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Resolução do Conselho de Ministros 86-A/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2015

O Governo aprovou, recentemente, um conjunto de medidas que implementam uma reforma profunda do modelo de ligações aéreas entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores (RAA) e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM), incluindo, nomeadamente, as seguintes componentes essenciais:

i) A liberalização do acesso ao mercado de serviços aéreos regulares entre o Continente e as gateways de Ponta Delgada e da Terceira, no que se refere ao transporte de passageiros, conforme Comunicação da Comissão n.º 2015/C 27/05, de 27 de janeiro de 2015;

ii) A imposição de obrigações modificadas de serviço público (OSP) relativas aos serviços aéreos regulares Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal, conforme Comunicação da Comissão n.º 2015/C 27/04, de 27 de janeiro de 2015;

iii) A criação de um subsídio social de mobilidade, nos termos da regulamentação europeia aplicável, atribuído aos passageiros residentes, residentes equiparados e estudantes na RAA e pago diretamente aos mesmos, aplicável quer nas rotas liberalizadas, quer nas rotas sujeitas a OSP, nos termos do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, e da Portaria 95-A/2015, de 27 de março;

iv) A imposição de OSP no que respeita a serviços aéreos regulares de transporte de carga e correio, nas ligações aéreas Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa, ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, nos termos da Comunicação da Comissão n.º 2015/C 27/03, de 27 de janeiro de 2015.

O novo modelo de ligações aéreas prossegue objetivos de coesão social e territorial e visa contribuir significativamente para o desenvolvimento da RAA, esperando-se um forte impacto económico, ao nível da criação de riqueza e novos postos de trabalho, quer pelo incentivo ao crescimento do turismo, quer pela dinamização do transporte aéreo de carga e correio de acordo com padrões de qualidade e preço que permitam responder, com regularidade e capacidade, às necessidades dos sectores da RAA com maior vocação exportadora.

É de referir que os efeitos das componentes relativas ao transporte de passageiros, em vigor desde o passado dia 29 de março, se fazem já sentir, com a entrada de duas novas operadoras na exploração dos serviços aéreos nas rotas liberalizadas e com o registo de um crescimento do movimento de passageiros até ao final do primeiro semestre de 30 %.

No âmbito do novo modelo, promovido pelo Governo da República em articulação com o Governo Regional dos Açores (GRA), os denominados encaminhamentos de passageiros nas ligações entre ilhas, em trânsito de ou para o Continente ou para a RAM, passam a ser assegurados pela transportadora aérea que explore as ligações aéreas no interior da RAA, nomeadamente ao abrigo das OSP regionais, tendo ficado estabelecido que o Estado confere um apoio aos respetivos custos.

Com efeito, constituindo uma das tarefas fundamentais do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira», considerando o princípio de cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas, considerando, ainda, o interesse público em assegurar a efetiva mobilidade das populações nas suas ligações ao Continente ou à RAM e em promover a coesão social e territorial do país, importa conferir um apoio financeiro à RAA, no âmbito do novo modelo de ligações aéreas e da articulação de competências entre o Governo e os órgãos de governo próprio da região nesta matéria.

O apoio a conferir enquadra-se, assim, no contexto do referido novo modelo de ligações aéreas, sendo o respetivo montante ponderado no quadro dos encargos globais do Estado com o mesmo.

Considera-se, efetivamente, que a configuração do apoio nos moldes previstos é a que melhor assegura o equilíbrio e o correto desenvolvimento dos objetivos subjacentes ao novo modelo, no quadro da articulação de responsabilidades e competências, bem como de partilha de encargos e benefícios, entre o Estado e a RAA, salvaguardando, por outro lado, a manutenção dos encargos do Estado no âmbito do valor global previsto.

O apoio é atribuído através de um protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a RAA, nos termos a autorizar pela presente resolução, tendo o mesmo sido articulado com o GRA.

Importa referir, relativamente à componente do transporte aéreo de carga e correio, que, tendo o concurso público lançado com referência à mesma ficado deserto, se prevê a constituição de um grupo de trabalho no âmbito do protocolo a celebrar, com vista a aprofundar e implementar esta componente.

