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Despacho 14354/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Provimento da licenciada Maria Isbel Duarte Esteves Nunes dos Santos

Texto do documento

Despacho 14354/2008

Por meu despacho de 13 de Maio de 2008, Maria Isabel Duarte Esteves Nunes dos Santos, assessora principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral de Concorrência e Preços, ao abrigo do n.º 9 do artigo 12.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, foi provida automaticamente, com efeitos a 1 de Junho de 2008, em lugar da mesma categoria e carreira, criado automaticamente, a extinguir quando vagar e a aditar ao quadro de pessoal da ex-Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, aprovado pela Portaria 311/2000, de 29 de Fevereiro de 2000.

14 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral, António Raúl Capaz Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1680919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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