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Portaria 506/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Ingresso na especialidade PILAV de 4 ALFG PILAV

Texto do documento

Portaria 506/2008

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o curso de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas da especialidade de Piloto Aviador em 7 de Março de 2008, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado, desde 8 de Março de 2008, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e do artigo 248.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto.

Quadro de oficiais PILAV:

ALF, os:

ALFG PILAV 130695 C, Hugo Filipe Almeida Máximo, AFA.

ALFG PILAV 130730 E, Diamantino José Costa Ferreira. AFA.

ALFG PILAV 131425 E, Gonçalo Jorge Veiga Trindade, AFA.

ALFG PILAV 131531 F, Tomás Filipe Esperança Virgílio, AFA.

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de Outubro de 2007.

Preenchem vagas em aberto no respectivo quadro.

Mantêm o escalão remuneratório em que se encontram.

17 de Abril de 2008. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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