A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 26/2003, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 26/2003

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 270/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na alínea j) do artigo 3.º, onde se lê «na parte A do Regulamento 1108/70/CEE» deve ler-se «na parte A do anexo I no Regulamento 1108/70/CE».

2 - No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «quando se verifique os pressupostos» deve ler-se «quando se verifiquem os pressupostos».

3 - Na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê «designadamente relativo ao» deve ler-se «designadamente o relativo ao».

4 - No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «seguintes serviços, que, não» deve ler-se «seguintes serviços que, não».

5 - No n.º 1 do artigo 31.º, onde se lê: «um capítulo que enuncie» deve ler-se «um capítulo que enuncia».

6 - No n.º 5 do artigo 35.º, onde se lê «e proibida qualquer transmissão» deve ler-se «é proibida qualquer transmissão».

7 - No n.º 1 do artigo 38.º, onde se lê «ao gestor da infra-estrutura até 12 meses» deve ler-se «ao gestor da infra-estrutura desde 12 meses».

8 - No n.º 10 do artigo 39.º, onde se lê «canais horários internacionais prestabelecidos» deve ler-se «canais horários internacionais preestabelecidos».

9 - No n.º 4 do artigo 47.º, onde se lê «continuar a aplicar essas componentes da tarifa» deve ler-se «continuar a aplicar essa componente da tarifa».

10 - No n.º 2 do artigo 81.º, onde se lê «eventual emissão da referida portaria em momento posterior» deve ler-se «eventual emissão do referido despacho em momento posterior».

11 - Na alínea a) do artigo 91.º, onde se lê «2002» deve ler-se «2003».

12 - No título do artigo 92.º, onde se lê «servidos» deve ler-se «serviços».

13 - No anexo I, onde se lê «79 - Ramal de Neves-Corro» deve ler-se «79 - Ramal de Neves Corvo».

14 - No anexo I, entre a tabela e o mapa deve ser eliminada a expressão «Anexo n.º 1, 'Exclusões', [a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b)]».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/27/plain-168192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 168/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o modelo de licença de prestação de serviços de transporte ferroviário internacional, o modelo de anexo relativo a seguros e o modelo de licença de prestação de serviços de transporte ferroviário nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 167/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o modelo de certificado de segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 231/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda