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Regulamento 272/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal sobre Recolha e Remoção de Resíduos

Texto do documento

Regulamento 272/2008

João António Vieira Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores:

Torna Público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Abril do corrente ano, aprovou, sobre proposta da Câmara aprovada na sua reunião ordinária de 14 de Abril de 2008, o Regulamento Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis do Concelho de Lajes das Flores.

2 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

Regulamento Municipal sobre Recolha e Remoção de Resíduos

Preâmbulo

Compete aos órgãos municipais, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos sólidos produzidos na área do Município das Lajes das Flores.

A correcta gestão dos resíduos sólidos, encarados enquanto resultante natural da acção humana nas suas múltiplas vertentes, constitui, hoje, um desafio aliciante face ao enquadramento das vivências actuais e futuras. Com efeito, é o próprio Direito positivo de fonte interna e Comunitária o primeiro dado a não desmentir esta afirmação.

A lei de Bases do Ambiente, dando expressão às directivas da União Europeia, aponta para o desenvolvimento de sistemas tendentes a uma menor produção de resíduos, bem como de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem; e fá-lo de forma sistemática, numa linha concretizadora dos grandes princípios constitucionais sobre protecção do ambiente e qualidade de vida.

Por seu turno, primeiramente o Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e mais recentemente, o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, bem como o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, estabeleceram, a par da lei de Bases do Ambiente, o regime jurídico geral dos resíduos sólidos, neles consagrando os direitos e os deveres inerentes ao princípio do poluidor pagador, traduzidos, desde logo, na responsabilidade do produtor pelos resíduos a que dê causa no decurso das suas actividades.

A plena exequibilidade do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, depende, em grande parte e no que concerne ao Município das Lajes das Flores, da entrada em vigor do presente Regulamento, não obstante se afigurar necessária a emissão de instrumentos regulamentares pelo Governo, aos quais o próprio Decreto-Lei alude. Tal exequibilidade passa ainda, à escala do Município, pela implementação de um sistema de gestão municipal de resíduos urbanos, no seguimento do que já se vem fazendo, num quadro de ajustamento ao Direito vigente e de optimização do sistema municipal de remoção.

Considere-se também o estipulado no Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril que veio instituir o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e estipular de quem é a competência para para intervir nos diferentes tipos de vias, entre as quais as Vias Municipais (Estradas Municipais, Caminhos Municipais).

Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.o da Constituição, bem como das alíneas c) do n.º 2 do artigo 5.º e a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Competências

Artigo 1.º

1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal das Lajes das Flores, a recolha e remoção de lixos ou resíduos sólidos, domésticos, comerciais e industriais compatíveis, na área do Município das Lajes das Flores.

2 - A armazenagem, remoção e eliminação dos resíduos de detritos tóxicos ou perigosos é da exclusiva responsabilidade das entidades ou empresas que os produzam.

3 - A Câmara Municipal poderá chamar a si execução de quaisquer dos serviços, referidos nos número anterior, mediante acordo com aquelas entidades cobrando para o efeito, as respectivas tarifas.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.º

1 - Resíduos sólidos domésticos: - Consideram-se lixos ou resíduos sólidos domésticos, os detritos e desperdícios provenientes ou resultantes da vida e actividade de unidades habitacionais, tais como, entre outros, restos de comida, plásticos, trapos, papéis, pequenas embalagens usadas.

2 - Resíduos sólidos comerciais: - Consideram-se resíduos sólidos comerciais os provenientes das actividades de estabelecimentos de utilização colectiva, de serviços e de meios de transporte, desde que não sejam perigosos para a saúde pública e sejam passíveis de remoção normal.

3 - Resíduos sólidos industriais: - Consideram-se resíduos sólidos industriais, os detritos e desperdícios provenientes de estabelecimentos industriais, ou de estabelecimentos licenciados por alvará, com excepção dos que são perigosos para a saúde pública ou não passíveis de remoção normal.

4 - Resíduos sólidos especiais: - Consideram-se resíduos sólidos especiais, os não incluídos nos números 1, 2, 3 e 5 deste artigo e não previstos neste Regulamento e designadamente os seguintes:

a) Terras, pedras, lenhas e entulho resultantes de obras;

b) Objectos domésticos inutilizados, tais como mesas, cadeiras, colchões, frigoríficos, fogões, etc.;

c) Quaisquer objectos que, pela sua natureza, composição, dimensão, ou peso, não possam ser objecto de remoção normal.

5 - Resíduos tóxicos ou perigosos: - Consideram-se resíduos tóxicos ou perigosos os detritos, qualquer que seja a sua proveniência, qualificados pelo Município, pelas entidades sanitárias ou por lei, como resíduos que, pela sua natureza, toxicidade, perigosidade ou incómodo para a saúde pública e bem estar das populações, não devam ser simultaneamente recolhidos com resíduos domésticos, comerciais, industriais ou especiais, bem como os constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 488/85 de 25 de Novembro.

CAPÍTULO III

Deposição e recolha de lixos ou resíduos sólidos domésticos

Artigo 3.º

1 - Os lixos ou resíduos sólidos domésticos deverão ser devidamente acondicionados em sacos de material plástico opaco, em embalagens não recuperáveis de plástico opaco, ou em outros meios autorizados.

2 - Os sacos utilizados para deposição dos lixos ou resíduos deverão ter resistência adequada e ser convenientemente fechados, de modo a que não se abram acidentalmente.

3 - Quando cheios, os sacos não poderão pesar mais de 25 kg, a não ser quando colocados em recipientes destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

4 - Quando os recipientes estiverem cheios, os lixos domésticos poderão ser depositados junto dos mesmos, desde que devidamente acondicionados em sacos de acordo com os números 1, 2 e 3.

5 - Para efeito de recolha de lixo, deverão ser colocados os recipientes, embalagens ou em contentores para o efeito, sempre que possível, junto das portas dos edifícios, com uma antecedência máxima de 30 minutos em relação à hora de recolha estipulada.

6 - Não é permitida a colocação de sacos, recipientes ou embalagens de lixo em espaços públicos, aos domingos e feriados, em que não haja serviço de recolha.

CAPÍTULO IV

Deposição e recolha de resíduos sólidos comerciais e industriais

Artigo 4.º

1 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem munir-se de contentores ou recipientes, que poderão ser solicitados na Câmara Municipal, ou adquiridos pelos interessados, segundo modelo definido pela Câmara Municipal.

2 - Ficam obrigados os proprietários dos referidos estabelecimentos a tomar as providências necessárias à manutenção, limpeza e conservação dos equipamentos destinados àquele fim e, quando necessário, proceder à substituição desse equipamento, de forma a garantir o seu bom estado de limpeza e aparência.

3 - Quando cheios, os recipientes referidos no número 1 deste artigo, não poderão pesar mais de 25 kg.

4 - Os contentores ou recipientes consideram-se aptos a receber os resíduos devidamente acondicionados enquanto a tampa puder ser convenientemente fechada, sendo proibida a sua utilização para além desse limite.

5 - Quando os recipientes ou contentores estiverem cheios, os resíduos poderão ser depositados junto dos mesmos, desde que devidamente acondicionados em sacos, de acordo com os números 1, 2 e 3 do artigo anterior.

6 - A remoção de resíduos sólidos comerciais e industriais, poderá ser efectuada em circuitos próprios se a Câmara assim o determinar.

7 - Não sendo possível, ou não se justificando a remoção em circuitos próprios, a recolha será feita conjuntamente com o lixo doméstico.

8 - Compete às empresas responsáveis pela exploração dos estabelecimentos colocar os contentores ou recipientes em local indicado pela Câmara Municipal e acessível à viatura de remoção, e recolhê-los após esta operação.

9 - Os recipientes ou contentores deverão ser colocados no local de remoção, com uma antecedência máxima de 30 minutos em relação à hora de recolha determinada.

10 - Não é permitida a colocação de recipientes ou contentores na via e espaços públicos, aos domingos e feriados, em que não haja serviço de recolha.

CAPÍTULO V

Deposição e recolha dos resíduos sólidos especiais

Artigo 5.º

1 - Mediante solicitação dos interessados e do pagamento das respectivas tarifas, os Serviços Municipais poderão proceder à remoção dos resíduos sólidos especiais, desde que devidamente acondicionados.

2 - Consideram-se objectos fora de uso aqueles cujos proprietários ou detentores julguem sem interesse e desejem retirar das suas instalações ou outros (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário, etc.) A recolha destes ocorrem na 1.ª quarta-feira de cada mês, passando para o dia imediatamente útil a seguir no caso de ser feriado.

3 - Consideram-se aparas de jardins particulares os troncos, ramos, ervas ou similares, resultantes do corte, poda ou limpeza dos mesmos.

4 - A remoção dos resíduos do úmero anterior é da responsabilidade do promotor do corte ou poda que produza ou origine esses resíduos.

Artigo 6.º

Entulhos e materiais de Construção Civil

1 - Consideram-se entulhos de construção civil os restos das construções ou demolições, caliças, provas, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares.

2 - Consideram-se materiais de construção civil as paletes, madeira, telha, cimento, areias, britas, bagaças, blocos, ferro, vigotas, tubagens, placas, etc.

3 - A remoção dos entulhos e materiais de construção civil constitui obrigação dos empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzam ou originem esses entulhos ou depósito desses materiais.

4 - Os materiais de construção civil, desde que depositados na via pública só poderão ocupar metade da mesma, no caso de inexistência de passeios ou bermas, e até meio metro da via pública para além dos passeios e bermas quando os existam. Os referidos materiais deverão ser devidamente acondicionados e assinalados, podendo permanecer na via pública e nas condições descritas durante um período de 24 horas, salvo condições especialmente atendíveis em que poderá a Câmara Municipal, se assim o entender e a título excepcional prolongar o período para além do prazo estipulado, que nunca ultrapassará as 72 horas.

5 - Os titulares de projectos de obra particulares devem juntar ao respectivo processo, declaração especificando o tipo de resíduos, subprodutos, detritos e desperdícios que o exercício da actividade produzirá, bem como o destino dos mesmos.

6 - A Câmara Municipal poderá, mediante solicitações nesse sentido, analisadas caso a caso, e havendo disponibilidades de meios, proceder à remoção de entulhos de construção civil, desde que sejam satisfeitas as condições expressas neste capítulo.

7 - A remoção de entulhos de construção civil será feita mediante o pagamento da tarifa respectiva.

8 - Poderá a Câmara Municipal aceitar a deposição do entulho pelos interessados em local previamente determinado, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

9 - É proibido:

a) Despejar entulho de construção civil em qualquer área pública do Concelho.

b) Despejar entulho de construção civil em qualquer terreno privado, sem prévia autorização municipal e consentimento do proprietário.

10 - Para além da coima prevista no Capítulo XI, os responsáveis pelas infracções pagarão a tarifa de remoção dos entulhos de construção civil, indevidamente despejados, lançados, depositados ou abandonados, com o agravamento de 50 %.

Artigo 7.º

Remoção de objectos domésticos fora de uso

1 - Os Serviços de limpeza procurarão proceder, a solicitação dos interessados, à remoção de objectos domésticos fora de uso e de aparas de jardins particulares.

2 - Os munícipes que desejarem usufruir deste Serviço, dirigirão o pedido, ao Presidente da Câmara, por escrito. Os Serviços informarão o Munícipe da data e hora aproximada da remoção.

3 - Compete aos Munícipes interessados colocar os seus objectos domésticos fora de uso ou aparas de jardim em local indicado pelos Serviços e acessível à viatura Municipal que procederá à remoção.

4 - É proibido, constituindo contra-ordenação:

a) Colocar objectos domésticos fora de uso ou aparas de jardim em qualquer local do Concelho;

b) Colocar objectos ou aparas na rua, com vista à sua remoção, sem previamente o requerer aos Serviços e obter confirmação de que se efectuará essa remoção.

5 - As infracções ao disposto neste artigo serão punidas com a coima referida no Capítulo XI devendo ainda os responsáveis pela infracção pagar a tarifa de remoção dos objectos ou aparas indevidamente despejados, lançados, depositados ou abandonados, com o agravamento até 50 %.

CAPÍTULO VI

Resíduos sólidos ou detritos tóxicos ou perigosos

Artigo 8.º

1 - Os resíduos ou detritos tóxicos ou perigosos, tal como definidos no Capítulo II (n.º 5 do artigo 2.º), não poderão, em caso algum, ser colocados na via pública ou em lugares públicos. A sua recolha, armazenagem e eliminação, bem como o seu depósito, são da exclusiva responsabilidade das empresas ou entidades que os produzam, que para tal, deverão obter prévia autorização da Câmara Municipal, depois de ouvidas as entidades sanitárias ou outras julgadas convenientes.

2 - As entidades produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, sempre que não disponham de sistemas próprios e devidamente aprovados para o efeito, deverão entregar a sua recolha, armazenagem e tratamento a empresas especializadas e devidamente credenciadas para o efeito.

3 - Poderá ser recusado pela Câmara Municipal o recebimento, no depósito de lixos municipal, de produtos constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e outros que se incluam neste capítulo, que pela sua natureza, toxicidade, perigo ou incómodo possam pôr em causa a saúde pública e ou o bem-estar das populações.

CAPÍTULO VIII

Arruamentos e outros locais públicos e privados

Artigo 9.º

1 - Nas ruas, estradas, praças, largos, jardins e demais lugares públicos do Concelho, bem é proibido:

a) Lançar, depositar ou queimar objectos, materiais ou substâncias que prejudiquem o asseio ou saúde pública, ou poluam o ambiente dos referidos locais e respectivos terrenos confinantes;

b) Sacudir quaisquer objectos ou utensílios das janelas, varandas, beirados ou trapeiras;

c) Joeirar, crivar ou limpar cereais ou quaisquer outros géneros, artigos ou substâncias, salvo se for previamente concedida licença camarária, bem como serrar ou aparelhar madeira;

d) Lavar roupa, vasilhames, veículos e quaisquer objectos ou utensílios;

e) Lançar águas provenientes de fossas ou tanques, seja de que naturezas forem;

f) Transportar materiais ou substâncias repugnantes ou que exalem mau cheiro, em recipientes que não estejam completamente fechados;

g) Abandonar qualquer animal vivo, ferido ou morto;

h) Reparar veículos fora das respectivas garagens ou oficinas, salvo quando se trate de avaria cuja reparação ali não possa ser efectuada, sujeitando-se o interessado à obrigação de promover a imediata limpeza do local, se este tiver sido conspurcado em resultado dos trabalhos realizados;

i) Os líquidos, lamas e quaisquer materiais que não sejam utilizados na fertilização de terras, só poderão ser lançados em locais previamente designados ou autorizados pela Câmara Municipal, que para o efeito ouvirá as entidades sanitárias ou outras julgadas convenientes.

2 - É estritamente proibida a deposição de quaisquer detritos domésticos, comerciais ou industriais, bem como de animais vivos, feridos ou mortos na Lixeira Municipal ou nas imediações desta.

Artigo 10.º

Cargas e descargas

1 - O transporte de cargas na via pública, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, palhas, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem.

2 - Pelo não cumprimento do disposto no número anterior deste artigo considerar-se-á responsável o proprietário do veículo transportador.

3 - As cargas e descargas deverão ser sempre feitas de modo que não fique conspurcada a via pública, e, se tal não for possível, o responsável pelo transporte deverá limpar cuidadosamente a via pública logo após a conclusão do trabalho.

CAPÍTULO IX

Dos terrenos confinantes com a via pública e outros

Artigo 11.º

1 - Nas áreas urbanas, o proprietário, usufrutuário ou detentor de qualquer título de terrenos não edificados confinantes com a via pública, é obrigado a vedá-los, sempre que possível, com sebes vivas.

2 - No caso de impossibilidade de cumprir o estabelecido no número 1, a vedação poderá ser feita com muros de pedra, tijolo ou outros materiais adequados.

3 - Os muros terão a altura máxima de 1,20 metros, sendo permitido elevada com grades, sem partes aguçadas, perfurantes ou cortantes, ou com redes de arame farpado, ou sebe viva à altura máxima total de 2 metros.

4 - Os tapumes só serão autorizados a título provisório por tempo não superior a um ano, nos terrenos onde se preveja o início de edificações dentro desse período.

5 - A construção das vedações e tapumes referidos no n.º 1 deste artigo devem merecer prévia autorização da Câmara e obedecer os requisitos que esta, nessa altura, determinar.

6 - As vedações referidas nos números anteriores deverão ser conservadas em estado de segurança e de asseio, para que não afectem a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos.

Artigo 12.º

Nos terrenos confinantes com vias e áreas públicas, até à distância de 200 metros destas, é proibido lançar ou depositar sucatas, nomeadamente viaturas velhas ou usadas e quaisquer outras substâncias e materiais contemplados neste Regulamento.

Artigo 13.º

Os proprietários ou detentores a qualquer título de prédios rústicos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

Artigo 14.º

1 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

2 - Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 15.º

1 - A Câmara poderá adoptar sistemas diferentes de recolha e remoção dos lixos ou resíduos sólidos, para as zonas que o entender conveniente, devendo tornar públicas as respectivas deliberações por meio de edital.

2 - Os serviços municipais poderão preceder à recolha selectiva de materiais, sendo, nesses casos, proibida a sua deposição fora dos locais designados, e obrigatório o cumprimento das determinações que vierem a vigorar sobre o assunto.

3 - A instalação e ou exploração de sistemas de deposição, compactação, tratamento, incineração ou outros, está sujeita a aprovação da Câmara Municipal.

4 - A recolha e remoção de lixos ou resíduos sólidos poderão ser concessionadas, no todo ou em parte, mediante concurso público.

5 - A recolha e remoção dos lixos ou resíduos sólidos (domésticos, comerciais, industriais ou especiais), será efectuada, pela Câmara Municipal, mediante o pagamento de tarifas.

CAPÍTULO XI

Fiscalizações e sanções

Artigo 16.º

1 - A inobservância das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima nos termos dos artigos seguintes, competindo a sua fiscalização à Guarda Nacional Republicana e Fiscalização Municipal.

2 - A aplicação das coimas é da competência da Câmara Municipal a quem os autos de contra-ordenação devem, para o efeito, ser enviados, devidamente instruídos.

Artigo 17.º

1 - São puníveis com as coimas abaixo indicadas as contra-ordenações seguintes:

a) As infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º e n.º s 1 e 2 do artigo 9.º, são puníveis com coima de 250,00(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional;

b) A remoção privada de lixos, resíduos e imundícies domésticas e comerciais, em contravenção ao disposto no presente Regulamento, é punível com a coima de 25(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional;

c) A destruição e a danificação de contentores, vidrões, papeleiras, sacos e recipientes análogos é punível com a coima de 25(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional e pagamento da substituição ou reparação do recipiente inutilizado;

d) O despejo ou colocação de lixo fora dos horários ou locais estabelecidos, é punível com a coima de 25(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional;

e) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada ou os sacos abertos, é punível com a coima de 5(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional;

f) Remover, remexer, espalhar ou escolher resíduos contidos nos sacos e ou contentores é punível com a coima de 2,5(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional;

g) A deposição de ferros, madeiras, lenhas, cinzas, pedras, terras, entulhos nos contentores colocados na via pública é punível com a coima de 25(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional;

h) A deposição de ingredientes perigosos ou tóxicos nos contentores colocados na via pública é punível com a coima de 500(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional;

i) Deslocar dos seus lugares os contentores ou sacos que se encontrem na via pública, é punível com a coima de 7,5(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional;

j) Abandonar, salvo nos dias e horas fixadas para a recolha, na via pública os objectos domésticos inutilizados referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 2.º, é punível com a coima de 25(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional;

l) A deposição de entulhos e resíduos industriais nas vias e lugares públicos, bem como o seu pejamento, e a deposição dos entulhos, detritos, desperdícios, e quaisquer outros materiais ou substâncias em terrenos públicos ou privados, serão puníveis com a coima de 250(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa ou preço de remoção.

2 - A infracção ao disposto nos artigos 10.º e 14.º é punível com a coima de 25(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional.

3 - As infracções ao disposto no artigo 12.º são puníveis com a coima de 7,50 (euro) a dez vezes o salário mínimo nacional, cumprindo ao infractor executar a vedação no prazo e condições designados, sob pena de incorrer em novas contra-ordenações até execução da vedação.

4 - As infracções ao disposto no artigo 13.º são puníveis com a coima de 25(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional, independentemente da obrigação de o responsável remover os lixos, detritos, imundícies, etc., no prazo de três dias, findo o qual poderá a remoção ser feita, as suas expensas, pela Câmara.

5 - As infracções ao disposto no artigo 15.º são puníveis com a coima de 35(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional, sendo designados ao infractor novos prazos até o cumprimento da ordem, constituindo cada inobservância nova contra-ordenação até efectivo cumprimento ou remoção pela Câmara, a suas expensas.

Artigo 18.º

Os concessionários de bombas de abastecimento de combustíveis, de garagens de reparação de automóveis e outras oficinas, são obrigados a manter os pavimentos isentos de gordura resultante de derrames, procedendo à sua lavagem sempre que necessário para esse efeito.

A infracção a esta disposição é punível com a coima de 125(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 19.º

Os concessionários de esplanadas, quiosques e outras ocupações da via pública devem manter a correspondente área devidamente limpa, sob pena de coima de 25(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 20.º

O cumprimento da punição aplicada através da coima não iliba o infractor da obrigação de indemnizar o Município pelos danos causados no equipamento, nem de ser punido com as sanções acessórias previstas na lei aplicável.

Artigo 21.º

A violação das disposições neste Regulamento para as quais se não preveja sanção especial, será punida com a coima de 25(euro) a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 22.º

Os valores mínimos e máximos das coimas fixadas nos artigos anteriores são elevados para o dobro, quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.

Artigo 23.º

As coimas referidas nos artigos anteriores poderão ser elevadas para o dobro sempre que a contra-ordenação origine graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado, ou quando haja reincidência.

Artigo 24.º

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 488/85 de 25 de Novembro e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

300338648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681427.dre.pdf .

Ligações deste documento

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