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Edital 482/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Agua do Concelho de Vide

Texto do documento

Edital 482/2008

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Castelo de Vide

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público, de harmonia com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária realizada no passado dia 07 de Maio, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, que a partir da publicação do presente edital no Diário da República e pelo prazo de 30 dias, irá decorrer inquérito público, para recolha de sugestões sobre o Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Castelo de Vide.

O projecto de regulamento poderá ser consultado na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou a presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

8 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Castelo de Vide

Preâmbulo

A prestação de serviço de abastecimento de água é uma das atribuições das autarquias locais, assumindo-se cada vez com maior importância, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública de água asseguram a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

Com a publicação do Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto e do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e ainda com o facto de o Regulamento Municipal em vigor datar do ano de 1956, justifica-se a elaboração do presente projecto, que adopta as normas técnicas que se impõem na concepção e execução dos sistemas de abastecimento público de água, bem como as normas que disciplinam a sua utilização por parte da população.

Assim, no exercício da competência que a lei atribui à Câmara Municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento de Abastecimento de Água para o concelho de Castelo de Vide:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do fornecimento

A Câmara Municipal de Castelo de Vide, como entidade gestora do sistema de abastecimento de água ao município de Castelo de Vide, adiante designada, para efeitos deste Regulamento por EG, fornecerá água potável, para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, a todos os prédios situados nas zonas do concelho, servidas pela rede geral de distribuição.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

Artigo 4.º

Protocolos de gestão

1 - Se as disponibilidades o permitirem, poderá a EG fornecer água a populações de outros municípios, fora da sua área de intervenção, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, tanto a nível da elevação e adução, como da distribuição.

2 - A gestão e exploração, total ou parcial, do sistema municipal de abastecimento de água pode ser objecto de concessão a entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Carácter do serviço

1 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas, de carácter inadiável, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem directa ou indirectamente destas situações.

2 - As interrupções de serviço motivadas por obras programadas sem carácter de urgência deverão ser previamente publicadas com indicação das zonas ou áreas abrangidas por cortes ou reduções do abastecimento e do tempo previsível para a interrupção do abastecimento.

3 - Nestes casos compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis ou necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações e prejuízos emergentes.

Artigo 6.º

Responsabilidade da EG

1 - Constituem responsabilidades especiais da EG:

1.1 - A concepção, construção, gestão e exploração dos sistemas que constituem a rede geral de distribuição de água.

1.2 - O regular controlo da qualidade da água, com vista à manutenção permanente da sua potabilidade, em conformidade com as normas legais ou regulamentares estabelecidas.

2 - Não poderão ser assacadas responsabilidades à EG resultantes de defeitos ou avarias nos sistemas prediais ou de descuidos dos consumidores, bem como do tratamento inadequado feito pela concessionária da água em "alta".

Artigo 7.º

Obrigações da EG

São obrigações da EG:

1) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água, diligenciando pela execução de todos os estudos e projectos necessários, com respeito pela preservação dos recursos naturais;

2) Remodelar e ou ampliar todos os órgãos do sistema, à medida das necessidades e dentro das suas capacidades;

3) Informar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respectivos serviços.

4) Notificar com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários e usufrutuários referidos no número anterior, do dia em que estão criadas as condições para a ligação dos sistemas prediais ao ramal de ligação e comunicar-lhes os tarifários aplicáveis.

5) Efectuar todos os tratamentos necessários à água distribuída, de forma a manter a sua qualidade dentro das normas e parâmetros legalmente exigidos, em colaboração com a Entidade Gestora em Alta.

6) Verificar, ou mandar verificar, laboratorialmente, com a frequência julgada necessária, ou que seja imposta pela legislação em vigor, a qualidade da água distribuída;

7) Dar conhecimento público do resultado das análises efectuadas para controlo da água distribuída e alertar os consumidores para eventuais providências a tomar;

8) Dar execução às orientações emanadas dos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de distribuição de água;

9) Submeter a ensaios todos os componentes do sistema de distribuição de água, antes de entrarem ao serviço;

10) Manter eficientemente e zelar pelo funcionamento de todos os órgãos do sistema;

11) Promover a divulgação da realização de obras, suas consequências e prazos previsíveis das interrupções do abastecimento.

12) Sempre que o requeira, a entidade gestora deve disponibilizar ao utilizador informação sobre as condições em que o serviço é fornecido, facultando-lhe o regulamento de tarifário em vigor bem como os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato do fornecimento ou de recolha que com ele mantenha.

13) Dispor de um sítio de Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;

b) Regulamento de serviço;

c) Tarifário;

d) Minuta do contrato relativo à prestação do serviço aos utilizadores e requisitos para a sua celebração;

e) Resultados da qualidade da água, no caso de entidades gestoras de serviços de abastecimento de água;

f) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 8.º

Técnicos responsáveis pela exploração

1 - Aos técnicos responsáveis pelo serviço, compete especialmente:

1.1 - Assegurar o controlo da qualidade da água distribuída, em colaboração c/ a E.G. em "alta";

1.2 - Estabelecer, definir, cumprir e fazer cumprir as regras de operação, manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações;

1.3 - Informar a EG sobre quaisquer anomalias que se verifiquem nos sistemas e que careçam da sua intervenção ou resolução;

1.4 - Informar os consumidores sobre a qualidade da água distribuída e sobre as providências a adoptar em caso de anomalia ou alteração.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos imóveis situados dentro das áreas abrangidas pelo sistema público de distribuição são obrigados a promover o respectivo abastecimento.

Para tanto deverão:

1.1 - Instalar, de sua conta, uma rede de distribuição interior, com todos os acessórios e dispositivos necessários à utilização da água;

1.2 - Solicitar à EG a ligação dessa rede particular ao competente ramal de ligação à rede pública de distribuição de água;

2 - A obrigação da instalação da rede de distribuição interior e sua ligação à rede pública, prevista no n.º 1 deste artigo, diz respeito a todos os fogos ou fracções em que o prédio se encontre dividido.

3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

4 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação referida nos números anteriores os prédios cujo mau estado de conservação ou ruína, os torne inabitáveis e estejam, de facto, total e permanentemente desabitados.

5 - Em caso de usufruto as obrigações previstas neste artigo competem aos usufrutuários.

6 - A capacidade para executar as canalizações interiores e solicitar a sua ligação à rede pública de distribuição pode ser deferida pelos proprietários ou usufrutuários nos respectivos rendeiros desde que estes assumam a responsabilidade por todos os encargos resultantes destas acções.

Artigo 10.º

Notificação da obrigatoriedade de ligação

A EG notificará os proprietários ou usufrutuários dos prédios para, num prazo não inferior a 30 dias úteis, darem cumprimento à obrigatoriedade de ligação prevista no artigo anterior.

Artigo 11.º

Extensão da rede

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios situados em local, zona ou arruamento, não servidos pela rede pública de abastecimento de água, poderão requerer o prolongamento, para efeitos de ligação dos seus prédios àquela rede.

2 - Estes pedidos de prolongamento da rede serão analisados pela EG e, no caso de considerados exequíveis, sob os pontos de vista social, técnico, económico e financeiro, por esta executados.

3 - No caso de ser recusada a execução de ligação por motivos económicos, poderá o requerente solicitar que o prolongamento seja feito a expensas suas, depositando, previamente, caução correspondente ao orçamento dos trabalhos a executar.

4 - No caso da extensão da rede, construída a expensas de interessado, vir a ser utilizada, dentro do período de cinco anos, a contar da data da sua execução, para o abastecimento de outros consumidores, a EG regulará a indemnização a conceder equitativamente ao interessado, ou interessados, que custearem a sua execução, na proporção das despesas por cada um deles efectuadas.

5 - As canalizações instaladas nos termos deste artigo, passam a integrar a rede geral de distribuição, ficando propriedade da EG.

Artigo 12.º

Ramais de ligação

1 - Todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios situados nas zonas servidas pela rede pública de abastecimento de água são obrigados a solicitar a sua ligação à rede pública, mediante ramal adequado.

2 - A construção deste ramal é da responsabilidade da EG, sendo as respectivas despesas de conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou fracções, que se destinem a servir.

3 - A sua construção deverá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou fracções, a que o ramal respeitar.

4 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados, ao sistema público de distribuição, sempre que assumam todos os encargos de instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de ligação e de construção de instalações interiores

1 - Nos casos em que os proprietários do prédios, ou fracções não promovam a execução das redes interiores de distribuição de água, ou não formulem os pedidos de execução dos ramais ou da ligação dos prédios às rede pública, promoverá a EG a sua notificação para o efeito, por editais ou por notificação pessoal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 dias.

2 - Se os notificados não executarem os trabalhos, poderá a EG mandar proceder à instalação da rede interior e do ramal de ligação, a expensas do notificado.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 14.º

Caracterização das canalizações

1 - Rede pública de distribuição de água é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da EG ou em outros sob concessão especial, ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização exclusiva que assegura o abastecimento predial de água, compreendida entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição, ou entre a rede pública de distribuição e qualquer dispositivo de corte geral do prédio, instalado neste ou na via pública.

3 - Sistemas de distribuição predial são os sistemas constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam os ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.

4 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios, em confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por esses dispositivos.

Artigo 15.º

Responsabilidade de instalação e conservação

1 - Compete à EG promover a instalação e assegurar a verificação e conservação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao município.

2 - A construção, conservação e renovação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação é da competência da EG, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações efectuadas a pedido do dono do prédio, do administrador do condomínio ou do proprietário de fracção autónoma, quando os trabalhos só a esta digam respeito.