Por último, salienta-se que o protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a RAA, nos termos da presente resolução, será remetido ao Tribunal de Contas, ficando a respetiva entrada em vigor sujeita à obtenção do correspondente visto ou, em alternativa, à confirmação por aquele Tribunal de que o mesmo não se encontra sujeito a procedimento de fiscalização prévia.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores (RAA).

2 - Determinar que, pelo respetivo protocolo, o Estado confira um apoio financeiro à RAA, com vista a suportar os encargos com o encaminhamento de passageiros em viagens no interior da Região, com origem ou destino no Continente ou na Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos e condições que forem nele estabelecidos.

3 - Autorizar que o montante do apoio a conferir, em cada ano, ao abrigo do protocolo financeiro, seja determinado nos termos e condições estabelecidos ao abrigo do mesmo, não podendo este montante exceder anualmente o valor de (euro) 16 000 000,00.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), ficando o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Capítulo 60 do Orçamento do Estado.

5 - Determinar a possibilidade de transferências previsionais a título de adiantamento à RAA a efetuar pela DGTF, por conta do apoio financeiro à RAA nos termos e nas condições regulados no protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a RAA.

6 - Determinar que o apuramento do montante global do apoio devido em cada ano e a sua regularização através do respetivo pagamento pela DGTF ocorre após a validação pela Inspeção Geral de Finanças (IGF) dos custos incorridos pelo Estado resultantes do novo modelo de obrigações modificadas de serviço público entre o Continente Português e a RAA e entre esta e a RAM, referentes (i) ao subsídio social de mobilidade, introduzido, através do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, incluindo, para o efeito, os encargos do Estado com a prestação do serviço de pagamento do subsídio, e (ii) às obrigações de serviço público para o transporte aéreo de carga e de correio nas ligações aéreas Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, sendo considerado, igualmente, o somatório das transferências previsionais efetuadas de acordo com o disposto no número anterior, procedendo-se aos acertos ou compensações a que haja lugar.

7 - Determinar que, com referência ao ano de 2015, o protocolo deve prever um regime transitório, considerando adicionalmente, para efeito do apuramento do montante do apoio: (i) os encargos do Estado com o subsídio ao preço do bilhete e o encaminhamento de passageiros ao abrigo das OSP impostas para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Lisboa/Horta/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal, Porto/Ponta Delgada/Porto, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Porto/Terceira/Porto, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro, referente ao ano de 2015; e (ii) qualquer medida transitória ou adicional que venha a revelar-se necessária para a correta implementação do novo modelo de ligações aéreas entre o Continente e a RAA, na componente do transporte de carga e de correio, no ano de 2015, e para a satisfação de necessidades prementes ou imprevistas da RAA, desde que a mesma seja adotada com o acordo do Estado e da RAA.

8 - Determinar, no âmbito do regime de transição, que o montante a transferir pelo Estado para a RAA, ao abrigo do protocolo financeiro, com referência ao ano de 2015, não pode exceder o montante global máximo de (euro) 5 000 000,00.

9 - Autorizar que o protocolo financeiro preveja a criação de um grupo de trabalho, constituído por representantes do GRA, da ANAC e do membro do Governo responsável pela área dos transportes, com vista a aprofundar e implementar a componente do modelo de transporte aéreo de carga e correio entre o Continente e a RAA.

10 - Estabelecer que a participação no grupo de trabalho referido no número anterior não confere o direito a qualquer remuneração ou abono.

11 - Determinar que o protocolo financeiro tem um período de vigência inicial de cinco anos, renovando-se automaticamente por períodos de um ano, exceto, após o período inicial de vigência, em caso de alteração do novo modelo de ligações aéreas entre o Continente e a RAA, em que pode ser denunciado por qualquer uma das partes com a antecedência mínima de 60 dias.

12 - Determinar que o protocolo financeiro seja remetido ao Tribunal de Contas, ficando a respetiva entrada em vigor sujeita à obtenção do correspondente visto ou, em alternativa, à confirmação por aquele Tribunal de que o mesmo não se encontra sujeito a procedimento de fiscalização prévia.

13 - Delegar, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, com a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do protocolo a celebrar, nos termos da presente resolução e nos demais termos e condições que sejam considerados convenientes, bem como para a assinatura do mesmo.

14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-24 - Decreto-Lei 41/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-03-27 - Portaria 95-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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