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Deliberação 1529/2008, de 2 de Junho

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Sumário

3.º ciclo em Biologia de Plantas da Faculdade de Ciências

Texto do documento

Deliberação 1529/2008

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 2007-12-12, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Biologia de Plantas, ministrado conjuntamente com as Universidades de Aveiro e Minho, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr-85/2008, cuja estrutura curricular e plano de estudos seguidamente se publicam:

1 - Estabelecimentos de ensino:

Universidade de Aveiro, Universidade do Minho e Universidade do Porto.

2 - Unidades Orgânicas:

Departamento de Biologia da Universidade de Aveiro, Departamento de Biologia da Escola de Ciências da Universidade do Minho e Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

3 - Curso:

Programa de Doutoramento em Biologia de Plantas.

4 - Grau ou diploma:

Doutor.

5 - Área científica predominante do curso:

Ciências Biológicas.

6 - Número de créditos segundo o sistema europeu de transferência de Créditos, necessários à obtenção do grau ou diploma:

240.

7 - Duração Normal do Curso:

Quatro anos.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável):

O Ciclo de Estudos de Doutoramento proposto não possui percursos alternativos organizados, possuindo um formato flexível que permitirá a cada estudante construir a sua formação na área da Biologia de Plantas e áreas complementares.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Quadro n.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

12 ECTS das unidades curriculares formativas têm que ser efectuadas em cada uma das três Universidades parceiras. 12 ECTS poderão ser efectuados noutras instituições nacionais ou estrangeiras, sujeito a aprovação pela Comissão do Programa Doutoral. Poderá ser dada equivalência a uma ou várias unidades curriculares, até um máximo de 12 ECTS, caso o estudante tenha obtido formação prévia relevante ao nível do 2.º ciclo.

11 - Plano de estudos:

Universidade de Aveiro, Universidade do Minho, Universidade do Porto

Departamento de Biologia UA, Departamento de Biologia ECUM, Departamento de Botânica FCUP

Biologia de Plantas

Doutoramento

1.º ano curricular

Quadro n.º 2

(ver documento original)

2.º ano curricular

Quadro n.º 3

(ver documento original)

3.º ano curricular

Quadro n.º 4

(ver documento original)

4.º ano curricular

Quadro n.º 5

(ver documento original)

Lista de Disciplinas Optativas de Tópicos Avançados

Quadro n.º 6

(ver documento original)

Lista de Disciplinas Optativas de Técnicas Avançadas

Quadro n.º 7

(ver documento original)

Lista de Disciplinas Optativas de Bioética, Comunicação e Empreendedorismo

Quadro n.º 8

(ver documento original)

20 de Maio de 2008. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1683936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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