de 28 de Maio
A Lei da Liberdade Religiosa foi aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, que procedeu também à criação da Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo.Prevê aquela lei a publicação de diplomas do Governo que regulamentem determinadas matérias.
Assim, através do Decreto-Lei 134/2003, de 28 de Junho, efectivou-se a regulamentação do registo de pessoas colectivas religiosas e através do Decreto-Lei 308/2003, de 10 de Dezembro, regulamentou-se a própria Comissão da Liberdade Religiosa.
Contudo, este último texto legal não abrangeu a totalidade das questões que exigiam regulamentação, falta que urge agora colmatar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Lei 16/2001, de 22 de Junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 308/2003, de 10 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 308/2003, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Estatuto dos membros da Comissão
1 - Os membros da Comissão, quando não sejam funcionários públicos ou agentes do Estado, por cada reunião em que efectivamente participem, têm direito a perceber senhas de presença no valor de 20% do índice 100 da tabela do regime geral da função pública.2 - (Revogado.) 3 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 17 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.