.3 - No âmbito da DAS;

a) Assegurar o expediente da divisão, elaborando os ofícios e notificações às entidades com intervenção nos processos;

b) Organizar o processo de inscrição dos técnicos responsáveis pela execução de instalações de águas e esgotos e outros afins, mantendo actualizado o cadastro;

c) Emitir guias de receita;

d) Emitir ordens para efectuar cortes e restabelecimentos de fornecimento de água aos consumidores;

e) Proceder à leitura de consumos de água e efectuar a respectiva cobrança;

f) Efectuar o processamento de preços provenientes do consumo de água, aluguer de contadores e preços pela utilização de saneamento;

g) Controlar a entrega dos valores cobrados;

h) Verificar as reclamações dos consumidores;

i) Distribuir o serviço aos leitores-cobradores;

j) Proceder à recolha das leituras enviadas pelos consumidores;

k) Proceder, através dos leitores-cobradores, à verificação sumária das instalações de água, nomeadamente no que respeita ao contador e torneira de segurança;

l) Proceder ao controlo dos utilizadores de saneamento;

m) Proceder à elaboração de facturas e recibos respeitantes ao estabelecimento e montagem de ramais de águas e esgotos, ensaios, vistorias e de todos os outros serviços prestados pela divisão;

n) Efectuar as operações de débitos à Tesouraria, para efeitos de cobrança;

o) Coligir todos os elementos estatísticos relativos a consumidores e consumos de água e a utilizadores de saneamento;

p) Preencher os mapas e boletins estatísticos;

q) Organizar os processos de acordo com a legislação aplicável e a correspondente tramitação;

r) Efectuar vistorias de saneamento;

s) Executar todas as tarefas relacionadas com a recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

t) Emitir e tratar as informações de corte;

u) Proceder ao registo dos devedores de água e saneamento.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SAA são as referidas no artigo 9.º

Secção II

Divisão de gestão urbanística

Artigo 47.º

Competências

1 - A Divisão de Gestão Urbanística (DGU) é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Serviço de Obras Particulares e Loteamentos (SOPL);

b) Sector de Apoio Administrativo (SAA);

c) Sector de Atendimento (SA).

2 - À Divisão de Gestão Urbanística (DGU) compete, designadamente:

a) Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal, através dos processos de planeamento e loteamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;

b) Colaborar na prossecução das atribuições do DPAE, designadamente no que respeita à elaboração e actualização dos planos de ordenamento estratégico do território municipal e ao desenvolvimento de projectos específicos;

c) Promover, em articulação com os agentes privados e os outros serviços municipais, a requalificação das zonas já urbanizadas e a implementação dos mecanismos de salvaguarda do património;

d) Zelar pela funcionalidade e imagem do espaço urbano, promovendo a boa circulação e segurança das pessoas, regularizando as condições de utilização do espaço público e melhorando a compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção, entre outras, desenvolvidas no espaço urbano.

3 - No âmbito administrativo, compete à DGU, designadamente:

a) Assegurar o expediente da divisão, elaborando os ofícios e notificações a remeter aos requerentes e entidades intervenientes nos processos;

b) Organizar os processos de acordo com a legislação aplicável e a correspondente tramitação;

c) Assegurar a tramitação dos processos que visem a elaboração de autos de vistoria para propriedade horizontal e licença ou autorização de utilização;

d) Assegurar a emissão de certidões que venham a ser requeridas no âmbito dos processos de obras particulares e loteamentos ou operações urbanísticas de impacto semelhante, nomeadamente as de localização com vista ao licenciamento industrial;

e) Proceder à liquidação das taxas devidas no âmbito dos processos de obras particulares e loteamentos ou operações urbanísticas de impacto semelhante;

f) Garantir o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal, para parecer;

g) Promover a organização e controlo da tramitação dos processos de autos de embargo;

h) Fornecer os elementos destinados a satisfazer as solicitações resultantes do atendimento ao público, no que se refere a dar satisfação aos munícipes que pretendam conhecer o desenvolvimento dos assuntos que tenham a decorrer;

i) Manter actualizado um registo estatístico do número de edificações, alojamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços e instalações industriais;

j) Executar todas as tarefas relacionadas com a recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos.

4 - No âmbito das Obras Particulares compete, designadamente, ao SOPL:

a) Organizar, apreciar e informar os processos de obras de construção, reconstrução, conservação, remodelação e demolição sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, nos termos da lei, com vista a garantir o respeito pelos instrumentos de planeamento vigentes, a defesa do património edificado e as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Promover a adopção dos procedimentos tendentes à demolição de obras ilegais, em articulação com a DPOM;

c) Submeter à apreciação e informação do DPAE os processos de obras particulares que se situem em áreas que não disponham de instrumentos de planeamento eficazes;

d) Emitir alvarás de licença e autorização de construção e de utilização;

e) Promover a fiscalização, através do SF, da execução das obras licenciadas, com vista a impor o respeito pelos projectos aprovados e garantir o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis;

f) Providenciar o embargo das construções urbanas que careçam da respectiva licença ou autorização ou que estejam em desconformidade com o licenciado ou autorizado;

g) Integrar a comissão de vistorias para a concessão de licenças e autorizações de utilização e das respeitantes à beneficiação e conservação de edifícios, a demolições e à constituição de propriedade horizontal;

h) Organizar e informar os processos de reclamações referentes a construções urbanas;

i) Emitir pareceres sobre ocupação da via pública;

j) Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;

k) Fornecer ao SSIG os elementos necessários à permanente actualização do SIG.

5 - No âmbito dos Loteamentos ou de operações urbanísticas geradoras de impacto semelhante compete, designadamente, ao SOPL:

a) Organizar, apreciar e informar os processos, incluindo os projectos de obras de urbanização inerentes, sujeitos a licenciamento municipal, com vista a garantir o respeito pelos instrumentos de planeamento vigentes e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Submeter à apreciação e informação da DPAE os processos que se situem em áreas não abrangidas por planos de pormenor eficazes;

c) Promover, através do SF, a fiscalização da execução das obras de urbanização e das infra-estruturas impostas nos alvarás;

d) Controlar os prazos estabelecidos para a conclusão das obras de urbanização impostas nos alvarás e propor a caducidade dos mesmos, sempre que isso se justifique nos termos das normas legais aplicáveis;

e) Acompanhar e fiscalizar, no terreno, a implantação dos loteamentos e operações urbanísticas similares, de modo a garantir que seja rigorosamente respeitada a solução aprovada;

f) Integrar a comissão de vistorias finais de recebimento das obras de urbanização concluídas;

g) Gerir o serviço de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo.

6 - A DGU deverá fornecer ao SJ cópia dos alvarás de loteamento ou de operações equiparadas, logo após a emissão destes, acompanhada de planta síntese, de onde constem as áreas de cedência para o domínio privado ou público do Município.

7 - As competências genéricas do chefe da DGU são as referidas no artigo 8.º

Artigo 48.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo (SAA) compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da divisão;

b) Promover a organização e controlo da tramitação administrativa dos processos;

c) Receber, dar entrada, registar e controlar todo o expediente e movimento de processos.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SAA são as referidas no artigo 9.º

Artigo 49.º

Sector de Atendimento

1 - Ao Sector de Atendimento (SA) compete assegurar o atendimento ao público no âmbito da divisão.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SA são as que constam do artigo 9.º

Secção III

Divisão de projectos e obras municipais

Artigo 50.º

Competências

1 - A Divisão de Projectos e Obras Municipais (DPOM) é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Serviço de Projectos e Obras Municipais (SPOM);

b) Sector de Topografia, Cartografia, Desenho e Reprografia (STCDR);

c) Sector de Apoio Administrativo (SAA).

2 - Ao SPOM, no âmbito dos Projectos, compete, designadamente:

a) Elaborar os estudos e projectos previstos no plano de actividades e no orçamento, incluindo todos os projectos de especialidades, mapa de medições, orçamento, caderno de encargos e demais os documentos necessários ao processo de concurso ou à execução das obras;

b) Analisar a capacidade do serviço e a programação dos trabalhos e, sempre que conclua pela impossibilidade de responder em tempo útil às solicitações, propor a abertura de concurso externo para seleccionar um gabinete ao qual será encomendado o trabalho;

c) Acompanhar e controlar a elaboração dos projectos e ou estudos desenvolvidos por equipas externas, realizando os relatórios de execução, actas das reuniões de trabalho e dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas na área de todos os incumprimentos de prazos ou irregularidades técnicas na execução do trabalho adjudicado;

d) Preparar as propostas para a aquisição de terrenos necessários à execução das obras, organizando todos os elementos gráficos e escritos para apreciação pelo executivo;

e) Programar e coordenar a promoção de concursos de projectos de execução e de empreitadas de obras públicas;

f) Analisar e instruir os processos de promoção de projectos de execução, estudos técnicos e empreitadas de obras públicas, solicitados pelos vários serviços municipais;

g) Recolher os elementos indispensáveis à instrução de processos de concurso para a adjudicação de projectos de execução e empreitadas de obras públicas;

h) Coordenar os procedimentos dos processos de concurso, desenvolvendo todas as acções necessárias à sua boa execução;

i) Coordenar a equipa de análise dos processos de concurso;

j) Prestar, por escrito, durante os processos de concurso a tramitar pelo DAF, todos os esclarecimentos necessários em resposta aos pedidos apresentados pelos concorrentes;

k) Planear e coordenar o controlo da execução de projectos e empreitadas de obras públicas;

l) Promover, coordenar e ou executar a elaboração de projectos de execução de obras públicas;

m) Elaborar programas de concurso e cadernos de encargos, destinados à adjudicação de estudos técnicos, projectos de execução e empreitadas;

n) Executar o controlo físico e financeiro de projectos de obras públicas;

o) Efectuar estimativas orçamentais de projectos de execução e empreitadas de obras públicas, a incluir no plano de actividades anual e plurianual.

p) Acompanhar a execução das obras em regime de empreitada, assegurando a disponibilização de todos os meios e instrumentos necessários à sua regular execução, elaborando os autos de consignação, autos de medição, autos de suspensão de execução da obra, autos de recepção provisória, autos de recepção definitiva e todas as informações técnicas necessárias que garantam o cumprimento do plano de trabalhos e do plano financeiro da obra ou do projecto ou estudo a fornecer;

q) Convocar, sempre que necessário, o autor dos projectos elaborados externamente para apresentação dos esclarecimentos técnicos que se evidenciem necessários durante a execução da obra;

r) Assegurar o processamento relativo à posse administrativa das empreitadas;

s) Garantir o carregamento de todos os dados nas aplicações informáticas afectas à divisão;

t) Executar a fiscalização física e financeira das empreitadas de obras públicas, assegurando o cumprimento do caderno de encargos e das condições de higiene e segurança na obra;

u) Promover, no âmbito das empreitadas, a articulação com os órgãos responsáveis pela gestão futura dos equipamentos e instalações;

v) Participar nas reuniões de acompanhamento e fiscalização das empreitadas;

w) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à promoção de empreitadas de obras públicas;

x) Programar, coordenar e controlar as actividades inerentes à construção e manutenção de edifícios, instalações e equipamentos municipais, realizadas por entidades externas à Câmara Municipal;

y) Comunicar ao DAF toda a intervenção levada a efeito no património municipal, com vista à actualização do respectivo o inventário;

z) Comunicar ao SSIG todas as alterações levadas a efeito no património municipal com o objectivo de actualizar o SIG.

3 - Ao SPOM, no âmbito das Obras Municipais, compete, designadamente:

a) Prestar informação destinada à elaboração de programas preliminares e programas de concurso;

b) Garantir a beneficiação, manutenção e conservação de toda a rede viária municipal (estradas, caminhos e calçadas), assegurando a realização de obras por administração directa ou empreitada;

c) Executar as obras integradas de infra-estruturas e exercer o controlo da execução física e financeira e a sua fiscalização;

d) Definir as prioridades de manutenção;

e) Coordenar o funcionamento das equipas de manutenção;

f) Assegurar e ou executar a conservação dos sistemas e equipamentos de protecção e segurança viária, tais como iluminação de passadeiras, guardas de protecção metálicas e pilaretes;

g) Assegurar e ou executar a conservação e manutenção dos sistemas viários necessários (muros de suporte, aquedutos, taludes e outros);

h) Garantir a beneficiação, manutenção e conservação de toda a sinalização municipal, assegurando a realização de obras por administração directa ou empreitada, excepto quando se trate de obras integradas de infra-estruturas, e exercer o controlo da execução física, financeira e a sua fiscalização;

i) Promover e realizar estudos no âmbito da sinalização instalada ou a instalar no Município, tendo em vista a segurança e a prevenção rodoviária;

j) Assegurar as informações necessárias para actualização de dados relativos às infra-estruturas geridas pela unidade orgânica;

k) Analisar e dar parecer sobre a localização dos abrigos de passageiros, placas publicitárias e outro equipamento urbano, no âmbito da segurança e circulação viária.

4 - À DPOM compete, em articulação com a DGU, proceder à organização dos processos tendentes à demolição de obras ilegais.

5 - As competências genéricas do chefe da DPOM são as referidas no artigo 8.º

Artigo 51.º

Sector de Topografia, Cartografia, Desenho e Reprografia

1 - Ao Sector de Topografia, Cartografia, Desenho e Reprografia (STCDR), no âmbito da Topografia e Cadastro, compete, designadamente:

a) Organizar o levantamento topográfico e cadastral do Município, em suporte digital, mantê-lo actualizado e fornecer todos os elementos a ele respeitantes ao SSIG.

b) Cooperar com o DAF na organização e actualização do cadastro dos bens imóveis, equipamentos e infra-estruturas do Município;

c) Fornecer os alinhamentos, cotas de soleira e implantações a petições particulares e fiscalizar o seu cumprimento, em articulação com o SF;

d) Cooperar na execução de todos os trabalhos de topografia solicitados pelos serviços municipais;

e) Cooperar na execução de todos os trabalhos de topografia e cadastro inerentes à celebração de escrituras de terrenos com o Município;

f) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação em campo, de infraestruturas de loteamentos municipais e dos loteamentos em reconversão;

g) Promover, em caso de cedência gratuita, compra e venda ou permuta de prédios ou parcelas, a correcta delimitação dos mesmos, com marcos, nos termos da lei, indicando as respectivas medidas e confrontações actualizadas;

h) Manter actualizadas as cartas cadastrais, independentemente do respectivo suporte, em articulação com o SSIG.

2 - Ao STCDR, na área do Desenho compete, designadamente:

a) Apoiar a elaboração dos planos e projectos municipais;

b) Executar plantas de localização e projectos, de acordo com as instruções dos técnicos da Câmara Municipal, sob a orientação e coordenação do responsável pelo sector;

c) Organizar, classificar e manter actualizado o arquivo de desenho e o banco de projectos.

3 - Ao STCDR, na área da Reprografia, compete, designadamente:

a) Assegurar todo o serviço de reprodução de documentos e de fotocópias;

b) Realizar trabalhos heliográficos em apoio a toda a estrutura da Câmara Municipal, desde que previamente requisitados;

c) Assegurar os serviços de venda de elementos cartográficos disponíveis;

d) Executar trabalhos de encadernação de documentos, livros e processos, que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços camarários;

e) Zelar pela boa manutenção do equipamento afecto à reprografia.

4 - As competências genéricas do responsável pelo STCDR são as referidas no artigo 9.º

Artigo 52.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo (SAA) compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da divisão;

b) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da divisão;

c) Promover a organização e controlo da tramitação administrativa dos processos;

d) Receber, dar entrada, registar e controlar todo o expediente e movimento de processos.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SAA são as referidas no artigo 9.º

Secção IV

Divisão de planeamento e apoio ao empreendedorismo

Artigo 53.º

Competências

1 - A Divisão de Planeamento e Apoio ao Empreendedorismo (DPAE) é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Serviço de Planeamento (SP);

b) Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Empreendedorismo (SADE);

c) Sector de Apoio Administrativo (SAA).

2 - À DPAE compete, designadamente:

a) Assegurar o conhecimento actualizado dos recursos e mecanismos de financiamento nacional e ou da União Europeia;

b) Elaborar as candidaturas a programas nacionais e comunitários;

c) Acompanhar e gerir candidaturas;

d) Organizar os pedidos de pagamento, de reembolso e de saldo;

e) Elaborar os relatórios intermédios e finais no âmbito do encerramento de projectos comparticipados;

f) Elaborar as reprogramações físicas e financeiras de projectos comparticipados.

g) Emitir parecer sobre planos intermunicipais ou regionais no âmbito do desenvolvimento económico;

h) Informar, encaminhar e apoiar os munícipes e empresários ou as suas estruturas representativas, com vista a apoios financeiros disponíveis de cariz municipal, regional, nacional ou comunitário;

i) Propor acções e actividades de apoio aos agentes económicos, nomeadamente a política municipal de incentivos;

j) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação, com entidades públicas e privadas, com vista ao desenvolvimento económico do Município;

k) Assegurar a ligação com outros serviços municipais no âmbito da promoção do desenvolvimento económico do Município;

l) Apoiar e acompanhar o relacionamento dos empresários com as diversas entidades públicas e privadas;

m) Promover e apoiar iniciativas no âmbito da defesa do consumidor, em articulação com outros serviços municipais.

3 - As competências genéricas do chefe da DPAE são as referidas no artigo 8.º

Artigo 54.º

Serviço de Planeamento

1 - No âmbito do Planeamento e Ordenamento, compete ao Serviço de Planeamento (SP):

a) Relativamente ao Plano Director Municipal:

a1)- Promover o seu cumprimento;

a2)- Propor as necessárias revisões, quando se justificar;

a3)- Assegurar os contactos com a administração central e regional, garantindo a compatibilização do plano com as orientações definidas por lei;

a4)- Verificar a sua compatibilização com outros instrumentos de planeamento e ordenamento em fase de elaboração;

a5)- Articular o plano com operações municipais de gestão de solos.

b) Promover a elaboração de estudos específicos e estratégicos que visem o desenvolvimento integrado, de forma a obter a maximização dos recursos;

c) Assegurar o conhecimento actualizado dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua concretização;

d) Manter-se informado sobre iniciativas, estudos e planos de administração central, regional e local que tenham incidência sobre o desenvolvimento regional e local, designadamente através da sua articulação com a DGU;

e) Assegurar os contactos e participar em soluções de âmbito intermunicipal e regional com as entidades respectivas;

f) Articular os planos municipais com outros de índole supramunicipal;

g) Promover a criação de uma base de dados de apoio ao planeamento estratégico.

2 - No âmbito dos Estudos e Projectos compete ao SP:

a) Elaborar estudos e projectos estruturantes que visem o ordenamento do território e possibilitem a tomada de decisões ao executivo municipal;

b) Promover a elaboração de estudos sectoriais, necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;

c) Promover a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenamento do território municipal;

d) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural, em articulação com a DCDPHMT;

e) Promover, em colaboração com outros serviços, a elaboração de estudos ou planos relativos, nomeadamente a infra-estruturas e equipamentos colectivos, de forma a garantir os objectivos e estratégias planeadas pelo Município;

f) Elaborar planos de urbanização;

g) Elaborar planos de pormenor e estudos de cérceas e reconversão urbana;

h) Estudar e propor a abertura de vias de comunicação;

i) Propor as expropriações necessárias à execução dos planos aprovados;

j) Acompanhar a existência da toponímia dos arruamentos existentes e propor superiormente a necessidade de atribuição de nova toponímia para os arruamentos projectados ou construídos, em articulação com a Comissão de Toponímia;

k) Verificar e dirigir, em colaboração com a DGU, a atribuição de números de polícia.

3 - Ao SP compete, ainda:

a) Promover a recolha de documentos relativos a projectos aprovados e comparticipados pela União Europeia, quer as obras sejam realizadas por administração directa, quer por empreitada;

b) Promover a organização de dossiers dos referidos projectos;

c) Promover a autenticação de toda a documentação a incluir nos dossiers dos projectos;

d) Promover a elaboração dos pedidos de pagamento;

e) Assegurar o expediente relativo aos fundos comunitários;

f) Arquivar, depois de finalizadas as obras, todos os dossiers de projectos.

