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Despacho 14717/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave

Texto do documento

Despacho 14717/2008

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, torna-se público que, por deliberação da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, foi alterado o Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave de 29 de Março de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 2007, conforme redacção dada pelo Despacho 11 230/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Abril, tendo sido aditado o artigo 14.º-A, conforme consta em anexo.

11 de Abril de 2008. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, a Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave aprova o Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, previstas no n.º 5, do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49//2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento disciplina a realização das provas de avaliação destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para todos os cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

2 - O regulamento estabelece o regime geral de acesso aos referidos cursos e define procedimentos, regras de inscrição de realização das provas, componentes de avaliação, critérios de classificação final e nomeação de júri e sua constituição.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem inscrever-se para a realização das provas, os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos, até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente; ou sejam titulares de um curso de ensino secundário, desde que não reúnam condições de ingresso no curso a que se candidatam.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos Serviços Académicos do IPCA.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelos Serviços, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º;

d) Documentos que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor, etc);

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

3 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de um valor, determinado anualmente pelo órgão competente, que constitui receita do IPCA.

4 - A anulação da inscrição pode ser solicitada pelo candidato até vinte e quatro horas antes do início das provas.

Artigo 4.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um qualquer dos cursos de licenciatura do IPCA.

Artigo 5.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixadas até dia 31 de Março de cada ano, por despacho do Presidente do IPCA.

2 - A divulgação dos prazos a que se refere o n.º 1 é feita através da respectiva afixação em local público das unidades orgânicas e colocação na página da Internet do IPCA.

Artigo 6.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos;

b) Avaliação do perfil e motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

c) Realização de prova teórica e ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular.

2 - As provas devem incidir exclusivamente sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova do exame.

Artigo 7.º

Apreciação do Currículo

1 - A apreciação do currículo incide sobre o percurso académico e a experiência profissional do candidato, sendo considerados os seguintes aspectos:

a)Grau de escolaridade;

b) Experiência profissional na área do curso para o qual se candidata;

c) Formação complementar.

2 - A apreciação resultante da análise do currículo deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, expressa na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 8.º

Provas

1 - A prova a que se refere a alínea c), do número 1 do artigo 6.º é de natureza teórica ou prática ou teórica-prática, segundo o curso a que se destina e composta por uma parte escrita e parte oral.

2 - A prova de conhecimentos destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

3 - A área de cada uma das provas de conhecimentos específicos será fixada por despacho do Presidente do Instituto, até ao dia 31 de Março de cada ano, sob proposta do conselho científico da unidade orgânica em que é ministrado cada um dos cursos.

4 - De acordo com as áreas de conhecimento fixadas, o júri das provas define o programa de cada prova, devendo o mesmo ser divulgado aos candidatos através da afixação em local público das respectivas unidades orgânicas e colocação na página da Internet.

5 - Cada uma das partes que compõem a prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

6 - Os resultados da prova escrita são tornados públicos, através de uma pauta, expressa nos seguintes termos:

a) A - Aprovado

b) NA - Não aprovado

c) AO - Admitido a Oral

7 - São admitidos à prova oral os candidatos que tenham obtido na parte escrita classificação igual ou superior a 8 valores e inferior a 10 valores.

8 - Os candidatos que, na prova escrita, tenham uma classificação inferior a 8 valores são, desde logo, eliminados das provas.

9 - Os candidatos que na prova oral tenham uma classificação igual ou inferior a 9 valores são também eliminados das provas.

10 - São igualmente eliminados das provas os candidatos que não compareçam ou desistam da prova escrita ou da prova oral.

11 - Os resultados finais da prova são tornados públicos, através de uma pauta, expressa nos seguintes termos:

a) A - Aprovado

b) NA - Não aprovado

Artigo 9.º

Entrevista

1 - São admitidos à entrevista os candidatos que na pauta a que se refere o n.º 11 do artigo 8.º, tenham a indicação de "Aprovado".

2 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae, do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano de estudos e saídas profissionais.

3 - Na entrevista serão obrigatoriamente abordados e avaliados os seguintes aspectos:

a) Conhecimentos de cultura geral, capacidade de expressão e fluência verbais - de 0 a 10 valores;

b) Motivações da candidatura ao curso e respectivas expectativas - de 0 a 10 valores;

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, expressa na escala de 0 a 20 valores.

5 - Serão eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do júri a que se refere o artigo 11.º e traduz-se na atribuição de uma nota no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira 0-20, resultante da média aritmética das seguintes ponderações:

a) Apreciação do currículo: 25 %;

b) Entrevista: 25 %;

c) Classificação da prova: 50 %.

2 - A classificação final é tornada pública através de uma pauta com os resultados, afixada em cada unidade orgânica.

Artigo 11.º

Júri

1 - Em cada ano lectivo, a Direcção de cada unidade orgânica, após parecer do conselho científico, nomeia um júri composto por um mínimo de três docentes o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do órgão científico.

2 - O júri de cada unidade orgânica é responsável pelas operações de avaliação de capacidades, selecção e ordenação dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos dessa unidade orgânica.

3 - Ao júri compete:

a) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

b) Definir os programas sobre os quais se irão debruçar os exames, de acordo com número 4 do artigo 9.º deste regulamento;

c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos específicos e atribuir a classificação;

d) Realizar a parte oral da prova de conhecimentos específicos;

e) Realizar as entrevistas;

f) Elaborar as listas de classificações e seriação final.

4 - Os cursos para os quais sejam fixados programas idênticos para a prova de conhecimentos específicos, independentemente da unidade orgânica em que os mesmos sejam leccionados, podem ser objecto da mesma prova, devendo, para esse efeito, os presidentes dos júris proceder à respectiva articulação.

5 - O júri define a sua organização interna e funcionamento.

Artigo 12.º

Número de vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado anualmente pelo Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, sob proposta dos directores das unidades orgânicas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março

2 - Em cada Escola, as vagas eventualmente sobrantes em um ou mais cursos revertem para os restantes cursos da mesma Escola onde existam candidatos não colocados.

Artigo 13.º

Recurso

Das deliberações do júri referido no artigo 11.º não cabe recurso.

Artigo 14.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida, para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos para que tenham sido realizadas, no ano da sua aprovação e nos quatro anos subsequentes.

2 - As provas de avaliação, poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do IPCA, devendo, nesse caso, o candidato colocar no boletim de candidatura a ordem de preferência das opções.

3 - A candidatura à matrícula e inscrição tem lugar no âmbito dos Concursos Especiais de Acesso nas datas fixadas para esse efeito.

4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no número 1, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

5 - O IPCA admite à candidatura à matrícula e inscrição nos seus cursos, os estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, condicionada à existência de vaga.

Artigo 14.º-A

Melhoria de Classificação obtida nas Provas

1 - Podem inscrever-se nas provas para efeitos de melhoria de classificação os candidatos que:

a) Realizaram as provas no IPCA e que pretendam melhorar a classificação obtida;

b) Cujas provas se encontrem válidas nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento das Provas de Capacidade do IPCA;

2 - A melhoria nas provas integra todas as componentes da avaliação previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Provas de Capacidade do IPCA;

3 - Para efeitos de concurso será considerada a mais elevada das classificações finais.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 16.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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