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Aviso 15063/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do director de finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, José António dos Santos Gomes Moreira

Texto do documento

Aviso 15063/2008

Delegações e subdelegação de competências

I- A -Delegação de competências

Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei Geral Tributária e n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, delego no Chefe de Divisão de Inspecção Tributária, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, IT2, as seguintes competências:

1. Gerir e coordenar a unidade orgânica e as diligências ou procedimentos respeitantes à área funcional da inspecção tributária, assinar ordens de serviço, sancionar relatórios e praticar demais actos previstos no RCPIT e outros diplomas legais;

2. Assinar a correspondência da divisão e expedir e-mails, com excepção da dirigida à Direcção-Geral dos Impostos, salvo se, essa, tiver carácter de urgência;

3. Proceder à classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados;

4. Autorizar pagamentos, propor cabimento de verbas para despesas e assinar cheques para pagamento de bens ou serviços respeitantes à conta bancária em vigor relativa ao Fundo de Maneio da direcção quando for o substituto legal

5. Apreciar e decidir, nos termos do no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro com a alteração introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 328/2006, de 20 de Dezembro, os pedidos de restituições do IVA às igrejas e instituições particulares de solidariedade social (IPSS), com sede e domicílio fiscal na área da direcção de finanças;

6. Do n.º 3 do artigo 129.º do CIRC para apreciar e decidir o procedimento aí previsto apresentado para efeitos do n.º 5 do artigo 31.º-A do CIRS, ou, do n.º 2 do artigo 58.º-A do CIRC, regendo-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da LGT, com as necessárias adaptações;

7. n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, quanto à ampliação do prazo de inspecção por mais dois períodos de três meses, nas circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) daquele artigo;

8. Determinar o recurso à avaliação indirecta nos termos previstos nos artigos 39.º do CIRS, 54.º do CIRC, artigo 84.º do CIVA e no artigo 9.º do CISelo.

B- Subdelegação de competências

Subdelego no Chefe de Divisão da Inspecção Tributária, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, IT2, a subdelegação do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT relativa à ampliação do prazo do procedimento de inspecção por mais dois períodos de três meses quando se verifique a circunstância prevista na alínea d) do n.º 3 desse artigo.

II - Delegação de competências

Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei Geral Tributária e do n.º 1 do artigo 35.º do Código de procedimento Administrativo, delego no chefe de divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, em regime de substituição, Joaquim Fernando Ricardo, TAT-2, as seguintes competências:

1. Gerir e coordenar a unidade orgânica e as diligências ou procedimentos respeitantes à área funcional da Gestão Tributária, Justiça Tributária e Cobrança

2. Assinar a correspondência da divisão e expedir e-mails, com excepção da dirigida à Direcção-Geral dos Impostos, salvo se, essa, tiver carácter de urgência

3. Proceder à classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados

4. Autorizar pagamentos, propor cabimento de verbas para despesas e assinar cheques para pagamento de bens ou serviços respeitantes à conta bancária em vigor relativa ao Fundo de Maneio da direcção quando for o substituto legal

5. Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos previstos no artigo 65.º do CIRS;

6. Proceder, nos termos do artigo 54.º do CIRC à fixação do lucro tributável por métodos indirectos e à fixação do IVA nos termos do artigo 84.º do CIVA;

7. Autorizar, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º do CPPT o pagamento em prestações das dívidas em processo de execução fiscal;

8. Fixar as coimas em processos de contra-ordenação fiscal, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e na alínea b) do artigo 52.º do RGIT;

9. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do CPPT, decidir os processos de reclamação graciosa cujo valor seja superior a 10.000 euros;

10. Revogar, total ou parcialmente, o acto impugnado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 112.º do CPPT;

11. Nomear no procedimento de revisão da matéria tributável instaurado nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária, o perito da inspecção tributária, marcar as reuniões e, em caso de falta de acordo, elaborar acta de decisão final;

12. Rever os actos tributários nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 78.º da lei Geral Tributária e correcções oficiosas das liquidações.

13. Decidir o arquivamento ou o prosseguimento do processo de contra-ordenação fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do RGIT;

14. Nomeação de peritos que compõem a comissão para as 2.as avaliações (artigos 74. e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis);

15. Levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificação internas efectuadas no âmbito da divisão (artigo 95.º, alíneas c), d) e l), do Regime Geral das Infracções Tributárias);

16. Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direcção de Finanças;

17. Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerências, remetendo-as no prazo previsto ao Tribunal de Contas;

18. Atento o disposto no artigo 41.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e artigo 42.º n.º 3 ambos do RGIT relativa à investigação no processo-crime.

III- Delegação de competências:

Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei Geral Tributária e do n.º 1 do artigo 35.º do CPA, delego nos Chefes de Finanças do distrito, as seguintes competências:

1. A prevista no n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, para a prática dos actos de alterações aos rendimentos declarados nas declarações modelo n.º 3 de IRS dos anos de 2005 e seguintes, resultantes das situações de divergência dos elementos declarados com os conhecidos pela administração fiscal;

2. Decidir os processos de reclamação graciosa cujo valor seja superior ao quíntuplo da alçada do tribunal tributário e não ultrapasse o montante de 10.000 euros;

IV- Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da lei Geral Tributária e no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no TAT 2, licenciado em Direito, Luís António Gonçalves Ermitão, a representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com as competências previstas no artigo 15.º do Código do Procedimento e de Processo tributário, podendo fazer-se substituir-se por funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, licenciado em Direito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.

- Não vigora o poder de subdelegar na presente delegação.

V- Delegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei Geral Tributária e no artigo 35.º do CPA, delego no assistente administrativo especialista José França Gouveia, as seguintes competências:

1. Gerir a secção de apoio administrativo e logístico;

2. Assinar a correspondência para os serviços periféricos locais e a respeitante a prestadores de serviços ou fornecedores;

3. Organizar os processos das despesas a cargo da direcção de finanças de conformidade com a legislação aplicável

4. Proceder ao controlo dos bens de consumo e elaborar o competente inventário no final do ano;

5. Organizar os processos individuais dos funcionários, mantendo-os devidamente actualizados;

6. Zelar pelo estado de conservação dos bens de equipamento e manter actualizado o inventário dos mesmos;

7. Acompanhar o bom funcionamento dos equipamentos de segurança e conforto.

VI - Substitutos legais

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos será meu substituto legal o Chefe de Divisão da Inspecção Tributário - Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches e, na ausência deste, o Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária - Joaquim Fernando Ricardo e, na eventualidade da ausência dos anteriores, o funcionário TAT 2 - Tomás Aquino Ramalhinho Brás.

VII- Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 01/02/2008 para as situações dos n.os I A e B, III n.º 1 e IV, desde 31/03/2008 para as situações do n.º II, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto das presentes delegações e subdelegação.

3 de Abril de 2008. - O Director de Finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, José António dos Santos Gomes Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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