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Aviso 15596/2008, de 20 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF de Águeda Carlos Manuel Costa Ferreira

Texto do documento

Aviso 15596/2008

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, do Código do Procedimento Administrativo, 62.º da lei Geral Tributária, e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, o Chefe do Serviço de Finanças de Águeda delega, nos funcionários abaixo indicados, as competências próprias que se vão assinalar:

1 - Chefia das Secções

1.1 - 1.ª Secção - Tributação do Património

- Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Aurora Maria de Oliveira, Técnica de Administração Tributária, nível 2;

1.2 - 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa

- Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Carlos Augusto Figueiredo Esteves, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

1.3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária

- Chefe de Finanças Adjunta, Luísa Maria Vilela Marques, Técnica de Administração Tributária, nível 2; e

1.4 - 4.ª Secção - Cobrança

- Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Isolina Leal Malhão, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 2.

2 - Atribuições e competências dos Delegados

Sem prejuízo das funções que, pontualmente, lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo disposto nos artigos 93.º, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e 18.º e 19.º, do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, constituída pela obrigação de, sob orientação e supervisão do chefe do Serviço, assegurar o bom e regular funcionamento das respectivas Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar sobre os funcionários que compõem cada uma delas, são delegadas nos acima identificados chefes de finanças adjuntos as competências que, de seguida se referem, bem como deverão observar as regras que também se assinalam.

2.1 - De carácter geral, comuns a todos os chefes de finanças adjuntos:

2.1.1 - Proferir despachos de mero expediente diário;

2.1.2 - Verificação e controlo dos serviços para que sejam rigorosamente respeitados os prazos e os objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

2.1.3 - Assinatura da correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos, de nível institucional relevante;

2.1.4 - Assinatura dos mandados de notificação e das notificações a efectuar por via postal;

2.1.5 - Assinatura de despachos e ordenar o registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada Secção;

2.1.6 - Verificação e controlo dos procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo sempre presente as disposições contidas nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

2.1.7 - Instrução, informação e emissão de parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas destinadas a apreciação e decisão superior;

2.1.8 - Instrução e informação dos recursos hierárquicos;

2.1.9 - Competência para efectuar o levantamento de autos de notícia, a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

2.1.10 - Dever de cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da lei Geral Tributária (LGT);

2.1.11 - Dever de cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento do Serviço;

2.1.12 - Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à respectiva Secção;

2.1.13 - Autorizar a ausência do local de trabalho, por curtos períodos de tempo nunca superiores a duas horas, dos funcionários da respectiva Secção;

2.1.14 - Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços da respectiva Secção;

2.1.15 - Promoção da distribuição de instruções relativas a cada Secção;

2.1.16 - Coordenação e controlo da execução atempada dos serviços periódicos, bem como da elaboração de relações, mapas e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, assegurando a sua remessa, dentro dos prazos superiormente determinados, às entidades destinatárias;

2.1.17 - Tomada de providências para que sejam prestadas, com prontidão e qualidade, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

2.1.18 - Tomada de providências para que os utentes do Serviço, clientes/contribuintes, sejam atendidos com prontidão, urbanidade e qualidade;

2.1.19 - Exercício de adequada acção formativa dos respectivos funcionários, incluindo a relativa às diversas aplicações informáticas, mantendo a ordem e disciplina na Secção a seu cargo;

2.1.20 - Controlo da execução dos serviços da respectiva Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista o rigoroso cumprimento dos prazos superiormente determinados;

2.1.21 - Tomada atempada de providências para a substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços que entenda necessários perante aumentos anormais de serviço ou durante campanhas específicas;

2.1.22 - Propor, quando o considere necessário ou conveniente ao bom funcionamento dos serviços, ajustamentos ou rotação das tarefas pelos funcionários da Secção respectiva;

2.1.23 - Assegurar que os equipamentos, informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correcto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional; e

2.1.24 - Organização e manutenção do arquivo físico relativo a documentação e processos da respectiva Secção.

2.2 - De carácter específico

2.2.1 - Na chefe da 1.ª Secção, Aurora Maria de Oliveira:

2.2 .1.1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Contribuição Autárquica (CA)

2.2 .1.1.1 - Coordenação, orientação e controlo de todo o serviço respeitante ao IMI e à CA;

2.2.1.1.2 - Promoção das avaliações, nos termos do artigo 78.º do Código do IMI (CIMI);

2.2.1.1.3 - Despacho, empenhando-se na promoção de todos os procedimentos e actos conducentes a tal fim incluindo o da decisão, com excepção de actos e despachos de indeferimento, a saber:

2.2.1.1.3.1 - Das reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI;

2.2.1.1.3.2 - Dos pedidos de rectificação e verificação de áreas e de discriminação dos valores patrimoniais tributários dos prédios;

2.2.1.1.4 - Controlo da recepção e recolha informática das declarações modelo 1 do IMI;

2.2.1.1.5 - Conferência dos processos de isenção de IMI e CA e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito, com excepção dos de indeferimento;

2.2.1.1.6 - Condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas avaliações, com excepção:

2.2.1.1.6.1 - Dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;

2.2.1.1.6.2 - Da assinatura de mapas resumo e folhas de despesa;

2.2.1.1.7 - Controlo e fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças;

2.2.1.1.8 - Controlo e fiscalização das liquidações de anos anteriores;

2.2.1.1.9 - Controlo de todo o serviço informático destes impostos; e

2.2.1.1.10 - Instauração e instrução, com emissão de parecer quando tal se torne necessário, dos processos de reclamação graciosa, em sede de IMI e CA.

2.2 - 1.2 - Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT) e Sisa

2.2.1.2.1 - Assinatura, controlo de recepção e processamento informático das declarações modelo 1, assim como o do seu pagamento;

2.2.1.2.2 - Instrução e informação dos pedidos de isenção de IMT;

2.2.1.2.3 - Controlo e fiscalização de todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

2.2.1.2.4 - Promoção, sempre que necessária, da liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º;

2.2.1.2.5 - Instrução e informação das reclamações graciosas, quando não dêem lugar a reembolso;

2.2.1.2.6 - Fiscalização, com recurso aos meios disponíveis (informáticos ou em suporte de papel), do cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais; e

2.2.1.2.7 - Instauração e instrução, com emissão de parecer quando tal se torne necessário, dos processos de reclamação graciosa em sede de IMT e Sisa.

2.2.1.3 - Imposto do Selo (IS) e Imposto sobre as Sucessões e Doações (ISSD)

2.2.1.3.1 - Coordenação e controlo de todo o serviço relacionado com estes impostos, com excepção do imposto de selo devido nos contratos de arrendamento;

2.2.1.3.2 - Assinatura de todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo as requisições de serviços à fiscalização e conferência dos cálculos efectuados nos mesmos;

2.2.1.3.3 - Apreciação e decisão dos pedidos de prorrogação de prazo para apresentação das relações de bens;

2.2.1.3.4 - Fiscalização e controlo de todo o serviço, designadamente os verbetes de usufrutuários e relações dos notários;

2.2.1.3.5 - Despacho de junção aos processos de documentos com os mesmos relacionados; e

2.2.1.3.6 - Instauração e instrução, com emissão de parecer quando tal se torne necessário, dos processos de reclamação graciosa em sede de IS e ISSD.

2.2.1.4 - Outras

2.2.1.4.1 - Todas aquelas que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (CA, Sisa, e ISSD), inquilinato e ainda lei Geral Tributária (LGT), Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e Código do Procedimento Administrativo (CPA), na parte que àqueles se aplica; e

2.2.1.4.2 - Coordenação e controlo de todo o serviço de entradas e de correio da respectiva Secção.

2.2.2 - No chefe da 2.ª Secção, Carlos Augusto Figueiredo Esteves:

2.2.2.1 - Impostos sobre o Rendimento (IRS e IRC)

2.2.2.1.1 - Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a remessa à DF das declarações apresentadas pelos contribuintes, assegurando sempre o rigoroso cumprimento dos prazos de liquidação e outros que superiormente sejam determinados;

2.2.2.1.2 - Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IRS, o IRC e o IS, excepto no que, quanto a este, se refira a transmissões gratuitas, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação;

2.2.2.1.3 - Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos sujeitos passivos;

2.2.2.1.4 - Instauração e instrução, com emissão de parecer quando tal se torne necessário, dos processos de reclamação graciosa em sede de IRS e IRC; e

2.2.2.1.5 - Instrução e recolha dos Documentos de Correcção Únicos (DCU), no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais nesta matéria.

2.2.2.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

2.2.2.2.1 - Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação superiormente determinados;

2.2.2.2.2 - Controlo das liquidações cuja competência seja do Serviço de Finanças, bem como as que sejam remetidas pelo SIVA;

2.2.2.2.3 - Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos sujeitos passivos;

2.2.2.2.4 - Controlo das contas-correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR, promovendo a sua fiscalização; e

2.2.2.2.5 - Instauração e instrução, com emissão de parecer quando tal se torne necessário, dos processos de reclamação graciosa em sede de IVA.

2.2.2.3 - Outras

2.2.2.3.1 - Controlo e fiscalização do serviço relacionado com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) - Cadastro, Actividade e Número de Identificação Fiscal;

2.2.2.3.2 - Controlo e fiscalização do serviço relacionado com o correio - correspondência recebida e correspondência expedida;

2.2.2.3.3 - Controlo e fiscalização do serviço relacionado com o registo das entradas;

2.2.2.3.4 - Controlo e distribuição, pelos funcionários das Secções do Património, Rendimento e Cobrança, dos pedidos de certidão, excepto das relativas a dívidas e ou não dívidas e outros assuntos da justiça tributária, fazendo cumprir rigorosamente o prazo previsto no artigo 24.º do CPPT;

2.2.2.3.5 - Gestão e garantia de aprovisionamento dos artigos de expediente, consumíveis e de limpeza cujo fornecimento seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da Direcção de Finanças;

2.2.2.3.6 - Gestão e garantia de funcionamento dos diversos equipamentos do Serviço de Finanças, informáticos e não informáticos;

2.2.2.3.7 - Controlo do serviço de pessoal, nomeadamente a actualização permanente do programa informático das férias, faltas e licenças e elaboração da respectiva nota mensal; e

2.2.2.3.8 - Todas aquelas que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IRS, IRC, IS (excepto o referente a transmissões gratuitas), IVA, Cadastro Único (actividade e identificação), e ainda LGT, CPPT e CPA, na parte que àqueles se aplica.

2.2.3 - Na chefe da 3.ª Secção, Luisa Maria Vilela Marques:

2.2.3.1 - Orientação, coordenação e controlo de todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, tendo particular atenção à fixação do objectivo da cobrança coerciva;

2.2.3.2 - Orientação, coordenação e controlo dos processos de contra-ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros e graduação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua rápida conclusão ou remessa a Tribunal;

2.2.3.3 - Registo e autuação dos processos de execução fiscal, emissão de despacho para a sua instrução e prática de todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Serviço de Finanças, com excepção dos actos relativos a:

2.2.3.3.1 - Extinção por pagamento ou anulação;

2.2.3.3.2 - Declaração de extinção da execução e ordem de levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2.2.3.3.3 - Declaração em falhas de processos de valor superior a (euro) 10.000,00;

2.2.3.3.4 - Marcação de venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;

2.2.3.3.5 - Aceitação de propostas de compra de bens postos à venda;

2.2.3.3.6 - Remoção dos fiéis depositários;

2.2.3.3.7 - Nomeação de negociadores particulares;

2.2.3.3.8 - Fixação das remunerações e valores de encargos com negociadores particulares e fiéis depositários;

2.2.3.3.9 - Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

2.2.3.3.10 - Suspensão da execução;

2.2.3.3.11 - Despachos de reversão; e

2.2.3.3.12 - Decisão de pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação das garantias apresentadas;

2.2.3.4 - Ordem de registo e de autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, direcção da instrução e investigação dos mesmos e prática de todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nos mesmos proferidas, com excepção de:

2.2.3.4.1 - Fixação de coimas;

2.2.3.4.2 - Dispensa e atenuação especial de coimas;

2.2.3.4.3 - Reconhecimento de causa extintiva do procedimento; e

2.2.3.4.4 - Inquirição de testemunhas;

2.2.3.5 - Ordem para autuação dos processos de embargos de terceiros, de oposição e de reclamação de créditos e prática de todos os actos a eles respeitantes;

2.2.3.6 - Promoção, dentro dos prazos legalmente previstos, de todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo o da execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

2.2.3.7 - Instrução e informação de recursos contenciosos e judiciais;

2.2.3.8 - Programação e controlo do serviço externo relacionado com a justiça tributária e com o de notificações pessoais;

2.2.3.9 - Ordenação de expedição de cartas precatórias;

2.2.3.10 - Promoção, controlo e adequado acompanhamento da gestão do sistema de restituições e pagamentos;

2.2.3.11 - Elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenação de todo o serviço relacionado, com o respectivo envio aos seus destinos, cumprindo rigorosamente os prazos superiormente determinados;

2.2.3.12 - Coordenação e controlo de todo o serviço de entradas e de correio da respectiva Secção;

2.2.3.13 - Controlo e distribuição, pelos funcionários da Secção, dos pedidos de certidão (dívidas e ou não dívidas e outras relacionadas com a justiça tributária), fazendo cumprir rigorosamente o prazo previsto no artigo 24.º do CPPT; e

2.2.3.14 - Todas aquelas que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.

2.2.4 - Na chefe da 4.ª Secção, Maria Isolina Leal Malhão:

2.2.4.1 - Autorização de funcionamento das "Caixas" do SLC;

2.2.4.2 - Execução do encerramento informático da respectiva Secção;

2.2.4.3 - Obrigação de assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela entidade competente;

2.2.4.4 - Execução de requisições de valores (impressos) à Imprensa Nacional - Casa da Moeda;

2.2.4.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

2.2.4.6 - Conferência de valores entrados e saídos da Secção;

2.2.4.7 - Realização dos balanços previstos na Lei, com excepção do balanço de transição e mandato de gerência;

2.2.4.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

2.2.4.9 - Elaboração do auto de ocorrência de alcance não satisfeito pelo seu autor;

2.2.4.10 - Procedimento de anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;

2.2.4.11 - Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;

2.2.4.12 - Procedimento de estorno de receitas motivado por erros de classificação e elaboração dos respectivos mapas de movimentos escriturais, bem como a comunicação à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, se for caso disso;

2.2.4.13 - Registo no SLC, e sempre que possível, das entradas e saídas de valores (impressos);

2.2.4.14 - Análise e autorização de eliminação de registos de pagamento de documentos no SLC motivada por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

2.2.4.15 - Manutenção dos diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro, e o funcionamento das "Caixas" devidamente escriturados, mesmo os que são automaticamente gerados pelo SLC;

2.2.4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

2.2.4.17 - Organização da conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

2.2.4.18 - Execução de notificação, e procedimentos subsequentes, relativa às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da administração fiscal, onde se incluem as reposições, bem como a extracção das respectivas certidões de dívida, nos termos do número 3 do artigo 95.º do CPPT; e

2.2.4.19 - Informação e apreciação dos pedidos de isenção de Imposto Único de Circulação a remeter, para decisão, aos Serviços Centrais, mantendo os registos actualizados dos mesmos para consulta permanente dos serviços.

3 - Observações

3.1 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

3.1.1 - Chamamento a si, em qualquer momento e sem quaisquer formalidades, da tarefa de apreciação e resolução dos assuntos que entender convenientes sem que isso implique a derrogação, mesmo parcial, da presente delegação de competências;

3.1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados; e

3.1.3 - Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

3.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências, os delegados farão a menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Chefe de Finanças Adjunto", ou outra equivalente, com indicação da data em foi publicado o presente "despacho de delegação de competências" no Diário da República.

3.3 - As delegações aqui indicadas mantêm-se no funcionário que, dentro de cada secção, substituir legalmente o respectivo titular.

3.4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

3.4.1 - Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção, Maria Luísa Vilela Marques;

3.4.2 - Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª Secção, Aurora Maria de Oliveira;

3.4.3 - Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª Secção, Carlos Augusto Figueiredo Esteves; e

3.4.4 - Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção, Maria Isolina Leal Malhão.

3.5 - Na eventualidade de simultânea não presença de todos os antes referidos funcionários, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

4 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Agosto de 2007, ficando, por este meio, ratificados todos os actos e despachos entretanto praticados e proferidos no âmbito desta delegação de competências.

14 de Abril de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, Carlos Manuel Costa Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1679514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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