Notificação de caducidade do registo de mediadores de seguros
Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 20/12/2007, remetidas para os respectivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da minha decisão, de 17/12/2007:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e do n.º 2 do artigo 44.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, os angariadores de seguros inscritos ao abrigo do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, deviam, até 26 de Julho de 2007, celebrar com uma empresa de seguros o contrato de mediação de seguros previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/2006, sob pena de caducidade do registo.
Até à presente data não houve qualquer empresa de seguros que tenha procedido ao registo de um contrato de mediação de seguros celebrado com cada um dos mediadores de seguros abaixo indicados, na qualidade de mediador de seguros ligado, pelo que, a inexistência de um tal contrato, celebrado até 26 de Julho último, determina a caducidade do respectivo registo como mediador de seguros.
Ao abrigo dos poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal n.º 5401/2007, de 8 de Fevereiro, publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 56, de 20 de Março, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, determino por verificada a caducidade do registo como mediador de seguros de:
(ver documento original)
23 de Abril de 2008. - A Directora Coordenadora Principal, Maria Amélia Vicente
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