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Regulamento 273/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Código de Posturas Municipais

Texto do documento

Regulamento 273/2008

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º Código do Procedimento Administrativo (colocado a discussão pública), aprovado pelo Dec.-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Dec.-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, foram aprovadas por maioria, pelo Executivo Camarário e pela Assembleia Municipal, a alteração ao Código de Posturas Municipais.

Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

13 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Alteração do Código de Posturas Municipais de Óbidos

CAPÍTULO II

Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

SECÇÃO III

Da iluminação pública, jardins e monumentos

Adição ao artigo 25.º:

4 - É proibido danificar, remover, alterar ou causar quaisquer danos nos vasos e suportes da vazaria suspensa, das casas do Centro Histórico e Arrabaldes.

O número 4 deste artigo passará a número 5.

CAPÍTULO III

Do ambiente e higiene

Deverá ser adicionada uma Secção III com a designação "Resíduos orgânicos, estrumes, chorumes, águas residuais e lamas de depuração", onde constará os seguintes Artigos:

Artigo 39.º

1 - É vedada a utilização superficial de resíduos orgânicos, estrumes, chorumes, águas residuais e lamas de depuração numa extensão de terreno de:

a) 50 m, relativamente a captações para água de rega;

b) 100 m, relativamente a habitações ou a captações de água para consumo humano;

c) 200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público.

Artigo 40.º

1 - Os resíduos orgânicos, os estrumes, os chorumes, as águas residuais e as lamas de depuração terão que ser incorporados no solo no prazo máximo de 48 horas, após o seu espalhamento.

Artigo 41.º

1 - Após a descarga e, em caso de não espalhamento, os resíduos orgânicos, os estrumes, os chorumes e as lamas de depuração terão que ser totalmente cobertos com plástico ou com uma camada de terra de pelo menos 10 cm.

a) O plástico terá que cobrir, de forma permanente, a totalidade da área do material depositado. Terá ainda que cobrir um metro para além do limite máximo do depositado.

b) O plástico terá que apresentar-se em bom estado de conservação e impermeabilizar a área a cobrir

Artigo 42.º

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)500 a (euro)2740 ou de (euro)5000 a (euro)15000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:

a) O não cumprimento do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º

A numeração dos artigos que se seguem deverá ser actualizada.

CAPÍTULO IV

Dos Animais

SECÇÃO IV

Da instalação de pocilgas, estábulos, cavalariças e estrumeiras

A secção IV do capítulo IV deverá passar a designar-se "Da instalação de pocilgas, estábulos e cavalariças" suprimindo as estrumeiras que constarão na Secção III do Capítulo III.

Desta forma o actual artigo 61.º será suprimido.

CAPÍTULO V

Do Comércio

SECÇÃO III

Inspecção sanitária de produtos alimentares de origem animal e do transporte e venda de carnes verdes;

No artigo 88.º, onde se lê "... ao disposto no artigo 88.º..., deverá ler-se "ao disposto no artigo 91.º":

CAPÍTULO VI

Do turismo

SECÇÃO I

Da estética

Adição ao actual artigo 92.º:

5 - Os proprietários de prédios urbanos situados no Centro Histórico e Arrabaldes da Vila de Óbidos, serão obrigados, no pressuposto da manutenção da estética e do embelezamento local, a regar ou a assegurar rega e manutenção da vazaria suspensa.

6 - Em caso de infracção ao n.º 5 deste artigo, observar-se-á o disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior, além da aplicação de coima a fixar entre 49,88 euros e 249,40 euros, salvo tratando-se de pessoa colectiva em que o limite máximo será elevado até 7481,97 euros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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