de 10 de Dezembro
A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, prevê, no seu artigo 69.º, a publicação de diplomas relativos ao registo de pessoas colectivas religiosas e à Comissão da Liberdade Religiosa.Incumbe, pois, ao Governo proceder à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, designadamente no que se refere às suas atribuições, ao estatuto dos seus membros e às regras do seu funcionamento, incluindo os aspectos relativos ao apoio administrativo e logístico.
Considerando que o essencial destas matérias está já disposto nos artigos 52.º a 57.º da citada lei, optou-se por assegurar o respeito pela natureza de órgão independente e consultivo da Comissão, o que se traduz quer no estatuto dos membros da Comissão quer na dignidade e flexibilidade da estrutura administrativa que a serve.
Foram consultadas diversas confissões e associações religiosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 57.º e do artigo 69.º da Lei 16/2001, de 22 de Junho, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Comissão da Liberdade Religiosa é um órgão independente, de consulta da Assembleia da República e do Governo.2 - O funcionamento da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que presta o apoio administrativo e logístico necessário ao desempenho das suas atribuições, incluindo nos domínios informático, bibliográfico e documental.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A Comissão tem atribuições no âmbito da protecção do exercício da liberdade religiosa, de controlo da aplicação, desenvolvimento e revisão da Lei da Liberdade Religiosa, de pronúncia sobre as matérias relacionadas com a mesma lei e, em geral, com o direito das confissões religiosas em Portugal.2 - A Comissão tem igualmente atribuições no âmbito do estudo e investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
Artigo 3.º
Competências
1 - No exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente, à Comissão:a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir parecer sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que for requerido pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Alertar e prevenir as autoridades competentes em caso de violação ou atentado contra a liberdade religiosa ou de qualquer tipo de discriminação religiosa;
f) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
g) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa;
h) Colaborar com os serviços competentes na recolha e processamento de dados estatísticos, não individualmente identificáveis referentes a convicções pessoais ou de fé religiosa, bem como na publicação de relatórios de análise de dados disponíveis;
i) Organizar, promover e colaborar na realização por outras entidades de cursos, seminários, colóquios e conferências sobre direito e sociologia das religiões;
j) Promover e colaborar em debates e acções de formação da opinião pública com vista, nomeadamente, a combater a intolerância e a discriminação por motivos religiosos;
l) Trocar informação e cooperar com serviços e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
m) Celebrar acordos ou propor a celebração de contratos, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização;
n) Promover a edição de publicações.
2 - Compete ainda à Comissão:
a) Elaborar o seu próprio regulamento interno;
b) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.º
Composição
1 - A Comissão é constituída pelos seguintes membros:a) Presidente;
b) Dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa;
c) Três membros designados pelo Ministro da Justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
d) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo Ministro da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.
2 - Têm assento na Comissão, quando a questão sob apreciação diga respeito a uma igreja ou comunidade religiosa sem assento na Comissão, um representante daquela igreja ou comunidade religiosa, na qualidade de observador e sem direito de voto.
3 - Têm igualmente assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças, da administração interna e da segurança social e do trabalho, designados pelo respectivo membro do Governo, que não terão direito a voto.
4 - Quando a questão sob apreciação diga respeito a uma área distinta das indicadas no número anterior, pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa convocado pela Comissão.
Artigo 5.º
1 - O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros de entre juristas de reconhecido mérito.2 - Ao presidente compete promover e orientar as actividades da Comissão e, em especial:
a) Representar a Comissão e assegurar as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas;
b) Presidir às reuniões da Comissão e dirigir os trabalhos;
c) Convocar reuniões extraordinárias;
d) Elaborar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a sua execução;
e) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e submetê-lo à aprovação da Comissão;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas.
Artigo 6.º
Vice-presidente
1 - O vice-presidente da Comissão é designado pelo presidente, de entre os membros da Comissão, ouvidos os membros da comissão permanente.2 - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo às reuniões da comissão permanente em que o substitua.
3 - Compete ainda ao vice-presidente exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 7.º
Mandatos
O mandato dos membros da Comissão é trienal e renovável.
Artigo 8.º
Estatuto dos membros da Comissão
1 - Os presidente e vice-presidente da Comissão têm direito a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, por cada dia de reunião em que participem.2 - Todos os membros da Comissão têm direito, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ao reembolso das despesas feitas em função da sua participação nas actividades da Comissão.
3 - O exercício do mandato na Comissão não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva e corresponde, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º da Lei 16/2001, de 22 de Junho, ao exercício de funções de investigação científica de natureza jurídica.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 9.º
Funcionamento da Comissão
1 - A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.2 - Estão reservadas ao plenário da Comissão, no que se refere à aprovação final dos pareceres, as competências referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º, assim como o exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - A Comissão pode constituir grupos de trabalho, presididos por um dos seus membros, para a realização de tarefas determinadas no âmbito das suas funções.
Artigo 10.º
1 - A comissão permanente é constituída pelos membros da Comissão referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - O presidente preside à comissão permanente, podendo fazer-se substituir pelo vice-presidente.3 - Cada um dos outros membros da comissão permanente pode fazer-se substituir nas respectivas sessões por aquele dos membros da Comissão referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º que para o efeito designar.
Artigo 11.º
Sessões
1 - A Comissão reúne ordinariamente em sessão plenária nos dias e horas que fixar e extraordinariamente quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de cinco dos seus membros.2 - A comissão permanente reúne ordinariamente nos dias e horas que fixar, tendo em atenção o determinado quanto às sessões plenárias, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente.
Artigo 12.º
Quórum e deliberações
1 - A Comissão, em plenário ou em comissão permanente, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
3 - Cada membro dispõe de um voto e o presidente, ou o vice-presidente quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
4 - Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando tenham participado na deliberação que o aprovou.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.