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Declaração de Rectificação 26/2003, de 27 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 26/2003

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na alínea j) do artigo 3.º, onde se lê «na parte A do Regulamento 1108/70/CEE» deve ler-se «na parte A do anexo I no Regulamento 1108/70/CE».

2 - No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «quando se verifique os pressupostos» deve ler-se «quando se verifiquem os pressupostos».

3 - Na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê «designadamente relativo ao» deve ler-se «designadamente o relativo ao».

4 - No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «seguintes serviços, que, não» deve ler-se «seguintes serviços que, não».

5 - No n.º 1 do artigo 31.º, onde se lê: «um capítulo que enuncie» deve ler-se «um capítulo que enuncia».

6 - No n.º 5 do artigo 35.º, onde se lê «e proibida qualquer transmissão» deve ler-se «é proibida qualquer transmissão».

7 - No n.º 1 do artigo 38.º, onde se lê «ao gestor da infra-estrutura até 12 meses» deve ler-se «ao gestor da infra-estrutura desde 12 meses».

8 - No n.º 10 do artigo 39.º, onde se lê «canais horários internacionais prestabelecidos» deve ler-se «canais horários internacionais preestabelecidos».

9 - No n.º 4 do artigo 47.º, onde se lê «continuar a aplicar essas componentes da tarifa» deve ler-se «continuar a aplicar essa componente da tarifa».

10 - No n.º 2 do artigo 81.º, onde se lê «eventual emissão da referida portaria em momento posterior» deve ler-se «eventual emissão do referido despacho em momento posterior».

11 - Na alínea a) do artigo 91.º, onde se lê «2002» deve ler-se «2003».

12 - No título do artigo 92.º, onde se lê «servidos» deve ler-se «serviços».

13 - No anexo I, onde se lê «79 - Ramal de Neves-Corro» deve ler-se «79 - Ramal de Neves Corvo».

14 - No anexo I, entre a tabela e o mapa deve ser eliminada a expressão «Anexo n.º 1, 'Exclusões', [a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b)]».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/27/plain-168192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 168/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o modelo de licença de prestação de serviços de transporte ferroviário internacional, o modelo de anexo relativo a seguros e o modelo de licença de prestação de serviços de transporte ferroviário nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 167/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o modelo de certificado de segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 231/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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