3 - Quando as reparações a fazer no sistema público de distribuição ou nos ramais de ligação, resultem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respectivos encargos são de conta dessas pessoas ou dos seus responsáveis.

4 - Pela instalação, remodelação ou renovação dos ramais de ligação dos prédios, efectuado a pedido dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, ser-lhe-á cobrada a importância do respectivo custo, que incluirá todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescido dos encargos administrativos inerentes.

5 - Mediante requerimento do interessado poderá a EG permitir que o custo do ramal de ligação seja liquidado até ao máximo de 12 prestações mensais, sujeitas a juros legais.

6 - A requerimento dos interessados, devidamente documentado, a EG pode reduzir, ou isentar, do pagamento do custo devido pela instalação dos ramais de ligação os agregados familiares de fracos recursos económicos e os aderentes a pacotes de benefícios sociais de iniciativa municipal.

Artigo 16.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado, por técnicos legalmente habilitados, e posteriormente aprovado, nos termos deste Regulamento.

2 - O projecto deverá ser elaborado de forma a garantir o bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização.

3 - Em todos os sistemas de distribuição predial a instalar será exigida a colocação de uma válvula de segurança a seguir ao respectivo contador, por meio da qual o utilizador da instalação poderá interromper o fluxo de água, especialmente em caso de avaria.

Artigo 17.º

Conservação, reparação e renovação dos sistemas de distribuição predial

Competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, a fim de os manterem em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 18.º

Projectos

1 - Os projectos de obras submetidos a apreciação da Câmara Municipal, para efeitos de aprovação, obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação do projecto do traçado das canalizações de distribuição interior, sempre que a sua instalação seja obrigatória.

2 - A igual formalidade ficam sujeitos os projectos de alteração dos traçados das canalizações de distribuição interior existente.

Artigo 19.º

Elaboração do projecto

Os projectos das canalizações de distribuição interior devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados.

Artigo 20.º

Especificações do projecto

Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa identificando os dispositivos de utilização da água, sua localização e sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de controlo e utilização de água;

c) Cálculo hidráulico do qual constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projectadas e a indicação do caudal necessário previsto;

d) Sempre que se justifique a instalação de meios de combate a incêndios, o seu dimensionamento deverá constar do projecto de distribuição de água;

e) Desenho cotado do nicho do contador e sua localização;

f) Sempre que as razões especiais o justifiquem pode a EG autorizar a apresentação de projectos simplificados, designadamente quando se trate do abastecimento de instalações com finalidade agrícola, ou outras não habitacionais, industriais ou turísticas;

g) Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000;

h) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo seu autor.

Artigo 21.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha dos elementos de base para a sua elaboração.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve a EG fornecer toda a informação, designadamente sobre a existência, ou não, de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis e a sua localização e diâmetro.

Artigo 22.º

Licenciamento

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada sem prévia comunicação, licenciamento ou autorização.

Artigo 23.º

Execução de Obras

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização da EG, a qual se destina a verificar se a obra decorre de acordo com o projecto aprovado e com as normas em vigor.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que subscreverá a respectiva declaração de responsabilidade.

3 - O técnico deverá comprovar a validade da sua inscrição numa associação pública profissional, aquando da entrega do projecto.

4 - As canalizações e os restantes componentes deverão ser sempre ensaiados de acordo com a legislação em vigor, com a instalação à vista. Os ensaios serão sempre da responsabilidade do técnico responsável pela obra e do instalador, independentemente de fiscalização que possa ocorrer por parte da E.G.

Artigo 24.º

Insuficiências de execução

1 - Quer durante a construção, quer após os actos de verificação e ensaio a que se refere o artigo anterior, a EG poderá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique falta do cumprimento das condições do projecto, ou insuficiências verificadas durante o ensaio, indicando sempre as correcções a fazer.

2 - Após a comunicação do técnico responsável, confirmando que as correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - Equivalem às notificações indicadas no n.º 1 deste artigo, as inscrições, no livro de obra, das ocorrências ali referidas.

Artigo 25.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização da água, ou por descuido dos consumidores.

Artigo 26.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar ao serviço sem que o sistema predial que se destina a alimentar tenha sido verificado e ensaiado de acordo c/ o n.º 4 do artigo 23.º

3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois da sua ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 27.º

Instalações interiores já existentes

1 - Nos prédios não ligados à rede pública, existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, poderá a EG consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de canalizações interiores existentes, se, após vistoria, se verificar que ela suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior a que deve ser submetida, e que se encontra executada em conformidade com as disposições deste Regulamento.

2 - Havendo necessidade de introduzir alterações, remodelações ou beneficiações, a EG notificará o proprietário ou usufrutuário, a efectuá-las, em prazo e condições que indicará, exigindo-lhe, quando necessário, a apresentação de projecto, nos termos deste Regulamento.

Artigo 28.º

Fiscalização das canalizações

1 - Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial ficam sujeitas a fiscalização da EG, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, ou em caso de reclamação de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, indicando nesse acto as reparações que se mostrarem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

2 - Quando notificados para este efeito, os proprietários, locatários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar o acesso às instalações a inspeccionar.

3 - No caso de inexecução, dentro do prazo fixado, das obras indicadas no n.º 1 deste artigo, poderá a EG efectuá-las, à custa dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, ou poderá suspender o fornecimento de água.

Artigo 29.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer outro sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações do sistema predial de distribuição.

2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco e potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração da água residual, em caso de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer instalados em prédios, quer localizados na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas disposições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 30.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo da qualidade ou de vigilância sanitária, compete à EG a realização periódica de acções de monitorização da qualidade da água, em qualquer ponto do sistema de abastecimento, de acordo c/ a legislação em vigor.

2 - Os resultados das análises e demais controlos da qualidade da água são públicos e devem estar patenteados ao público pelos meios e nos locais mais adequados.

3 - Os materiais, substâncias ou produtos químicos aplicados ou introduzidos nos sistemas de abastecimento de água deverão mostrar-se conformes com as especificações das normas europeias harmonizadas, na data da sua aplicação ou introdução.

Artigo 31.º

Incompatibilidade com outros sistemas

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública de distribuição devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água da rede pública.

Artigo 32.º

Reservatórios

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existem nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas, ou de segurança, constantes de projecto aceite pela EG, ou quando se trate de alimentação de instalações para aquecimento de água.

2 - O armazenamento de água para combate a incêndios deve ser definido pelas entidades competentes para estabelecer as necessidades destes serviços e definir as suas características.

3 - Nestes casos deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 33.º

Fornecimento de água

1 - O fornecimento de água obedecerá, em todos os casos, às disposições deste Regulamento e, no que nele se encontrar omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor, relacionada com a captação, elevação, adução tratamento e distribuição de água potável.

2 - A água fornecida será medida por contadores, propriedade da EG, devidamente selados e instalados.

3 - Nas instalações destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios a EG poderá dispensar a colocação de contador.

4 - A definição do calibre dos contadores a instalar compete à EG.

5 - A EG poderá não estabelecer ou restabelecer o fornecimento de água aos prédios, ou fracções, cujo consumidor tenha contas em dívida, relacionadas com o abastecimento de água.

Artigo 34.º

Fornecimento em condições especiais

1 - Serão objecto de cláusulas especiais de prestação do serviço de fornecimento de água as que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição devam ter um tratamento específico, nomeadamente fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras ou a zonas de concentração populacional temporária, designadamente feiras e exposições.

2 - O fornecimento de água em condições especiais deve acautelar tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 35.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A EG assume a responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações, devidamente comprovadas e fundamentadas, que venham a ocorrer nas canalizações das redes de distribuição, resultantes de avarias ou de obras que determinem a interrupção do abastecimento.

2 - A EG não assume qualquer responsabilidade em casos de força maior, ou por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivo de realização de obras previamente programadas, a EG avisará os consumidores a afectar, pelos meios que forem julgados mais adequados.

4 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações do abastecimento, sem o que a EG não poderá ser responsabilizada.

Artigo 36.º

Interrupção do fornecimento

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Devido a alteração da potabilidade da água distribuída, ou previsão da sua deterioração, a curto prazo;

c) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos em que circunstâncias especiais, ou de força maior, o exijam;

d) Quando, mediante vistoria, se verifique que as canalizações do sistema de distribuição predial deixarem de oferecer condições de salubridade;

e) Por falta de pagamento das contas de consumo;

f) Por falta de pagamento da execução de serviços solicitados pelo consumidor, ou cujos encargos, nos termos deste Regulamento, lhe sejam imputáveis;

g) Quando seja recusada a entrada aos agentes da EG para inspecção das canalizações e para a leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

h) Quando o contador for encontrado viciado, ou for utilizado um meio fraudulento para consumir água;

i) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado ou alterado, sem autorização da EG;

j) Quando o contador de fornecimento de água não respeite ao dono do prédio ou ao consumidor efectivo, e aquele, após aviso, não tenha promovido a regularização da situação, dentro do prazo que lhe tenha sido concedido;

l) Quando o contrato de fornecimento de água não respeite ao dono do prédio ou ao consumidor efectivo, e aquele, após aviso, não tenha promovido a regularização da situação, dentro do prazo que lhe tenha sido concedido.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas e) e f) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, e demais normas legais aplicáveis.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar depois de cumpridas as formalidades legalmente previstas.

4 - A interrupção do fornecimento poderá ser imediata nos casos previstos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1 deste artigo.

5 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento dos encargos fixos da instalação, se o contador não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como das importâncias devidas pelo consumo de água até então verificado e pelo restabelecimento da ligação.

6 - Quando o consumidor tiver reclamado o consumo que lhe tiver sido atribuído, a EG não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento, enquanto a reclamação não tiver sido resolvida, nem nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação ao consumidor da decisão sobre ela proferida.

7 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas por este restabelecimento.

8 - A EG deve informar antecipadamente as situações de interrupção do fornecimento de água, salvo casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 37.º

Interrupção temporária a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, apresentando pedido, por escrito, devidamente justificado, à EG.

2 - O prazo de interrupção não poderá ser inferior a 30 dias.

3 - A interrupção do fornecimento deverá ser efectuada pelos serviços da EG no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do deferimento do pedido.

4 - Pelo restabelecimento da ligação serão devidas as importâncias previstas no tarifário aplicável.

Artigo 38.º

Recusa do fornecimento

A EG poderá negar ou interromper o fornecimento de água quando este tiver sido solicitado por interposta pessoa, relativamente a devedores abrangidos pelo n.º 5 do artigo 33.º deste Regulamento.

Artigo 39.º

Gastos de água nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água resultante de fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais ou nos respectivos dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se demonstre não ter havido má fé, intenção dolosa ou vontade evidente de provocar desperdício, e o custo resultante da fuga ou perda de água for significativo, poderá ser autorizado o seu pagamento, até ao limite de 12 prestações mensais, sem juros.

3 - No caso referido na parte final do número anterior e na impossibilidade de efectuar o cálculo adequado, do consumo resultante de perda ou fuga de água, o consumo será sucessivamente debitado pelo preço resultante da média do semestre ou dos últimos dois meses anteriores com leituras válidas.

4 - Na impossibilidade deste cálculo, o consumo será sucessivamente debitado pelo preço resultante da média do semestre ou dos últimos dois meses anteriores com leituras válidas.

5 - Esta faculdade apenas poderá ser concedida uma vez em cada quadriénio, contado a partir da última ocorrência.

Artigo 40.º

Bocas-de-incêndio

A EG poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, mediante contrato especial, nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio, a instalar em locais aprovados pela EG, terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro definidos pela EG, e serão fechadas com selo especial ou com contador apropriado.

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de sinistro, devendo a EG ser imediatamente avisada de tal facto.

Artigo 41.º

Contrato

1 - Nenhum consumidor pode gastar água em nome de outrem.

2 - O fornecimento de água ao consumidor será feito mediante contrato com a EG, lavrado em modelo próprio, nos termos legais, desde que:

a) Por vistoria, ou por qualquer outro meio legalmente reconhecido, se conclua que as canalizações de distribuição interior estão em condições de serem abastecidas pela rede geral de distribuição;

b) Não existam importâncias cobráveis em dívida à EG, resultantes ou relacionadas com o fornecimento de água ou a serviços a ele conexos;

c) No acto da celebração do contrato seja apresentado documento identificador do prédio, fracção ou parte a que respeita o fornecimento, e da qualidade do requerente.

3 - O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do cabeça-de-casal ou do legítimo herdeiro, mediante a apresentação de documentos comprovativos da qualidade invocada.

4 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador.

5 - O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente renovável, a contar da data do início do fornecimento de água.

6 - No caso de se tratar de fornecimento de água para a realização de obras, a validade do contrato terá como limite o período de duração da obra.

7 - Do contrato celebrado será entregue cópia ao consumidor, onde constem, nele próprio ou em anexo, por extracto, as cláusulas aplicáveis ao fornecimento.

8 - Não pode ser recusada a celebração de contrato com novo utilizador, com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 42.º

Saída de inquilinos

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.

Artigo 43.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem fazer cessar definitivamente o fornecimento de água, mediante denúncia do contrato, endereçada por escrito à EG com indicação dos motivos justificativos.

2 - O pedido deverá ser apresentado com a antecedência mínima de cinco dias úteis, sobre a data da pretendida interrupção do fornecimento.

3 - Enquanto não for registada a denúncia do contrato e retirado o contador o consumidor é responsável pela água consumida.

4 - Denunciado o contrato e retirado o contador será efectuada a sua leitura, para efeitos de cobrança.

5 - O consumidor que denuncie o contrato mas não faculte a retirada do contador, no prazo de cinco dias úteis, continuará responsável pelo mesmo, pelo pagamento de encargos fixos da instalação e da água consumida, enquanto o contador não possa ser retirado, ou não seja feito, para o mesmo local, um outro contrato de fornecimento.

6 - Presume-se denúncia do contrato sempre que o fornecimento se encontre suspenso por período continuado superior a seis meses.

7 - Para este efeito deverá a EG:

a) Mencionar expressamente nos avisos endereçados aos consumidores que a suspensão do fornecimento por período continuado superior a seis meses equivale a denuncia do contrato;

b) Decorrido o prazo de seis meses atrás referido, notificar o utilizador de que caso o mesmo não venha a opor-se fundamentadamente e não regularize a situação, num prazo não superior a 10 dias, ocorrerá a cessação e vigência do contrato.

8 - A denúncia do contrato não se tornará efectiva havendo oposição fundamentada ou regularização.

Artigo 44.º

Custos

1 - As importâncias a pagar à EG para ligação inicial ou restabelecimento de fornecimento de água são as correspondentes a:

a) Custos de instalação do ramal;

b) Custos de ligação que engloba a colocação do contador;

c) Custos de interrupção de ligação;

d) Custos de restabelecimento de ligação;

e) Custos de transferência do contador;

2 - Os custos referidos no número anterior, serão anualmente fixados pela EG, vigorando, enquanto não forem alterados as estabelecidas para o ano anterior.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 45.º

Características dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis e serão do tipo e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água.

2 - O calibre e classe dos contadores a instalar será fixado pela EG, tendo em conta o consumo previsto e as condições normais de funcionamento da instalação a servir.

Artigo 46.º

Localização e colocação dos contadores

1 - Os contadores, devidamente selados, serão colocados em locais a definir pelos serviços técnicos da EG, em local acessível, que permita a realização de leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinadas à instalação dos contadores serão fixadas pela EG, de modo a permitir o trabalho regular de substituição ou reparação, e bem assim a sua fácil inspecção e leitura.

Artigo 47.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Todo o contador fica sob a vigilância imediata do consumidor respectivo.

2 - O consumidor deverá avisar a EG logo que reconheça que o contador demonstra alguma anomalia de funcionamento, apresenta os selos danificados ou exiba qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá por todo o dano, perda ou deterioração do contador que não resulte directamente do seu uso normal, designadamente em resultado do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O consumidor responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

5 - A EG poderá, em qualquer momento, por sua iniciativa, proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 48.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas, tanto o consumidor como a EG têm o direito de fazer verificar extraordinariamente o contador nas instalações de ensaio da EG, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor, um técnico ou pessoa da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, quando efectuada a pedido do consumidor, fica condicionada ao pagamento da tarifa de aferição, cujo valor lhe é restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.

3 - Quando, por iniciativa da entidade gestora, no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa imputável ao utilizador, a entidade gestora tem o direito de se ressarcir dos custos incorridos com a verificação, reparação ou substituição do contador, assim como de estimar volumes consumidos que não tenham sido facturados.

4 - Durante o período em que o contador estiver retirado, para efeitos de verificação, a EG colocará, a expensas suas, um contador de substituição.

5 - A entidade gestora deve proceder ao envio de carta registada, com aviso de recepção, ao utilizador indicando o dia e a hora aproximada para a substituição do contador, devendo nessa ocasião ser-lhe entregue documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que a partir daquele momento passará a medir o consumo de água.

6 - Na verificação dos contadores os erros máximos admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 49.º

Inspecção dos contadores

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos funcionários ou agentes ao serviço da EG, credenciados para o efeito.

2 - Os funcionários e agentes da EG, referidos no número anterior, desde que verifiquem qualquer anomalia, devem tomar as providências necessárias para a sua reparação ou eliminação.

Artigo 50.º

Leitura dos contadores

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários ou agentes da EG, devidamente credenciados.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá fornecer as leituras do seu contador à EG.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de ser efectuada uma leitura, por pessoal da EG, pelo menos de quatro em quatro meses.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura o consumidor poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que dela tiver conhecimento.

5 - A EG decidirá sobre a reclamação no prazo máximo de 10 dias úteis.

6 - Sempre que, por qualquer motivo, o consumo não possa ser lido nos contadores, será este calculado por estimativa, nos termos do artigo seguinte.

7 - As diferenças verificadas, por defeito ou por excesso, serão rectificadas em procedimentos posteriores.

8 - No exercício do dever de colaboração com a administração podem os consumidores comunicar a leitura dos contadores por qualquer meio ao seu alcance.

9 - Esta comunicação deve ser preferencialmente efectuada nos períodos indicados para o efeito, constantes dos avisos endereçados pela EG aos consumidores.

Artigo 51.º

Anomalias dos contadores

Quando por motivo e irregularidade de funcionamento, devidamente comprovado, do contador, a respectiva leitura não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pela média de consumos do ano ou do semestre anteriores, na impossibilidade de determinar aquela ou esta;

b) Pela média dos dois últimos meses, quando se trate de consumidor com contrato há menos de seis meses;

c) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

d) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

e) Pelo consumo teórico determinado com base na tipologia do local de consumo, na ausência de qualquer leitura real subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO V

Encargos e cobranças

Artigo 52.º

Tarifas

1 - As tarifas correspondentes ao consumo de água, e outras de carácter fixo são as indicadas em anexo a este Regulamento, podendo, quando a E.G. assim o entender, constar em qualquer outro regulamento municipal.

