Regulamento de Trânsito da Vila de Barrancos
Dr. António Pica Tereno, presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Barrancos, a Assembleia Municipal de Barrancos, em sessão ordinária realizada em 26 de Fevereiro de 2008, através da deliberação 04/AM/2008 e no uso das competências previstas e conferidas pelas disposições legais constantes dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º n.º 1, alínea u) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e depois de decorrido o período de publicação para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões, exigido pelo artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, deliberou aprovar o presente regulamento, cujo texto, em anexo, faz parte integrante do presente aviso.
30 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, António Pica Terreno.
Regulamento de Trânsito da Vila de Barrancos
Nota introdutória
A evolução característica das sociedades actuais impõe a necessidade de adaptações constantes em diversos ramos da vida actual. A circulação rodoviária não é excepção.
Os padrões de vida da população em geral e dos barranquenhos em particular têm sido alvo de consecutivas alterações de comportamento, ditadas por uma dinâmica económica e social rápida e persistente.
Tendo em conta que a utilização de veículos para pequenas deslocações é prática comum na vila de Barrancos, cumpre adoptar um esquema de circulação que assegure a fluidez do tráfego e potencie a utilização das vias com mais capacidade.
Um método de viação simples e adequado às necessidades dos seus utentes, que garanta a fluência do tráfego e a segurança dos seus utilizadores.
O Município de Barrancos, como muitos outros municípios portugueses, deve estar munido de legislação própria (adequada às suas especificidades) que completará as disposições, não só do Código da Estrada, como também do seu Regulamento e de toda a legislação sobre trânsito em vigor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente regulamento tem por objecto o ordenamento da utilização da via pública por peões, veículos motorizados e veículos não motorizados na vila de Barrancos e estabelece as regras a observar pelos utilizadores.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias do domínio público dentro da vila de Barrancos e cuja gestão pertence ao seu Município, nos termos da legislação aplicável.
2 - Todos os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes, veículos de tracção animal e peões, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas no presente regulamento.
3 - É permitido aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Barrancos, das forças de segurança, bombeiros, ambulâncias, agentes de protecção civil e membros da comissão municipal de protecção civil, durante e no pleno exercício das suas funções, circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando, de outra forma, não possam desempenhar os respectivos serviços, não devendo, no entanto, colocar em perigo os restantes utentes do domínio público municipal.
CAPÍTULO II
Animais e veículos
SECÇÃO I
Artigo 3.º
(Estacionamento e circulação de animais e veículos)
1 - São proibidos os estacionamentos e a circulação de veículos e animais pelos passeios, bermas ou por quaisquer outros locais da via pública reservados aos peões.
2 - A proibição referida no número anterior não é aplicável às situações em que o acesso aos prédios só pode ser feito pelas bermas ou passeios, aos carrinhos de crianças, de deficientes e aos veículos de emergência, tais como, veículos municipais, das forças de segurança, dos bombeiros e ambulâncias, desde que estejam, comprovadamente no exercício das suas funções.
3 - É expressamente proibida a circulação e estacionamento de veículos afectos a serviços de propaganda, distribuição de impressos, exibição de reclamos e venda de rifas, sem a respectiva licença emitida pelo Município.
4 - A proibição referida no número anterior não se aplica aos veículos afectos a propaganda política durante o período legal de campanha eleitoral.
Artigo 4.º
(Estacionamento de animais)
Salvo nos locais devidamente sinalizados e autorizados, é proibido o estacionamento de manadas ou outros grupos de animais na área urbana do domínio municipal.
Artigo 5.º
(Paragem e estacionamento de veículos)
1 - São expressamente proibidos o estacionamento e a paragem de veículos fora dos lugares devidamente assinalados e reservados para o efeito.
2 - São expressamente proibidos o estacionamento e a paragem de veículos com peso bruto de conjunto superior a 10550 kg dentro da vila de Barrancos, excepto veículos pesados de transporte de passageiros.
3 - É expressamente proibido o estacionamento de reboques e semi-reboques, quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente sinalizados e autorizados.
4 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos sem que, para o efeito, os proprietários sejam portadores da competente licença emitida pela entidade competente.
5 - É proibido o estacionamento na via pública de veículos automóveis que se destinem a venda.
6 - A paragem e estacionamento de veículos pesados de passageiros só podem ser efectuados nos locais especificamente assinalados para o efeito.
Artigo 6.º
(Proibição localizada de paragem e estacionamento)
1 - São proibidos o estacionamento e a paragem nos locais assinalados para o efeito em plano de sinalização, nos arruamentos infra identificados:
a) Rua de Encinasola;
b) Rua 1.º de Dezembro;
c) Prolongamento da Rua de Angola;
d) Rua 25 de Abril;
e) Rua do Cerro;
f) Rua de S. Sebastião;
g) Rua de S. Bento;
h) Largo de S. Bento;
i) Praça da Liberdade;
j) Rua da Sentinela;
k) Rua das Forças Armadas;
l) Rua Duque de Cadaval;
m) Rua 1.º de Maio;
n) Travessa perpendicular entre a Rua de S. Sebastião e Cónego Almeida;
o) Rua das Fontainhas;
p) Rua da Boavista;
q) Rua da Igreja;
r) Rua da Praça;
s) Rua de Moçambique.
Artigo 7.º
(Estacionamento de táxis)
Aos táxis são concedidos locais próprios e exclusivos de estacionamento, situados na Rua da Igreja, não podendo ser excedida a lotação aí fixada.
Artigo 8.º
(Lugares de estacionamento reservado)
A Câmara Municipal de Barrancos poderá criar e afectar certos locais específicos ao estacionamento exclusivo e reservado a grávidas, acompanhantes de crianças de colo, deficientes e idosos.
Artigo 9.º
(Casos especiais de estacionamento reservado)
Não obstante o disposto em artigos anteriores, será reservado, em lugares devidamente assinalados, o estacionamento de veículos das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Barrancos, 4 lugares, sitos na Praça do Município;
b) CTT, 1 lugar, sito na Praça da Liberdade;
c) GNR, 1 lugar, sito na Rua da Igreja;
d) Centro de Saúde, 1 lugar, sito na Rua Dr. Filipe Figueiredo;
e) Casa Paroquial, 1 lugar, sito na Rua da Igreja.
Artigo 10.º
(Parques de estacionamento)
São classificados como parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:
1 - Automóveis ligeiros:
a) EN 258, a Norte do Hotel;
b) Junto à Piscina Municipal e Cine Teatro;
c) A poente da bomba de gasolina da GALP na EN 258;
d) Outras localizações a definir pelo Município e que serão publicitadas através da afixação de edital.
2 - Automóveis pesados de passageiros:
a) Rua 1.º de Dezembro, junto ao jardim do miradouro.
3 - Veículos de transporte ocasional de mercadorias:
a) Em local a definir pelo Município e que será publicitado através da afixação de edital.
Artigo 11.º
(Bloqueamento e reboque)
A utilização de lugares de estacionamento privativo por quem não seja titular da respectiva licença, bem como, a utilização de lugares reservados por pessoa que não preencha os requisitos de utilização dos mesmos, pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e punição com coima, nos termos previstos na Código da Estrada.
SECÇÃO II
Artigo 12.º
(Cargas e descargas)
1 - Fora dos locais e horários especificamente sinalizados, só serão permitidas cargas e descargas aos fins-de-semana e nos dias úteis das 09 h 00 m às 12 h 00 m e das 14 h 00 m às 18 h 00 m.
2 - As cargas e descargas na via pública deverão ser feitas, sempre que possível, directamente entre o veículo e o interior do prédio, de forma célere e com o menor prejuízo para o trânsito e sempre pela direita.
CAPÍTULO III
Trânsito de veículos
Artigo 13.º
(Circulação de veículos ligeiros e motociclos)
Para além do disposto no Código da Estrada, o trânsito de veículos nos diversos arruamentos, caminhos e vias públicas na vila de Barrancos, fica sujeito às seguintes prescrições:
1 - É proibido o trânsito no sentido Norte/Sul nas seguintes ruas ou arruamentos:
a) Rua da Cruz;
b) Rua Cónego de Almeida;
c) Rua 1.º de Maio;
d) Travessa da Forja;
e) Rua das Fontainhas (troço entre a rua Dr. Higino de Sousa e a rua 1.º de Maio).
2 - É proibido o trânsito no sentido Sul/Norte nas seguintes ruas ou arruamentos:
a) Rua de Angola (troço entre o Prolongamento da Rua de Angola Rua e a Rua 25 de Abril);
b) Rua Dr. Leite Vasconcelos;
c) Rua de S. Sebastião;
d) Rua da Igreja (troço entre a Praça da Liberdade e a Rua da Boavista);
e) Rua Nossa Senhora da Conceição;
f) Troço desactivado da EN 258 até ao caminho da Pipa;
g) Rua 25 de Abril.
3 - É proibido o trânsito no sentido Nascente/Poente nas seguintes ruas ou arruamentos:
a) Rua de Timor;
b) Rua de Santo António.
4 - É proibido o trânsito no sentido Poente/Nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:
a) Rua nas traseiras da rua da Amareleja, perpendicular à estrada nacional 258;
b) Rua Infante D. Henrique;
c) Rua do Cerro;
d) Rua Dr. Higino de Sousa (troço entre a Rua de Moçambique e a Rua das Fontainhas);
e) Rua de S. João de Deus.
5 - É expressamente proibido o trânsito nas seguintes ruas ou arruamentos:
a) Rua Dr. Higino de Sousa (troço entre a Travessa da Forja e a Rua 1.º de Dezembro);
b) Travessa entre o Largo de S. Sebastião e a Rua das Forças Armadas, excepto aos moradores;
c) Rua da Nossa senhora da Conceição (troço entre Rua Jerónimo Vasques à Rua da Igreja).
Artigo 14.º
(Circulação de veículos pesados)
É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 10,5 toneladas no interior da vila de Barrancos. As medidas máximas dos veículos pesados são as constantes da legislação em vigor directamente aplicável, nomeadamente o Código da Estrada e o Decreto-Lei 99/2005, de 21 de Junho.
Artigo 15.º
(Circulação de animais)
1 - Esta matéria será tutelada pelas disposições aplicáveis do Código da Estrada, designadamente pelos artigos 11.º, 81.º e 97.º
2 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais deverão abster-se de comportamentos que:
a) Perturbem a ordem pública;
b) Causem prejuízo ou dano em pessoas e bens públicos ou privados.
Artigo 16.º
(Circulação de tractores e de máquinas agrícolas)
Nesta matéria aplicar-se-ão as disposições directamente aplicáveis constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar directamente aplicável.
CAPÍTULO IV
Sinalização
Artigo 17.º
(Sinalização rodoviária)
1 - Os sinais de trânsito fixados neste Regulamento serão devidamente aplicados de acordo com o DR n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, bem como, pelas alterações introduzidas pelos DR n.os 41/2002, de 20 de Agosto e 13/2003, de 26 de Junho e em conformidade com o Regulamento do Código da Estrada.
2 - Os sinais de trânsito terão uma dimensão de 30 ou 60 centímetros de diâmetro.
3 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
4 - Todos os sinais verticais aprovados ficarão registados e cadastrados em base de dados gerida pela Câmara Municipal de Barrancos.
5 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a sinalização das vias públicas sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e da legislação complementar.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 18.º
(Regime aplicável)
1 - As infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei 432/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas com a coima especialmente prevista no mesmo e subsidiariamente no Código da Estrada e respectivos regulamentos.
Artigo 19.º
(Moldura contra-ordenacional)
Para os casos omissos, a Câmara Municipal de Barrancos fixa uma moldura contra-ordenacional que se fixa num mínimo de 50,00 (euro) e num máximo de 500 (euro).
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às autoridades competentes.
Artigo 21.º
(Interesse público)
Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal de Barrancos pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados neste Regulamento.
Artigo 22.º
(Omissões)
Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação do Código da Estrada e demais legislação em vigor pela Câmara Municipal de Barrancos.
Artigo 23.º
(Revogação)
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barrancos em data anterior à da aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 24.º
(Alterações)
A Câmara Municipal de Barrancos reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor após:
a) A sua publicação no Diário da República;
b) Concluída a implementação de todo o plano de sinalização;
c) Anúncio Público, através da publicação de edital municipal, da entrada em vigor deste Regulamento.
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