Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 557/2008, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do projecto de alterações ao regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada

Texto do documento

Edital 557/2008

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim;

Submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo o Projecto de Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de duração limitada, de acordo com a deliberação tomada em reunião de Câmara de 31 de Março de 2008.

Convida-se todos os interessados a pronunciarem-se acerca de qualquer questão relacionada com o projecto de alteração do regulamento, devendo para o efeito dirigir as mesmas em carta fechada endossada ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Rua 5 de Outubro, 2080 Almeirim

O prazo para a apresentação das questões será de 30 dias, contados a partir dos 5 dias subsequentes à publicação do presente edital.

Para constar se publica o presente, a que vai ser dada a publicidade legal.

23 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projecto de Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados "zonas", para as quais, seja aprovado pela Câmara Municipal de Almeirim instituir o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

2 - A delimitação dessas zonas consta da planta anexa a este regulamento.

3 - Mediante acordo entre as partes, poderá o âmbito territorial do presente regulamento ser objecto de alterações que venham a ser consideradas convenientes, com aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 2.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência compreendido entra uma e quatro horas estabelecidos nos regulamentos específicos das zonas, anexos ao presente regulamentos geral.

2 - Tendo em conta situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada os limites máximos referidos no n.º 1 poderão ser alargados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 3.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 1.º bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência, em cada bolsa ou área, serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com tarifação específica estabelecida nos regulamentos exclusivos das zonas.

b) Áreas de estacionamento de longa duração com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com tarifação específica estabelecida nos regulamentos exclusivos das zonas.

3 - São considerados objectivos específicos de cada bolsa ou área, os que, como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 4.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 5.º

Taxa

1 - Dentro dos limites horários a estabelecer para cada zona, o estacionamento ficará sujeito ao pagamento de uma taxa de acordo com a tabela de taxas a aprovar no regulamento específico da zona, que dependerá dos locais e dos tempos de estacionamento permitidos.

2 - As tabelas de taxas serão aprovadas pela Câmara Municipal de Almeirim e pela Assembleia Municipal nos termos legais.

Artigo 6.º

Operações de cargas e descargas

Poderão ser estabelecidas nas zonas de estacionamento de duração limitada, áreas reservadas às operações de cargas e descargas.

Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 7.º

Ocupação exclusiva

Poderá ser estabelecido o regime de ocupação exclusiva de lugares de estacionamento que está sujeito a tarifa única prevista nos regulamentos específicos das zonas. Estes lugares não podem exceder, em cada zona, 15 % dos lugares em regime de tarifa normal.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 8.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão Isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º, os seguintes veículos:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados;

c) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhe sejam reservadas;

d) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81 de 1 de Outubro;

e) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite estabelecido e em área reservada para esse fim.

f) Fora dos limites estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 9.º

Isenção da duração limitada de estacionamento

Não serão abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento:

Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados.

CAPÍTULO III

Título

SECÇÃO I

Do título de Estacionamento

Artigo 10.º

Aquisição e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidade:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 7.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde, conste o seu período de validade, de forma visível;

c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá abandonar o lugar ocupado;

d) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 11.º

Sinalização da zona

Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, as entradas ou saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, com os sinais de trânsito G1 ou G6, previstos no artigo 32.º, complementados, quando necessário, com os painéis adicionais dos modelos 19a e 19b do artigo 33.º

Artigo 12.º

Sinalização do interior das zonas

As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estacionamento serão demarcadas:

1 - Com sinalização horizontal, nos termos do artigo 62.º do Regulamento do Código da Estrada.

2 - Com sinalização vertical, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento do Código da Estrada.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de cargas e descargas serão sinalizadas nos termos do n.º 3 de artigo 62.º do Regulamento do Código da Estrada, acompanhado das limitações de tempo máximo permitido.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 13.º

Agentes de Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes da Guarda Nacional Republicana, nos termos previstos na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94 de 18 de Julho.

Artigo 14.º

Atribuições

Compete aos agentes da G.N.R., dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

1 - Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como, acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2 - Promover o correcto estacionamento;

3 - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

4 - Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 15.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) O disposto nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além da inicialmente definida e paga pelo seu utilizador, mesmo com pagamento adicional.

3 - O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se referem os n.º s 1 e 3 do artigo 12.º É proibido e será considerado violação deste regulamento estacionar um veículo sobre uma daquelas linhas ou marcações ou estacionar o veículo de modo a que não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 16.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.

Artigo 17.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 18.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e, ou, penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 19.º

Processo penal

Quem infringir o disposto no artigo 17.º, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal, designadamente, as consagradas no artigo 213.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamentos específicos

Serão criados regulamentos específicos para cada zona, a aprovar pela Câmara Municipal de Almeirim e Assembleia Municipal de Almeirim.

Artigo 21.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Almeirim, através da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente, executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor, imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Almeirim.

Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 1.º

Zonas

São criadas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada:

Zona A - Parque Lourenço de Carvalho (Topos e Lateral Norte)

Zona B - Rua 5 de Outubro (Junto à Câmara)

Zona C - Rua 5 de Outubro (Junto aos Correios)

Zona D - Rua Marechal Gomes da Costa

Zona E - Praça da Republica (cont. da rua Almirante Reis)

Zona F - Praça da Republica (cont. da rua do Paço)

Zona G - Rua Febo Moniz (junto ao mercado)

Zona H - Rua de Coruche (frente aos n.os 11B, 13, 13A e 13B)

Artigo 2.º

Horário de pagamento

O horário de pagamento nas zonas referidas no artigo 1.º é o seguinte:

Todas as Zonas excepto Zona G:

Dias Úteis das 8:30 às 19:00

Sábados das 8:30 às 13:00

Zona G:

Dias Úteis das 8:30 às 13:00

Sábados das 8:30 às 13:00

Artigo 3.º

Períodos

Para todas as Zonas, o período de tempo mínimo é estipulado pelo valor mínimo a pagar e o período máximo é de quatro horas.

Artigo 4.º

Taxa

A taxa horária de pagamento para qualquer das zonas mencionadas no artigo 1.º é a seguinte:

1.ª Hora - 0.40 (euro)

2.ª Hora - 0.60 (euro)

3.ª Hora - 0.80 (euro)

4.ª Hora - 1.00 (euro)

Podendo ser cada hora utilizada parcialmente, sendo o valor mínimo de 0.10 (euro), correspondendo a 15 minutos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1683992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda