Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14782/2008, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública da proposta de regulamento geral de funcionamento e utilização do parque de feiras e exposições de Barrancos

Texto do documento

Aviso 14782/2008

Apreciação pública da proposta de regulamento geral de funcionamento e utilização do parque de feiras e exposições de Barrancos

Em cumprimento da deliberação 42/CM/2008, de 12/3, publica-se em anexo, para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de regulamento em epígrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República (DR), serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Barrancos, por via postal para Praça do Município, n.º 2, 7230-030 Barrancos, por fax - 285950638 ou e-mail cmb.dosu@cm-barrancos.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado no DR e no sítio electrónico deste Município - www.cm-barrancos.pt.

2 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

ANEXO

Proposta de regulamento geral de funcionamento e utilização do parque de feiras e exposições de Barrancos

O presente projecto de regulamento geral de funcionamento e utilização do Parque de Feiras e Exposições de Barrancos é elaborado no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alíneas e) e n), do n.º 1, do artigo 13.º, pelo artigo 20.º e 28.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e pela alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerando que compete à Câmara Municipal de Barrancos, nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos, apresenta-se este projecto de regulamento para ser alvo de estudo e análise pela Assembleia Municipal de Barrancos, discussão pública pelas demais entidades e pessoas envolvidas e pela população em geral, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Barrancos, uma vez que este órgão, de acordo com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é a entidade competente para aprovação de regulamentos com eficácia externa.

Este projecto de regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 12/03/2008, que aprovou a sua publicação, no sentido de dar cumprimento ao preceituado no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim e no sentido de dar cumprimento ao preceituado no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, decide-se submeter este projecto de regulamento a apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Ficam sujeitos aos princípios e regras estabelecidos neste regulamento, os expositores e outras entidades que celebrem contratos de locação e prestação de serviços com a Câmara Municipal de Barrancos, doravante designada por CMB, e que tenham por objecto a realização de eventos no Parque de Feiras e Exposições de Barrancos, quer os eventos tenham sido organizados pela CMB ou por outras entidades.

2 - As regras do presente regulamento fazem parte integrante do contrato de locação e prestação de serviços, sendo aceites pelos expositores ou locatários no acto da celebração do contrato e sendo igualmente aplicáveis às relações estabelecidas entre aqueles (seu pessoal e entidades subcontratadas) e a CMB.

3 - O âmbito e o objectivo principal do evento serão estabelecidos no contrato de locação e prestação de serviços.

Capítulo II

Eventos organizados pela CMB

Secção I

Normas gerais e de participação

Artigo 2.º

Normas

As normas do presente capítulo deste regulamento aplicam-se aos eventos organizados no Parque de Feiras e Exposições de Barrancos pela CMB e, com as necessárias adaptações, aos eventos organizados por outras entidades, ou seja, quando outras entidades organizem um evento, terão que respeitar, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para os eventos organizados pela CMB.

Artigo 3.º

Organização

1 - A CMB é a entidade responsável pela organização do evento.

2 - Se quaisquer circunstâncias imprevistas ou casos de força maior impedirem a realização do evento, atrasarem a sua abertura ou provocarem alterações no seu horário, os expositores não terão direito a qualquer indemnização por parte da CMB.

3 - Em caso de não realização do evento, os expositores só terão direito ao reembolso das quantias já pagas, depois de deduzidas as despesas efectuadas pela CMB.

Artigo 4.º

Duração, horários e condições de funcionamento

1 - O evento terá lugar nos dias e horas indicados pela CMB, podendo, no entanto, a sua duração ser alterada, conforme a CMB julgar mais conveniente, sem que haja lugar a qualquer tipo de indemnização.

2 - Compete à CMB estabelecer as regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do evento, assim como fixar o preço das entradas, caso julgue oportuno e conveniente cobrar um preço pelas entradas.

3 - A CMB tomará as medidas que entender adequadas para a execução das normas estabelecidas, podendo, para o efeito, elaborar os regulamentos complementares que julgar necessários.

Artigo 5.º

Condições de admissão

1 - Podem ser expositores as entidades, nacionais ou estrangeiras, bem como os seus agentes ou distribuidores em Portugal, cuja actividade se enquadre no âmbito do evento a realizar no Parque de Feiras e Exposições de Barrancos.

2 - Os expositores que pretendam indicar firmas por eles representadas para constarem no catálogo, deverão apresentar carta dessas mesmas firmas a confirmar a representação.

3 - A aceitação da participação pertence à CMB, que poderá recusar livremente qualquer inscrição que, de acordo com os seus parâmetros, não se ajuste ao âmbito ou aos objectivos do evento ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente.

Secção II

Condições de participação e pedido de inscrição

Artigo 6.º

Inscrição

1 - O pedido de inscrição será feito mediante a entrega à CMB da Ficha de Inscrição, devidamente preenchida e acompanhada da taxa de inscrição, correspondendo esta taxa de inscrição à totalidade da taxa de ocupação estabelecida na Ficha Técnica do Parque de Feiras e Exposições de Barrancos para cada stand.

2 - Os pedidos de inscrição deverão ser efectuados até ao dia marcado pela CMB. A partir dessa data, os interessados poderão vir a deparar-se com a impossibilidade de aceitação do seu pedido de inscrição.

3 - A inscrição no evento pressupõe a aceitação integral das normas constantes do presente regulamento e não confere ao inscrito a qualidade de expositor.

4 - O direito de decisão na atribuição do espaço e do local solicitado por cada um dos inscritos é da competência da CMB.

5 - A CMB informará atempadamente os inscritos da sua aceitação ou não como expositores, bem como do espaço que os mesmos irão ocupar e da respectiva localização.

6 - A requisição de serviços pelos expositores é efectuada através do preenchimento e entrega da Ficha de Requisição de Serviços e obriga ao pagamento integral dos mesmos, caso a CMB não os disponibilizar gratuitamente.

7 - Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento, a CMB recusar a inscrição a qualquer interessado, ser-lhe-á restituído o valor monetário da taxa de ocupação entretanto recebido pela CMB.

Artigo 7.º

Taxas de ocupação

1 - A taxa de ocupação é fixada em função do espaço e do local a ocupar pelo expositor e de acordo com o preçário estabelecido pela CMB.

2 - A taxa de ocupação, uma vez paga, não será restituída mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à CMB, não chegue a ocupar o respectivo stand.

Secção III

Serviços

Artigo 8.º

Serviços gerais

1 - A iluminação geral dos pavilhões, bem como dos espaços ao ar livre, é assegurada pela CMB.

2 - A vigilância dos pavilhões, assim como a limpeza das áreas de trânsito dos mesmos e do Parque de Feiras e Exposições de Barrancos é da competência da CMB. A limpeza do interior dos stands fica a cargo dos expositores.

Artigo 9.º

Energia eléctrica

1 - No acto da inscrição, o expositor pode requisitar energia eléctrica, estando o respectivo preço incluído na taxa de ocupação.

2 - Todas as instalações eléctricas dos expositores deverão obedecer às normas legais e regulamentos oficiais em vigor.

3 - É da responsabilidade do expositor a ligação da energia eléctrica, desde o ponto de fornecimento até aos aparelhos de utilização de energia, devendo o expositor submeter à aprovação municipal o esquema das suas instalações eléctricas antes de proceder à sua montagem.

4 - Os danos infligidos às infra-estruturas eléctricas serão da responsabilidade do expositor, devendo este proceder ao pagamento imediato dos custos inerentes à sua reparação, após apresentação dos respectivos comprovativos pela CMB.

5 - A CMB declina toda a responsabilidade por acidentes, perdas ou danos motivados por:

Cortes de energia eléctrica, ocorridos na rede pública de distribuição de energia eléctrica da EDP;

Variações de tensão, originadas na rede da EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.

Artigo 10.º

Água e Saneamento

A inscrição como expositor e o pagamento à CMB da respectiva taxa de ocupação confere ao expositor o direito ao uso de água e saneamento básico no Parque de Feiras e Exposições de Barrancos.

Artigo 11.º

Telefone

Será disponibilizado um telefone público pela CMB, que estará localizado na área administrativa do Parque de Feiras e Exposições de Barrancos.

Artigo 12.º

Requisição

1 - A requisição dos diversos serviços deve obrigatoriamente constar da Ficha de Requisição de Serviços.

2 - Os pedidos posteriores têm de ser solicitados por escrito e poderão deparar-se com a impossibilidade da sua satisfação.

Secção IV

Stands

Artigo 13.º

Dimensões

1 - O stand de tipo módulo A terá aproximadamente 12 m2 (3m x 3,8m). Cada stand pode ocupar complementarmente múltiplos do módulo tipo.

2 - O stand de tipo módulo B terá 16 m2 (4m x 4m). Cada stand pode ocupar complementarmente múltiplos do módulo tipo.

Artigo 14.º

Distribuição e localização

A distribuição dos stands, bem como a sua localização, são da competência da entidade organizadora, ou seja, da CMB.

Artigo 15.º

Alteração da localização, área ou disposição do stand concedido

Se assim o exigirem os interesses gerais do evento, a CMB pode alterar a localização, área ou disposição do stand concedido.

Artigo 16.º

Construção e pavimentação

1 - Salvo autorização da CMB, que terá que ser dada previamente e por escrito, ao pavimento nada poderá ser afixado ou pintado. O pavimento dos stands será revestido pelo expositor com qualquer material à sua escolha, ficando, no entanto, interdita a utilização de qualquer tipo de colas para fixação de alcatifas ou outros revestimentos, quer aplicadas directamente no pavimento, quer através de fitas autocolantes.

2 - Não é permitido suspender nenhum objecto na estrutura da cobertura dos pavilhões, bem como nas redes de distribuição de água, electricidade e aquecimento, sendo igualmente vedada a danificação de paredes, tectos e pavimentos.

3 - Não sendo permitida a construção oficinal de stands nas áreas de exposição, a construção dos stands nos pavilhões deve resultar apenas da montagem dos elementos constituintes previamente concebidos.

4 - Os materiais utilizados pelos expositores terão obrigatoriamente que ser amovíveis e não poderão alterar nem danificar a estrutura original do Parque de Feiras e Exposições. Em caso de incumprimento, a CMB procederá à reparação necessária, sendo o respectivo custo facturado ao expositor.

Artigo 17.º

Montagem e desmontagem

1 - Só será permitida a circulação de viaturas automóveis no interior do Parque de Feiras e Exposições nas vias destinadas para o efeito e durante os períodos de montagem e desmontagem, sendo expressamente interdita a permanência de qualquer veículo fora dos períodos atrás referidos.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º anterior e verificando-se a danificação de qualquer infra-estrutura, a CMB procederá à reparação necessária, sendo o respectivo custo facturado ao expositor.

3 - Os trabalhos de montagem ou decoração dos stands só podem ter início através da apresentação das credenciais de montagem, fornecidas pela CMB.

4 - É expressamente proibido alterar a estrutura do stand, colar, agrafar ou pregar corpos estranhos à estrutura inicial do stand.

5 - Durante os períodos de montagem e desmontagem dos stands, o recinto estará aberto apenas no horário indicado pela entidade organizadora. Autorizações especiais de trabalho, para horário suplementar, serão acordadas caso a caso, podendo implicar o pagamento de uma taxa de prolongamento de horário.

6 - O período de montagem dos stands será oportunamente divulgado pela CMB. Se esta data tiver de ser alterada, a CMB informará atempadamente os expositores.

7 - A CMB terá direito a dispor do espaço reservado ao expositor se o mesmo não for ocupado 24 horas antes da inauguração do evento.

8 - Os stands deverão estar completamente montados e providos dos artigos declarados na Ficha de Inscrição até ao momento temporal fixado pela CMB, não podendo ser efectuada qualquer intervenção exterior ao stand a partir dessa. Se tal não se verificar, a CMB terá direito a dispor dos mesmos.

9 - A desmontagem dos stands pelos expositores só poderá ser realizada nos dias e horários pré-fixados pela CMB.

10 - Este trabalho, bem como a reparação de quaisquer estragos ocasionados no Parque de Feiras e Exposições de Barrancos, não poderá exceder o período referido no n.º anterior.

11 - Decorrida essa data, a CMB mandará retirar e armazenar o material que ainda permaneça nos stands.

12 - Serão por conta e responsabilidade do expositor as despesas ocasionadas com a desmontagem, transporte e armazenamento do material referido no número anterior, sendo da inteira responsabilidade daquele os danos e prejuízos que porventura se verifiquem por roubo ou deterioração do material ou produtos em causa.

Artigo 18.º

Decoração e arrumo

A decoração e iluminação interior dos stands e o arrumo dos produtos a expor estão a cargo do expositor, ficando contudo sob a fiscalização da CMB e podendo esta, em qualquer altura, impedir ou mandar retirar dos stands produtos que julgue deficientes, perigosos, incómodos ou incompatíveis com os objectivos ou com o âmbito do evento.

