Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extracto) 285/2008, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Proposta de alteração do Regulamento da Publicidade - Publicidade no Centro Histórico

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 285/2008

O Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:

Torna público que na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 26 de Novembro de 2007, foi deliberado aprovar a Proposta de Alteração ao Regulamento da Publicidade - publicidade no centro histórico, e que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República:

Para constar se passou o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E eu..., Chefe da Repartição Administrativa, Cultural e Obras do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

6 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Regulamento de Publicidade

Nota justificativa

Atendendo às características inerentes de um Centro Histórico entende-se que deve existir um especial cuidado no licenciamento da publicidade.

No entanto, tendo em conta que o Centro Histórico é um dos locais da cidade com maior concentração de estabelecimentos comerciais, pretende-se com a presente alteração do Regulamento de Publicidade estabelecer um regime transitório para a instalação de toldos e palas.

Com a possibilidade de isenção do pagamento de taxas relativas a dispositivos publicitários, durante um período de 5 anos, pretende-se promover a qualidade estética e integração arquitectónica da publicidade, contribuindo para a valorização da envolvente urbana do Centro Histórico.

Assim:

Procede-se à alteração do artigo 76.º do Regulamento de Publicidade ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 12.º da lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto da presente alteração do Regulamento de Publicidade e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 76.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 76.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Por um período de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor da alteração ao presente artigo, pode ser licenciada a instalação de toldos e palas no Centro Histórico.

4 - Os proprietários de estabelecimentos situados no Centro Histórico que, após a entrada em vigor do presente Regulamento, tiverem removido os toldos e palas instalados, podem requerer a isenção do pagamento das taxas relativas aos dispositivos publicitários, previamente licenciados, durante um período de 5 anos, a contar da data referida no n.º 3.

5 - O disposto no número anterior também se aplica aos proprietários de estabelecimentos que procedam à remoção dos mencionados toldos e palas até 31 de Agosto de 2008.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1683204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda