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Decreto-lei 308/2003, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/2003

de 10 de Dezembro

A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, prevê, no seu artigo 69.º, a publicação de diplomas relativos ao registo de pessoas colectivas religiosas e à Comissão da Liberdade Religiosa.

Incumbe, pois, ao Governo proceder à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, designadamente no que se refere às suas atribuições, ao estatuto dos seus membros e às regras do seu funcionamento, incluindo os aspectos relativos ao apoio administrativo e logístico.

Considerando que o essencial destas matérias está já disposto nos artigos 52.º a 57.º da citada lei, optou-se por assegurar o respeito pela natureza de órgão independente e consultivo da Comissão, o que se traduz quer no estatuto dos membros da Comissão quer na dignidade e flexibilidade da estrutura administrativa que a serve.

Foram consultadas diversas confissões e associações religiosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 57.º e do artigo 69.º da Lei 16/2001, de 22 de Junho, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Comissão da Liberdade Religiosa é um órgão independente, de consulta da Assembleia da República e do Governo.

2 - O funcionamento da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que presta o apoio administrativo e logístico necessário ao desempenho das suas atribuições, incluindo nos domínios informático, bibliográfico e documental.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A Comissão tem atribuições no âmbito da protecção do exercício da liberdade religiosa, de controlo da aplicação, desenvolvimento e revisão da Lei da Liberdade Religiosa, de pronúncia sobre as matérias relacionadas com a mesma lei e, em geral, com o direito das confissões religiosas em Portugal.

2 - A Comissão tem igualmente atribuições no âmbito do estudo e investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 3.º

Competências

1 - No exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente, à Comissão:

a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;

b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;

c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;

d) Emitir parecer sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que for requerido pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;

e) Alertar e prevenir as autoridades competentes em caso de violação ou atentado contra a liberdade religiosa ou de qualquer tipo de discriminação religiosa;

f) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;

g) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa;

h) Colaborar com os serviços competentes na recolha e processamento de dados estatísticos, não individualmente identificáveis referentes a convicções pessoais ou de fé religiosa, bem como na publicação de relatórios de análise de dados disponíveis;

i) Organizar, promover e colaborar na realização por outras entidades de cursos, seminários, colóquios e conferências sobre direito e sociologia das religiões;

j) Promover e colaborar em debates e acções de formação da opinião pública com vista, nomeadamente, a combater a intolerância e a discriminação por motivos religiosos;

l) Trocar informação e cooperar com serviços e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

m) Celebrar acordos ou propor a celebração de contratos, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização;

n) Promover a edição de publicações.

2 - Compete ainda à Comissão:

a) Elaborar o seu próprio regulamento interno;

b) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Composição

1 - A Comissão é constituída pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa;

c) Três membros designados pelo Ministro da Justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;

d) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo Ministro da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.

2 - Têm assento na Comissão, quando a questão sob apreciação diga respeito a uma igreja ou comunidade religiosa sem assento na Comissão, um representante daquela igreja ou comunidade religiosa, na qualidade de observador e sem direito de voto.

3 - Têm igualmente assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças, da administração interna e da segurança social e do trabalho, designados pelo respectivo membro do Governo, que não terão direito a voto.

4 - Quando a questão sob apreciação diga respeito a uma área distinta das indicadas no número anterior, pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa convocado pela Comissão.

Artigo 5.º

Presidente

1 - O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros de entre juristas de reconhecido mérito.

2 - Ao presidente compete promover e orientar as actividades da Comissão e, em especial:

a) Representar a Comissão e assegurar as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas;

b) Presidir às reuniões da Comissão e dirigir os trabalhos;

c) Convocar reuniões extraordinárias;

d) Elaborar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a sua execução;

e) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e submetê-lo à aprovação da Comissão;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas.

Artigo 6.º

Vice-presidente

1 - O vice-presidente da Comissão é designado pelo presidente, de entre os membros da Comissão, ouvidos os membros da comissão permanente.

2 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo às reuniões da comissão permanente em que o substitua.

3 - Compete ainda ao vice-presidente exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Mandatos

O mandato dos membros da Comissão é trienal e renovável.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros da Comissão

1 - Os presidente e vice-presidente da Comissão têm direito a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, por cada dia de reunião em que participem.

2 - Todos os membros da Comissão têm direito, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ao reembolso das despesas feitas em função da sua participação nas actividades da Comissão.

3 - O exercício do mandato na Comissão não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva e corresponde, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º da Lei 16/2001, de 22 de Junho, ao exercício de funções de investigação científica de natureza jurídica.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.

2 - Estão reservadas ao plenário da Comissão, no que se refere à aprovação final dos pareceres, as competências referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º, assim como o exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 - A Comissão pode constituir grupos de trabalho, presididos por um dos seus membros, para a realização de tarefas determinadas no âmbito das suas funções.

Artigo 10.º

Comissão permanente

1 - A comissão permanente é constituída pelos membros da Comissão referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - O presidente preside à comissão permanente, podendo fazer-se substituir pelo vice-presidente.

3 - Cada um dos outros membros da comissão permanente pode fazer-se substituir nas respectivas sessões por aquele dos membros da Comissão referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º que para o efeito designar.

Artigo 11.º

Sessões

1 - A Comissão reúne ordinariamente em sessão plenária nos dias e horas que fixar e extraordinariamente quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de cinco dos seus membros.

2 - A comissão permanente reúne ordinariamente nos dias e horas que fixar, tendo em atenção o determinado quanto às sessões plenárias, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - A Comissão, em plenário ou em comissão permanente, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

3 - Cada membro dispõe de um voto e o presidente, ou o vice-presidente quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.

4 - Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando tenham participado na deliberação que o aprovou.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 20 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/10/plain-167966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-08 - Portaria 362/2004 - Ministério das Finanças

    Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCR (registo de pessoas colectivas religiosas), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos do artigo 32.º, n.os 3 a 5, da Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Decreto-Lei 204/2007 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro, que procede à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, criada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Renova o mandato do Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares no cargo de presidente da Comissão da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2020-02-07 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Renova a designação do presidente da Comissão da Liberdade Religiosa

  • Tem documento Em vigor 2023-11-27 - Resolução do Conselho de Ministros 153/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Renova a designação do presidente da Comissão da Liberdade Religiosa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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