Artigo 19.º

Limpeza

1 - É da responsabilidade do expositor a limpeza e remoção do lixo do seu stand, durante e após o encerramento do evento, depositando-o nos locais disponibilizados para o efeito pela CMB e devendo o expositor deixar o espaço respectivo nas mesmas condições de limpeza em que o mesmo lhe foi cedido.

2 - A limpeza do stand poderá ser efectuada por pessoal permanente do expositor ou ser por este requisitada à CMB, sendo o respectivo custo facturado ao expositor.

3 - A limpeza das áreas de trânsito dos pavilhões e do Parque de Feiras e Exposições de Barrancos é da competência da CMB.

Artigo 20.º

Segurança, vigilância e protecção contra incêndios

1 - A CMB dotará o recinto do Parque de Feiras e Exposições dos meios de combate a incêndios julgados suficientes e necessários.

2 - Salvo autorização prévia da CMB, não é permitido ao Expositor realizar demonstrações com a utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos a fogo aberto.

3 - Salvo autorização prévia da CMB, não é permitido o depósito e a utilização de garrafas contendo gás líquido no interior dos pavilhões.

4 - Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência, ou impedir a visibilidade e o acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

5 - A CMB é a entidade responsável por assegurar a vigilância e a segurança do Parque de Feiras e Exposições.

Artigo 21.º

Cedência de local

1 - Os expositores e os participantes não podem ceder a qualquer título, todo ou parte do espaço que lhes pertence, sem prévia autorização, dada por escrito, pela CMB.

2 - É igualmente proibido expor material de outros produtores que não sejam representados pelo titular do stand.

3 - Em caso de infracção ao disposto nos números anteriores, a CMB poderá tomar as providências adequadas, nomeadamente mandando retirar do local os produtos indevidamente expostos ou proceder ao encerramento do stand.

Capítulo III

Eventos organizados por outras entidades

Secção I

Normas gerais e de participação

Artigo 22.º

Normas

As normas do presente capítulo deste regulamento aplicam-se aos eventos organizados por outras entidades, ou seja, aos eventos não organizados pela CMB.

Artigo 23.º

Organização

1 - O evento é organizado pelo locatário, detendo este uma certa margem de liberdade para prosseguir os seus objectivos. No entanto, a CMB reserva-se no direito de condicionar essa actuação se a mesma se mostrar incompatível com os interesses gerais do evento, com os objectivos do Parque de Feiras e Exposições de Barrancos ou com o interesse público municipal, designadamente através da extinção do stand ou do evento.

2 - Se quaisquer imprevistos ou casos de força maior impedirem a realização do evento, atrasarem a sua abertura ou provocarem alterações no seu horário, o locatário não terá direito a qualquer indemnização.

3 - Em caso de não realização do evento, por motivos imputados ao locatário, este perderá direito ao reembolso das quantias já pagas.

Artigo 24.º

Remissões

No caso de o evento não ser organizado pela CMB, serão observadas neste capítulo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos artigos 4.º a 21.º deste regulamento, ou seja, terão que ser sempre respeitadas por qualquer entidade organizadora de um evento no Parque, as normas gerais estabelecidas neste regulamento para os eventos organizados no Parque de Feiras e Exposições de Barrancos pela CMB, uma vez que estas normas são as julgadas mínimas e indispensáveis para uma correcta e lícita utilização do recinto do Parque.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Ficha técnica, de inscrição e de requisição de serviços

A ficha técnica do Parque de Feiras e Exposições de Barrancos, a ficha de inscrição e a ficha de requisição de serviços serão disponibilizadas on-line no sítio www.cm-barrancos.pt.

Artigo 26.º

Infracções

Em caso de infracção às normas constantes do presente regulamento, a CMB poderá tomar as providências que entender adequadas ou necessárias, designadamente ordenar o encerramento do stand ou evento.

Artigo 27.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas pela Câmara Municipal de Barrancos, com observância da legislação aplicável.

Artigo 28.º

Alterações

A Câmara Municipal de Barrancos reserva-se no direito de, sempre que se justifique, proceder às alterações que considere pertinentes e necessárias ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barrancos em data anterior à da aprovação do presente regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda