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Regulamento 244/2008, de 13 de Maio

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Sumário

Provas especiais de acesso ao ensino superior destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do 1.º ciclo dos cursos do Instituto Superior de Agronomia dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 244/2008

Provas especiais de acesso ao ensino superior destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do 1.º ciclo dos cursos do Instituto Superior de Agronomia dos maiores de 23 anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho directivo e o conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa (ISA/UTL) aprovam o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) do ISA aos maiores de 23 anos, adiante designadas «provas de avaliação de capacidade», previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas de avaliação de capacidade os candidatos que:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior que antecede a sua realização;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso específica.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização destas provas de avaliação de capacidade será entregue na Divisão Académica do ISA, Tapada da Ajuda, 1349-017, em Lisboa, e consiste de um requerimento em modelo próprio que poderá ser obtido no local indicado ou na página da Internet do ISA, em www.isa.utl.pt.

2 - O requerimento de inscrição nas provas de avaliação de capacidade deverá ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade, do currículo escolar e profissional do candidato.

3 - No requerimento de inscrição o candidato deverá obrigatoriamente indicar qual o curso de licenciatura do ISA a que a candidatura se refere.

4 - Pela inscrição nas provas de avaliação de capacidade é devido o pagamento dos respectivos emolumentos, anualmente fixados por despacho do presidente do conselho directivo do ISA.

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas de avaliação de capacidade serão realizadas anualmente.

A candidatura é anual, só sendo válida para o ano lectivo em que ocorre.

Artigo 4.º

Prazo de inscrição

O prazo de inscrição decorrerá em Maio de cada ano, em data a fixar anualmente mediante despacho do presidente do conselho directivo do ISA, ouvido o conselho científico, e divulgado por meios de comunicação adequados.

Artigo 5.º

Calendário de realização das provas de avaliação de capacidade

As provas de avaliação de capacidade decorrerão durante o mês de Junho de cada ano, em data a fixar anualmente mediante despacho do presidente do conselho directivo do ISA, ouvido o conselho científico, e da qual será dada informação a todos os candidatos inscritos.

Artigo 6.º

Componentes que integram as provas de avaliação de capacidade

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura do ISA consta das seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, testemunhadas de forma escrita;

c) Realização de um conjunto de provas de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão em cursos de 1.º ciclo no domínio das ciências aplicadas às licenciaturas do ISA.

d) O júri poderá requerer a realização de uma entrevista para avaliação complementar.

Artigo 7.º

Prova de avaliação

1 - As provas a que se refere a alínea c) do artigo 6.º constarão de uma lista de perguntas, elaborada pelo júri a que se refere o artigo 8.º

Os temas que serão objecto da avaliação em cada uma destas provas, para cada curso, serão fixados anualmente pelo conselho científico do ISA e publicitados juntamente com o aviso de abertura de candidaturas.

2 - As provas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 6.º terão a duração total de duas horas e meia e serão realizadas numa única chamada.

Artigo 8.º

Júri

1 - A organização, realização e avaliação das diversas componentes das provas de avaliação de capacidade, incluindo a fixação dos temas que serão objecto da avaliação, a elaboração e a classificação das provas a que se refere o artigo 7.º, são da competência de um júri anualmente nomeado por despacho do presidente do conselho directivo do ISA, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri é presidido pelo membro que for o professor mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O júri decidirá a sua forma de organização e funcionamento para todos os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º

4 - Em caso de empate nas decisões, o presidente do júri exercerá voto de qualidade.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A cada uma das componentes de avaliação a que se refere o artigo 6.º será atribuída pelo júri uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Aos candidatos que obtenham em cada uma das provas, referidas na alínea c) do artigo 6.º, uma classificação não inferior a 8, é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 0-20, de acordo com os seguintes critérios de ponderação:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato - ponderação de 10 % na classificação final;

b) Avaliação das motivações do candidato - ponderação de 10 % na classificação final;

c) Média das provas de avaliação de conhecimentos e competências - ponderação de 80 % na classificação final;

d) No caso de realização de uma entrevista, a classificação referida nas alíneas a) e b) deste artigo será a média das classificações atribuídas à entrevista e à prova respectiva.

3 - Das classificações é admitido recurso dirigido ao presidente do conselho científico no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 10.º

Critérios de admissão

1 - Consideram-se aprovados os candidatos com classificação final igual ou superior a 9,5 e que, simultaneamente, tenham obtido em todas as provas referidas na alínea c) do artigo 6.º classificação igual ou superior a 8.

2 - Para efeitos de admissão, os candidatos aprovados serão ordenados pela classificação final, caso o número de admitidos em cada curso seja superior às vagas existentes.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas de avaliação de capacidade é válida para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura do ISA no ano a que as provas de avaliação de capacidade se referem.

2 - O ISA não aceita matrícula e inscrição nos seus cursos de licenciatura de candidatos aprovados em provas de avaliação de capacidade realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 12.º

Vagas

O número total de vagas e a sua distribuição pelos cursos de licenciatura do ISA será fixado anualmente por despacho do presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, tendo em atenção os limites fixados no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 13.º

Casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo do ISA, ouvido o conselho científico.

23 de Abril de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Noéme.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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