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Regulamento 255/2008, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Cursos do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 255/2008

Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Cursos do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) dos Maiores de 23 Anos.

Por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) aprovou em 18 de Fevereiro de 2008, o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º s 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o qual se inclui no tipo a. 1) previsto no n.º 2 do Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 15/2000, de 4 de Março, cujo texto é o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios, procedimentos e demais normativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadram nas disposições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março e inerente enquadramento pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.º s 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Este Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2008/2009 e aplica-se às candidaturas para ingresso nos cursos em funcionamento no ISCET, podendo as provas realizadas por cada candidato ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais que um curso e sem prejuízo de poderem ser admitidos à candidatura estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos afins de outros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º

Componentes para avaliação da candidatura

1 - As provas de candidatura integram as seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista com a duração máxima de 20 minutos;

c) Realização de uma Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, com a duração máxima de 120 minutos, a qual constará de uma exposição escrita sobre uma problemática de interesse teórico e profissional definida em enunciado entregue na altura da sua realização e acompanhado, sempre que considerado necessário pelo respectivo Júri, de outros elementos informativos pertinentes para o efeito;

d) As áreas sobre as quais incidirão as Provas de Avaliação dos Conhecimentos e Competências dos diferentes cursos são fixadas anualmente pelo conselho científico.

2 - A classificação da Prova de Admissão de Conhecimentos e Competências é feita na escala de 0 a 20 valores, sendo esta arredondada até às unidades.

Artigo 3.º

Classificação final

A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final, cabendo os restantes 50 % à Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

Artigo 4.º

Composição e nomeação do júri

O júri das provas integra um presidente e dois vogais, designados pelo Director, de entre professores do ISCET, depois de ouvido o conselho científico.

Artigo 5.º

Recursos e decisões sobre as classificações

Os candidatos podem recorrer das classificações atribuídas, mediante exposição fundamentada a apresentar no prazo de 6 dias a partir da data de publicação dos resultados, sendo a decisão da competência do Director, a proferir no prazo de 3 dias, ouvido o conselho científico.

Artigo 6.º

Efeitos e validade

As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da sua realização.

Artigo 7.º

Calendário e condições das candidaturas

1 - Em cada ano lectivo haverá até duas épocas de candidatura.

2 - Em cada época podem realizar-se uma ou mais chamadas.

3 - A seriação dos candidatos será feita por época de candidatura.

4 - A realização das provas de admissão implica o pagamento de uma propina a efectuar no acto de candidatura e a divulgar previamente.

Artigo 8.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos, de acordo com a legislação em vigor, pelo Director que, para o efeito ouvirá sempre que necessário o conselho científico.

18 de Fevereiro de 2008. - A Directora, Maria Gabriela de Araújo Guimarães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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