2 - As tarifas de abastecimento de água compreendem uma parte fixa, denominada quota de disponibilidade ou quota de serviço, e uma parte variável que depende do volume de água consumida.

3 - A quota de serviço compreende a manutenção e conservação do ramal de ligação, na definição de cujo valor mensal serão considerados o tipo de consumo e calibre do ramal.

4 - O valor do consumo de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles.

Artigo 53.º

Outros encargos

1 - Para além das tarifas enunciadas no artigo anterior, compete aos consumidores o pagamento das referentes a:

a) Ligação e interrupção;

b) Verificação extraordinária do contador;

c) Outras tarifas ou encargos relacionados com o fornecimento de água, que não sejam expressamente referidas no número seguinte.

2 - Compete aos proprietários, ou usufrutuários, dos prédios o pagamento das despesas relacionadas com:

a) Construção dos ramais de ligação;

b) Construção e reparação dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização da água;

c) Reparação dos ramais de ligação, quando os factos que lhe derem lugar sejam de sua responsabilidade;

d) Custo das vistorias e ensaios dos sistemas de distribuição prediais quando solicitadas ou impostas pela EG, nos termos do presente Regulamento;

e) Quaisquer outros trabalhos, por eles solicitados, ou por cuja responsabilidade devem, legalmente ou nos termos deste Regulamento, responder.

3 - As despesas a que alude o número anterior podem ser imputadas aos inquilinos ou arrendatários dos prédios, quando os trabalhos tenham sido solicitados por eles.

Artigo 54.º

Incidência

1 - Estão sujeitas à tarifa de abastecimento, em ambas as suas componentes, todas as pessoas e entidades que mantenham contrato de fornecimento com a EG, sendo a tarifa devida a partir do momento da respectiva celebração.

2 - Estão ainda sujeitos à tarifa de abastecimento, na sua componente fixa, os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos que, não mantendo contrato de fornecimento com as entidades gestoras, beneficiem da disponibilização de ligação da sua rede predial ao sistema público de abastecimento, sendo a tarifa devida a partir do momento em que esta ocorra e seja comunicada ao utilizador final nos termos do artigo 7.º, ponto 4.

Artigo 55.º

Facturação de consumos

1 - A periodicidade de emissão das facturas é definida pela EG.

2 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 56.º

Consumos de valor exagerado

Sempre que sejam verificados consumos anormais e exagerados que devam ser imputados ao consumidor, nos termos deste Regulamento, a EG poderá analisar concretamente a situação e, apurada a eventual ausência de culpa ou negligência do consumidor, decidir de forma adequada e justa sem que dessa decisão resultem prejuízos para os serviços.

Artigo 57.º

Acertos de facturação e prescrição

1 - Os acertos de facturação dos serviços de águas têm como limite o disposto na lei relativamente aos prazos de prescrição, designadamente no que respeita à facturação de serviços públicos essenciais, e só podem ser efectuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura real, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a correcção das contagens efectuadas, para mais ou para menos, tem por base a percentagem de erro verificada no controlo metrológico, afectando apenas os meses em que os consumos se afastem 25 % do valor médio relativamente:

a) Ao período de seis meses anterior à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 58.º

Redução de tarifas

Poderão sofrer redução das tarifas indicadas na respectiva tabela anexa ao presente Regulamento:

1) Os utentes do cartão municipal social, conforme estipulado no respectivo regulamento;

2) Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada, podem gozar do direito à redução em 50 %.

Artigo 59.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento de trabalhos realizados pela EG a pedido dos consumidores, ou dos proprietários dos prédios, será efectuado nos prazos especialmente definidos neste Regulamento, e na falta de indicação específica, no prazo de 22 dias úteis a contar da data da apresentação da factura respectiva.

2 - O pagamento dos consumos de água, da quota de serviço e de outras importâncias incluídas no recibo normal do consumo de água, efectuar-se-á, no prazo, forma e local, indicados na factura, ou no aviso correspondente.

3 - Os prazos de pagamento específicos destes recibos serão fixados por deliberação da EG.

4 - Em casos devidamente justificados poderá a cobrança efectuar-se para além daquele limite, mediante deliberação fundamentada da EG.

5 - Para o efeito de cobrança serão os documentos apresentados aos consumidores, por uma ou mais vezes, conforme determinação da EG.

6 - É admissível o pagamento através de instituições bancárias, agentes de cobrança e outras entidades, mediante acordos a celebrar com a EG.

7 - Se na sequência do procedimento normal da apresentação dos documentos de cobrança o pagamento não se efectuar, por qualquer motivo, ou se não for possível contactar o consumidor, será enviado novo aviso, com indicação da quantia em dívida, e do prazo e local onde a mesma poderá ser paga.

8 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, será interrompido o fornecimento de água, mediante cumprimento dos formalidades constantes do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro e demais legislação aplicável.

9 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento do recibo em atraso, das tarifas, de juros de mora à taxa legal em vigor e demais encargos, legal ou regulamentarmente previstos.

Artigo 60.º

Reclamações

1 - As reclamações do consumidor contra a conta apresentada não o eximem da obrigação do seu pagamento, tornando-se credor das diferenças a que, posteriormente, se lhe vier a reconhecer direito.

2 - As reclamações contra a conta apresentada deverão ser formalizadas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da apresentação do recibo.

3 - A EG decidirá estas reclamações no prazo de 22 dias úteis, a contar da data da entrada da reclamação.

4 - A apresentação da reclamação sobre os consumos, prevista no n.º 4 do artigo 50.º deste Regulamento, não suspende os procedimentos administrativos subsequentes, efectuando-se, no recibo respeitante aos consumos do mês seguinte àquele em que for decidida a reclamação, as necessárias correcções, de harmonia com a decisão que sobre ela tenha sido tomada pela EG.

CAPÍTULO VI

Contra-Ordenações

Artigo 61.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Utilização das bocas-de-incêndio, sem o conhecimento da EG, ou fora das condições previstas no artigo 41.º deste Regulamento;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra do sistema público de distribuição;

c) Consentimento ou execução de sistemas de distribuição prediais sem que o seu projecto tenha sido aprovado pela EG;

d) Introdução, sem a aprovação da EG, de modificações em canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas;

e) Modificação, por actuação directa ou consentimento, da posição do contador, ou violação dos respectivos selos;

f) Desrespeito, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras, das normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

g) Aplicação nos sistemas de distribuição prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim;

h) Ligação do sistema de água potável a qualquer outro sistema de distribuição de água, não aprovado pela EG;

i) Ligação do sistema de água potável a um sistema de águas residuais;

j) Execução, por actuação directa ou consentimento, de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição;

l) Emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar;

m) Assentamento de canalizações de esgotos sobre canalizações de água potável;

n) Oposição a que a EG exerça, por intermédio de pessoal identificado, a fiscalização das normas deste Regulamento,

o) Obstrução ou levantamento de dificuldades, visando impedir a leitura dos contadores;

p) Desrespeito de quaisquer outras normas deste Regulamento.

Artigo 62.º

Coimas

As contra-ordenações referidas no n.º 1 do artigo anterior serão punidas:

a) As constantes das alíneas c), d) e o) com as coimas previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, podendo o transgressor ser, ainda obrigado, a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo que para o efeitos lhe for fixado;

b) Com coima de 2.500,00 euros a 25.000,00 euros, as constantes da alínea a) e i);

c) Com coima de 500,00 euros a 5.000,00 euros, as constantes das alíneas j) e l);

d) Com coima de 250,00 euros a 2.500,00 euros, as constantes das alíneas b), e), e f);

e) Com coima de 50,00 euros a 500,00 euros, as constantes das alíneas g), n) e o);

f) Com coima de 25,00 euros a 250,00 euros, as constantes das restantes alíneas.

Artigo 63.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta, de acordo com o escalonamento em vigor.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os serviços da EG efectuarão os trabalhos estabelecidos e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 64.º

Punibilidade

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 65.º

Reincidência

No caso de reincidência todas as coimas são elevadas ao dobro.

Artigo 66.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EG.

Artigo 67.º

Aplicação das coimas

O processamento e aplicação das coimas competem à EG, sem prejuízo da delegação nos termos legais.

Artigo 68.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 69.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz responde na aplicação da coima o responsável legal.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 70.º

Reclamações contra actos ou omissões da EG

1 - Qualquer interessado poderá reclamar contra actos ou omissões da EG, quando os considere em desconformidade ou oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - A reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias úteis sobre a prática do acto ou omissão reclamados, será decidida pela EG, no prazo de 22 dias úteis, a contar da data da sua recepção.

3 - Da decisão proferida será dado conhecimento ao reclamante pessoalmente, por carta registada, ou por protocolo.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário.

5 - Da decisão da reclamação cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

6 - A decisão do recurso será proferida no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, e comunicada ao interessado no prazo de cinco dias úteis a contar da decisão.

Artigo 71.º

Aplicação do Regulamento

1 - A partir da data da entrada em vigor deste Regulamento serão por ele regidos todos os fornecimentos de água efectuados pela EG, incluindo aqueles que se encontrem titulados por contratos anteriormente estabelecidos.

Artigo 72.º

Remissão

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto - Regulamento Geral da Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 73.º

Exemplar do Regulamento

1 - Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o solicitem, ou contratem o fornecimento de água com a EG, mediante o pagamento do valor correspondente ao seu custo.

2 - O valor de venda será fixado pela EG, tendo em conta o custo real de cada exemplar do Regulamento.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

2 - A partir da sua entrada em vigor aplica-se a todas as situações nele contempladas e a todos os contratos de fornecimento de água, incluindo os que se encontram em vigor, exceptuando-se os pontos nele expressamente referidos em contrário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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