Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 280/2008, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinados a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Gestão

Texto do documento

Regulamento 280/2008

Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Destinados a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Superior de Gestão.

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do "Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior", e foi definido um novo modelo de aceso ao Ensino Superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Gestão com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos, que pretendam frequentar o Instituto.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos dos Estatutos do Instituto Superior de Gestão, o Director e o Presidente do Conselho de Administração aprovam o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto Superior de Gestão, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos, que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo .12.º da lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

1 - Este Regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar no próximo ano lectivo de 2008/2009.

Artigo 2.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização da Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, com a duração de 2 horas, dividida em duas componentes: a primeira componente consiste num comentário a um texto sobre um tema de Gestão; na segunda componente o candidato é solicitado a efectuar um conjunto de operações de cálculo.

2 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efectuada pela seguinte ordem: primeiramente, a prova referida na alínea c) do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número.

3 - A classificação da Prova de Avaliação de Conhecimentos é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 3.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista destina-se a avaliar as expectativas e motivações do candidato, tem a duração mínima de 10 minutos e máxima de 20 minutos.

2 - A Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências tem a duração de 2 horas.

Artigo 4.º

Classificação final do candidato

A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 35% da classificação final, atribuindo-se os restantes 30% à Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências, sendo 20% para a primeira componente e 10% para a segunda.

Artigo 5.º

Composição e forma de nomeação do Júri

1 - O Júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo Director.

2 - A sua nomeação é aprovada em Conselho Académico.

Artigo 6.º

Recurso das classificações

No prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Director do Instituto, o qual decide, em definitivo, no prazo de 8 dias úteis.

Artigo 7.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - Para o ano lectivo de 2008/2009, realizam-se duas fases de candidaturas, de acordo com o seguinte calendário:

1.ª Fase - 1.ª Chamada: de 03 de Março a 04 de Abril de 2008;

1.ª Fase - 2.ª Chamada: de 07 de Abril a 24 de Abril de 2008;

1.ª Fase - 3.ª Chamada: de 28 de Abril a 16 de Maio de 2008;

2.ª Fase - 1.ª Chamada: de 19 de Maio a 12 de Junho de 2008;

2.ª Fase - 2.ª Chamada: de 16 de Junho a 04 de Julho de 2008;

2.ª Fase - 3.ª Chamada: de 07 de Julho a 25 de Julho de 2008.

2 - Se o número de candidatos assim o justificar, em cada uma das fases é possível realizar mais chamadas, para além das previstas no número anterior.

3 - Pela realização das provas de admissão é devida a propina fixada na respectiva tabela.

Artigo 8.º

Casos Omissos

Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Regulamentos do Instituto Superior de Gestão.

24 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda