Regulamento (extracto) n.º 285/2008
O Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:
Torna público que na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 26 de Novembro de 2007, foi deliberado aprovar a Proposta de Alteração ao Regulamento da Publicidade - publicidade no centro histórico, e que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República:
Para constar se passou o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
E eu..., Chefe da Repartição Administrativa, Cultural e Obras do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.
6 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
Regulamento de Publicidade
Nota justificativa
Atendendo às características inerentes de um Centro Histórico entende-se que deve existir um especial cuidado no licenciamento da publicidade.
No entanto, tendo em conta que o Centro Histórico é um dos locais da cidade com maior concentração de estabelecimentos comerciais, pretende-se com a presente alteração do Regulamento de Publicidade estabelecer um regime transitório para a instalação de toldos e palas.
Com a possibilidade de isenção do pagamento de taxas relativas a dispositivos publicitários, durante um período de 5 anos, pretende-se promover a qualidade estética e integração arquitectónica da publicidade, contribuindo para a valorização da envolvente urbana do Centro Histórico.
Assim:
Procede-se à alteração do artigo 76.º do Regulamento de Publicidade ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 12.º da lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto da presente alteração do Regulamento de Publicidade e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 76.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Por um período de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor da alteração ao presente artigo, pode ser licenciada a instalação de toldos e palas no Centro Histórico.
4 - Os proprietários de estabelecimentos situados no Centro Histórico que, após a entrada em vigor do presente Regulamento, tiverem removido os toldos e palas instalados, podem requerer a isenção do pagamento das taxas relativas aos dispositivos publicitários, previamente licenciados, durante um período de 5 anos, a contar da data referida no n.º 3.
5 - O disposto no número anterior também se aplica aos proprietários de estabelecimentos que procedam à remoção dos mencionados toldos e palas até 31 de Agosto de 2008.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.