4 - As competências genéricas do responsável pelo SP são as referidas no artigo 9.º

Artigo 55.º

Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Empreendedorismo

1 - Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Empreendedorismo (SADE), compete, designadamente:

a) Desenvolver acções conducentes ao desenvolvimento integrado do Município;

b) Promover o território municipal e as infra-estruturas disponíveis junto de potenciais investidores e promotores;

c) Facilitar a concretização dos projectos de investimento nas infra-estruturas empresariais existentes;

d) Elaborar, com regularidade, estudos económicos sobre a realidade municipal, com vertentes de diagnóstico e projectos, tentando identificar problemas a resolver e tendências futuras a potenciar;

e) Assessorar tecnicamente o Presidente da Câmara Municipal e restantes membros deste órgão, na participação e envolvimento do Município em projectos de interesse municipal e regional;

f) Participar em projectos interinstitucionais com interesse para o Município;

g) Organizar e ou apoiar iniciativas com efeitos multiplicadores na economia do Município;

h) Acompanhar medidas destinadas aos Municípios que fazem parte dos programas sectoriais da economia, com importância para o desenvolvimento harmonioso do Município.

i) Assegurar e executar todo o expediente e formalidades relacionados com a alienação e aquisição de bens imóveis.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SADE são as referidas no artigo 9.º

Artigo 56.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo (SAA) compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da divisão;

b) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da divisão;

c) Promover a organização e controlo da tramitação administrativa dos processos;

d) Receber, dar entrada, registar e controlar todo o expediente e movimento de processos.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SAA são as referidas no artigo 9.º

Capítulo IV

Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico

Secção I

Departamento de cultura e desenvolvimento social e educativo

Artigo 57.º

Composição, direcção e competências

1 - O Departamento de Cultura e Desenvolvimento Social e Educativo (DCDSE) é composto pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Cultura, Desporto, Património Histórico, Museus e Turismo (DCDPHMT);

b) Divisão da Educação (DE);

c) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS).

2 - O DCDSE é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Ao DCDSE compete, designadamente:

a) Coordenar e assegurar o desenvolvimento das políticas globais e integradas de educação, juventude, saúde e intervenção social do concelho.

b) Assessorar a Câmara Municipal nas suas relações com o poder central, com outras autarquias ou entidades, nos domínios da educação, intervenção social e juventude;

c) Assessorar a Câmara Municipal nas suas relações com o poder central, com outras autarquias, organizações populares ou outras entidades, no domínio da cultura, desporto e lazer.

d) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais e desportivos municipais e garantir a sua boa conservação;

e) Coordenar e executar todas as acções tendentes ao desenvolvimento económico do Município, promovendo o seu território e infra-estruturas junto de potenciais investidores e promotores;

f) Apoiar nos domínios da gestão, concepção e implementação das deliberações camarárias em matéria de ordenamento do território, de estratégia de desenvolvimento do Município e de projectos especiais de desenvolvimento.

4 - As competências genéricas do director do DCDSE são as referidas no artigo 8.º

Subsecção I

Divisão de cultura, desporto, património histórico, museus e turismo

Artigo 58.º

Competências

1 - A Divisão de Cultura, Desporto, Património Histórico, Museus e Turismo (DCDPHMT) é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Serviço de Acção Cultural, Desporto, Património Histórico, Museus e Turismo (SACDPHMT);

b) Serviço das Bibliotecas (SB);

c) Serviço da Piscina Municipal e Equipamentos Desportivos (SPMED);

d) Sector de Apoio Administrativo (SAA).

2 - À DCDPHMT, na área da Cultura, compete, designadamente:

a) Promover e incentivar a cultura, nas suas mais diversas manifestações, segundo critérios de qualidade, quer divulgando as práticas e expressões populares e tradicionais, quer as manifestações culturais contemporâneas, na área dos Espectáculos, Artes Plásticas, Literatura, História e outros, tornando-as factores de valorização local e de promoção turística;

b) Apoiar os agentes culturais locais - associações, autarquias, entidades particulares - com vista à concretização dos projectos e programas de manifesto interesse municipal;

c) Fomentar hábitos de lazer e cultura, aproveitando os espaços existentes, através de projectos de animação sócio-cultural;

d) Promover e contribuir para a inventariação, estudo, salvaguarda e divulgação do património histórico concelhio, móvel e imóvel, material e imaterial, que constitua, de alguma forma, registo com interesse cultural local relevante, devendo ainda incentivar, através de acções diversas, a co-responsabilização da comunidade neste processo;

e) Gerir e manter actualizados os arquivos e centros de documentação municipais, de interesse histórico ou cultural;

f) Assegurar uma gestão técnica eficaz e integrada, com recurso, sempre que possível, às novas tecnologias, dos equipamentos e serviços municipais ou sob gestão municipal, nomeadamente a Rede Concelhia de Bibliotecas (Biblioteca Municipal e Bibliotecas-Pólo), os Auditórios e Galerias de Exposição, os Depósitos e Armazéns de equipamentos e materiais da área da cultura, os Museus e Núcleos Museológicos Municipais, a Livraria Municipal, as Cafetarias e Lojas Temáticas integradas em equipamentos culturais municipais e o Atelier de Conservação e Restauro de Azulejo;

g) Assegurar a conservação e manutenção das instalações municipais de índole cultural, em articulação com os serviços municipais competentes;

h) Inventariar os equipamentos públicos culturais existentes no Município;

i) Propor a elaboração de candidaturas, em articulação com o SP, no âmbito dos quadros de apoio europeus e nacionais, ao nível da cooperação e intercâmbio culturais;

j) Dinamizar o sector editorial do Município, coordenando ou apoiando a edição e divulgação de trabalhos de autores ovarenses ou de temáticas com manifesto interesse local ou regional, tendo em conta os diversos suportes físicos, na área do impresso e multimédia.

3 - À DCDPHMT, no âmbito do Desporto, compete, designadamente;

a) Colaborar e dar apoio às associações e outras estruturas, com vista à concretização de projectos e programas desportivos de âmbito local, ao desenvolvimento das infra-estruturas municipais e sociais e à melhoria da gestão dos recursos existentes;

b) Colaborar na organização de programas, visando a dinamização da prática desportiva junto de grupos populacionais definidos, nomeadamente ao nível do desporto escolar e juvenil;

c) Promover e incentivar a difusão da prática desportiva nas suas mais variadas manifestações, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e colaborando com as associações existentes;

d) Apreciar e informar sobre contratos-programa e acordos de cooperação a celebrar entre o Município e as colectividades desportivas, acompanhando o seu desenvolvimento;

e) Assegurar a direcção e gestão dos equipamentos desportivos municipais existentes;

f) Propor e desenvolver acções e programas de animação, em cooperação com outros serviços, de modo a potenciar a função educativa, desportiva e de lazer dos equipamentos municipais;

g) Promover os estudos necessários à adopção de critérios de gestão dos equipamentos.

4 - À DCDPHMT, no âmbito do Património e dos Museus, compete, designadamente;

a) Assegurar a investigação, a preservação e a divulgação do património histórico e museológico do Município;

b) Planear, programar, coordenar e controlar, em articulação com outras unidades orgânicas, as actividades de gestão, inventariação, salvaguarda e valorização e classificação do património histórico e museológico do Município.

5 - À DCDPHMT, no âmbito do Turismo, compete:

a) Programar e planear o desenvolvimento e fomento do turismo na área do Município, em colaboração com a região de turismo em que aquele se integra e com os agentes locais;

b) Promover e apoiar medidas e iniciativas que visem o desenvolvimento e qualidade da oferta turística, nomeadamente através de acções de animação e promoção turística, organização de eventos tradicionais e publicação de edições de carácter promocional;

c) Manter contactos e relações com os diversos organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

d) Promover acções de apoio aos turistas e prestar informação e orientação para melhor aproveitamento das suas estadas, fomentando e dinamizando as estruturas existentes;

e) Inventariar, fomentar e divulgar as potencialidades turísticas da área do Município;

f) Promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio ao turismo;

g) Proceder a uma gestão integrada e sistemática dos recursos turísticos do Município, em articulação com outros serviços municipais e entidades exteriores, com vista à sua qualificação e promoção turística;

h) Assegurar a coordenação entre o Município e as colectividades locais promotoras e organizadoras de eventos com interesse turístico.

6 - As competências genéricas do chefe da DCDPHMT são as referidas no artigo 8.º

Artigo 59.º

Serviço de Acção Cultural, Desporto, Património Histórico, Museus e Turismo

1 - O Serviço de Acção Cultural, Desporto, Património e Museus e Turismo (SACDPHMT) tem por missão fomentar e apoiar o desenvolvimento cultural e artístico do Município.

2 - Ao SACDPHMT, na área da Acção Cultural, Equipamentos Culturais, Programas e Projectos Culturais Municipais, Associativismo e Animação Cultural e Património Cultural, compete, designadamente:

a) Prestar a informação técnica necessária à elaboração de programas preliminares destinados à execução de projectos e empreitadas de obras públicas relativas a equipamentos culturais;

b) Coordenar, em consonância com as orientações do departamento, a gestão dos equipamentos culturais;

c) Desenvolver acções de angariação de apoios financeiros para a realização das actividades do sector;

d) Auxiliar e assessorar a Câmara Municipal nos contactos e relações com os órgãos da administração central e regional e outras entidades com intervenção na área da cultura;

e) Articular com outras unidades orgânicas as intervenções de animação cultural por estas dinamizadas.

f) Coordenar a elaboração da carta de equipamentos culturais, regras para a sua utilização, princípios de gestão e programação;

g) Proceder à programação e gestão dos equipamentos culturais municipais;

h) Manter contactos e colaborar com outras entidades, tendo em vista a rentabilização dos equipamentos culturais;

i) Acompanhar os processos de obra que decorram nos equipamentos culturais municipais;

j) Gerir o funcionamento das instalações municipais afectas à DCDPHMT.

k) Desenvolver e apoiar programas e projectos de criação e desenvolvimento nas diversas áreas artísticas;

l) Desenvolver programas, projectos e acções que proporcionem às populações actividades culturais diversificadas;

m) Promover e gerir a programação cultural do Município, em especial nos equipamentos culturais e espaços públicos;

n) Promover a criação e dinamização do serviço educativo da DCDPHMT;

o) Promover a realização de projectos e acções municipais no domínio da animação cultural;

p) Estimular a promoção de projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento cultural das populações;

q) Promover ou estimular o desenvolvimento de projectos e acções que contribuam para a preservação das tradições culturais da população do Município;

r) Assegurar o relacionamento da Câmara Municipal com entidades locais ligados à cultura e promover a realização conjunta de projectos e acções neste domínio;

s) Assegurar o relacionamento com entidades associativas do Município e apoiar o seu funcionamento;

t) Planear, programar, coordenar e controlar, em articulação com outras unidades orgânicas, as actividades de gestão, inventariação, salvaguarda e valorização e classificação do património cultural do Município nas suas dimensões material (documental, técnico-científico, rural, etnográfico e paisagístico) e não material (realidades sem suporte material), que constituam elementos estruturantes da identidade e da memória colectiva local;

u) Providenciar pela criação e actualização do inventário do património cultural existente no Município;

v) Auxiliar e assessorar a Câmara Municipal nos contactos e relações com os órgãos de administração regional e central com responsabilidade na área do património cultural.

3 - Ao SACDPHMT, na área do Desporto, compete, designadamente:

a) Propor e promover acções desportivas no Município;

b) Propor a realização de novos programas e projectos desportivos;

c) Acompanhar toda a acção desportiva realizada no Município;

d) Realizar estudos e manter actualizada a informação sobre o sistema desportivo municipal;

e) Representar a Câmara Municipal em eventos desportivos, realizados no interior ou fora do Município, sempre que para tal for indicada;

f) Manter contactos e colaborar com outras entidades, tendo em vista a rentabilidade da utilização dos equipamentos desportivos do Município;

g) Organizar, realizar e avaliar a execução das actividades desportivas promovidas pela Câmara Municipal, no âmbito dos seus programas e projectos;

h) Efectuar levantamentos, registos e classificações dos dados relacionados com os programas e projectos municipais;

i) Assegurar contactos com entidades relacionadas com o sistema desportivo e promover a realização conjunta de iniciativas neste âmbito;

j) Elaborar a programação de actividades que contribuam para a promoção e desenvolvimento do desporto nas escolas e das actividades fisico-desportivas curriculares e de enriquecimento curricular (no caso do pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico), em colaboração com a DE, e submetê-la à apreciação do responsável da divisão;

k) Colaborar e cooperar com as escolas do Município na promoção, organização e realização de actividades desportivas;

l) Manter contactos e colaborar com os estabelecimentos de ensino e com entidades com competência na matéria, no que diz respeito às actividades físicas e desportivas no sistema educativo;

m) Elaborar pareceres, sempre que solicitados, sobre assuntos respeitantes às actividades físicas e desportivas no sistema educativo;

n) Manter contactos e acompanhar a vida das associações com actividades desportivas;

o) Conceder apoio técnico e coordenar a concessão de apoio logístico às associações que organizem e realizem eventos desportivos no Município.

4 - Ao SACDPHMT, na área do Património Histórico e Museus, compete, designadamente:

a) Assegurar a investigação, a preservação e a divulgação do património histórico e museológico do Município.

b) Planear, programar, coordenar e controlar, em articulação com outras unidades orgânicas, as actividades de gestão, inventariação, salvaguarda e valorização e classificação do património histórico e museológico do Município na sua dimensão material (histórico edificado, urbanístico, documental, técnico-científico e arqueológico), que constituam elementos estruturantes da identidade e da memória colectiva local;

c) Providenciar pela criação e actualização do inventário do património histórico e museológico existente no Município;

d) Auxiliar e assessorar a Câmara Municipal nos contactos e relações com os órgãos de administração regional e central com responsabilidade na área do património histórico e museológico.

5 - Ao SACDPHMT, na área do Turismo, compete, designadamente:

a) Realizar actividades de promoção de produtos locais de qualidade, como componentes importantes da imagem do Município;

b) Apoiar o planeamento e organização de actividades de animação e de festejos tradicionais, no âmbito das suas competências, e em conjunto com outros serviços municipais;

c) Promover o Município, interna e externamente, nomeadamente através da participação em certames, feiras, exposições ou outras iniciativas;

d) Promover visitas guiadas aos monumentos e locais de interesse turístico do Município;

e) Promover a gastronomia e o artesanato enquanto produtos turísticos estratégicos para o Município;

f) Coordenar e assegurar actividades de animação e informação turística em colaboração com os serviços municipais;

g) Assegurar o intercâmbio de informação e coordenação de actividades com a Rota da Luz;

h) Elaborar propostas sobre necessidades de infraestruturas consideradas importantes para o desenvolvimento de actividades turísticas;

i) Estabelecer contactos e colaborar com outras entidades relacionadas com as actividades do turismo;

j) Gerir o funcionamento dos postos de turismo e outros equipamentos de interesse turístico e efectuar o atendimento ao público, prestando todos os esclarecimentos solicitados no âmbito das actividades turísticas, recursos e potencialidades do Município, entre outros.

6 - As competências genéricas do responsável pelo SACDPHMT são as referidas no artigo 9.º

Artigo 60.º

Serviço das Bibliotecas

1 - O Serviço das Bibliotecas (SB) tem por missão promover o desenvolvimento de uma rede integrada de bibliotecas municipais, fomentando a sua utilização enquanto recurso educativo, de informação e de lazer, promovendo o acesso universal a recursos informativos diversificados e actualizados, bem como colaborar com o SAE na actualização do arquivo histórico.

2 - Ao SB compete, designadamente:

a) Definir critérios de organização e gestão das bibliotecas públicas municipais, nomeadamente através da elaboração de regras de funcionamento e manuais de procedimentos;

b) Auxiliar e assessorar a Câmara Municipal nos contactos e relações com os órgãos de administração regional e central com responsabilidade na área das bibliotecas e do livro;

c) Fomentar a cooperação com as outras bibliotecas, públicas ou privadas, e com outros serviços de informação e / ou instituições que visem a promoção das bibliotecas, da leitura e do livro, o acesso à informação e o desenvolvimento cultural das comunidades;

d) Propor a aquisição regular de fundos documentais, de acordo com a política de selecção e aquisição, procurando a actualização, pluralismo e diversidade (temática e de suporte) das colecções;

e) Assegurar a aquisição de novos documentos;

f) Fazer o controlo e gestão das assinaturas dos periódicos;

g) Fazer o tratamento técnico da documentação (registo, catalogação, classificação e cotagem);

h) Recolher e elaborar estatísticas referentes às aquisições, ofertas e permutas;

i) Assegurar a inscrição de leitores e gestão de empréstimos e devoluções;

j) Garantir a conservação e manutenção dos fundos documentais;

k) Construir e manter o fundo local, organizando e disponibilizando informação relativa à vida cultural e socioeconómica do Município e da região;

l) Atender e prestar as indicações e esclarecimentos necessários aos utilizadores;

m) Garantir o bom funcionamento dos serviços de leitura e informação para crianças, jovens e adultos;

n) Efectuar o aconselhamento e orientação pedagógica a leitores e visitantes;

o) Apoiar os projectos pedagógicos no domínio do livro e da leitura;

p) Apoiar a organização e tratamento documental das bibliotecas escolares;

q) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da Rede Municipal de Bibliotecas Públicas (Biblioteca Central e Pólos);

r) Propor e executar programas de animação cultural para adultos, jovens e crianças, que incentivem a população a frequentar e utilizar os serviços das bibliotecas públicas municipais;

s) Garantir a realização de exposições temporárias que poderão ter um carácter itinerante;

t) Estimular e apoiar iniciativas promovidas por outros agentes culturais, educativos e informativos, nomeadamente exposições, colóquios e debates;

u) Propor e promover a elaboração e publicação de documentos relativos à divulgação das bibliotecas municipais (guia do leitor, regulamento, folhetos e outros materiais promocionais);

v) Promover a difusão da produção editorial da Câmara Municipal;

w) Coordenar as actividades promovidas no âmbito da Rede Municipal de Bibliotecas Públicas;

x) Dinamizar a utilização das bibliotecas municipais como forma de ocupação dos tempos livres.

3 - Ao SB, na área dos Pólos, compete, designadamente, facilitar o acesso da população da sua área de influência a serviços de leitura e informação, em articulação com a rede de bibliotecas municipais.

4 - Ao SB, na área do Centro de Documentação, compete, designadamente:

a) Receber, pesquisar, registar, catalogar e organizar documentação escrita e audiovisual relativa ao Município, em particular, e às autarquias em geral;

b) Obter, organizar e manter fundos documentais em matérias de interesse para o funcionamento dos serviços e valorização profissional das pessoas da organização;

c) Divulgar junto dos serviços e promover o acesso aos fundos documentais do Centro de Documentação;

d) Receber, analisar, seleccionar e distribuir legislação por todos os serviços da Câmara Municipal;

e) Reproduzir e fornecer aos serviços que o requisitem a legislação solicitada.

5 - As competências genéricas do responsável pelo SB são as referidas no artigo 9.º

Artigo 61.º

Serviço da Piscina Municipal e Equipamentos Desportivos

1 - Ao Serviço da Piscina Municipal e Equipamentos Desportivos (SPMED), no âmbito da Piscina Municipal, compete, designadamente:

a) Assegurar o adequado funcionamento das instalações da Piscina Municipal;

b) Garantir as adequadas condições higio-sanitárias das instalações, nomeadamente dos balneários;

c) Adoptar os procedimentos adequados para garantir o controlo da qualidade da água;

d) Adoptar os procedimentos adequados para garantir o normal funcionamento dos equipamentos electromecânicos existentes e proceder à sua manutenção;

e) Assegurar o controlo do acesso às instalações da Piscina Municipal, nos termos do Regulamento existente.

2 - Ao SPMED, no âmbito dos Equipamentos Desportivos, compete, designadamente:

a) Assegurar a direcção e gestão dos equipamentos desportivos municipais existentes, quer no aspecto técnico, quer na manutenção dos equipamentos;

b) Promover os estudos necessários à adopção de critérios de gestão dos equipamentos, que apontem para o equilíbrio financeiro da sua exploração, salvaguardando a componente de formação e a componente social.

c) Gerir e manter em adequado estado de utilização, os equipamentos desportivos e os espaços de jogo e recreio propriedade do Município;

d) Prestar a informação técnica necessária à elaboração de programas preliminares destinados à execução de projectos e empreitadas de obras públicas relativas a equipamentos desportivos;

e) Coordenar a planificação, construção e gestão de equipamentos desportivos municipais;

f) Elaborar pareceres, sempre que solicitados, sobre assuntos respeitantes a equipamentos desportivos;

g) Coordenar a planificação, construção e gestão de espaços de jogo e recreio municipais, bem como a aquisição de equipamentos lúdicos e recreativos;

h) Acompanhar a instalação e o grau de manutenção e conservação dos espaços de jogo e recreio existentes no Município, de acordo com a legislação em vigor;

3 - As competências genéricas do responsável pelo SPMED são as referidas no artigo 9.º

Artigo 62.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo (SAA) compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da divisão;

b) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da divisão;

c) Promover a organização e controlo da tramitação administrativa dos processos;

d) Receber, dar entrada, registar e controlar todo o expediente e movimento de processos.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SAA são as referidas no artigo 9.º

Subsecção II

Divisão de educação

Artigo 63.º

Competências

1 - A Divisão de Educação (DE) é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Serviço de Educação (SE);

b) Sector de Apoio Administrativo (SAA).

2 - À DE compete, designadamente:

a) Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa e colaborar com os outros serviços municipais, nomeadamente, no processo de planeamento das estruturas educativas do Município;

b) Executar as tarefas e acções abrangidas pelas competências da Câmara Municipal em matéria educativa, nomeadamente quanto à gestão da acção social escolar, ao fornecimento de refeições e aos transportes escolares;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, nomeadamente quanto à dotação de mobiliário e material didáctico e tecnológico e manutenção de edifícios e logradouros, em colaboração com os serviços técnicos competentes;

d) Garantir a representação do Município em comissões, delegações ou outros grupos constituídos para apreciar matérias da sua área de competências;

e) Colaborar com a comunidade educativa municipal, particularmente com os órgãos de gestão de escolas e agrupamentos de escolas, associações de pais e de estudantes, em projectos e iniciativas que potenciem a escolarização da população e promovam a função educativa e de integração social da escola;

f) Dinamizar, integrar e assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

g) Acompanhar o processo de actualização da carta educativa, a qual deve resultar da estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a assegurar a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do Município, garantindo o adequado ordenamento da rede educativa municipal e nacional;

h) Assegurar o funcionamento das componentes não lectivas de prolongamento de actividades da competência da Câmara Municipal ou que sejam estabelecidas por acordos ou protocolos com outras entidades;

i) Promover medidas de desenvolvimento educativo, nomeadamente através do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida e do desenvolvimento do desporto escolar;

j) Apoiar iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

k) Promover e apoiar a realização de programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

l) Acompanhar a execução de intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

3 - À DE, no âmbito da Juventude, compete, designadamente:

a) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área da juventude, nomeadamente no que respeita ao apoio às associações juvenis, à prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão social e à sua adequada inserção na vida escolar, social e económica;

b) Colaborar e dar apoio às organizações associativas juvenis e outras estruturas, com vista à concretização de projectos e execução de programas especiais nas áreas-problema da juventude, tais como a ocupação de tempos livres, cultura e desporto, em coordenação com outros serviços municipais e estruturas públicas e sociais que intervenham na área da juventude;

4 - As competências genéricas do chefe da DE são as referidas no artigo 8.º

Artigo 64.º

Serviço de Educação

1 - Ao Serviço de Educação (SE), compete, designadamente:

a) Emitir parecer sobre todas as actividades do Município que envolvam relacionamento com o sistema educativo, nomeadamente estabelecimentos de educação e ensino e comunidade educativa;

b) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

c) Promover a implementação de medidas para minimizar a exclusão social em contexto escolar e garantir a igualdade de oportunidade aos alunos;

d) Desenvolver o programa de alimentação escolar destinado à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, de acordo com as determinações legais;

e) Assegurar a gestão dos refeitórios escolares em articulação com os agrupamentos de escolas;

f) Proceder ao apetrechamento dos refeitórios e espaços de refeições;

g) Garantir as condições de higiene e segurança alimentar nos refeitórios escolares;

h) Promover e desenvolver projectos municipais;

i) Desenvolver o programa de apoio a projectos de escolas do Município;

j) Promover e apoiar o desenvolvimento de boas práticas educativas do Município;

k) Cooperar com a comunidade educativa no desenvolvimento de actividades e acções que contribuam para a qualificação da educação e ensino, no Município;

l) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico em articulação com os agrupamentos das escolas;

m) Promover e desenvolver as actividades de animação sócio-educativa e apoio à família da educação pré-escolar;

n) Programar, em articulação com o Ministério da Educação, uma rede pública de equipamentos educativos, nomeadamente no âmbito da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com o processo de monitorização da Carta Educativa;

o) Identificar necessidades e desenvolver acções conducentes à criação de novos equipamentos escolares do ensino básico e secundário;

p) Coordenar a intervenção autárquica em matéria de novas construções, conservação e manutenção do parque escolar, identificando necessidades e prioridades de acção, em estreita articulação com a DPOM;

q) Elaborar programas preliminares que sirvam de suporte à execução dos projectos de arquitectura dos equipamentos educativos;

r) Acompanhar os processos e obras que decorrem no parque escolar, em estreita articulação com a unidade orgânica responsável;

s) Manter actualizado o diagnóstico das condições físicas do parque escolar;

t) Colaborar com a DPOM, de modo a assegurar a conservação e manutenção permanente dos edifícios escolares;

u) Proceder ao apetrechamento dos equipamentos escolares do pré-escolar e ensino básico, de acordo com as necessidades de cada escola e em conformidade com a legislação em vigor;

v) Acompanhar, em estreita colaboração com o Serviço Municipal de Protecção Civil, a implementação e concretização dos planos de emergência das escolas do 1.º ciclo e jardins-de-infância;

w) Acompanhar os processos conducentes ao registo patrimonial dos edifícios escolares e terrenos das EB1/JI e outros terrenos a transferir para a posse do Estado/Ministério da Educação;

x) Garantir a conservação e manutenção de mobiliário escolar, equipamento lúdico de exterior e informático em estreita articulação com as unidades com competências nestas matérias;

y) Gerir a Carta Educativa;

z) Sistematizar, coligir e tratar a informação sobre o sistema educativo concelhio e população escolar e a sua evolução, identificando rupturas na rede educativa.

aa) Organizar e gerir o funcionamento da rede de transportes escolares (em circuitos autárquicos e públicos) dos alunos do ensino básico e secundário, de acordo com as determinações legais;

bb) Implementar e gerir os circuitos especiais de transportes escolares assegurados por viaturas da Câmara Municipal;

cc) Adequar, anualmente, a rede de transportes escolares às necessidades da população escolar procedendo à suspensão e ou criação de novos circuitos;

dd) Elaborar anualmente o plano de transportes em articulação com os agrupamentos de escolas e escolas secundárias;

ee) Analisar anualmente as inscrições dos alunos para concessão de transportes escolares e proceder, se necessário, às medições das distâncias casa-escola, bem como fornecer vinhetas para passes escolares.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SE são as referidas no artigo 9.º

Artigo 65.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo (SAA) compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da divisão;

b) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da divisão;

c) Promover a organização e controlo da tramitação administrativa dos processos;

d) Receber, dar entrada, registar e controlar todo o expediente e movimento de processos.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SAA são as referidas no artigo 9.º

Subsecção III

Divisão de desenvolvimento social

Artigo 66.º

Competências

1 - A Divisão de Desenvolvimento Social (DDS) é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Serviço de Acção Social e Saúde (SASS);

b) Sector de Apoio Administrativo (SAA).

2 - À DDS, no âmbito da Acção Social, compete, designadamente:

a) Organizar os processos de concursos em matéria da competência da divisão;

b) Promover, em cooperação com a DRH, a melhoria das condições de vida dos trabalhadores municipais e colaborar com os Serviços Sociais e Culturais dos Trabalhadores do Município de Ovar;

c) Promover a actualização do diagnóstico social do Município e o plano de desenvolvimento social;

d) Colaborar na criação de uma base de dados (fisio-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte das deliberações dos órgãos municipais ou decisões do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador responsável, tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do Município e proceder à divulgação desses dados;

e) Colaborar na preparação e programação da actividade municipal nos domínios do desenvolvimento sócio-económico;

f) Fomentar e estimular a construção de equipamentos sociais no Município;

g) Elaborar uma proposta anual das acções a desenvolver, subordinada aos parâmetros, políticas e orientações do executivo municipal;

h) Institucionalizar os canais de ligação e coordenação com as instituições de apoio e solidariedade social e benemerência, de carácter público e privado, bem como com as juntas de freguesia.

3 - À DDS, no âmbito do Associativismo, compete, designadamente:

a) Apoiar as associações e outras estruturas que se propõem promover acções dinamizadoras do desenvolvimento sócio-económico e educativo do Município;

b) Colaborar e dar apoio às associações e outras estruturas, no sentido da concretização de projectos e programas na área da educação e da acção social, com vista ao desenvolvimento sustentado e equilibrado dos munícipes, tendo em conta a satisfação das suas necessidades.

4 - As competências genéricas do chefe da DDS são as referidas no artigo 8.º

Artigo 67.º

Serviço de Acção Social e Saúde

1 - Ao Serviço de Acção Social e Saúde (SASS), no âmbito da Acção Social, compete, designadamente:

a) Realizar estudos e inquéritos económico-sociais conducentes à caracterização do Município nos domínios da saúde, emprego e acção social e a identificação de grupos de risco e de situações de carência social;

b) Proceder ao inventário das necessidades e dos recursos existentes na área da acção social;

c) Promover e coordenar acções de apoio às famílias, indivíduos e grupos que justifiquem intervenção municipal, dedicando especial atenção às situações de carência e de isolamento social e propondo os regulamentos municipais necessários;

d) Propor e desenvolver acções de intervenção comunitária, com vista à promoção e integração económica, social e cultural das comunidades e grupos de risco;

e) Colaborar e apoiar as instituições sociais, de educação e de emprego que actuem no Município e desenvolver junto delas um papel dinamizador no sentido de uma conjugação de esforços a nível local;

f) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou a criação de actividades de apoio aos grupos sociais desfavorecidos;

g) Dinamizar e coordenar a elaboração e execução do plano de desenvolvimento social e respectiva documentação de suporte;

h) Promover acções de animação e de melhoria do bem-estar e de quebra de isolamento dirigida aos estratos sociais mais velhos;

i) Dinamizar, integrar e assegurar o funcionamento do Conselho Local de Acção Social;

j) Dinamizar, integrar e garantir o funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

2 - Ao SASS, no âmbito da Habitação, compete, designadamente:

a) Proceder ao levantamento das carências do Município no sector da habitação e efectuar os estudos necessários à definição da política municipal em matéria de habitação social e de habitação própria;

b) Estudar e dinamizar programas de habitação a custos controlados e de reconversão e renovação urbana, de realojamento e integração de pessoas desalojadas, quer de iniciativa municipal, quer em cooperação com outras entidades públicas ou privadas que tenham projectos de desenvolvimento habitacional;

b) Gerir o parque de habitação social da Câmara Municipal e zelar pela sua conservação;

c) Manter actualizado o cadastro das habitações sociais do Município, em colaboração com o SJ;

d) Divulgar estudos e projectos de habitação, bem como promover a informação aos munícipes sobre as condições de aquisição de casas de renda social ou de habitação própria;

e) Estudar os critérios, propor as formas e elaborar os processos de atribuição ou venda de habitação social;

f) Promover, por iniciativa municipal ou em parceria com outras entidades, programas de acompanhamento das populações realojadas.

3 - Ao SASS, na área da Saúde, compete, designadamente:

a) Promover a compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;

b) Colaborar na prestação de cuidados continuados integrados no âmbito do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e instituições locais;

c) Colaborar com o centro de saúde no âmbito da saúde pública e do apoio a grupos vulneráveis;

d) Programar, em conjunto com o centro de saúde, acções de sensibilização e de prevenção no âmbito da educação e promoção para a saúde;

e) Identificar as necessidades de unidades básicas da saúde e desenvolver acções conducentes à criação de novas unidades de saúde no Município;

f) Participar no planeamento da rede de equipamentos concelhios de saúde.

4 - As competências genéricas do responsável pelo SASS são as referidas no artigo 9.º

Artigo 68.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo (SAA) compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da divisão;

b) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da divisão;

c) Promover a organização e controlo da tramitação administrativa dos processos;

d) Receber, dar entrada, registar e controlar todo o expediente e movimento de processos.

2 - As competências genéricas do responsável pelo SAA são as referidas no artigo 9.º

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 69.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal de Ovar dispõe do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 70.º

Instalação

As unidades orgânicas que integram o presente Regulamento interno serão instaladas pela Câmara Municipal de acordo com critérios de oportunidade e de conveniência.

Artigo 71.º

Alteração de competências

As competências das diversas unidades orgânicas que integram o presente Regulamento poderão ser alteradas por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, devendo ser publicadas no Diário da República.

Artigo 72.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento publicado no suplemento do Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1997 (Estrutura e Organização dos Serviços Municipais e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ovar) e o publicado no apêndice n.º 123 do Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 2000 (Estrutura Geral, Organigrama, quadro de pessoal e respectivo Regulamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ovar).

Artigo 73.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal em regime de emprego público

(ver documento original)

26 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Alves Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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